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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível contra decisão multitemática da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que i) negou seguimento ao recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, com base no art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC, e no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.820.963/SP – revisão do Tema nº 677, isso “quanto à incidência dos consectários da mora sobre o depósito realizado”, bem como ii) o inadmitiu no restante (0075852-72.2024.8.16.0000 Pet, mov. 24.1).Argui-se, em suma, que: a) pendem de julgamento os segundos embargos de declaração ao leading, os quais podem dar azo à nulidade do julgamento dos primeiros aclaratórios, e, portanto, ensejar a reanálise, pela Corte Superior, do pedido de modulação de efeitos da revisão do Tema nº 677, assim “entende o Recorrente pela existência de elementos suficientes para que seja admitido o Resp para pronunciamento do Col. STJ, ou suspensão até que se decida definitivamente pela modulação no caso”; e b) “quanto aos encargos moratórios, conforme entendimentos anteriores, o depósito ainda que para a garantia da execução, era suficiente para elidir a mora”. Assim, pediu seja exercido juízo de retratação ou conhecido e provido este agravo interno por este Órgão Especial (Ag, mov. 1.1).Contrarrazões pela manutenção da decisão (mov. 8.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.Dito isso e satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.Quanto ao mérito, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.348.640/RS (Tema 677 do STJ), em 07/05/2014 firmou a seguinte tese: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.Em 28/10/2020, a eminente Min.ª Nancy Andrighi, em Questão de Ordem no Recurso Especial n° 1.820.963/SP, propôs, e a Corte Especial acatou, a instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677 do STJ, nas formas dos arts. 256-S e 256-T do Regimento Interno do STJ, por entender que existiam divergências na aplicação do Tema Repetitivo dentro do próprio Tribunal.Confira-se os fundamentos do julgado:“[...] Apesar disso, como brevemente relatado acima, instalou-se no STJ – com repercussão nos demais juízos e Tribunais pátrios – divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema 677, notadamente nas hipóteses em que o depósito judicial não implica imediato pagamento do credor. [...]
Aliás, da análise do voto condutor do Tema 677, verifica-se que o julgamento, à época, teve como enfoque a responsabilidade da instituição financeira depositária pela remuneração do depósito judicial, [...]. Naquela ocasião, no entanto, não se debruçou a Corte Especial, pontualmente, acerca do efeito do depósito judicial sobre a mora do devedor, isto é, não houve ponderação a respeito do efeito liberatório do devedor no tocante aos consectários de sua mora. Tanto o é que, em paralelo à orientação firmada no recurso representativo da controvérsia, em 21/05/2014, consolidou-se no STJ o entendimento de que o mero depósito para garantia do juízo, a fim de viabilizar a impugnação do cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, [...].
Por isso, passou esta Corte a diferenciar o “pagamento” da “garantia do juízo” para o efeito de incidência da multa prevista no então art. 475-J do CPC/73. [...] Foi em tal contexto, portanto, que a e. Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.475.859/RJ, de relatoria do i. Min. João Otávio de Noronha, em agosto/2016, deu nova conformação à tese firmada no Tema 677 dos recursos especiais repetitivos, [...].Ao final, o entendimento firmado foi assim sintetizado: “o valor depositado judicialmente libera o devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação, devendo-se, quando do efetivo pagamento ao credor, deduzir do montante calculado na forma do título judicial ou extrajudicial o valor depositado judicialmente e acrescido da correção monetária e juros pagos pela instituição financeira depositária”. Fato é que, a partir de então, a jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas passou a oscilar entre a aplicação, ou não, do Tema 677/STJ nas hipóteses em que o depósito judicial não é feito com o propósito de pagamento ao credor. [...] Forte nessas razões, PROPONHO, pela presente QUESTÃO DE ORDEM, a instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, na forma dos arts. 256-S e 256-T do RISTJ. O tema a ser submetido a revisão fica assim delimitado: ‘revisão da tese relativa ao Tema 677/STJ: definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor’.” Ao se debruçar sobre o assunto, a Corte Especial revisou o enunciado de seu Tema 677, concluindo que, na execução, o