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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em cumprimento de sentença, autos 0013159-26.2009.8.16.0017, mov. 243, que indeferiu pedido de efetivação de transferência de valores de reserva de lucros do executado junto à instituição financeira. Em suas razões, o agravante alega, em suma, que: i) a decisão incorre em error in procedendo; ii) a probabilidade do direito está evidenciada pelo título executivo, bem como no fato de que o art. 1.026 do Código Civil determina que é possível a penhora dos lucros da sociedade da qual o devedor é sócio, no que lhe couber ou no que lhe tocar em liquidação; iii) o agravado pode dilapidar, desviar ou “blindar” os valores de sua parte na reserva de lucros, depositada em sua própria instituição financeira, frustrando a penhora já deferida ao mov. 161 e lavrado o respectivo termo ao mov. 171; iv) a reversibilidade da medida pleiteada é evidente, uma vez que a determinação do Juízo foi de que os valores fossem transferidos para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal; v) não se pode aceitar a resposta do ofício de mov. 185, da instituição financeira, desprovida de fundamentação e desacompanhada de qualquer documento, especialmente relatórios demonstrando minuciosamente a destinação dos valores, reserva de lucros e comprovando o suposto comprometimento das atividades da instituição financeira, da qual o executado é detentor de 65% das cotas sociais; vi) ao contrário do alegado na resposta do ofício, a reserva de lucros não é dinheiro dos clientes da instituição, e nem poderia ser, pois os patrimônios devem estar separados para evitar fraudes; vii) a decisão de mov. 161 não foi objeto de recurso, estando preclusa a alegação do agravado de que a sua parte na reserva de lucros não pode ser penhorada; viii) realizada a pesquisa SISBAJUD em nome do recorrido, nota-se que suas contas bancárias foram encontradas “zeradas”; ix) não se trata de penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, mas exclusivamente sobre os lucros auferidos pelo agravado em virtude de sua participação social, lucros esses incontroversos e confessado pela própria instituição financeira.Postulou antecipação de tutela recursal com “a adoção de medidas coercitivas, especialmente a realização de SISBAJUD, para fazer cumprir a determinação do ofício de mov. 176, enviado para a instituição financeira particular, TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA., no sentido de que seja realizada a transferência da quantia de R$4.676.494,10...já penhorada nos autos (mov. 171), para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal”. O pedido liminar foi indeferido (mov. 08-TJ). Interposto agravo interno face à decisão, foi desprovido (autos 0129890-34.2024.8.16.0000).Contrarrazões, em suma, pelo não conhecimento do recurso, por violação à dialeticidade, ausência de interesse recursal, supressão de instância e inexistência de conteúdo decisório quanto ao pedido de reconhecimento de deserção à impugnação ao cumprimento de sentença. Subsidiariamente, no mérito, pelo desprovimento ao recurso (mov. 14-TJ).Intimado, o agravante manifestou-se contrariamente às preliminares arguidas em contrarrazões (mov. 20-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem, em 10/03/2017, foi proferida sentença de improcedência em “ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela antecipada, multa cominatória e perdas e danos” ajuizada em 18/12/2009 por Wadji Ibrahim El Haouli em desfavor de Agropecuária Itiquira Ltda., Benjamin Piveta Assunção e Elizete Aparecida Romagnoli Piveta Assunção.Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O autor interpôs apelação (mov. 79), que restou desprovida (mov. 109.1). Em sede de embargos de declaração opostos pela parte apelada, foi majorada a verba honorária em razão do desprovimento, passando a 15% do valor da causa (mov. 109.3). Os aclaratórios do apelante foram rejeitados (mov. 109.4), porém, opostos novos embargos, foram parcialmente acolhidos para definir “como parâmetro de apuração do preço correspondente a cada uma das parcelas estipuladas em contrato o preço correspondente a 70.000 sacas de soja na data do vencimento das parcelas, quais sejam, 30/04/2005 e 30/04/2006” (mov. 109.5). O Recurso Especial interposto pelo autor restou inadmitido, com confirmação pelo STJ e nova majoração de honorários em 