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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que deferiu o pleito de comutação da pena em favor do apenado Adriano Bormam, ora Agravado (mov. 140.1).Sustenta o Agravante, em suma, que a decisão deve ser reformada, uma vez que o Agravado não preencheu o requisito objetivo para a comutação da pena, já que em 25/12/2023 havia cumprido somente 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de pena, tempo inferior ao exigido legalmente (mov. 151.2).O Agravado apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento (mov. 177.1).Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 180.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Paulo Roberto Faucz da Cunha, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, o recurso deve ser conhecido, porque presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Passa-se à análise de mérito.Extrai-se dos autos originários que o Agravado cumpra a reprimenda total unificada de 30 anos e 7 meses de reclusão e, no curso da execução, requereu a concessão da comutação da pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o que foi deferido nos seguintes termos (mov. 140.1):“O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 prevê que, para a comutação da pena, além do cumprimento de pena nas frações de 1/5 em relação aos apenados primários e 1/4 em relação aos reincidentes, deve cumprir 2/3 da pena referente aos delitos impeditivos elencados no art. 1º (arts. 3º e 9º, parágrafo único, do Decreto). Quanto ao requisito objetivo para a concessão do direito, da análise da situação processual executória, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 11.846/2023 (25/12/2023), a pessoa sentenciada já havia cumprido 14 anos, 8 meses e 19 dias de pena, o que corresponde a mais do que as frações necessárias segundo os termos do Decreto, entre delitos comuns e impeditivos. Ainda, não há homologação de falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2023 (art. 6º do Decreto), conforme se verifica na aba de incidentes, satisfazendo, assim, também, o requisito subjetivo para a concessão do benefício. Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o pedido defiro de comutação da pena, à razão de 1/5 da pena remanescente em 25/12/2023 (ou, caso a pena cumprida seja maior que a remanescente, o cálculo deve incidir sobre a primeira, nos termos do §1º), no(s) seguinte(s) processo(s): 0000000-00.0020.1.10.7998; 0004457-77.2017.8.16.0028.”a despeito da argumentação exarada, assiste razão ao Parquet ao pugnar a reforma do decisum.Consoante dispõe o art. 9º do Decreto Presencial nº 11.846/2023: “Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.”No caso em análise, verifica-se que o Agravado deveria ter cumprido 2/3 da pena referente aos crimes impeditivos pelos quais foi condenado (11 anos, 9 meses e 24 dias), e 1/4 da pena dos crimes comuns (3 anos e 3 meses), totalizando 15 anos e 24 dias de pena.Contudo, na data estipulada para a aferição do requisito objetivo (25/12/2023), Adriano havia cumprido 14 anos, 8 meses e 19 dias da pena, não satisfazendo, desse modo, a exigência do aludido Decreto Presidencial, o que torna incabível a benesse.A propósito, já decidiu esta Corte de Justiça acerca da necessidade de interpretação literal do Decreto oriundo do Chefe do Poder Executivo:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. APENADO QUE NÃO CUMPRIU O TEMPO DE PENA NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. II. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. III. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. IV. “Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000061-63.2024.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.03.2024).Portanto, ante o não preenchimento do requisito objetivo, dá-se provimento ao recurso para afastar a comutação da pena concedida na origem, devendo ser atualizada a situação processual executória.
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