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EMENTA: DIREITOS
DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO V. ACÓRDÃO DE DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL QUE MANTEVE AS SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de sanções disciplinares aplicadas por instituição de ensino e de indenização por danos morais, em razão de alegações de nulidade no procedimento administrativo disciplinar e violação ao devido processo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradições ou omissões que justifiquem a modificação do v. acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos foram conhecidos por preencherem os pressupostos de admissibilidade, e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.4.
A Instituição de ensino embargada é uma entidade de direito privado, com autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, que lhe garante a liberdade de se organizar e gerir suas atividades, contudo, isso não o torna independente da legislação que rege a administração pública.5. O Poder Judiciário não pode reavaliar o mérito administrativo, limitando-se à análise da legalidade dos procedimentos administrativos.6. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que os procedimentos administrativos seguiram as formalidades do regimento interno da instituição e os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa.7. Não houve omissão quanto à tipificação das infrações, pois o acórdão considerou válida a classificação das condutas como "outros atos" conforme o regimento interno.8.
Quanto a inexistência da Pró-Reitoria acadêmica, o v. acórdão a considerou quando mencionou o “Colegiado de Medicina (mov. 1.15)” como “autoridade competente”, sabendo-se que os atos foram emanados pela Diretoria de Medicina e a Secretaria acadêmica (movs. 1.7 e 1.14), que lhe fazem as vezes, inexistindo vício de competência.9.
O
v. acórdão constatou a observância do devido processo legal e a motivação do ato, pois de forma exaustiva relatou os fatos e os procedimentos adotados pela faculdade
e considerou
as provas apresentadas nos autos.10. Inexistiu a alegada confissão da preposta, o que não implica na nulidade das sanções, pois foram fundamentadas em provas concretas das infrações cometidas pela aluna.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: A inexistência de vícios no v. acórdão com o entendimento pela legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares, que observaram os termos do regimento interno da instituição de ensino e os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, impede a modificação do julgado.Dispositivos relevantes citados:
- CR/1988, art. 207;- CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
- TJPR, Apelação Cível nº 0011747-77.2022.8.16.0058, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara, j. 15.10.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010893-15.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 17.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIA INES SITTA em face do acórdão deste Colegiado, que por unanimidade de votos, julgou no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0011747-77.2022.8.16.0058, assim ementado:“DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. SANÇÃO DISCIPLINAR.I. CASO EM EXAME1.1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1.2. A AUTORA ALEGA NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU EM DUAS SUSPENSÕES ACADÊMICAS CONSECUTIVAS, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ADOTADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, COM ANÁLISE DA REGULARIDADE DAS SANÇÕES À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DO REGIMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO.2.2. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO PARA ANULAÇÃO DAS SANÇÕES E EVENTUAL CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SE IMISCUIR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, LIMITANDO-SE À ANÁLISE DA LEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS, COMO É DA NATUREZA DO SISTEMA TRIPARTITE DOS PODERES DA REPÚBLICA.3.2. NO CASO EM QUESTÃO, RESTOU COMPROVADO QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEGUIU AS FORMALIDADES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, INEXISTINDO ILEGALIDADES QUE JUSTIFIQUEM A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESAGUOU NAS SANÇÕES APLICADAS.3.3. DANOS MORAIS. AUSENTE ILÍCITO OU ABUSO POR PARTE DAINSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE PUDESSE JUSTIFICAR A REPARAÇÃOPLEITEADA.