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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno interposto por GÁSMASTER LTDA – ME E OUTROS em face de decisão monocrática (mov. 9.1 dos autos nº 0014453-0008834-10.2019.8.16.0194 Ap), que não conheceu do seu recurso de Apelação Cível, por erro grosseiro.Aduz a parte agravante, em suas razões recursais, em suma, que: a) a situação não decorreu de erro grosseiro, mas de uma situação atípica, envolvendo a prolação de sentença una em processos conexos; b) após a oposição de embargos de declaração por ambas as partes, o Juízo a quo proferiu decisões separadas para cada um dos recursos; c) devido à disponibilização das sentenças dos embargos em datas diferentes, o sistema Projudi abriu o prazo para interposição dos recursos nos autos nº 0010250-47 antes mesmo da sentença nos autos nº 0008834-10 ter sido disponibilizada; d) peticionou nos autos nº 0010250-47, informando o juízo de origem que o prazo para interposição de recurso de apelação teria início apenas com a intimação da sentença proferida nos embargos de declaração nos autos nº 0008834-10; e) a manutenção do não conhecimento do recurso desconsidera o art. 55, caput, §1º do CPC, no qual os processos conexos devem ser julgados conjuntamente para evitar decisões conflitantes; f) por conta do sistema, na data final do prazo, apenas estava disponível a opção de cumprimento nos autos nº 0008834-10, o que não poderia impedir o conhecimento do presente recurso de apelação, que foi tempestivo e corretamente protocolado pela agravante; g) não há que se falar em erro grosseiro decorrente do protocolo da petição em processo diverso, posto que, em razão das especificidades do sistema Projudi, o prazo para cumprimento da intimação estava aberto apenas nos autos nº 0008834-10, além do que a conexão leva à necessária remessa de ambos os autos à apreciação deste e. Tribunal, tendo em vista o caráter devolutivo da peça de apelo.Assim, pede que seja exercido o juízo de retratação ou, em caso de manutenção do posicionamento, que seja autorizado o processamento do recurso para julgamento pelo Colegiado.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), dizendo, em síntese, que: a) o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, mencionando argumentos alheios (dificuldades com o sistema eletrônico Projudi), sem fundamentar adequadamente suas alegações, o que violaria o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo interno; b) a decisão monocrática não questionou acerca da intempestividade, tão somente quanto ao protocolo da minuta nos autos equivocados; c) a agravante não cumpriu o requisito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de certo que não deve ser conhecido o recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoEm sede de contrarrazões, alega a parte agravada que o recurso interposto viola o princípio da dialeticidade por não abordar objetivamente os fundamentos da decisão vergastada.Sem razão. Segundo Nelson Nery Júnior, o princípio da dialeticidade exige “que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada”[1]. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se consolidou no sentido de que o recurso deve “apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso” (STJ, T4, AgInt no AREsp 2081468/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 15/09/2022)[2].No Supremo Tribunal Federal o entendimento não é diferente. A título de exemplo, cite-se o seguinte julgado[3]:“As instâncias de origem estão alinhadas com a orientação deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos” (ARE 681.888-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedente”. (STF, HC 205.448 AgR/SC, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, J. 06/12/2021, DJe 10/12/2021).Na hipótese, diferentemente do que se alega, a decisão monocrática proferida foi adequadamente desafiada no recurso dos apelantes/agravantes, apresentando fundamentos bastantes para contrapô-la, por meio da abordagem das questões que lhe são pertinentes, razão em que não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.Presentes, no mais, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.2. Juízo de retratação A parte agravante não agregou elementos capazes de alterar o entendimento proferido por este relator, na decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ela interposto. Assim, ratifico a decisão de mov. 9.1 (autos nº 0008834-10.2019.8.16.0194 Ap), e deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões a seguir expostas.3. MéritoTrata-se de Agravo Interno interposto por GÁSMASTER LTDA – ME E OUTROS contra a decisão monocrática deste relator[4] que não conheceu do seu recurso de apelação cível.O recurso não merece provimento.No caso, verificou-se que a apelação cível interposta pela parte ora agravante (Gasmaster e outros), atacou sentença proferida na “ação de obrigação de fazer” (autos nº 0010250-47.2018.8.16.0194), mas foi protocolado em processo diverso (na “ação de cobrança de multa contratual compensatória” – autos nº 0008834-10.2019.8.16.0194), configurando um equívoco inescusável.E essa foi a razão do recurso não ter sido conhecido: manifesta inadmissibilidade por erro grosseiro.Eis as razões do apelo que não deixam dúvida quanto ao alegado:“2. RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA APOSTA 2.1. