SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010893-15.2024.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO V. ACÓRDÃO DE DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL QUE MANTEVE AS SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de sanções disciplinares aplicadas por instituição de ensino e de indenização por danos morais, em razão de alegações de nulidade no procedimento administrativo disciplinar e violação ao devido processo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradições ou omissões que justifiquem a modificação do v. acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos foram conhecidos por preencherem os pressupostos de admissibilidade, e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.4. A Instituição de ensino embargada é uma entidade de direito privado, com autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, que lhe garante a liberdade de se organizar e gerir suas atividades, contudo, isso não o torna independente da legislação que rege a administração pública.5. O Poder Judiciário não pode reavaliar o mérito administrativo, limitando-se à análise da legalidade dos procedimentos administrativos.6. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que os procedimentos administrativos seguiram as formalidades do regimento interno da instituição e os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa.7. Não houve omissão quanto à tipificação das infrações, pois o acórdão considerou válida a classificação das condutas como "outros atos" conforme o regimento interno.8. Quanto a inexistência da Pró-Reitoria acadêmica, o v. acórdão a considerou quando mencionou o “Colegiado de Medicina (mov. 1.15)” como “autoridade competente”, sabendo-se que os atos foram emanados pela Diretoria de Medicina e a Secretaria acadêmica (movs. 1.7 e 1.14), que lhe fazem as vezes, inexistindo vício de competência.9. O v. acórdão constatou a observância do devido processo legal e a motivação do ato, pois de forma exaustiva relatou os fatos e os procedimentos adotados pela faculdade e considerou as provas apresentadas nos autos.10. Inexistiu a alegada confissão da preposta, o que não implica na nulidade das sanções, pois foram fundamentadas em provas concretas das infrações cometidas pela aluna.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: A inexistência de vícios no v. acórdão com o entendimento pela legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares, que observaram os termos do regimento interno da instituição de ensino e os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, impede a modificação do julgado.Dispositivos relevantes citados: - CR/1988, art. 207;- CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: - TJPR, Apelação Cível nº 0011747-77.2022.8.16.0058, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara, j. 15.10.2024.