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS SANÇÕES E A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.4.2. TESE DE JULGAMENTO: "A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OBSERVADO NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, IMPEDE A INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA." (mov. 24.1 – TJPR).Sustenta a apelante, ora Embargante, em síntese, que: a) o acórdão faz uma abordagem contraditória do caso, pois se embasa na separação dos poderes, o que não se aplica ao caso, pois se tratam em ambos os polos de pessoas privadas física e jurídica; b) o acórdão não avaliou a aplicação horizontal dos direitos e garantias fundamentais e seus consectários do devido processo legal, ampla defesa, motivação das decisões e legalidade – no aspecto da prévia, expressa e ausente de dúvidas na cominação regimental da infração e da pena; c) o acórdão, apesar de citar os artigos 127, I a III; 132, I a III; 133, I a IV e parágrafo único, não verificou se foram ou não utilizados como motivação para dosimetria da sanção aplicada e, por consequente, não avaliou o devido processo legal e motivação neste aspecto; d) o acórdão foi omisso ao não apreciar a confissão da preposta da recorrida ao confirmar a ausência de formalidades e ciência prévia da aluna quanto aos elementos dos autos e que as penalidades foram aplicadas em atendimento a um pedido pessoal das alunas e não necessariamente pela existência de infração disciplinar; e) ao fundamentar o enquadramento da conduta em “outros atos” no artigo 133, parágrafo único, do regimento interno, deixou de observar que é necessária a prévia estipulação do ato pela Pró-Reitoria Acadêmica como infração disciplinar e, como confessado pela preposta em depoimento pessoal, não há o respectivo órgão e nem a previsão do ato como infração; f) a gravidade abstrata da suposta conduta não pode fazer afastar a necessidade de previsão regimental da infração – legalidade - e, considerando, ainda, que a expressão “outros atos” possui vagueza que o torna violador das garantias fundamentais, a nulidade do processo administrativo é evidente; g) apesar de indicar que o processo administrativo seguiu o artigo 127, do regimento interno, deixou de observar e considerar a sua ausência nos atos de aplicação de penalidades. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes (mov. 1.1 – TJPR).Contrarrazões pelo embargado no mov. 10.1 – TJPR.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. MéritoComo é cediço, os Embargos de Declaração não servem à rediscussão e modificação do decisum e que “considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou a que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[4]” (art. 1.022, parágrafo único, CPC).In casu, pretende a Embargante que sejam sanadas contradições e omissões no v. acórdão.Primeiramente, alega que o v. acórdão “embasa na separação dos poderes, o que não se aplica ao caso, pois se tratam em ambos os polos de pessoas privadas física e jurídica”.A Instituição de ensino embargada é uma entidade de direito privado, com autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, que lhe garante a liberdade de se organizar e gerir suas atividades, contudo, isso não o torna independente da legislação que rege a administração pública.O Poder Judiciário foi provocado pela própria autora para anular as sanções disciplinares a ela impostas, e esta Corte buscou verificar se o procedimento administrativo seguiu as formalidades regimentais, legais e se respeitou os princípios constitucionais, dentre eles, o do contraditório e da ampla defesa. No entanto, não poderia reavaliar o mérito administrativo, ou seja, a conveniência e oportunidade das decisões tomadas, exceto em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade manifesta. Ou seja, não cabe ao judiciário avaliar a conveniência ou oportunidade da sanção aplicada, por isso dizer que não pode imiscuir-se no mérito administrativo, substituindo a decisão da administração pela avaliação subjetiva do magistrado. Tal restrição é que foi mencionada como decorrente do princípio da separação dos poderes, visando garantir a independência da esfera administrativa.Assim, não há mácula no entendimento exarado no tópico do v. acórdão recorrido.Quanto a alegada omissão da cominação regimental da infração e da pena, o v. acórdão recorrido foi claro em o reconhecer a primeira infração como furto, no seguinte excerto: “após tomar conhecimento formal da primeira ‘falta disciplinar’, descrita como furto (‘subtraído numerário (dinheiro)’), mas classificada como ‘outros atos’ (art. 133, parágrafo único, do Regimento Interno),” (mov. 24.1, pág. 8).Ainda, o v. acórdão reconheceu a tipicidade da segunda infração disciplinar, porque “’desobedeceu