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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recursos de Apelação Cível (1) e (2) interpostos contra sentença de mov. 285.1, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização e restituição de valores, de no. 0001107-54.2019.8.16.0079, proposta por OLIPAZ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP em face de CISS – CONSULTORIA EM INFORMÁTICA, SERVIÇOS E SOFTWARE S/A. Na exordial, a empresa autora diz terem as partes celebrado contrato de prestação de serviços relacionados a um sistema informatizado. Alegando falhas operacionais recorrentes e incompatibilidades do sistema com as necessidades da empresa, solicitou o cancelamento do contrato. Aponta, ainda, que a requerida teria negativado indevidamente o nome da autora, justificando o pedido de indenização por danos morais.A empresa requerida apresentou contestação e reconvenção no mov. 56.1; dentre outros pontos, requer a condenação da OLIPAZ ao pagamento da multa contratual, calculada com base nos meses restantes do contrato, ante a rescisão unilateral e imotivada do contrato.Sobreveio sentença, em que a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e improcedentes os pedidos reconvencionais, para: a) declarar que a rescisão contratual ocorreu por culpa da parte ré; b) condenar a parte ré à devolução dos valores despendidos com a contratação, acrescidos de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde o momento do desembolso, bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença. Ante a sucumbência recíproca, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação arbitrada em prol da autora, a serem arcados na proporção de 80% pela requerida e 20% pela empresa autora.Foram opostos Embargos de Declaração, por ambas as partes, no mov. 290.1 e 291.1. Sobreveio decisão, no mov. 294.1, que acolheu a omissão apontada pela autora, quanto a fixação de honorários advocatícios da reconvenção, sendo a sentença completada, da seguinte forma: “condeno a reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, utilizando-se o índice INPC”.OLIPAZ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP interpôs recurso de Apelação Cível (1) (mov. 193.1). Em suas razões, pugna pela reforma da sentença, no que toca ao termo a quo dos juros moratórios incidentes sobre o dano material (valores despendidos pela apelante com a contratação e implementação do software). Aponta que por se tratar de relação contratual e de consumo, os juros moratórios devem incidir desde citação, não do trânsito em julgado. Ainda, insurge-se contra o indeferimento do pedido de condenação da requerida aos danos morais causados. Alega que os protestos indevidamente lançados pela apelada caracterizam ato ilícito, prática abusiva e atentam contra os princípios da boa-fé e de defesa do consumidor. Por fim, traz que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% sobre “o montante devido a parte autora”, ora apelante, a serem repartidos pelos patronos das partes proporcionalmente em 20% para os procuradores da apelada e 80% para os patronos da recorrente. Contudo, afirma que a determinação de divisão dos honorários afronta o disposto no artigo 85, caput e §§ 2º e 6º do CPC, pois ensejou aos patronos da apelante honorários sucumbenciais de 8%, percentual inferior ao mínimo legal (10%). Justifica que a demanda tramitou desde 2018, e restou evidente que os advogados da apelante atuaram com zelo e correção. Requer a readequação dos honorários advocatícios fixados para que fique dentro dos limites legais, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, bem como sua majoração nos termos do artigo 85, §11, do CPC.Já a requerida e reconvinte, CISS – CONSULTORIA EM INFORMÁTICA, SERVIÇOS E SOFTWARE S/A interpôs recurso de Apelação Cível (2) (mov. 304.1). Em suas razões recursais, sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada, pois não teria distinguido corretamente os deveres contratuais das partes, confundindo meros atendimentos a dúvidas operacionais da autora com supostos defeitos do software. Argumenta que a decisão contrariou o acervo probatório dos autos, desconsiderando que não há comprovação de falha sistêmica na prestação do serviço, mas apenas a tentativa da autora de impor uma rotina de operação não compatível com as regras fiscais e contábeis aplicáveis.Alega, ainda, que a sentença ignorou depoimentos que demonstram que o sistema da apelante funciona corretamente, respeitando as normas fiscais, e que a dificuldade da apelada decorreu de erros operacionais internos e da falta de adaptação de seus funcionários ao uso da ferramenta. Destaca que, conforme os atendimentos de suporte, a autora insistia em práticas contábeis e operacionais inadequadas, como a venda de produtos sem registro de entrada em estoque e a emissão irregular de notas fiscais, situação que o sistema corretamente impedia.Dessa forma, a apelante sustenta que não deu causa ao rompimento prematuro do contrato, tendo cumprido integralmente suas obrigações. Alega que a decisão de primeiro grau, ao condená-la à devolução dos valores pagos, desconsiderou que não houve falha na prestação do serviço, mas sim resistência da autora em adequar-se às regras operacionais do software.Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, reconhecendo a validade da rescisão contratual e afastando a condenação à devolução dos valores, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados; subsidiariamente, que a rescisão do contrato seja declarada sem restituições, reconhecendo-se que a apelante entregou integralmente sua contraprestação.Contrarrazões no mov. 321.1.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, vieram os autos para julgamento.Cuida-se de autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização e restituição de valores proposta por OLIPAZ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP em face de CISS – CONSULTORIA EM INFORMÁTICA, SERVIÇOS E SOFTWARE S/A, em que a empresa autora narrou ter firmado contrato de prestação de serviços relacionados a um sistema informatizado; contudo, que houve falha na prestação dos serviços, motivo pelo qual requer a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, e condenação da requerida aos danos morais causados pela negativação no nome da empresa dos serviços de proteção ao crédito.Primeiramente, verifica-se que o presente caso trata de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Por questão de lógica processual, os recursos serão analisados conjuntamente.Da Falha na Prestação do ServiçoCISS – CONSULTORIA EM INFORMÁTICA, SERVIÇOS E SOFTWARE S/A, ora Apelante (2), em razões recursais, sustenta, em síntese, não há comprovação de falha sistêmica na prestação do serviço; que o sistema da apelante funciona corretamente, respeitando as normas fiscais, e que a dificuldade da apelada decorreu de erros operacionais internos e da falta de adaptação de seus funcionários ao uso da ferramenta.No entanto, tais argumentos não merecem acolhimento.O cerne da controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços e se a rescisão contratual se deu por responsabilidade da apelante ou da apelada.Analisando o conjunto probatório, constata-se que a parte autora notificou a apelante sobre dificuldades na operação do sistema e buscou auxílio técnico. No entanto, restou demonstrado que as funcionalidades essenciais do software não atendiam às necessidades específicas da apelada, o que culminou na solicitação de rescisão contratual.A sentença apelada, nesse tocante, assim fundamentou:Compulsando os autos, observa-se que a empresa autora empreende como boutique, ou seja, os produtos são encomendados e entregues aos clientes. Desse modo, o sistema foi contratado com o fim de atender às demandas da empresa autora.Pois bem, denota-se dos autos que foram colacionados diversos relatórios em que a CONTRATANTE (parte autora) busca a solução de problemas técnicos e operacionais junto ao SAC da CONTRATADA (parte ré), sendo que em diversas vezes os problemas não foram, de fato, resolvidos.Como forma de exemplo, colaciono partes das conversas entre os litigantes:(...)Além do mais, retira-se das informações prestadas pelo funcionário da empresa, Maurício, conforme ev. 254.5 dos presentes autos, a possibilidade de "venda sob encomenda" e a possibilidade de fracionamento do recibo de entrega.Todavia, conforme se aufere das conversas colacionadas acima, o mesmo funcionário negou a possibilidade de realização de ambos os métodos de venda e de fracionamento.Maurício elenca que acredita que as modalidades referidas já estavam disponíveis na época em que o sistema era utilizado pela empresa autora. Porém, do que se retira dos autos, em nenhum momento foi comprovada a disponibilidade das ferramentas no sistema nos anos de 2016 e 2017.Desse modo, verifica-se que o sistema CISSPoder é incompatível com a atividade realizada pela autora, o que foi constatado pelos próprios funcionários da OLIPAZ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – EPP, ouvidos como informantes ao ev. 254.Cumpre ressaltar, neste ponto, que a legislação consumerista foi devidamente aplicada ao presente caso, somada à inversão do ônus da prova. Assim, a empresa autora é pessoa vulnerável e hipossuficiente em relação à parte ré, operadora do sistema em questão.Portanto, dentro tal consideração, é nítido que a CONTRATANTE não detinha capacidade de compreender que o sistema CISSPoder não era apto à rotina de trabalho. Sendo que tal constatação deveria ter sido realizada