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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação, interposto em face da sentença de mov. 210.1, que julgou extinto o feito, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente demanda ajuizada por CARLOS HENRIQUE VIEIRA OLIVEIRA e SINIRA VIEIRA RENO OLIVEIRA em face de THIAGO JOSE PROVIN e de WILLIE ANNE MARTINS DA SILVA PROVIN nesses autos, frente a ausência de interesse de agir.Dada a sucumbência, condeno a parte autora a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condena-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado a causa, verbas cuja execução se encontra suspensas, face a anterior concessão do benefício de justiça gratuita (mov. 7), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Junte-se cópia da presente decisão nos autos em apenso.(...)” (sic) – grifo e negrito no original.Irresignada, a parte autora interpôs apelo (mov. 217.1) e alegou, em síntese, que a ação não está fundada no direito de propriedade da parte Apelante, mas sim na violação de sua posse indireta a partir do descumprimento das condições contratualmente previstas para o exercício da posse provisória pela parte Apelada Por fim, requereu o provimento do recurso, para: 1) cassar a sentença e reconhecer o interesse de agir da parte autora nesta ação de reintegração de posse, determinando-se a retomada da instrução processual acerca dos direitos possessórios, que não estão sendo discutidos na ação de rescisão contratual; 2) subsidiariamente, cassar a sentença e determinar que o enfrentamento do pedido de reintegração de posse ocorra conjuntamente ao julgamento de mérito da ação conexa de rescisão contratual.O recurso não foi contrarrazoado (mov. 224.1).É o breve relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação.Mérito1. Ausência de interesse processualSustenta a Apelante que a ação é fundada na violação da posse indireta a partir do descumprimento contratual para o exercício da posse provisória pela parte ré/Apelada, e não no direito de propriedade da autora/Apelante, motivo pelo qual deve ser cassada a sentença conforme fundamentos.Contudo, sem razão tanto em relação ao requerimento principal quanto ao subsidiário.Extrai-se dos autos de origem que, na data de 01/07/2015, a parte autora/Apelante, na condição de vendedora, firmou proposta de compra e venda de imóvel com a parte ré/Apelada, referente ao apartamento nº 42, integrante do Edifício Ana Paula, localizado na rua Mateus Leme, 2050, descrito na matrícula nº 1.120, registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba-PR, pelo valor total de R$320.000,00, mediante condições de pagamento ajustadas entre as partes.Após entrega das chaves do imóvel em 31/07/2015 e a assinatura do mútuo imobiliário junto ao Banco Bradesco S/A, devido a falta de averbação do contrato à margem da matrícula do imóvel, que seria de responsabilidade do comprador, o valor do financiamento não foi liberado.E como a posse da parte ré era provisória, e em caso de atraso superior a 60 dias no pagamento do valor remanescente, a tal posse apenas seria mantida caso pagasse a parte autora R$1.300,00 mensais, o que não ocorreu.Assim, na data de 22/06/2016, a parte Apelante ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor da parte Apelada (mov. 1.1).Pois bem.O Juízo singular extinguiu o feito diante da ausência de interesse de agir, uma vez que a ação de reintegração de posse seria calcada exclusivamente no direito real de propriedade, à revelia da posse pretensamente exercida sobre o bem, conforme causa de pedir declinada na petição inicial.Logo, seria necessária a rescisão contratual para que as partes retornassem ao status quo ante, cujo litígio se encontra delimitado nos autos nº 0010614-84.2016.8.16.0001, em que a parte Apelante figura como requerida, tendo apresentado reconvenção, sendo que todo o debate quanto ao contrato (resilição ou rescisão) se encontra amplamente debatido nos autos principais.E referidos autos de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, foram ajuizados pela parte ré/Apelada em desfavor da parte autora/Apelante, na data de 28/04/2016, ora em fase de diligências e eventual instrução do feito a ser deliberada pelo Juízo, conforme despacho datado de 04/11/2024 (mov. 491.1 – em apenso).Ainda, constou ajuizamento de notificação judicial por parte da Apelada, na data de 23/10/2019, igualmente em desfavor da Apelante (autos nº 0029359-10.2019.8.16.0001 – em apenso), distribuída e deferida por dependência como extensão dos autos principais, visando dar ciência da desocupação e intenção de entrega das chaves do imóvel, objeto da demanda nos autos nº 0010614-84.2016.8.16.0001, efetivada em 10/08/2020 (movs. 74.1 e 75.1 dos referidos autos), com arquivamento definitivo do feito na data de 11/03/2021.E compulsando os autos, verificou-se que, em 28/07/2021, nova ação de consignação de chaves foi promovida pela parte