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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 9.1, proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Marias Eventos e Alimentação Ltda., que deferiu em parte a liminar pleiteada, conforme abaixo:“(...) No presente caso, a empresa Impetrante pretende a concessão de liminar para a suspensão do procedimento licitatório correspondente ao Pregão Eletrônico nº 318/2024 e, consequentemente, de todos os demais atos praticados posteriormente no aludido Pregão até o julgamento deste writ, até mesmo eventual acontecimento, homologação ou assinatura de contrato administrativo dele decorrente. Em análise aos fundamentos apresentados pela empresa impetrante, entendo que estão parcialmente presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Isso porque, conforme consta no artigo 67, V, da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) é obrigatória na fase de habilitação a apresentação de documentação relativa à qualificação técnico-profissional dos licitantes, consistes no registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso, além de outros requisitos, tais como apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação. No caso em tela, o edital em comento diz respeito a ‘prestação de serviços, não contínuos, eventuais e futuros, de fornecimento de alimentação para os Jogos Oficiais do Paraná/202’”, o que impõe, além da contratação de profissional da área de nutrição, o registro da empresa licitante na entidade profissional competente, consistente, neste caso, no Conselho Regional de Nutrição. Tal exigência está prevista no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, que dispõe que empresas que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos e possuem finalidades voltadas à nutrição e alimentação, como no presente caso, estão obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham sua respectiva sede. Em outras palavras, o registro no Conselho Regional de Nutricionistas deve ser exigido quando houver a manipulação e o preparo de alimentos. Neste contexto, a princípio, não parece correto o argumento da autoridade indicada como coatora, no sentido de que não há a necessidade de inscrição da empresa participante do certame no referido conselho, sob o argumento de que a atividade objeto do edital não corresponde à exploração de serviços de alimentação em órgãos públicos ou mesmo à fabricação de alimentos, atividades estas ligadas especificamente a atividade de nutrição.Assim entendo porque, conforme especificações contidas no Anexo I do Termo de Referência do edital, itens “1.4” e “1.5”, as atividades desenvolvidas pela empresa que será contratada não consiste no mero fornecimento de alimentos industrializados, mas também no manuseio e preparo dos alimentos. Consta no cardápio todas as especificações dos pratos desenvolvidos para o café da manhã, almoço e jantar, contendo os alimentos que deverão ser preparados e as respectivas porções (seq. 1.5, p. 30). Trata-se, assim, de atividade muito mais complexa do que a simples entrega de alimentos prontos/industrializados aos participantes, o que exige além de profissional da área de nutrição, o cadastramento da empresa no conselho técnico, para garantia da boa prestação do serviço proposto. Neste contexto e considerando que já iniciada, nesta ocasião, a sessão de disputa de lances prevista para a manhã de hoje (20/08/2024, às 10h), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, a fim de determinar a suspensão da contratação da empresa vencedora e, como consequência, a finalização do certame até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança.”2. Sustenta o recorrente que o Edital do Pregão Eletrônico nº 318/2024 cumpre o previsto no art. 67, I e V, da Lei nº 14.133/2021, eis que para qualificação técnica das licitantes exige indicação de profissional de nutrição habilitada para acompanhamento presencial dos serviços objeto da licitação: fornecimento de alimentação para os Jogos Oficiais do Estado do Paraná. Assere que a hipótese não se enquadra no artigo 18 do Decreto nº 84.444/80, sendo apenas facultativo o registro da pessoa jurídica no Conselho Federal de Nutrição. Argumenta que há risco de dano inverso, “na medida em que a suspensão do processo licitatório impossibilitará a execução do objeto a ser contratado no cronograma previsto para tanto”.