pela CONTRATADA, com amplo conhecimento acerca do sistema que opera.Diante do exposto, por mais que a parte autora detivesse a faculdade de contratar ou não o sistema em questão, em face da hipossuficiência técnica e da obrigação contratual de prestação de serviço adequado, competia à fornecedora prestar um serviço eficaz. No caso em tela, a consumidora confiou na promessa de que as qualificações necessárias para atender à demanda de seu empreendimento estavam presentes no software, razão pela qual efetuou a compra dos serviços.Verifica-se, portanto, que a sentença analisou elementos técnicos e testemunhais, tendo concluído pela responsabilidade da requerida na rescisão do contrato, entendimento este que encontra respaldo na prova oral colhida nos autos.Logo, os argumentos recursais da requerida, apelante (2), (de que que o sistema funciona corretamente, respeitando as normas fiscais, e que a dificuldade da apelada decorreu de erros operacionais internos e da falta de adaptação de seus funcionários ao uso da ferramenta) não foram suficientes para afastar os fundamentos da sentença.Com efeito, a CISS – CONSULTORIA EM INFORMÁTICA, SERVIÇOS E SOFTWARE S/A, ora apelante, na qualidade de fornecedora do software adquirido pela OLIPAZ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP, ora apelada, responde objetivamente por eventual vício de qualidade do produto fornecido, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.Ainda que os serviços de implantação do sistema tenham sido iniciados, a autora necessitava da implementação total e eficaz dos programas de software para exercer adequadamente suas atividades comerciais. O longo lapso temporal, sem a obtenção do resultado esperado, justifica o pedido de restituição dos valores pagos, uma vez que o serviço ofertado não teve a contraprestação devida.No caso em tela, as provas constantes dos autos demonstram que a solução adquirida nunca entrou em plena operação, sendo incapaz de atender às necessidades operacionais da empresa contratante. As alegações da requerida no sentido de que não há falha ou defeito no serviço prestado não se sustentam, pois o compromisso assumido pela apelante na implantação de um sistema eficiente, seguro e plenamente operacional não foi cumprido.Ressalte-se, ainda, que a requerida não requereu a produção de prova pericial para esclarecer as questões técnicas relativas à operabilidade do software, o que reforça o entendimento de que o vício se operou na prestação do serviço de implementação.Ora, competia à fornecedora, na condição de prestadora de serviços, verificar previamente a viabilidade do software contratado, assegurando que as funcionalidades essenciais atendessem às necessidades da autora, sob pena de assumir a responsabilidade pelos prejuízos causados pela ineficácia do serviço prestado.O entendimento jurisprudencial pátrio tem afastado a responsabilização do consumidor quando há inadequação do serviço prestado às suas necessidades essenciais, especialmente quando as promessas comerciais da fornecedora não correspondem à efetiva entrega do serviço contratado.Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE E INADEQUAÇÃO DE SOFTWARE ADQUIRIDO PELA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. CARACTERIZADA PELO MONOPÓLIO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO PRODUTO COMERCIALIZADO. PRESENÇA DO REQUISITO NECESSÁRIO PREVISTO NO ART. 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 373, § 1º, DO CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMA DE INFORMÁTICA SEM FUNCIONAMENTO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E NÃO DE MEIO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO CONFIGURADA. RECONHECIDA A RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. APELO IMPROVIDO. 1. Contrato de cessão de direito de uso de software e prestação de serviços. Sistema implantando sem funcionamento pleno na empresa contratante. 2. Empresa autora, ora apelada, que contratou o serviço com o fim de incrementar sua própria gestão, e não como insumo. Em razão disso, figura na condição de destinatária final, conforme a teoria finalista mitigada. 3. De toda sorte, ainda que não fosse possível a aplicação do CDC, a possibilidade do juízo inverter o ônus da prova está prevista no art. 373, § 1º, do CPC, o que é possível no caso dos autos, mormente a maior facilidade da apelante, na condição de proprietária do software, em demonstrar tecnicamente a viabilidade do sistema, mas não o fez, tampouco requereu a produção de prova pericial. 4. Assim, também na perspectiva da relação jurídica como cível, onde as declarações de vontade devem ser interpretadas com boa-fé, também assiste razão à autora. Isso porque houve a incidência do princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). 