10% sobre o valor fixado na origem (mov. 109.7, p. 35)Após diversos recursos internos, foi certificado o trânsito em julgado em 22/06/2021. Ao mov. 110, o advogado da parte requerida, João Francisco Torres, ora agravante, instaurou cumprimento de sentença pleiteando o pagamento dos honorários de sucumbência, no valor inicial de R$3.752.666,92.Admitida a execução (mov. 124), o prazo para pagamento decorreu sem manifestação do executado (mov. 138).O exequente postulou bloqueio de valores via Sisbajud/teimosinha (mov. 144) e foi constrito o valor de R$439,65 (mov. 151.2).O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 152, alegando que “as decisões judiciais transitadas em julgado que liquidaram o conteúdo econômico da ação – antes, mera estimativa – reduziram o valor da causa, não subsistindo a base de cálculo utilizada pelo exequente para fins de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência”. Indicou como base de cálculo de honorários o valor de R$210.000,00, entendendo que o quantum devido a título de sucumbência é de R$53.989,30.Ao mov. 157, o exequente aduziu que “o Executado tem para retirar de lucro ‘já reservado e disponível’ na sua instituição financeira particular, a Terra Investimentos DTVM Ltda., a quantia de R$ 12.021.100,00, equivalente a sua quota parte de 65% do capital da sociedade”. Requereu a penhora sobre parte da reserva de lucros do executado e bloqueio Sisbajud nas contas bancárias também da Terra Investimentos DTVM Ltda.Ao mov. 161, o Juízo deferiu a penhora:“3.1. Ante o exposto, promova-se a penhora por termo nos autos, da quantia de R$ 4.676.494,10 (quatro milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dez centavos), atualizada té setembro/2021, sobre a parte da reserva de lucros que couber ao executado na sua instituição financeira particular TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA.3.2. Em seguida, oficie-se à instituição TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA, a fim de que comprove o valor da reserva de lucros que pertence ao executado, bem como promova a transferência do montante para uma conta judicial vinculada aos autos, até o importe constante nos autos”.Lavrou-se o respectivo termo (mov. 171).O exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 178).Ao mov. 182, o executado manifestou a impossibilidade da penhora de reserva de lucro, por se tratar de valor não disponível aos sócios, em atenção a normas do Sistema Financeiro Nacional e padrões internacionais. Indicou à penhora, em substituição, imóvel matriculado sob nº 310 do 1º RI de Itiquira/MT. O exequente se manifestou contrariamente (mov. 183). Ao mov. 185, resposta ao ofício expedido à Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários Ltda, apresentando suas razões quanto à alegada inviabilidade de remessa à conta judicial do montante penhorado.O executado ajuizou ação rescisória da sentença exequenda, em que concedida liminar para suspensão da execução (mov. 184.2). Diante disso, os autos ficaram paralisados de 08/11/2021 a 22/09/2024, quando informado o julgamento de improcedência da ação rescisória e a inexistência de concessão de efeito suspensivo aos recursos pendentes (mov. 237).Ao mov. 241, o exequente requereu fossem “adotadas medidas coercitivas, especialmente a realização de busca e apreensão de recursos via SISBAJUD, para fazer cumprir a determinação do ofício de mov. 176 enviado para a instituição financeira particular do Executado TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA., no sentido de que seja realizada a transferência da quantia de R$ 4.676.494,10, já penhorada nestes autos (mov. 171), para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal”. Ao mov. 243, foi proferida a decisão agravada:“2. Da consulta Sisbajud em nome da instituição TERRA. Revisitando os autos, denota-se que no evento 161 foi determinada a penhora por termo nos autos da quantia de R$4.676.494,10 (quatro milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dez centavos), atualizada até setembro/2021, sobre a parte da reserva de lucros que couber ao executado na sua instituição financeira particular TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA, seguida da expedição de ofício à referida instituição, a fim de comprovar o valor da reserva de lucros que pertence ao executado.Em resposta, a instituição financeira TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA