SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019201-20.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível, por erro grosseiro no protocolo do recurso em processo diverso, no qual sustenta a parte agravante que a situação decorreu de peculiaridades do sistema eletrônico e da prolação de sentenças em processos conexos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pela parte agravante deve ser conhecido, considerando que foi protocolado em processo diverso, configurando erro grosseiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça “o protocolo de recurso em processo diverso, ainda que conexo, caracteriza erro grosseiro” (AgInt no RMS: 72.131/DF, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 18/03/2024, 2ª - Turma, DJe 19/04/2024).4. Embora conexos, os processos tinham numerações distintas e trâmite próprio, exigindo que os recursos fossem apresentados nos autos correspondentes, para preservação da autonomia e independência processual, conforme também assentado pela Corte Superior.5. O protocolo da apelação cível em processo diverso configura erro grosseiro, resultando na inadmissibilidade do recurso de modo que a parte agravante não apresentou elementos suficientes para alterar o entendimento da decisão que não conheceu do seu recurso de apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “Conforme jurisprudência consolidada, o protocolo de recurso em processo diverso, ainda que conexo, configura erro grosseiro, sendo imprescindível o cumprimento dos requisitos de admissibilidade no processo correto”.___________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 55, caput e § 1º.Jurisprudências relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.725.179/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12.12.2022; AgRg no REsp nº 1.454.018/AL, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04.08.2015; AgInt no RMS nº 72.131/DF, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.03.2024.