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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação de Cobrança movida por PEDREIRA CATEDRAL LTDA em face de LOPES & SALVALAGIO LTDA.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, remeto-me ao relatório da sentença (mov. 249.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “1. RelatórioCuida-se de ação de cobrança ajuizada por PEDREIRA CATEDRAL LTDA. em face de LOPES & SALVALAGIO LTDA.Pelo que consta na inicial, a ré adquiriu produtos da autora, cuja venda se deu à prazo, sendo a quantia de R$ 1.926,54 com vencimento em 15/12/2016, e a quantia de R$ 1.145,76 com vencimento em 21/12/2016, conforme romaneios e notas fiscais apresentadas. Porém, a ré deixou de efetuar o pagamento nas datas avençadas. Em razão disso, pretende seja a ré condenada ao pagamento da quantia devia, devidamente atualizada, na data do ajuizamento, no importe de R$4.641,03, além das custas e honorários de sucumbência.Protestou pela produção de provas. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 01).Pelo despacho de mov. 107, restou decretada válida a intimação da ré, com base no art. 274, parágrafo único do CPC.Tentada a conciliação, a mesma restou infrutífera (evento 113).Em seguida, a ré apresentou contestação (mov. 115). Explicou que reconhece que efetuou diversas operações comerciais com a autora, todavia, aduz que realizou o pagamento do débito. Disse que, em relação aos produtos relacionados nas notas fiscais que acompanham a petição inicial, os mesmos não foram recebidos.Acrescenta que não há qualquer documento que comprove o recebimento da mencionada mercadoria, sequer há qualquer comprovante assinado pela ré de que essas mercadorias foram por ela solicitadas e devidamente recebidas.Afirma que, embora tenha havido o protesto pelo não pagamento dos valores, o mesmo se deu em razão de que a ré nunca recebeu referidas mercadorias, pois, sempre honrou com os seus compromissos em dia.Sucessivamente, alegou haver excesso na pretensão da autora. Isso porque a correção monetária e os juros moratórios foram incluídos no cálculo a partir da data de 15 e 21/12/2016, quando o devido seria a correção a partir do ajuizamento da demanda e os juros de mora a partir da citação.Defende que, sobre o valor supostamente devido não deverá incidir correção monetária e juros de mora, já que inexistente causa de pedir e pedido de condenação nesse sentido. Pediu que eventual condenação seja limitada ao valor originário da obrigação, qual seja R$ 3.072,30.Ao final requereu o afastamento da multa de 2% cobrada, uma vez que inexistente pactuação nesse sentido. Arrematou requerendo a improcedência da ação.Houve réplica (evento 118).A ré requereu o julgamento antecipado da lide. Por outro lado, a autora requereu o depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas para comprovar a entrega das mercadorias.O feito foi saneado (mov. 127), sendo fixado os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.Em audiência de instrução foi deferido o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná solicitando cópia de contrato social da empresa O Tijolão, inscrita no CNPJ sob n° 77.914.422 /0002-88, referente ao ano de 2016 até a presente data (mov. 173).Em resposta, a Jucepar anexou documento informando número de protocolo apresentado na data de 18/07/2023 com a situação “aguardando a aprovação”.Diante disso, expediu-se novo ofício à Junta Comercial do Paraná, com cópia do documento apresentado no mov. 206 e da presente decisão para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do contrato social da empresa.Aportou-se a resposta (mov. 222).Intimada, a ré quedou-se inerte (mov. 225), enquanto a autora repisou que as provas apontam pela procedência do pedido inicial (mov. 226).As partes apresentaram alegações finais nos movs. 231 e 232.A decisão do evento 238, converteu o julgamento em diligência, para que o réu esclareça sua relação com a empresa “O TIJOLÃO”. Em resposta, o réu informou que é filho dos proprietários da empresa “O TIJOLÃO”.Vieram os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.Fundamento e decido.”. Foi então proferida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “3. DispositivoPelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO o pedido inicial para condenar a requerida a PARCIALMENTE PROCEDENTE efetuar o pagamento de R$ 3.072,30 (três mil, setenta e dois reais e trinta centavos), com incidência de correção monetária pelo indexador IGPM e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (dezembro/2016).Condeno ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que, sopesando os critérios do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, vão fixados em 10% do valor sobre o valor da condenação. Os valores dos honorários acima fixados deverão ser corrigidos monetariamente segundo o INPC, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do decurso do prazo tratado no artigo 523 do CPC, por ocasião do cumprimento da sentença.”