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Foi deferido o efeito suspensivo (mov. 10.1-AI).5. A impetrante apresentou contrarrazões (mov. 18.1-AI), nas quais defende que a necessidade de registro decorre do disposto no art. 67, V, da Lei nº 14.133/2021. Ressalta que “a Resolução CFN nº 702/2021 também reitera que o registro no CRN é obrigatório para empresas que exploram serviços de alimentação humana em contextos específicos, como o fornecimento coletivo de refeições, onde a alimentação cumpre papel essencial na saúde do público-alvo”. Defende que “a ausência do registro no CRN compromete a segurança nutricional dos atletas e contraria os princípios da indisponibilidade do interesse público e da segurança dos usuários dos serviços públicos contratados”. Entende que a possibilidade de contratação emergencial afasta o alegado dano inverso. Pede a manutenção da decisão agravada.6. A impetrante interpôs agravo interno contra o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov. 1.1-Ag). A insurgência se funda nos mesmos argumentos vertidos nas contrarrazões supra relatadas7. O Estado do Paraná, em contrarrazões ao agravo interno (mov. 10.1-Ag), repisa as razões recursais do agravo de instrumento. 8. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do agravo de instrumento e pelo não provimento do agravo interno (mov. 22.1-AI e mov. 15.1-Ag).É a exposição.
II - VOTO9. Cinge-se a controvérsia recursal no agravo de instrumento à presença dos requisitos necessários para a concessão de liminar em mandado de segurança que versa sobre a impugnação de Edital de pregão Eletrônico.10. Dessume-se dos autos que conforme Edital de mov. 1.5, o Estado do Paraná tornou público Pregão eletrônico nº 318/2024, tipo menor preço, que tem por objeto “o Registro de Preços, para prestação de serviços, não contínuos, eventuais e futuros, de fornecimento de alimentação para os Jogos Oficiais do Paraná/2024, conforme especificações estabelecidas neste edital e anexos”.11. A licitação é regida pela Lei nº 14.133/2021, tendo preço global máximo o valor de R$ 41.508.684,00 (quarenta e um milhões, quinhentos e oito mil e seiscentos e oitenta e quatro reais).12. Da impugnação ao Edital apresentada pela impetrante, destaca-se (mov. 1.6):“Apesar do edital dispor de forma expressa que será este regido pela Lei nº 14.133/2021, é possível observar que há determinações legais não contidas para comprovação da qualificação técnica das licitantes no aludido certame licitatório.O referido Instrumento Convocatório deixou de prever a necessidade das licitantes comprovarem o seu registro no Conselho Regional Competente, condição esta encartada no bojo do artigo 67 da Nova Lei de Licitações.(...)Com isso percebe-se que o referido inciso estabelece que para a qualificação técnica operacional das empresas licitantes, estas devem comprovar possuir registro em uma entidade profissional competente (Conselho Regional), quando se aplicar ao caso.Ocorre que, no presente caso, tal condição se aplica, uma vez que as empresas que atuam no ramo de fornecimento de refeições, objeto da licitação em comento, precisam estar registradas no Conselho Regional Competente, como por exemplo o Conselho Regional de Nutrição (CRN).Tal registro na entidade profissional competente garante que a empresa está apta a realizar as atividades pretendidas na licitação.Trata-se de uma exigência que visa assegurar que somente aqueles licitantes que demonstrem a devida capacitação e estejam em conformidade com as normas e regulamentos trazidas pelos conselhos reguladores possam participar do processo licitatório.A referida medida protege a Administração Pública de contratar empresas que não estejam tecnicamente preparados para executar os serviços previstos no escopo do edital.Ademais, o devido registro no conselho competente é crucial uma vez que o objeto se refere a prestação de serviços de fornecimento de alimentação em eventos de grande porte,como os Jogos Oficiais do Paraná/2024.Essa exigência assegura que a empresa está apta a cumprir as normas sanitárias e de qualidade, fundamentais em serviços alimentícios. O conselho regional, ao regulamentar e fiscalizar as empresas inscritas, garante que estas atendem aos requisitos técnicos e operacionais necessários para oferecer uma alimentação segura, nutritiva e de alta qualidade aos participantes do evento.Essa qualificação reflete diretamente na segurança alimentar dos atletas e participantes dos Jogos Oficiais do Paraná/2024, reduzindo riscos de contaminações e outros problemas de saúde pública.(...)Somado a isso, a legislação nacional define que as empresas devem ser registradas nos conselhos competentes.A Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, prevê em seu artigo 1º a obrigatoriedade do referido registro conforme a atividade básica ou pela natureza de serviços a serem prestados por cada empresas:(...)Além disso, o registro no Conselho Regional de Nutricionistas é de obrigatoriedade para todas as empresas que atuam no ramo de alimentação e nutrição humana.Tal condição é definida pela Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, em seu artigo 2º, que antevê:‘Art. 2º A pessoa jurídica com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana, deverá registrar-se no CRN com jurisdição no local de suas atividades.”Assim, o Conselho Federal de Nutricionistas definiu a obrigatoriedade do registro das empresas de alimentação nos Conselhos Regionais, com jurisdição no local de suas atividades, dado à relevância da atuação de tais entidades na fiscalização e padronização dos serviços a serem prestados pelas empresas do aludido seguimento.