informou que ‘Em que pese o executado seja sócio da TERRA INVESTIMENTOS e há Reserva de Lucros conforme se nota nos resultados financeiros da instituição, não é possível realizar a transferência do valor correspondente solicitado por Vossa Excelência, pois a Reserva de Lucros compõe o Patrimônio de Referência da TERRA INVESTIMOS e não está disponível para utilização do sócio executado. (...) (i) a Reserva de Lucros compõe o Patrimônio de Referência da TERRA INVESTIMENTOS e é utilizada para atendimento de seus limites operacionais rigorosamente exigidos pelo Bacen; (ii) a Reserva de Lucros não está disponível para utilização dos sócios da TERRA INVESTIMENTOS e, consequentemente, não será distribuída a eles em nenhum momento; e (iii) comprometerá o crédito de todos os clientes e as atividades da TERRA INVESTIMENTOS caso a Reserva de Lucros seja penhorada em favor do executante’ (evento 185).Em que pese o constante na resposta do ofício, a parte exequente requereu que sejam adotadas medidas coercitivas, especialmente a realização de busca e apreensão via Sisbajud em contas bancárias da instituição financeira. Contudo, impossível a consulta junto ao Sisbajud em contas de titularidade de pessoa jurídica estranha aos presentes autos, haja vista que a instituição financeira não integra a relação objeto do presente cumprimento de sentença. 2.1. Ante o exposto, indefiro o pedido. (...).4. Da impugnação ao cumprimento de sentença. Eventual deserção da impugnação ao cumprimento de sentença será analisada em momento oportuno, haja vista que ainda não decorreu o prazo concedido à parte executada para recolhimento das custas correspondentes a tal peça processual (...).6. No mais, considerando que foi pleiteada a consulta junto ao Sisbajud em conta de titularidade da parte executada, cumpra-se, no que couber, a decisão de evento 124”. Ao mov. 255, o executado pugnou efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, o que indeferido pelo Juízo (mov. 257).O Juízo reconheceu preclusão da discussão atinente ao valor da causa e rejeitou a tese de deserção da impugnação ao cumprimento de sentença. Na mesma ocasião, deferiu a penhora no rosto dos autos 0062127-28.2011.8.16.001, em que há possível crédito a ser recebido pelo devedor (mov. 315).Termo de penhora no rosto dos autos acostado ao mov. 322.Realizada diligência via Renajud, houve o bloqueio de dois veículos (mov. 342). O exequente, ao mov. 347, informou desinteresse na penhora dos automóveis (mov. 347). O executado informou que o crédito penhorado em autos diversos não mais subsiste (mov. 348), o que confirmado ao mov. 358.2. O recurso é de ser apenas parcialmente conhecido. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade, pois, em razões recursais, foram refutadas as razões de decidir deliberadas pelo Juízo, sendo possível extrair os motivos do inconformismo à decisão e o desígnio de sua reforma. Também não há se falar em ausência de interesse recursal, na medida em que há utilidade à parte exequente/agravante na medida pleiteada, notadamente considerando que a decisão impugnada indeferiu a realização das medidas constritivas requeridas pela parte para a perfectibilização da transferência da reserva de lucros da sociedade de que o executado participa.No que concerne à alegação do agravante de que o executado não se insurgiu contra a decisão que determinou a penhora da reserva de lucros, não se verifica supressão de instância no ponto, porquanto a análise da controvérsia independe de deliberação judicial prévia. Por outro lado, não comporta conhecimento o pedido de reconhecimento de deserção da impugnação ao cumprimento de sentença. Isso pois o presente recurso foi interposto anteriormente à decisão que rejeitou a tese de deserção (mov. 315), não recorrida pela parte. Ressalta-se que na decisão impugnada através do presente agravo houve, tão somente, postergação da análise do pedido de deserção. É dizer, os argumentos apresentados pelo agravante concernentes à deserção não foram apreciados na decisão ora em crivo, razão pela qual, a rigor, o tópico não comporta conhecimento. 