Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGADA OMISSÃO
– PEDIDO DE FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TEMA 408/STJ – REQUISITOS PARA MAJORAÇÃO AUSENTES, INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento na impossibilidade de fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, conforme entendimento do STJ. A embargante alega omissão quanto à fixação e majoração de honorários advocatícios.II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a fixação e a majoração de honorários advocatícios em decorrência do agravo de instrumento manejado.III. Razões de decidir: Não cabem honorários de sucumbência pela rejeição de impugnação, conforme entendimento vinculante do STJ (Tema 408).Inviável a fixação ou majoração de honorários advocatícios, pois não houve condenação prévia em honorários na origem do feito.IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É inviável a fixação de honorários advocatícios pela rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento do STJ sobre o Tema 408.-----------------Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 11; Tema 408/STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 408, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.03.2016.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0115388-90.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 28.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OLGA FROES, objetivando suprir vícios no acórdão de mov. 42.1 (autos nº 0079464-18.2024.8.16.0000 AI), que assim restou ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C IMPLANTAÇÃO/PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VALORES PORQUANTO O BENEFÍCIO FOI PAGO A OUTRO DEPENDENTE HABILITADO – PRECLUSÃO CONFIGURADA – EXISTÊNCIA DE OUTRO BENEFICIÁRIO CADASTRADO JÁ CONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO ARGUIDA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA AUTORA/EXEQUENTE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – RESPEITO À COISA JULGADA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. A Embargante sustenta haver omissão no v. acórdão, isso porque: “omitiu-se quanto à fixação de honorários advocatícios arguida nas contrarrazões recursais (...) visa a complementação da decisão proferida pelo Tribunal, com deliberação quanto a fixação de honorários advocatícios (...) necessária também sua majoração, conforme entendimento do STJ sobre o §11 do artigo 85, CPC”.Assim, pugna para que seja sanada a omissão, acolhendo os embargos de declaração, fixando os honorários advocatícios em percentual máximo e sua majoração em decorrência do agravo manejado.Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10/ED - TJPR), alegando que: “conforme entendimento vinculante do STJ (Tema 408), não cabem honorários de sucumbência pela rejeição de impugnação. (...) Diante disso, não há omissão no acórdão, posto que com a decisão que manteve a rejeição da impugnação, não é cabível a fixação de verba sucumbencial”.Vieram-me os autos conclusos (mov. 11/ED – TJPR).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” Pois bem.Como devidamente demonstrado pelo Estado do Paraná em sede de contrarrazões (mov. 10.1/ED), não cabem honorários de sucumbência pela rejeição de impugnação, veja-se:Tema 408/STJ: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em decorrência do agravo de instrumento manejado.Ainda, quanto ao pedido de majoração, conforme §11 do artigo 85, este somente é possível quando presentes os seguintes requisitos, cumulativamente:1) Decisões publicadas na vigência do CPC 2015 (desde 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC). Segundo o enunciado 7 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC;2) o recurso deve ter sido não conhecido totalmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado;3) Devem respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido art. 85 (os honorários recursais não podem ultrapassar o teto de 20%); e4) deve haver a condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (a decisão recorrida deve ter fixado honorários. A decisão em âmbito recursal apenas majorará o patamar fixado anteriormente). Ou seja, inviável a aplicação do artigo supra, eis que não houve fixação prévia em honorários advocatícios a favor da Embargante.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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