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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração nº 0036381-56.2024.8.16.0030 ED, interposto em face do acórdão de mov. 52.1-AC, proferido nos autos de Apelação Cível nº 0016125-39.2017.8.16.0030, que conheceu em parte do recurso interposto pela ora Embargante e, no mérito, negou provimento ao apelo, nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1) ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE RESULTOU NA RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 2) MÉRITO. 2.1) APONTADA A IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA REALIZADA. IMPROCEDENTE. LAUDO QUE CUMPRIU OS REQUISITOS DO ARTIGO 473, DO CPC. MEROS ERROS MATERIAIS, POSTERIORMENTE CORRIGIDOS, QUE NÃO BASTAM PARA DEFINIR UMA PERÍCIA COMO IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPREENSÃO DO CONTEÚDO DA PROVA. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO QUE NÃO PERMITE O DESCARTE DO LAUDO ELABORADO. 2.2) BUSCADA A REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE RESULTOU NA RESCISÃO CONTRATUAL ORA DEBATIDA. NÃO PROVIMENTO. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA SIX LTDA PRESTASSE SUA ANUÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DESRESPEITADA PELA ASSOCIAÇÃO AUTORA. TERMOS DO ESTATUTO QUE SÃO CLAROS E FORAM ACEITOS POR TODOS OS ASSOCIADOS QUE A ELE ADERIRAM POSTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. EVENTUAL ABUSO DE TAL DIREITO PELA SIX LTDA QUE DEVERIA SER COMBATIDO PELOS MEIOS JUDICIAIS ADEQUADOS. IMPOSSIBILIDADE DE QUE TAL CLÁUSULA ESTATUTÁRIA FOSSE UNILATERALMENTE IGNORADA. NULIDADE MANTIDA. 2.3) PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS GENÉRICOS E DESRESPEITO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS FIRMADAS. TESE REJEITADA. CONSTRUTORA ELABORA QUE CUMPRIU COM O OBJETO DO CONTRATO CELEBRADO. FALHAS LATERAIS NA EXECUÇÃO DA AVENÇA QUE NÃO PERMITEM A SUA RESCISÃO, QUANDO O FOCO PRINCIPAL FORA CUMPRIDO A CONTENTO. RELATÓRIOS QUE, EMBORA SUCINTOS, ATINGIRAM O SEU ESCOPO. ADEQUADA FISCALIZAÇÃO DA EVOLUÇÃO DAS OBRAS. 2.4) REQUERIDA A CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO RELATIVO À COBRANÇA PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS E PRESTADOS À AUTORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO A SER INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SOFRIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.Alega a parte Embargante, em síntese, que há omissão no julgado quanto à alegação de falha na prestação do serviço, notadamente em relação à cláusula quinta, item “g”, porquanto a embargada nunca apresentou os comprovantes do recolhimento dos tributos, conforme determinava a cláusula referida. Ainda, afirma que há nos autos indicativos de que a perita apresentou informações falsas quanto à data do início das obras no seu laudo, apontando a data de fevereiro de 2016, quando, na verdade, o início se deu em abril de 2015. Segue indicando que o julgado deve ser esclarecido quanto às promessas feitas pela embargada em Assembleia e não cumpridas, pois estas devem ter o mesmo valor das cláusulas contratuais, já que pela boa-fé objetiva as partes não devem atuar em contradição com seus atos anteriores. No mais, expõe que o acórdão deve ser esclarecido em relação ao pedido de nulidade da Assembleia Condominial, pois este é um tópico relativo à ilegitimidade do embargado para apresentar tal requerimento, de modo que, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão, podendo ser conhecida “ex officio”.Argumenta, também, que o julgado deve ser esclarecido no que toca à alegação de que o plano de trabalho se trata do próprio relatório de fiscalização, pois foi ignorado que os relatórios não foram enviados desde outubro de 2016, até junho de 2017. Indica que justamente nesse período houve perda do ritmo das obras, o que não fora alertado pela embargada à embargante, como era seu dever. Pugna, então, pelo acolhimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar os vícios apontados, afastando a prescrição.Foi determinada a intimação da embargada para apresentar contrarrazões (mov. 7.1), contudo, houve renúncia ao seu prazo (mov. 10). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursal Conheço dos embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.MéritoO Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, dispõe acerca do cabimento dos embargos de declaração:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . “Por sua vez, as lições de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini apontam que a obscuridade “consiste na falta de clareza, de inteligibilidade, na expressão de uma ideia (um fundamento decisório, um comando...) no pronunciamento judicial”, omissão “ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar a respeito de qualquer ponto ou questão relevante para a aferição da admissibilidade da tutela jurisdicional ou para a solução do mérito” e a contradição “consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis ente si.(...) No entanto, não há contradição atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa que uma afirmação contida na decisão está em contrariedade com algo externo a ela”.Ainda, o erro material é compreendido como “os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consistente no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023).De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para sanar erro material.Isto é, a função primordial dos embargos é complementar o julgado para torná-lo claro e inteligível, não sendo possível rediscutir o mérito, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se:“Cabimento. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC)”. (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 8. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).Pois bem.A parte embargante sustenta, resumidamente, a existência de inúmeros vícios no julgado, os quais passo a enfrentar na sequência.Omissão quanto ao descumprimento de cláusula contratualInicialmente, a embargante afirma que há omissão no julgado quanto à alegação de falha na prestação do serviço, notadamente em relação à cláusula quinta, item “g”, porquanto a embargada nunca apresentou os comprovantes do recolhimento dos tributos, conforme determinava a cláusula referida. Sem razão a embargante. Como visto, no decorrer do acórdão restou suficientemente claro que a análise acerca da rescisão contratual passava pela verificação do objeto principal do contrato, dado que a rescisão é medida extrema. Vejamos (mov. 52.1, p. 11):Compulsando os termos do contrato firmado entre as partes, percebe-se que o seu objeto principal é o seguinte: DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA prestará à CONTRATANTE serviços técnicos especializados de gerenciamento de obra, a serem objeto de detalhamento e individualização a serem realizados por meio de plano de trabalho, em anexo, documento este que faz parte integrante deste instrumento.(...)Portanto, é essencial analisar a prestação dos serviços de fiscalização e gerenciamento, pois estes sim são o ponto principal do contrato firmado entre as partes e o eventual descumprimento pode conduzir à conclusão de inadimplemento contratual.Diante disso, restou suficientemente claro no julgado que a análise da rescisão contratual passava necessariamente pela verificação do objeto principal contratado, porquanto seria desproporcional a rescisão contratual em virtude do suposto inadimplemento de uma cláusula lateral. Quanto ao eventual descumprimento da cláusula “g”, deve-se ter claro que sequer há elementos firmes nos autos que permitam atestar a sua ocorrência, havendo mera ilação da parte autora acerca do ocorrido, vez que não há indicativo que no decorrer da normalidade contratual tenha solicitado à empresa ré a apresentado dos comprovantes de pagamento, conforme consta do contrato. De todo modo, reforço que eventual inadimplência desta obrigação não seria suficiente para a rescisão contratual como um todo, por evidente desproporcionalidade. Omissão quanto às informações falsas apresentadas na períciaAinda, afirma que há nos autos indicativos de que a perita apresentou informações falsas quanto à data do início das obras no seu laudo, apontando a data de fevereiro de 2016, quando, na verdade, o início se deu em abril de 2015. Novamente sem razão. Neste tópico, a transcrição do acórdão se mostra suficiente para rebater a alegação de omissão, sendo certo que este Colegiado compreendeu se tratar de equívoco menos importante e não definidor do resultado da perícia, porquanto os demais elementos da prova pericial permitem concluir que a obra teve início em abril de 2015. Vejamos o respectivo trecho (mov. 52.1, p. 8):Seguindo, quanto à aventada informação falsa colacionada no laudo, novamente não parece razoável declarar a imprestabilidade da prova em razão da indicação em um parágrafo de que a obra teria iniciado em fevereiro de 2016, quando outros elementos do laudo deixam claro que a obra teve início em abril de 2015. Nesse sentido, é possível citar o quadro constante da página 7, no qual se encontra a cristalina avaliação de que a obra teve início em abril de 2015. Verifica-se, inclusive, que este quadro fora o fundamento que conduziu a perita a mencionar, por engano, que a obra teria sido iniciada em fevereiro de 2016. Breve contextualização da análise pericial indicada como falsa pela recorrente permite concluir que tal menção errônea tinha relação, em verdade, com o início da entrega dos relatórios pela ré, que se deu em fevereiro de 2016, ao passo que o cronograma físicofinanceiro só foi mencionado no relatório de março de 2016, portanto, no mês seguinte ao início da apresentação dos relatórios. Portanto, tais erros materiais em nada prejudicam a compreensão do conteúdo do laudo pericial, sendo certo que a mera insatisfação com o seu resultado não é suficiente para torná-lo imprestável, ou para determinar a realização de nova perícia.Assim, inexistente omissão quanto ao tema apresentado, mas mero inconformismo com a solução adotada no julgado. Esclarecimentos quanto à força vinculante das promessas feitas verbalmenteA embargante segue indicando que o julgado deve ser esclarecido quanto às promessas feitas pela embargada em Assembleia e não cumpridas, pois estas devem ter o mesmo valor das cláusulas contratuais, já que pela boa-fé objetiva as partes não devem atuar em contradição com seus atos anteriores. O pedido não comporta provimento. Isso porque, novamente, o contrato firmado entre as partes previa o envio dos relatórios sempre que solicitado pela contratante. Dessa maneira, sequer é possível aferir que a menção do sócio da empresa em Assembleia tenha sido contrária à boa-fé, pois, se houvesse solicitação da contratante nesse sentido, os relatórios seriam apresentados mensalmente. É importante ressaltar que em momento algum houve menção pelo sócio da empresa contratada que os relatórios seriam enviados mensalmente independentemente de solicitação, razão pela qual suas alegações verbais não são contraditórias frente aos termos do contrato, tampouco impõem qualquer obrigação à contratada, diferente daquelas já assumidas por escrito no contrato. Esclarecimento quanto à ilegitimidade da embargada para requerer a nulidade de Assembleia CondominialNo mais, expõe que o acórdão deve ser esclarecido em relação ao pedido