3. Na parte em que conhecido, o recurso comporta acolhimento em termos.3.1. Pugna o agravante determinação de transferência de valores relativamente a “Reserva de Lucros” do executado na instituição financeira Terra Investimentos DTVM Ltda, na qual é sócio, para conta judicial, visando concretização de penhora. Para assegurar a medida, requereu a realização de penhora em contas bancárias e ativos mobiliários da instituição financeira e, se necessário, a liquidação das quotas do devedor na sociedade, além de expedição de ofício ao Banco Central e comunicação à Delegacia de Polícia para apuração de irregularidades praticadas pela instituição. O agravante é credor de honorários de sucumbência (sustenta o cálculo da verba, em valor atualizado, à soma R$6.596.641,89, conforme atualização ao mov. 248) e, considerando a pública situação financeira do agravado, requereu, ao mov. 157, o bloqueio de sua Reserva de Lucros na instituição financeira de que é sócio majoritário (com participação de 65%). O pedido foi inicialmente deferido pelo Juízo e restou expedido o respectivo termo de penhora. Porém, ao mov. 185, sobreveio manifestação da Terra Investimento DVTM alegando impossibilidade de cumprimento da ordem de transferência, com seguintes argumentos:3.2. Antes disso, ao mov. 152, o executado impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, e posteriormente, ao mov. 182, se insurgiu à penhora da Reserva de Lucros e indicou à penhora, pedindo substituição, o imóvel de matrícula 310 do 1º RI de Itiquira/MT, cujo valor histórico é de “R$8.400.000,00, atingindo a quantia atualizada de R$29.291.096,82 em setembro de 2021, segundo os cálculos do próprio Exequente”; não acostou, contudo, matrícula atualizada do bem. O Juízo reconheceu a preclusão da discussão concernente ao valor da causa, base de cálculo dos honorários sucumbenciais em execução, decisão objeto do AI 0097277-24.2025.8.16.0000. Lado outro, o imóvel oferecido não foi aceito pelo exequente (mov. 183). Após a interposição do presente recurso, dois veículos do executado foram localizados em diligência ao Renajud, tendo o exequente, no entanto, manifestado desinteresse na penhora (mov. 347). 3.3. Sendo esse o quadro disposto para análise, a controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora sobre a parcela de lucros (ou reserva de lucros) cabível ao executado junto à empresa Terra Investimentos DTVM Ltda., da qual é sócio majoritário (detentor de 65% do capital social).O executado, nada obstante o vasto patrimônio que detém, quando intimado para pagamento voluntário, não adimpliu o débito, tampouco indicou bens à penhora no momento processual oportuno.A indicação extemporânea de imóvel para penhora, ocorrida tão somente após a constrição de seus lucros junto à mencionada sociedade, não obsta a pretensão do agravante. Veja-se que o executado apenas alegou a possibilidade da constrição de uma fazenda e indicou o suposto valor do bem. Não acostou, todavia, nenhum documento comprobatório da situação registral do imóvel e de seu valor, tanto que a parte exequente não aceitou a indicação sob os seguintes argumentos (mov. 183): O Executado investiu 60 milhões de reais, conforme declaração para a Revista Exame juntada aos autos, possui várias empresas, inúmeros imóveis e é dono de um patrimônio milionário; O Executado sequer provou a propriedade do imóvel que ofertou em garantia, não juntou Escritura Pública de Compra e Venda e muito menos a matrícula atualizada do imóvel; Não juntou a matrícula porque o imóvel ainda não está em seu nome e, não estando em seu nome, como pode oferecê-lo à penhora? Quando o Executado comprou o referido imóvel ele era casado e, agora, se qualifica como divorciado, não se tendo notícias se a ex-cônjuge ficou ou não com participação no referido imóvel por ele acima oferecido em penhora; Houve partilha de bens no divórcio? Para quem ficou o imóvel que o Executado está oferecendo à penhora? Qual é a participação do Executado em tal imóvel, se é que ela existe? O Executado não juntou nenhuma avaliação idônea do imóvel; O imóvel referido é de difícil alienação e está localizado em Comarca distante, no estado de Mato Grosso.Com efeito, não há como se aferir, diante dos elementos anexados aos autos, a possibilidade de efetiva penhora sobre o imóvel e consequente adimplemento do débito. Ainda que possível fosse a constrição, certo é que o patrimônio imobiliário não possui a mesma liquidez da pretendida penhora de lucros, não se podendo desconsiderar a morosidade e dificuldade da alienação de bens. Por essa mesma razão, a ausência de interesse do credor pelos automóveis localizados se justifica; aliás, não só pela baixa iliquidez dos bens, mas pela insuficiência