(...)Portanto, é necessário que para cumprimento do princípio da legalidade, o Instrumento Convocatório seja alterado para inclusão da exigência de comprovação da pessoa jurídica de registro no conselho regional competente pela sua área de atuação.”13. A impugnação foi julgada improcedente por decisão do Pregoeiro (mov. 1.7):“DA ANÁLISE DAS RAZÕESDa Manifestação Do Órgão Demandante Considerando que o ponto elencado se trata de um conteúdo de ordem técnica, os argumentos apresentados pela empresa foram submetidos a PRESP, responsável pelo Termo de Referência, que se manifestou conforme segue:‘Em resposta à solicitação de impugnação apresentada pela empresa MARIAS EVENTOS E ALIMENTACAO LTDA, temos o seguinte entendimento:Com toda vênia ao posicionamento da Licitante, este não deve prosperar.O artigo 67 da Lei n.º 14.133/2021 indica que a qualificação técnica profissional e operacional será restrita aos requisitos indicados nos respectivos incisos, indicando o inciso V que poderá ser requerida, conforme o caso, registro na entidade competente.(...)Não satisfeita com o registro do profissional responsável, a Impugnante compreende como indispensável o registro da empresa no respectivo conselho. Entretanto, como pode se verificar do texto da Lei n.º 8.234/1991, não há obrigação de registro das empresas, portanto, a exigência por parte da administração, pode configurar ilegalidade por restrição de competividade e desobediência ao princípio da legalidadeOportunamente, deve-se mencionar que o próprio site oficial do Conselho Regional de Nutrição do Estado do Paraná, indica que a inscrição no Conselho de pessoas jurídicas, quando à atividade fim não for de nutrição, é facultativa.Conforme art. 15, parágrafo único, da Lei nº 6.583/78, art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 84.444/80 e art. 2, da Resolução CFN nº 702/21, pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humana, não sendo sua atividade-fim, poderá efetuar o cadastro. (https://crn8.org.br/pessoa-juridica-cadastro/ acesso em 16 de agosto de 2024).Ao se verificar o regulamento, qual seja, o Decreto nº 84.444/80, não se verifica que a contratação de serviços de alimentação para os Jogos Oficiais se amolda em uma das hipóteses obrigatórias de inscrição no conselho.(...)Em linhas gerais, o regulamento deixa claro que devem se inscrever no conselho, os fabricantes de alimentos, ou seja, as empresas que industrializam alimentos, ou que estejam ligados especificamente à atividade de nutrição. Além disso, os serviços ora destacados também não se configuram com exploração de serviços de alimentação em órgãos públicos.Neste sentido, a fim de ampliar a competividade, opina-se pelo indeferimento da impugnação, mantendo-se a exigência de registro apenas do profissional responsável, em atenção ao contido na legislação aplicável.’Diante da manifestação da PRESP, e considerando o poder discricionário da administração, pode-se tomar a melhor decisão para a presente licitação.DA DECISÃODiante da análise das alegações da impugnante, com base na manifestação do órgão demandante e em observância às formalidades e princípios da Administração Pública, verifica-se que as exigências editalícias estão de acordo com a Lei n° 14.133/21 e Decreto n. º 10.086/22, CONHEÇO da impugnação e JULGO IMPROCEDENTE as razões apresentadas, bem como MANTENHO a data da realização da sessão pública.14. Do que precede, nota-se que suposta ilegalidade consistiria na falta de exigência, quanto à habilitação técnica, de registro das empresas licitantes no Conselho Regional de Nutrição, em suposta violação ao artigo 67, V, da Lei de Licitações.15. Sobre o tema, assim prevê a legislação de regência:“Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;(...)V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;”16. No Termo de Referência (Anexo I do Edital) e nos Documentos de habilitação (Anexo II do Edital) consta a necessidade de indicação de profissional nutricionista habilitada (mov. 1.5):“14.3.1. Para Prova de atendimento aos requisitos previstos na lei serão considerados os seguintes parâmetros:(...) 14.3.1.3. Qualificação Técnica Operacional: Indicação de profissional de nutrição habilitada para acompanhamento presencial dos serviços, durante toda a sua realização, devidamente registrado no conselho profissional competente, conforme Lei n.º 8.234/1991.”“1.5.1.2 Indicação de profissional de nutrição habilitada para acompanhamento presencial dos serviços, durante toda a sua realização, devidamente registrado no conselho profissional competente, conforme Lei n.º 8.234/1991.”17. Sobre o registro da pessoa jurídica no Conselho profissional, reza a Lei nº 6.839/80 que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. 