5. Em outras palavras, a autora necessitava da implantação total dos programas de software, com perfeição, para poder realizar adequadamente suas atividades comerciais, sendo que o lapso temporal de quase um ano sem a obtenção do resultado esperado justifica o de pedido restituição de valores pagos à requerida. Isso porque o serviço ofertado não teve a contraprestação esperada. 6. Devida a rescisão contratual e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais. 7. Apelo improvido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00014267420158170001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/08/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC))É o entendimento do STJ:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE EMPRESARIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO E PEDIDO DE PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO DA DÍVIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CUMPRIMENTO PARCIAL NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE COMO CONSECTÁRIO NATURAL. PERDAS E DANOS AFASTADOS, PORQUE NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A discussão posta em causa diz respeito ao (des) cumprimento de um contrato firmado entre UNIVERSAL e TOTVS para desenvolvimento e implementação de software para gestão empresarial integrada. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando aproveite o credor, do contrário, estará configurado inadimplemento total . 5. Uma empresa que encomenda a confecção e implementação de software para gestão integrada de suas atividades produtivas somente tem interesse em um sistema que seja efetivamente capaz de substituir, com vantagem, aquele anteriormente utilizado. Trata-se, portanto, de uma obrigação de resultado . 6. Se o novo sistema não cumpre sua finalidade específica, fica configurado verdadeiro inadimplemento da obrigação, e não cumprimento parcial, o que enseja o desfazimento do negócio jurídico . 7. O pedido de perdas e danos não pode ser acolhido, porque não comprovado o nexo causal entre a conduta inquinada e os prejuízos alegados.8. O restabelecimento das partes ao estado anterior, que se impõe como consectário da resolução do contrato, impede a execução da confissão de dívida firmada em razão do mesmo negócio jurídico. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1731193/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 25/09/2020 g.n.)Dessa forma, não se verifica fundamento para reformar a sentença quanto ao reconhecimento da culpa da requerida, apelante (2), na rescisão contratual.Da Devolução dos Valores PagosA sentença determinou a devolução dos valores pagos pela autora, com correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI, desde o momento do desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.A empresa requerida, ora apelante (2), sustenta que prestou integralmente os serviços contratados, de modo que não haveria fundamento para a condenação à restituição dos valores pagos. Contudo, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em casos de inexecução contratual ou inadequação do serviço, é devida a restituição dos valores pagos pelo consumidor, conforme disposto no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.Dessa forma, deve ser mantida a condenação da apelante à restituição dos valores pagos, afastando-se qualquer tese de retenção de valores, já que a inexecução contratual foi reconhecida judicialmente.Do Termo Inicial dos Juros MoratóriosJá a empresa autora, em seu Apelo (1), requer a alteração do termo inicial dos juros moratórios, argumentando que, por se tratar de relação contratual e de consumo, a incidência deveria ocorrer desde a citação, e não do trânsito em julgado da sentença.Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juros moratórios, em casos de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil e o artigo 240 do Código de Processo Civil.É a posição desta Corte julgadora:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – 1) PLEITEIA NO APELO A FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA REQUERIDA – NÃO ACOLHIMENTO – DANOS QUE DECORREM DE RELAÇÃO CONTRATUAL – TERMO INICIAL – DATA DA CITAÇÃO – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES – 2) PLEITEIA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO – POSSIBILIDADE – ATUALIZAÇÃO IMPOSTA PARA QUE HAJA A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS SOFRIDAS EM DECORRÊNCIA DA INFLAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA – OBSERVAÇÃO DA SÚMULA Nº 43 DO STJ – PRECEDENTES DESTE E. TJPR – 3) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041039-35.2019.8.16.0019 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.12.2023)Portanto, assiste razão à apelante (1) quanto a