SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0115388-90.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGADA OMISSÃO – PEDIDO DE FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TEMA 408/STJ – REQUISITOS PARA MAJORAÇÃO AUSENTES, INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento na impossibilidade de fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, conforme entendimento do STJ. A embargante alega omissão quanto à fixação e majoração de honorários advocatícios.II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a fixação e a majoração de honorários advocatícios em decorrência do agravo de instrumento manejado.III. Razões de decidir: Não cabem honorários de sucumbência pela rejeição de impugnação, conforme entendimento vinculante do STJ (Tema 408).Inviável a fixação ou majoração de honorários advocatícios, pois não houve condenação prévia em honorários na origem do feito.IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É inviável a fixação de honorários advocatícios pela rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento do STJ sobre o Tema 408.-----------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 11; Tema 408/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 408, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.03.2016.