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA Ao arbitrar o valor dos honorários de sucumbência nos autos de obrigação de fazer com base no valor atualizado da causa, o Juízo Recorrido desconsiderou os termos do art. 85, §2º, do CPC. Isto, porque os honorários deveriam ser fixados perante o proveito econômico existente nos autos. Explica-se.(...)Nestes termos, e não havendo, de fato, condenação nos autos de obrigação de fazer, o proveito econômico se dá justamente pela rescisão do contrato, visto que em nenhum momento houve a execução da garantia hipotecária” (mov. 152.1, dos autos nº 0008834-10.2019.8.16.0194 – destaquei).Aliás, a fim de melhor exemplificar e compreender a dinâmica de cada um dos processos, ilustra-se por meio do quadro abaixo:
Pois bem.Em que pese a sentença tenha sido proferida simultaneamente em um único documento, tratou de forma ordenada, de cada um dos processos, separadamente, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais (questão objeto do recurso de apelo), conforme se verifica do seu dispositivo:
Embora se verifique a existência de sentença única para feitos conexos, mas com relatórios, fundamentações e dispositivos distintos para cada ação, ela foi disponibilizada em cada um daqueles os processos, de forma separada – a saber: (i) autos nº 0010250-47.2018.8.16.0194, no mov. 164.1 (origem) e (ii) autos nº 0008834-10.2019.8.16.0194, no mov. 137.1 (origem).Assim, embora haja conexão entre as ações originárias, é imperativo reconhecer que se trata de autos distintos, cada um com sua própria numeração, causa de pedir, pedido e trâmite, sendo que o que restou decidido em uma não interfere no curso processual da outra ação, devendo ser verificados de forma independente inclusive os requisitos de admissibilidade dos recursos.Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, “na hipótese de sentença que julga conjuntamente duas ações conexas, os recursos eventualmente aviados devem ser analisados dentro da relação processual em que interpostos, não gerando efeitos sobre a outra causa, que, apesar de decidida no mesmo momento processual, preserva a sua autonomia e independência”[5]. Confira-se:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÕES CONEXAS. ORDINÁRIA E OPOSIÇÃO. JULGAMENTO SILMUTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORMULADOS EXCLUSIVAMENTE NA AÇÃO ORDINÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM CURSO NA AÇÃO INCIDENTAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS RECURSOS AVIADOS. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O comando inserto no art. 685 do CPC não possui força normativa apta a sustentar a tese recursal defendida segundo a qual, "em caso de julgamento simultâneo, a interposição de recurso em qualquer dos processos é suficiente para aferir a irresignação quanto aos demais e, assim, interromper a contagem do prazo recursal em todos os feitos conexos", de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia "). 3. O STJ consagra entendimento de que, na hipótese de sentença que julga conjuntamente duas ações conexas, os recursos eventualmente aviados devem ser analisados dentro da relação processual em que interpostos, não gerando efeitos sobre a outra causa, que, apesar de decidida no mesmo momento processual, preserva a sua autonomia e independência. 4. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp nº 1.725.179/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Turma, DJe 15/12/2022 - destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIO CONTRA CAPÍTULO DA SENTENÇA PELO ESTADO RECORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RECORRIDO CONTRA CAPÍTULO REFERENTE À CAUSA DIVERSA. RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. CAUSAS QUE SEGUEM REGIME PROCESSUAL PRÓPRIO. 1. Não há violação ao princípio da unicidade, singularidade ou unirrecorribilidade recursal - que diz respeito à interposição de mais de um recurso para uma única decisão, quando interposto um único recurso contra decisão que decidiu dos feitos distintos. 2. Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, se proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações: o que se ataca é a decisão que é una. Precedentes. 3. Embora, em muito desses casos, a realidade processual favoreça a interposição de um só recurso - mormente para se afastar a possibilidade de indesejáveis contradições inconciliáveis, as causas seguem o regime processual próprio. Precedentes. 4. Na espécie, a interposição de um recurso contra o que foi decidido em relação a uma das causas não influi no regime processual do recurso interposto contra o que foi decidido em relação a outra causa decidida conjuntamente. 5. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp nº 1454018/AL, Rel. Mini. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015 - destaquei).Não obstante, a mesma Corte Superior já afirmou a jurisprudência consolidada no sentido de que o protocolo de recurso em processo diverso, ainda que conexo, caracteriza erro grosseiro, conforme se vê dos seguintes arestos. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO DO RECURSO EM PROCESSO DIVERSO, AINDA QUE CONEXO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o protocolo de Recurso em processo diverso, ainda que conexo, caracteriza erro grosseiro e, quando sua juntada nos autos corretos ocorre após o prazo recursal, considera-se intempestivo. 2.Agravo interno não conhecido” (STJ - AgInt no RMS: 72.131/DF, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 18/03/2024, 2ª - Turma, DJe 19/04/2024 - destaquei). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO PROTOCOLO DE RECURSO. INSTÂNCIA ERRADA. INTEMPESTIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, incidindo a Súmula 83/STJ. 2. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp: 2080073/RS, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe 31/03/2023, destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes. 2. (...). 5. Agravo interno não conhecido” (STJ - AgInt no AREsp: 1698196/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe 02/09/2021 - destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. POSTERIOR JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS CORRETOS. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA . 1. O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1628993/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, DJe 14/08/2020 - destaquei).E, nesse mesmo sentido, essa Corte Estadual de Justiça:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO EQUIVOCADO EM AUTOS DIVERSOS. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR, 0054936-17.2024.8.16.0000, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, Data Julgamento: 10/06/2024 - destaquei). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISAVA A COMBATER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA EM AUTOS DIVERSOS. ERRO INESCUSÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053525-07.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke - J. 02.09.2022 - destaquei). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. POSTERIOR JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS CORRETOS. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO DA PARTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, INCISO III DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO” (TJ-PR - Londrina 0059836-06.2021.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Des. Luiz Mateus de Lima, DJ 10/05/2022 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTERPOSIÇÃO COM VINCULAÇÃO A PROCESSO DIVERSO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO INESCUSÁVEL – AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO. O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação (AgInt no AREsp n. 1.698.196 /SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031921-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 31.08.2022 - destaquei).Nessa perspectiva, permitir a interposição de um recurso (nos autos nº 0008834-10.2019.8.16.0194), que tenha aventado matérias exclusivas de outro processo (autos nº 0010250-47.2018.8.16.0194) – ainda que a sentença tenha julgado conjuntamente as duas ações conexas, cujas relações processuais são autônomas e independentes e merecem ser preservadas –, seria consentir, indevidamente, com a inobservância das regras processuais vigentes, ocasionando procedimentos errados e gerando tumulto processual, especialmente porque “é ônus da parte zelar pela conformidade dos autos com as normas e procedimentos do processo eletrônico”[6].Ademais, é certo que a parte aqui agravante opôs embargos de declaração em ambos os autos, separadamente[7], o que demonstra a expressa contraditoriedade de seus argumentos recursais, especialmente quanto ao alegado impedimento de protocolo de recurso nos autos nº 0010250-47.2018.8.16.0194, que sequer foi provado.Portanto, não se trata de mera menção equivocada de numeração nas razões recursais, mas de inadequação de endereçamento de ato processual pela parte interessada, cujo vício não foi sanado dentro do prazo de interposição do presente recurso.Assim, sendo inarredável o erro grosseiro cometido pela parte agravante - que dele não se afasta, mas procura justificá-lo, sem êxito -, de rigor a manutenção da decisão monocrática proferida no mov. 9.1 (autos nº 0008834-10.2019.8.16.0194), que não conheceu do seu recurso de apelação interposto.4. Ante o exposto, VOTO[8] por conhecer e negar provimento ao agravo interno.
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