para o adimplemento da dívida, uma vez localizados apenas dois carros, antigos (mov. 342), ao passo que a dívida supera R$6.000.000,00.Ou seja, o quadro que se apresenta indica que não foram indicados bens hábeis à satisfação da dívida, circunstância que evidencia a proporcionalidade e a necessidade da busca pelos lucros do executado junto à sociedade de que é sócio majoritário. Em regra, a penhora deve observar a ordem disposta pelo art. 835 do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Analisando o dispositivo supra, extrai-se que sempre haverá prioridade da penhora em dinheiro e, no que diz respeito às demais hipóteses previstas no caput, pode o julgador alterar a ordem, de acordo com as peculiaridades do caso.A jurisprudência, especificamente no que diz respeito à possibilidade de penhora de lucros e dividendos, orienta-se pela excepcionalidade da medida e da necessidade de realização prévia de outras diligências infrutíferas, em observância à menor onerosidade da execução.Na hipótese, como delineado, não constam dos autos indicativos da possibilidade de satisfação integral da dívida senão pela penhora dos lucros em discussão. Necessário ponderar, todavia, que a constrição deve se realizar não propriamente sobre a reserva de lucros da empresa, mas sobre o lucro destinado e entregue ao sócio/executado. Isso porque a Reserva de Lucros de sociedade corresponde não aos lucros distribuídos ou entre seus sócios ou a eles disponíveis, mas à parte do próprio patrimônio empresarial, que visa à preservação e estabilidade do negócio. Assim, imperativa a observância à autonomia patrimonial, de modo que a reserva de lucros, compondo o patrimônio e o capital de giro da própria sociedade, não pode ser objeto de execução por dívida de sócio, a não ser pela via da desconsideração da personalidade jurídica inversa, que não é o caso dos autos.E, tratando-se a sociedade de empresa de investimentos e distribuidora de títulos e valores mobiliários, recomendável ainda maior cautela sobre a seu patrimônio, considerando os reflexos no mercado em geral. Nada obsta, por outro lado, a constrição dos lucros distribuídos ao sócio/acionista com o exercício da atividade empresarial (frutos da participação societária).Aliás, do próprio pedido do exequente pela penhora em questão, em interpretação conglobante e da lógica da postulação, e pautada pela boa-fé (art. 322, §2º do CPC[1]), verifica-se que a intenção da parte é obter penhora sobre os lucros distribuídos ao executado/sócio. Na ocasião, o agravante até mesmo acostou previsão do contrato social da sociedade de distribuição aos sócios dos lucros apurados em cada exercício, esses sim passíveis de penhora. Destaca-se o excerto do contrato social, acostado ao mov. 157.3:Cabível, pois, a penhora sobre a parcela de lucros distribuídos ao sócio, medida, contudo, que não deve recair sobre a integralidade dos valores a serem recebidos pelo executado, mas sobre 50% dos lucros que vierem a ser efetivamente distribuídos a ele nos próximos exercícios, até a satisfação integral da dívida.O percentual mostra-se adequado por garantir o recebimento de parcela do faturamento pelo próprio devedor, inclusive diante das outras dívidas e execuções a que responde, e suficiente para viabilizar a eficiência do presente cumprimento de sentença.3.4. No que refere aos pedidos de expedição de ofício ao Banco Central e de comunicação à Delegacia de Polícia para apuração de supostas irregularidades, a pretensão não merece prosperar, porquanto não há, nos limites deste processo, indícios de fraude ou conduta ilícita por parte da pessoa jurídica da qual o executado é sócio. Outrossim, não se verifica, por ora, por parte do executado, litigância de má-fé ou conduta atentatória à dignidade da justiça, de modo que não há se falar de aplicação de quaisquer das espécies de reprimendas processuais, por ora.4. Do exposto, voto por conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso, a fim de deferir a penhora sobre até 50% dos lucros que vierem a ser distribuídos ao executado junto à empresa Terra Investimentos DTVM Ltda., até integral satisfação do débito.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 23 de junho de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
[1] Art. 322. O pedido deve ser certo.(...)§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
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