este ponto, devendo ser reformada a sentença para que os juros moratórios incidam desde a data da citação.Da Indenização por Danos MoraisA empresa autora, apelante (1), também, insurge-se contra o indeferimento do pedido de condenação da requerida por danos morais, alegando que a negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de reparação moral.A sentença singular, nesse ponto, assim fundamentou:“Ora, a parte ré apenas resta ciente de sua responsabilidade pela rescisão contratual a partir da presente sentença. Até então, justamente pela defesa realizada em sede de contestação, acreditava estar exercendo seus direitos. Conforme se verifica da cláusula 9.1 do documento elencado ao ev. 56.8, a parte autora, em caso de requerimento de rescisão contratual, permaneceria obrigada ao pagamento dos valores remanescentes. Portanto, uma vez que a parte ré acreditou estar agindo conforme seus direitos, é indevida a condenação por danos morais diante da inscrição da parte autora nos cadastros de proteção de crédito”.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que se trata de hipótese presumida de dano moral, ainda que em vista de pessoa jurídica:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. SÚMULA N. 475 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n. 475 do STJ).2. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.634.490/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)Nesse sentido, entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. SERVIÇO QUE NÃO FOI PRESTADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EFETUADO INDEVIDAMENTE. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE LHE COMPETIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DANOS MORAIS. PLEITO DAS PARTES DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. PATAMAR ADEQUADO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000158-97.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.02.2025)Desta forma, considerando restar devidamente comprovada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade, escorreita a responsabilização, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.Logo, restando demonstrada a negativação indevida do nome da autora, é devida a indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada para fixar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e proporcional aos danos causados. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da negativação indevida (Súmula 54 do STJ).Dos Honorários AdvocatíciosPor fim, a apelante (1) OLIPAZ também pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Alega que a divisão proporcional imposta pela sentença reduziu o percentual devido aos seus patronos para 8%, abaixo do mínimo legal de 10%, o que violaria o artigo 85, §2º e §6º do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Além disso, o §6º do mesmo artigo dispõe que a fixação deve observar a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.No caso concreto, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2018, exigindo atuação diligente e contínua dos advogados da parte autora, o que reforça a necessidade de adequação dos honorários ao patamar legalmente estabelecido. Ademais, o alto grau de complexidade da controvérsia e o volume probatório produzido ao longo da instrução processual evidenciam o trabalho técnico e minucioso desenvolvido pela equipe jurídica da apelante, justificando a majoração dos honorários.Além disso, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nas hipóteses de não provimento, o tribunal deve majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente, desde que não ultrapassem os limites previstos nos §§2º e 3º do mesmo artigo.Logo, para a majoração aqui a ser feita, já irá se considerar o não provimento do apelo interposto pela requerida.Dessa forma, considerando a duração do processo, a complexidade da matéria, o volume de documentos analisados e a necessidade de garantir a justa remuneração dos advogados que patrocinaram a causa, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao comando do artigo 85, §11, do CPC.Portanto, voto no sentido de negar provimento ao recurso manejado pela parte requerida CISS – CONSULTORIA EM INFORMÁTICA, SERVIÇOS E SOFTWARE S/A, Apelante (2); e dar provimento ao recurso de OLIPAZ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP, ora Apelante (1), reformando a sentença, conforme fundamentação.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação (1) interpostos por OLIPAZ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP; e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação (2) interpostos por CISS – CONSULTORIA EM INFORMÁTICA, SERVIÇOS E SOFTWARE S/A, pelos fundamentos acima postos.
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