18. Quanto ao Conselho de Nutrição, dispõe o Decreto nº 84.444/80:“Art. 18. As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham suas respectivas sede.Parágrafo único. Consideram-se empresas com finalidades voltadas à nutrição e alimentação:a) as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano;b) as que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados;c) estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de Nutrição e Dietética;d) escritórios de Informações de Nutrição e Dietética ao consumidor;e) consultorias de Planejamento de Serviços de Alimentação;f) outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro de Trabalho.”19. Interpretando o dispositivo, o STJ já se posicionou no sentido de que o critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados, o que não é exigido de restaurantes e similares:“ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. RESTAURANTE, BARES E SIMILARES. REGISTRO E EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO. NÃO OBRIGATORIEDADE.PRECEDENTES 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica não obrigatoriedade tanto do registro de restaurantes no Conselho Regional de Nutrição quanto da inexigência da presença de profissional técnico (nutricionista), uma vez que a atividade básica desses estabelecimentos não se trata de "fabricação de alimentos destinados ao consumo humano" (art. 18 do Decreto n. 84.444/80) nem se aproxima do conceito de saúde trazido pela legislação.Precedentes: AgRg no REsp 1.511.689/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/8/2015, REsp 1.330.279/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2014.2. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.441.874/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017.)20. Ainda, quanto à previsão de inscrição de empresas “que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados”, esclarece a Resolução nº 702/2021 do Conselho Federal de Nutrição, que “dispõe sobre o registro e cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências”:“Seção I Da Obrigatoriedade do RegistroArt. 2º A pessoa jurídica com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana, deverá registrar-se no CRN com jurisdição no local de suas atividades.(...)Art. 3º São pessoas jurídicas obrigadas ao registro no CRN:I - as que exploram serviços de alimentação e nutrição humana nas pessoas jurídicas de direito público ou privado, tais como:a) empresas que prestam serviços de alimentação coletiva por concessão (concessionárias de alimentação); eb) empresas fornecedoras de alimentação coletiva que produzam refeições por concessão, inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).”21. Do que se nota, para a licitação em comento, que tem com objeto o fornecimento de alimentação para os Jogos Oficiais do Estado do Paraná, de forma “não contínua, eventual e futura”, a princípio, não se exige a inscrição das empresas licitantes no Conselho profissional, porquanto não enquadrada nas hipóteses legais.22. Em verdade, prima facie, a exigência da qualificação supra restringiria a competitividade do certame, sendo a previsão da necessidade de profissional nutricionista responsável, aparentemente, suficiente para resguardar a segurança e balanceamento das refeições a serem fornecidas.23. Destaca-se que a habilitação técnica é dotada de certa margem de apreciação pela Administração, como ensina a doutrina:“A discricionariedade na fixação das condições específicas está delimitada pela natureza e extensão do objeto a ser contratado.(...)Existe, portanto, uma margem de discricionariedade para a Administração configurar, em cada caso, as exigências e os requisitos de participação. Ao elaborar o ato convocatório, a Administração deverá avaliar a complexidade da futura contratação e estabelecer, como derivação, os requisitos de habilitação e as condições de participação.(...) Como decorrência, a determinação dos requisitos de qualificação técnica far-se-á caso a caso, em face das circunstâncias e peculiaridades das necessidades que o Estado deve realizar. Caberá à Administração, na fase interna antecedente à própria elaboração do ato convocatório, avaliar os requisitos necessários, restringindo-se ao estritamente indispensável a assegurar um mínimo de segurança quanto à idoneidade dos licitantes.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019).24. Destarte, não são relevantes os fundamentos quanto à aventada violação do direito líquido e certo da impetrante, requisito indispensável para a concessão de liminar em mandado de segurança, conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.25. Em decorrência do provimento do agravo de instrumento, o agravo interno relacionado à atribuição de efeito suspensivo resta prejudicado26. Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a liminar concedida pela decisão agravada, e, consequentemente, julgar prejudicado o agravo interno.
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