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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Jair Jacomacci buscando a reforma da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0016348-84.2024.8.16.0017, que promove em face de Leandro Pessi na 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado (mov. 14.1, 1º grau, integrada no mov. 19.1, 1º grau). A r. decisão agravada tem, pois, os seguintes termos: “1. Ante os documentos que instruem o feito, entendo não haver motivo suficiente a desabonar a presunção de que a parte não tem condições de suportar, sem maiores ônus, as despesas do processo. Assim, indefiro a gratuidade da justiça. Oportunizado à parte a comprovação de que realmente necessita da benesse da gratuidade da justiça, a parte ativa apresentou DIRPF 2024, onde é possível visualizar que o autor é proprietário de 4 (quatro) imóveis avaliados em mais de R$ 250.000,00, bem como é proprietário de 100% das quotas do capital social da pessoa jurídica de CNPJ 75.150.771/0001-64, no montante de R$ 20.000,00, da qual não há maiores informações nos autos a respeito de faturamento e rendimentos auferidos pelo autor. 2. Diante disso, intime-se a parte ativa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290, caput). 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias”. Sustenta o agravante, em resenha, que: (i) “depende do reconhecimento da gratuidade para prosseguir com a execução, visto que, em razão de sua condição financeira limitada, não dispõe dos recursos necessários para arcar com as custas do processo”; (ii) “A ausência de gratuidade impõe um ônus financeiro desproporcional, já que ele estaria impedido de fazer valer seu direito em um processo de execução que visa a recuperar valores devidos”; (iii) “Os documentos juntados são provas robustas e idôneas da situação econômica do Agravante, que não possui renda suficiente para arcar com as custas sem prejudicar o seu sustento”; (iv) “o CNPJ apontado na decisão agravada como justificativa para o indeferimento da gratuidade já está extinto”; (v) “Os imóveis mencionados na decisão agravada possuem pequeno valor, e, conforme já demonstrado, não trazem retorno financeiro que possibilite o pagamento das custas processuais”; (vi) “Além disso, o fato de deter 100% das quotas de uma empresa não implica automaticamente em geração de renda, uma vez que a empresa está inativa, conforme declaração anexa ”; e subsidiariamente, (vii) “requer-se ao Tribunal que, caso entenda não ser possível concedê-lo por completo, avalie a possibilidade de uma concessão parcial”. Pede, ao final, o provimento do recurso, “com a reforma das decisões proferidas nos ev. 14 e 19, deferindo-se a gratuidade da justiça ao Agravante na execução”. (mov. 1.1). O pedido de efeito antecipatório ao recurso foi por mim indeferido no mov. 8.1, TJ. Instado, o agravado não apresentou contrarrazões (cfe. o registro de mov. 22, TJ). As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme determinado no item “4” do despacho do mov. 8.1, juntamente com pedido de reconsideração, sob novos argumentos e documentação instrutória a respeito de doença grave (mov. 19.1, TJ). O pedido de reconsideração foi indeferido, todavia (mov. 24.1, TJ). É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o agravo não merece acolhida. 2.1. Relembra-se, de início, a evitar indevida digressão, que a presunção de veracidade que decorre da alegação de carência deduzida pela parte é relativa, tendo o próprio texto legal ressalvado a possibilidade de se exigir instrução e admitir impugnação e prova em contrário (§ 2º do art. 99 do CPC): “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Vale dizer, quando houver nos autos fatos ou circunstâncias a revelar que a declarada carência a princípio não corresponde à realidade fática, pode o juiz determinar que a parte imperiosamente comprove a necessidade e, ainda e conforme o caso, indeferir o pedido. De fato, só tem direito subjetivo ao benefício aquele cujas informações nos autos indicam que o pagamento das despesas processuais é em dado momento impossível ou pode afetar a própria subsistência (pela absoluta falta ou, então, pela escassez de recursos), pondo em risco o direito de petição constitucionalmente assegurado. É o direito de petição, aliás, o objeto da proteção ao carente, e não a litigância sem riscos intrinsicamente considerada. Frise-se, mais a mais, que não basta a obter o favor judicial a dificuldade em pagar às custas do processo, é crucial a impossibilidade (ainda que momentânea) em fazê-lo, sob o risco da subsistência. Na hipótese em análise, conforme se extrai da declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2024 (mov. 12.4, 1º grau), o recorrente figura como proprietário de uma empresa atuante no ramo de comércio varejista, tendo recebido, a título de quotas de empresa individual registrada em seu nome, o montante de R$ 20.000,00. Ainda que o recorrente alegue que a referida empresa se encontra inativa desde o ano de 2005 (mov. 17.2, 1° grau), verifica-se, por meio da Receita Federal, que a situação cadastral da empresa permanece como ‘ativa’, conforme segue:
O extrato bancário apresentado no mov. 19.6 -TJ, da mesma forma, aponta fluxo financeiro ativo, com a realização de diversas movimentações de entrada e saída por dia, a corroborar com a atividade empresarial declarada ao fisco como ocupação principal do agravante (mov. 12.4, 1º grau). Não obstante, com base na mesma declaração de imposto de renda observa-se que o recorrente declarou o recebimento de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais) em rendimentos tributáveis provenientes de pessoa física, a presumir que possam ser oriundos da exploração dos imóveis de sua propriedade. Isso pois, tais imóveis representam parcela significativa de seu patrimônio, sendo ao todo 5 (cinco) imóveis de valores expressivos, dos quais 4 (quatro) possuem edificações residenciais. Apesar da relevância econômica desses bens, não foram prestadas informações detalhadas quanto à finalidade ou eventual exploração econômica da maioria deles. No mais, ainda que o recorrente tenha informado ser portador de doença grave — entendimento já sustentado na decisão proferida no mov. 24.1, TJ —, observa-se que, apesar das despesas alegadas, e do fato de se lamentar o que lhe acomete, não há elementos suficientes que evidenciem comprometimento substancial de seu patrimônio disponível ou de sua renda pessoal. Tais aspectos, inclusive, foram anteriormente valorados como fundamentos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica por ele declarada. Com efeito, desde que o apurado afasta a condição de insuficiência que justificaria a concessão do benefício a garantir o direito à ação, o não provimento do recurso interposto é medida de rigor, cumprindo ao autor/agravante o pagamento dos custos do processo, como de ordinário exigível. A propósito, nesta Câmara (destacados): AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. 1. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO PROCESSO QUE INFIRMA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO (CPC, ARTS. 98 E 99; CF, ART. 5º, LXXIV). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 2. BENEFÍCIO DENEGADO PELO COLEGIADO. DEVER DA PARTE RECORRENTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS QUE ATÉ ENTÃO ESTAVA DISPENSADA (CPC, ART. 101, § 2º), SOB AS PENAS DO ART. 102 E PAR. ÚN., DO CPC, APLICÁVEL AO CASO POR ANALOGIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012308-13.2024.8.16.0000 - Curitiba – relator: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 23/9/2024). DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE INFIRMAM A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando houver indícios de capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. TESE DE JULGAMENTO: “1. Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, essa não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova em contrário. 2. O recorrente não demonstrou seu estado de miserabilidade jurídica”. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091901-91.2024.8.16.0000 - Londrina – relator: Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN – julgado em 19/11/2024). Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Jair Jacomacci.
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