ré, ora Apelada, em desfavor da parte autora, ora Apelante, igualmente com distribuição por dependência aos autos principais autorizada pelo Juízo, estando no aguardo da prolação de sentença conjunta com os autos principais, diante do anúncio da possibilidade de julgamento antecipado da lide (despacho em 12/07/2024 – mov. 128.1 dos autos em apenso), atualmente sobrestado por decisão judicial pelo prazo de 180 dias (17/09/2024 – mov. 136 dos referidos autos em apenso).Para além disso, da detida análise das provas produzidas nos autos, depreende-se não ter restado demonstrado o interesse processual, uma vez que este tem como pressuposto a coexistência do binômio necessidade-utilidade (adequação), ou seja, necessidade de demandar judicialmente e utilidade da pretensão, sendo certo que a ausência da necessidade ou da utilidade tornará a lide inútil.Não bastasse o correto entendimento do Magistrado singular ao proferir a decisão recorrida, verifica-se, ainda, superveniente perda do objeto da ação de reintegração de posse, na medida em que houve desocupação voluntária do imóvel, objeto da lide, inclusive com notificação judicial para entrega das chaves.Ou seja, ocorreu efetiva superveniente ausência do interesse processual, e como consequência lógica a extinção do processo, sem resolução de mérito. Nessa ordem de ideias, faz-se necessário rememorar que o acórdão, transitado em julgado em 28/03/2017, manteve a decisão que havia indeferido a tutela antecipatória pretendida na ocasião pela parte Apelante, por entender que para além da ausência dos requisitos legais suficientes, a ação era de natureza petitória, face os contornos de ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse em face do descumprimento contratual, mas não possessória, ou seja, com caráter de tutela antecipada parcial e não tutela liminar possessória, própria da ações de cunho possessório (mov.51.1, pág. 6 – origem).Nesse contexto, não se mostra possível que a presente demanda prossiga de acordo com os pedidos autoraisAdemais, a extinção do feito não causará prejuízos a parte Apelante, na medida em que o debate quanto ao contrato ocorrerá nos autos principais, no qual, inclusive, apresentou reconvenção com pedido de condenação ao pagamento de aluguel, danos materiais/lucros cessantes e indenização por danos morais (mov. 106.1 – origem).Como se sabe, o interesse de agir (ou processual) implica na análise do binômio da necessidade e da adequação do exercício do direito de ação. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117). Na doutrina processual civil, a falta de interesse de agir tem reflexos na condição indispensável para a ação, nos termos do art. 17, do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.Nesse sentido, o entendimento desse Colendo Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSE ANTERIOR NÃO VERIFICADA. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA NÃO EXERCE NENHUM ATO POSSESSÓRIO SOBRE O IMÓVEL HÁ VÁRIOS ANOS. POSSE EXERCIDA POR TERCEIRA SEM NENHUMA OBJEÇÃO, PRIMEIRAMENTE EM COMPOSSE COM O FALECIDO COMPANHEIRO E APÓS EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE. IMÓVEL, ADEMAIS, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INCLUSIVE COM CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. POSSE EMBASADA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE, O QUAL TAMBÉM É QUESTIONÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. RÉU QUE NUNCA EXERCEU POSSE SOBRE O BEM. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0003159-80.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Subst. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 04.03.2024) – grifei.Diante desse cenário, configurada a ausência de interesse processual, correta a sentença na forma lançada.Nada a reformar.Diante do exposto, a pretensão recursal não merece provimento. 2. Honorários recursaisFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade, ou não, de incidência do art. 85, §11º do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.No tocante aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça, através do AgInt no AREsp 1349182/RJ, de relatoria do Min. MOURA RIBEIRO, fixou a seguinte tese:“(...) 4. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (REsp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente, (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (...)” - grifei.No caso em tela, presentes os aludidos requisitos (CPC, art. 85, §11º), majoro em mais 1% (um por cento) a verba honorária advocatícia, a ser acrescida sobre o valor já fixado na sentença, totalizando 11% sobre o valor total e atualizado da causa, sobrestada a cobrança em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 7.1, item 1).Conclusão.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, além de condenar a autora/Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação retro.
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