. Irresignada, a Ré interpôs este recurso de Apelação sustentando a reforma da sentença porque, ao sue ver, não há provas do recebimento de mercadorias que autorize a cobrança dos valores indicados na inicial, não sendo possível qualquer juízo de presunção com relação à formação de grupo econômico entre a empresa onde entregue a mercadoria (cujos sócios proprietários são pais do sócio proprietário da empresa Ré) e aquela em desfavor de quem emitidas as notas fiscais e romaneios (empresa Ré). Assim, pleiteou o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que julgada improcedente a demanda.Apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 260.1), subiram os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação, cujas razões se cingem em ver reformada a sentença, reconhecendo-se a inexigibilidade dos valores indicados na exordial em razão da ausência de demonstração da entrega das mercadorias constantes nas notas fiscais e romaneios.Sem acerto.Não há dúvidas de que a aferição da existência de efetivo grupo econômico entre empresas, como quer a Ré-apelante, exige larga dilação probatória, não sendo possível sua conclusão com base em presunções a partir da simples existente de parentesco entre sócios-proprietários.Ocorre que, no caso dos autos, sequer necessária qualquer menção à existência ou não de grupo econômico para se aferir a compra e venda encartada nos documentos que aparelharam a exordial, sendo suficientes os documentos trazidos e as provas testemunhais colhidas.Da prova documental, tem-se a configuração da venda pela Autora à Ré de pedra brita, com a emissão das respectivas notas em desfavor da compradora, sendo responsáveis pelo frete, retirada e entrega das mercadorias os motoristas que subscreveram os romaneios. Registre-se que aludida venda veio a ser confirmada pelas provas testemunhais.Inicialmente, um dos motoristas responsáveis pelo frete (Robson José Balbo Negri) afirmou que, apesar do lapso temporal, reconhecia sua assinatura no romaneio da carga, e que era praxe buscar materiais no depósito da Autora e entregar nos mais diversos estabelecimentos da região, sempre conforme orientações do dono da empresa de fretes (Transportes Cortezi), André Cortezi. Este, por sua vez, em seu depoimento, afirmou que, do que se recordava dos fatos, recebeu a ordem de frete de “Gustavo” (Karlos Gustavo de Oliveira Lopes), que era o responsável pelas compras da empresa em que realizada a entrega das mercadorias, nominada “Comércio de Materiais de Construção O Tijolão”, afirmando que, nessa oportunidade, foi a ele esclarecido que a compra se dava em nome de outra empresa (a empresa Ré, que, por coincidência, tem como sócio proprietário o mesmo “Gustavo”) por motivos de restrições cadastrais, mas que a entrega era ali mesmo no “depósito Tijolão”.Ou seja, ainda que entregue a mercadoria em endereço distinto do da Ré, resta nítido que o seu sócio, proprietário e administrador, que também possuía gerência na empresa em que realizada a entrega, determinou a a compra dos produtos indicados nas notas fiscais acostadas com a inicial, em nome da Ré, ainda que tendo como beneficiária empresa diversa, que, por sua vez, tem como sócios proprietários seus genitores.Logo, por mais que em raciocínio raso busque a Ré apenas indicar que outra teria sido a empresa compradora dos produtos e por estes beneficiada, não é crível afastar a sua responsabilidade pelo adimplemento dos valores decorrentes da obrigação, não podendo dela ser desonerada porque, ao fim e ao cabo, foi sim a compradora de fato dos produtos indicados nas notas fiscais, o que se conclui pela análise conjunta dos documentos constantes dos autos e depoimentos prestados.Assim, mostra-se acertada a sentença ao condenar a Ré-apelante ao pagamento dos valores indicados na exordial, com os decotamentos lá realizados, sendo de rigor não apenas o conhecimento, mas o desprovimento do recurso, com a consequente majoração dos honorários recursais em mais 10% do valor da condenação, percentual que se justifica para remunerar com dignidade mínima do patrono da Autora, até porque relativamente baixo é o valor da condenação e a manutenção do percentual em apenas 10%, sem este novo acréscimo, importaria em ínfimos honorários, de aproximadamente R$ 460,00 (sem as devidas atualizações do valor do débito), para causa em tramitação há mais de 5 anos.É como voto.
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