depósito em garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não exime o devedor do pagamento dos consectários de mora previstos no título executivo. Consequentemente, com a entrega do dinheiro ao credor, deve-se deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Eis a ementa do paradigma:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022; sem destaques no original.)Ademais, naquela mesma oportunidade, embora os eminentes Ministros Og Fernandes, Herman Bejamin e Laurita Vaz tenham entendido pela necessidade de modulação de efeitos do julgado, “pelo impacto concreto da mudança de entendimento desta Corte Superior em milhares de processos em curso”, foram vencidos pela maioria (Ministra Relatora Nancy Andrighi, acompanhada dos Ministros João Otávio de Noronha, Maraia Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves).A Corte Superior voltou a se manifestar sobre a impossibilidade de modulação de efeitos em sede de aclaratórios, vejamos:“(...) 7. No que diz respeito às demais alegações desenvolvidas nos presentes embargos de declaração, notadamente aquela relativa à modulação dos efeitos, observa-se do atento exame das razões apresentadas que, a rigor, não constituem verdadeiras omissões, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal desiderato. 8. Por fim, importa consignar que a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos. A propósito: EDcl no MS 15.828/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016. 9. De fato, na espécie, o acórdão embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677/STJ, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer falta de racionalidade interna ou contradição. 10. Na espécie, portanto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.” (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024. Destacado.)Vale notar que os aclaratórios foram rejeitados à unanimidade pela Corte.Ademais, cumpre frisar que o presente agravo tem a função de examinar se a decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência deste TJPR foi proferida conforme entendimento já firmado pelo STJ ou STF sob o regime de recurso repetitivo ou repercussão geral. Logo, não se presta para rediscutir matéria sobre a qual a Corte Superior já se debruçou ao julgar o paradigma, sendo imperioso partir do juízo já lançado sobre ele.Isso tudo exposto, no que tange à responsabilidade do devedor no pagamento dos consectários de sua mora, assim se manifestou a c. 13ª C. Cível:“(...) O decisum impugnado, considerando-se que houvera depósito à garantia do Juízo, ordenara que a atualização do crédito fosse feita até a data do depósito judicial, a partir do que a atualização desses valores deveria se dar por conta da Instituição bancária depositária. Pois bem! Cabe consignar que até recentemente, esse era mesmo o entendimento pacífico na Corte Superior de Justiça, em que, depois de depósito judicial, a responsabilidade tanto pela correção monetária quanto pelos juros era da Instituição bancária, não da parte. Veja: [...]. Contudo, no julgamento do RESP n. 1820963 / SP, a Corte Especial do STJ, revisara o enunciado do Tema n. 677, nestes moldes: [...]. Destarte, considerando-se que já houvera julgamento e publicação do acórdão pela Corte Superior de Justiça (ainda que não tenha havido trânsito em julgado dessa decisão, o que não impede a adoção da interpretação havida naquela Corte), passara-se a adotar o novo entendimento, segundo o qual o depósito para garantia do Juízo ou penhora de ativos financeiros não tem o condão de isentar a parte devedora, no tocante aos consectários da mora, isto é, deverão incidir os consectários da mora do Banco devedor, e até o efetivo pagamento, subtraindo-se desse montante, o valor do depósito judicial promovido. Sendo assim, ora se dá provimento a este recurso, reformando-se a decisão agravada e, aplicando-se a nova redação do Tema 677, do STJ, de modo que o cálculo do Perito, deverá seguir as orientações deste julgado.” (0004876-40.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 124.1; destacado.)Rejeitados os aclaratórios ao acórdão (ED, mov. 43.1).Diante da harmonia entre a nova orientação da Corte Superior de Justiça no Tema nº 677 e o acórdão combatido, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, da regra inserta no art. 1.030, inc. I, al. “b”, do Código de Processo Civil.Finalmente, o argumento pelo aguardo do trânsito em julgado também não há que ser acolhido.Isso, pois o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça passou a se posicionar no sentido que, em regra, o entendimento fixado no julgamento de leading case pode ser aplicado a partir da publicação do acórdão paradigma, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado, salvo