a determinação e participou das atividades acadêmicas’, classificada também no art. 133, parágrafo único, do Regimento Interno” (mov. 24.1, pág. 8).Assim, o v. Acórdão foi claro em considerar válida a tipificação das condutas no art. 133, parágrafo único ("outros atos"), inexistindo “vagueza” na tipificação da conduta, uma vez que o artigo foi mencionado expressamente (movs. 1.13 e 1.7) e as condutas ilícitas descritas na notificação, conforme a exigência regimental. Ademais, constou no v. acórdão a impossibilidade de prévia estipulação do ato pela Pró-Reitoria Acadêmica, “não sendo possível imaginar que a Pró-Reitoria pudesse excluir tal conduta, tipificada no Código Penal, como infração disciplinar, sendo que, obviamente, seria impossível esgotá-los no seu Regimento Interno, bastando descrevê-los na notificação” (mov. 24.1, pág. 3).Quanto a inexistência da Pró-Reitoria acadêmica, o v. acórdão a considerou quando mencionou o “Colegiado de Medicina (mov. 1.15)” como “autoridade competente”, sabendo-se que os atos foram emanados pela Diretoria de Medicina e a Secretaria acadêmica (movs. 1.7 e 1.14), que lhe fazem as vezes, inexistindo vício de competência.Ao contrário do que a embargante alega em sua peça recursal, o v. acórdão verificou o devido processo legal e a motivação do ato, pois de forma exaustiva relatou os fatos e os procedimentos adotados pela faculdade, como por exemplo, as notificações enviadas (movs. 40.5 e 40.10), as defesas (movs. 1.6 e 40.11), aplicação das sanções (movs. 40.7 e 1.14), e o recurso (mov. 40.13) e seu resultado (mov. 40.14). Ainda, no que tange a motivação, foram consideradas as provas apresentadas nos autos, nos seguintes excertos: “(...) Quanto a motivação (requisito formal), embora não se confunda com os motivos (de fato e de direito) do ato administrativo, cabe ao Judiciário, com base na teoria dos motivos determinantes, analisar se os motivos, uma vez expostos no ato, realmente correspondem aos fatos. Ou seja, o Poder Judiciário pode examinar as provas constantes no processo administrativo, para verificar se o motivo (a infração) realmente existiu. Se não existiu o motivo ou não foi verdadeiro, poderá anular o ato. Pela ‘Teoria dos Motivos Determinantes’ a validade do ato fica vinculado ao motivo declarado pelo administrador no seu fundamento. Em detida análise das imagens anexada aos autos confirmam a atitude suspeita da apelante, que em 10/08/2022, às 16h18min, entra na sala (0:41’), pega um objeto da bolsa marrom e coloca em sua bolsa, tudo de forma velada (mov. 40.19). Nas imagens do dia 06/09/2022, às 13:53, a apelante entra na sala de aula e manuseia quatro bolsas diferentes, sendo que subtrai um objeto da primeira mochila e coloca em seu bolso (1:06’), se dirige até as segunda e terceira bolsas e procura algo em seus compartimentos (1:12’), e, posteriormente se dirige até uma quarta bolsa e coloca um objeto que estava em seu bolso dentro dela (2: 00’) (mov. 40.20).” (mov. 24.1, pág. 9).Por outro lado, o v. acórdão, de fato, nada falou sobre a suposta confissão da preposta no depoimento pessoal de mov. 71.2. Assim, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos de declaração para o fim de suprir a omissão e fazer constar no voto o seguinte excerto:“Alega a embargante que a preposta confessou que a ‘aplicação de sanção somente se deu em razão do pedido de providências por outras alunas’. Em seu depoimento pessoal, a preposta Sra. Maria Danieli Menegassi de Castro, mencionou que “pela gravidade do fato e pelas estudantes pedirem para que a instituição tomasse algum tipo de providência (...) nós aplicamos uma sanção disciplinar” (mov. 71.2, 2:55’). Entretanto, não se pode cogitar que tal fala endossa que as sanções aplicadas foram impostas sem motivo idôneo ou qualquer prova de ocorrência de ilícitos ou para a satisfação pessoal dos dirigentes, pois, conforme fundamentado alhures, a sanção foi embasada em provas (vídeos) que caracterizaram a subtração de bens na dependência da instituição e na violação de prévia sanção (mov. 40.9). Portanto, não existiu a alegada confissão.”Entretanto, como visto, a abordagem do tema não tem o condão de modificar o julgado, uma vez que a fundamentação permite a completa compreensão do entendimento adotado acerca da legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares, inexistindo qualquer vício a ser sanado.Por esses motivos, acolho em parte os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes.3. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e acolhimento parcial dos presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.
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