de nulidade da Assembleia Condominial, pois este é um tópico relativo à ilegitimidade do embargado para apresentar tal requerimento, de modo que, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão, podendo ser conhecida “ex officio”.Mais uma vez sem razão o embargante. Nesse tema, o acórdão impugnado limitou-se a reconhecer que a suposta ilegitimidade ativa da embargada para requerer a nulidade da Assembleia Condominial já havia sido julgada por este Tribunal, não havendo espaço, portanto, para que se afrontasse um julgamento definitivo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Vejamos (mov. 52.1, p. 6):Isso porque, o tópico apresentado em recurso de apelação já fora devidamente enfrentado em sede de agravo de instrumento por este Tribunal de Justiça. No recurso de agravo de instrumento nº 0035517-21.2018.8.16.0000, que discutia os termos da decisão saneadora, restou estabelecido não apenas a existência do pedido expresso pela nulidade da Assembleia, apresentado pelo réu em sede de contestação, como a necessidade de que tal pedido fosse devidamente analisado em sentença, vez que a decisão a seu respeito influiria na decisão meritória a ser tomada.(...)A partir disso, resta claro que a discussão acerca da suposta inexistência de pedido de invalidade da Assembleia por parte da empresa ré, bem como a possibilidade de que a Construtora Elabore pudesse apresentar pedido desta natureza já foram enfrentadas por este Tribunal. Naquela oportunidade não apenas se decidiu pela existência de pedido expresso em sede de contestação, o que afasta desde logo a alegação de sentença ultra petita, mas também foi reconhecida a possibilidade de que a empresa ré apresentasse pedido desta espécie, vez que apto a influenciar de maneira decisiva o mérito da demanda. O tópico apresentado em apelação encontra-se, portanto, precluso, em razão da prévia e definitiva decisão Colegiada a seu respeito, motivo pelo qual é inviável o seu conhecimento.Trata-se, aqui, da chamada preclusão pro judicato, que impede a nova discussão de temas já julgados em definitivo pelo órgão judicial. Sobre o tema, é uníssono o entendimento deste Tribunal, ainda que relativo a temas de ordem pública:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO ANTERIOR A 2023. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REFERENTE AO PERÍODO POSTERIOR A 2023. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Em que pese a prescrição ser matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, é inadmissível que a matéria seja discutida indefinidamente, em detrimento à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.2. Não há como reconhecer a prescrição intercorrente quando não transcorrido do prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005804-45.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.12.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE ALTEROU PARCIALMENTE A SENTENÇA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ACLARATÓRIOS 1 (PELAS REQUERENTES) – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ASSERTIVAS QUE SE EXCLUEM RECIPROCAMENTE – PROVAS DOS AUTOS DEVIDAMENTE SOPESADAS, DE MODO RACIONAL E SISTEMÁTICO – MERO DESCONTENTAMENTO QUE NÃO JUSTIFICA A ALTERAÇÃO DO DECISUM – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACLARATÓRIOS 2 (PELAS REQUERIDAS) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – PRECLUSÃO PRO JUDICATO, MESMO TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NO MOMENTO OPORTUNO – INÉRCIA DA PARTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL POR ESTA VIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE SUPERIOR – RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039283-09.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.12.2024)Assim, a decisão tomada no acórdão embargado não demanda qualquer esclarecimento, vez que o julgamento anterior da mesma matéria impede a sua nova apreciação. Esclarecimentos quanto ao plano de trabalhoArgumenta, por fim, que o julgado deve ser esclarecido no que toca à alegação de que o plano de trabalho se trata do próprio relatório de fiscalização, pois foi ignorado que os relatórios não foram enviados desde outubro de 2016, até junho de 2017. Indica que justamente nesse período houve perda do ritmo das obras, o que não fora alertado pela embargada à embargante, como era seu dever. Neste ponto, a questão se mostra replicada, já que a falta de envio dos relatórios, conforme amplamente demonstrado no decorrer do acórdão, decorreu da ausência de solicitação de tais relatórios pela contratante, sendo evidente que as consequências de sua omissão não podem ser atribuídas à contratada, que seguiu os estritos termos do contrato em relação à apresentação dos relatórios objeto da avença.
Destarte, não se pode confundir fundamentação contrária aos interesses da parte como omissão ou obscuridade do julgado a autorizar a rediscussão de questões já examinadas e decididas, que não se resolve pela via dos Embargos de Declaração.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – INEXISTENTES – MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL – PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006147-73.2019.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.03.2021)“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002193-39.2011.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.03.2021)Nessa perspectiva, fica a parte advertida, desde logo, sobre a interposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios poderá acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1026, §2º do CPC/2015.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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