em específicas situações. Confira-se:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (1) POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA, RESSALVADAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ONDE SE AVISTE QUE DISSO POSSA ADVIR RISCO À ORDEM PÚBLICA, À ECONOMIA OU À SEGURANÇA JURÍDICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ATÉ AGORA ADOTADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL PARA COMPATIBILIZA-LO COM O QUE DIZ O ARTIGO 1.040 DO CPC. (2) JUROS DE MORA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.361.800/SP E 1.370.899/SP (TEMA 685 DO STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO”. (TJPR - Órgão Especial - AI - 1741763-3/03 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 18.11.2019. Destacado.)A título elucidativo, convém destacar alguns excertos da aludida decisão do Órgão Especial:“(...) É oportuno lembrar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.040, apresenta a publicação do acórdão paradigma como o marco temporal para o levantamento dos processos sobrestados em razão do julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos. (...) Os Tribunais Superiores, ademais, respeitam fielmente a regra legal, orientando que não há necessidade de aguardar a certificação do trânsito em julgado do processo paradigma para o resgate dos processos e/ou recursos sobrestados.(...) embora não deva ser desprezado o risco de ofensa à segurança jurídica, não é adequado adotar como regra, em todos os casos, a espera do trânsito em julgado do acórdão paradigma para a reativação do curso dos processos onde se discuta matéria afetada de repercussão geral ou para ser decidida em recursos repetitivos, se ordem nessa direção não for dada pela Superior Instância; mais adequado é deixar a cargo da 1ª Vice-Presidência, à qual a douta Presidência, via regimento interno, delegou a realização do juízo de admissibilidade dos recursos nobres, que decida, fundamentadamente, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se o artigo 1.040 do CPC deve ser observado literalmente ou se as circunstâncias especiais dos processos justificam sobrestar ou manter sobrestados referidos recursos – guardadas as devidas proporções, faria a Vice-Presidência o juízo político que norteia as decisões da Presidência prolatadas com base no artigo 4º, caput, da Lei n° 8.437/92. Nessa linha, cumprirá verificar o risco para o resgate prévio à certificação do trânsito em julgado, com ênfase i) ao exame atento do inteiro teor dos acórdãos publicados; ii) ao resultado (unânime ou por maioria); iii) à ratio decidendi utilizada; iv) à utilização, nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, de fundamentos constitucionais (que podem ensejar a interposição de Recurso Extraordinário); v) se a tese firmada foi consequência da reafirmação de jurisprudência anteriormente pacificada ou se deu solução a uma controvérsia até então existente nas Cortes Superiores; vi) se houve oposição de Embargos de Declaração e/ou a interposição de novos recursos (Embargos de Divergência, Recurso Extraordinário); vii) a existência de decisões deferindo efeito suspensivo e/ou determinando o sobrestamento do feito; viii) a quantidade de processos sobrestados e o impacto de sua movimentação para este E. Tribunal de Justiça (análise dos aspectos estrutural, pessoal e financeiro) e para a sociedade paranaense (análise dos aspectos sociais do pronto julgamento do tema), devendo ser verificado, neste ponto, se os Temas são relacionados a grandes litigantes (como, por exemplo, as demandas relacionadas à Fazenda Pública) ou a assuntos de grande impacto social (como, por exemplo, os feitos afetos ao Direito de Família e ao Direito Penal) (...)”.(TJPR - Órgão Especial - AI - 1741763-3/03 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 18.11.2019)E, sobre a conveniência do resgate dos processos sobrestados com base no Tema 677 do STJ, manifestou-se a então 1ª Vice-Presidente deste TJPR, Desª. Joeci Machado Camargo, no procedimento SEI! n. 0111418-66.2020.8.16.6000, para acolher a manifestação do NUGEP (SEI!DOC nº 10335530) e autorizar o dessobrestamento dos recursos relacionados ao leading em questão.Assim, não faria sentido sobrestar o apelo nobre do qual oriundo este agravo, somente.E, nessa seara, a arguição da possibilidade – não concreta, mas teórica, por ora – do acolhimento dos segundos embargos de declaração opostos ao leading carrega notável caráter de mera hipótese, razão pela qual não infirma as razões acima expostas pela aplicação do Tema nº 677 revisado, ainda que sem seu trânsito em julgado.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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