Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Embargos de terceiros com alegação de nulidade de penhora sobre imóvel adquirido por contrato de compra e venda não registrado. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, declarando nula a penhora realizada sobre bem imóvel, em razão da alegação dos embargantes de que são os verdadeiros proprietários do imóvel, adquirido por meio de contrato de compromisso de compra e venda em 2006, antes do ajuizamento da execução de título extrajudicial. A apelante busca a reforma da decisão para que a penhora seja mantida, argumentando a falta de provas da propriedade e da posse legítima dos embargantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargantes são os legítimos proprietários do imóvel penhorado, considerando a ausência de registro formal da compra e venda e a validade dos documentos apresentados para comprovar a aquisição do bem.III. Razões de decidir3. Os embargantes apresentaram documentos que comprovam a aquisição do imóvel antes do ajuizamento da execução, demonstrando a boa-fé na posse.4. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede a oposição de embargos de terceiro, conforme a Súmula 84 do STJ.5. Não há elementos que indiquem fraude à execução, pois a ação executiva foi ajuizada anos após a aquisição do imóvel pelos embargantes.6. A sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro foi mantida, e os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “A ausência de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não impede a oposição de embargos de terceiro, conforme a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível, 0006738-49.2023.8.16.0075, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 14.02.2025; TJPR, Apelação Cível, 0036346-81.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJPR, Apelação Cível, 0001140-40.2020.8.16.0166, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 10.02.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002973-66.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.03.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de Apelação Cível, interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., contra a sentença de movimento 42.1, proferida nos autos dos Embargos de Terceiro Cível autuados sob nº 2973-66.2023.8.16.0044, que foram julgados procedentes, nos seguintes termos: “(...)3. DISPOSITIVODiante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos para decretar nula a penhora realizada sobre o bem imóvel de matrícula nº 28.348 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes/SC nos autos 0001430-04.2018.8.16.0044.Em consequência, resta confirmada a decisão de mov. 11.1.Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 85, § 2º, condeno a embargada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação.Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido em inicial aos embargantes, com base nos documentos de movs. 1.4, 1.5, 1.26 e mov. 1.1, fls. 17. 0001430-04.2018.8.16.0044.Junte-se cópia desta sentença aos autos.Após o cumprimento das diligências necessárias, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Inconformada, a apelante alega em suas razões recursais, em síntese: (a) que os documentos apresentados pelos embargantes não são aptos para demonstrar a alegada aquisição do imóvel, tampouco a qualidade da posse que supostamente exercem sobre o bem; que o contrato particular de promessa de compra e venda, que é a base da argumentação dos embargantes, não foi assinado pessoalmente pelos vendedores, mas por uma terceira pessoa, sem prova de que essa pessoa tinha poderes para tanto; (b) que a procuração apresentada pelos embargantes, que supostamente justificaria a assinatura do contrato por um terceiro, não confere poderes para tal; ademais, a procuração outorgava poderes relativos ao imóvel exclusivamente para outra pessoa e não ao terceiro que assinou o contrato; (c) que não há nos autos nenhuma informação de que a pessoa com poderes outorgados tenha efetivamente transferido o imóvel e seus direitos relativos ao terceiro que assinou o contrato; isso torna o negócio juridicamente inválido, principalmente em relação a terceiros, como a apelante; (d) ainda que a narrativa dos embargantes fosse verdadeira, seria necessário registrar a negociação na matrícula do imóvel e formalizá-la por meio de escritura pública, o que não ocorreu; que a falta dessas providências coloca em dúvida a alegação de que o contrato foi assinado antes da penhora do imóvel; (e) que a posse alegada pelos embargantes é precária e não justifica a proteção prevista no artigo 674 do Código de Processo Civil; que a proteção da posse legítima requer um título apto a demonstrar a existência de animus domini sobre o bem, o que não é o caso dos embargantes; (f) que não há provas que confirmem a compra e venda alegada nos embargos, tampouco a data em que teria acontecido; que os documentos apresentados pelos embargantes, como contas de luz e alvará de construção, não são suficientes para comprovar a propriedade e a posse legítima do imóvel.Assim, a apelante requer seja dado provimento ao presente recurso para o fim de reformar a sentença vergastada com a decretação de improcedência da ação, permitindo-se, via de consequência, a penhora da cota parte do imóvel pertencente ao Executado Francisco Ferreira do Prado, com inversão do ônus sucumbencial fixado na instância inaugural (mov. 47.1).Devidamente intimados para que apresentassem suas contrarrazões ao recurso (mov. 52), os apelados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 53 e mov. 54).É o relatório.
II. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiros opostos contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 1430-04.2018.8.16.0044, na qual a ora embargada SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. é a exequente e o MINIMERCADO POTI EIRELI – ME e FRANCISCO FERREIRA DO PRADO são os executados.No bojo da referida execução a exequente requereu a penhora da parte ideal do imóvel matriculado sob o n. 28.348 do Serviço de Registro de Imóveis de Navegantes-SC, de propriedade do Executado FRANCISCO FERREIRA DO PRADO (mov. 250.1 dos autos nº 1430-04.2018.8.16.0044), o que foi deferido pelo Juízo de origem (mov. 257.1 dos autos nº 1430-04.2018.8.16.0044).Em face de tal decisão os ora apelados opuseram Embargos de Terceiro, arguindo, em síntese, serem os reais possuidores e proprietários do imóvel inscrito na referida matrícula, bem como que “o imóvel penhorado, que atualmente encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Navegantes sob a matrícula nº 28.348, na época da celebração do contrato de compra e venda encontra-se registrado no Cartório do 2º Oficio de Imóveis da Comarca de Itajaí – SC resigrado (sic) sob nº 24.969 conforme faz prova a matrícula” (mov. 1.1). E, ainda, que celebraram a compra do referido imóvel com o procurador do Sr. Francisco Ferreira Prado e de Vera Lucia do Prado, o Sr. Osvaldo José Luciano, conforme procuração pública outorgada em 18 de setembro de 1982. O Juízo de origem recebeu os embargos e determinou a suspensão de quaisquer atos constritivos sobre o referido bem (mov. 11.1).A Spal ofereceu impugnação aos embargos, aduzindo a falta de prova de que os embargantes seriam os reais proprietários do bem, e que os embargos deveriam ser julgados improcedentes (mov. 17.1).Nova manifestação dos embargantes reiterando as alegações formuladas na inicial dos embargos (mov. 21.1).Intimadas as partes acerca da possibilidade de conciliação e produção de provas (mov. 23.1), os embargantes manifestaram-se requerendo a produção de prova oral (mov. 24.1) e a embargada pelo julgamento imediato do feito (mov. 33.1).O Magistrado proferiu despacho indeferindo a produção da prova oral e anunciando o julgamento antecipado da lide (mov. 35.1).As partes apresentaram alegações finais (mov. 38.1 e mov. 39.1).Por fim, proferiu-se a sentença julgando procedentes os embargos de terceiro para o fim de “decretar nula a penhora realizada sobre o bem imóvel de matrícula nº 28.348 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes/SC nos autos 0001430-04.2018.8.16.0044.”, bem como condenar a embargada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados em 10% do valor atualizado da causa (mov. 42.1).Contra tal decisão foi interposto o recurso que ora se analisa.Pois bem. Argumenta a recorrente, em síntese, que os documentos apresentados pelos embargantes / apelados não são aptos para demonstrar a alegada aquisição do imóvel, tampouco a qualidade da posse que supostamente exercem sobre o bem. Assim, requer a reforma da decisão.Todavia, nenhuma razão lhe assiste.De fato, da análise dos autos originários é possível concluir que, muito embora não tenha sido formalizada a transferência do bem no registro de imóveis, os embargantes / apelados realizaram a compra do bem muito antes do ajuizamento da ação executiva. Vejamos.A fim de comprovar a propriedade do bem, os embargantes / apelados apresentaram os seguintes documentos:contrato de compromisso de compra e venda do bem imóvel constante na Matrícula 24.969, do Segundo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, celebrado em 2006 (mov. 1.6);procuração pública emitida por Francisco Ferreira do Prado e Vera Lúcia Rossi, conferindo poderes especiais ao seu procurador Marcos Antônio Andriani para transferir em favor de Osvaldo José Luciano o imóvel da Matrícula 24.969, do Segundo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC (mov. 1.8);capa de projeto preventivo de incêndio da casa, protocolado no Corpo de bombeiros em 01/07/2008 (mov. 1.9);Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto para construção da casa em 25/10/2007 (mov. 1.10);requerimento de alvará de construção da casa (mov. 1.11);certidão que comprova a transferência do imóvel ao Ofício de Registro de Imóveis de Navegante/SC e certidão que comprova a inexistência de quaisquer ônus sobre o imóvel em 19/10/2021 (mov. 1.12);Certidão de rua e bairro para fins de averbação, emitida pela Prefeitura Municipal de Navegantes em 26/11/2021 (mov. 1.15); faturas de energia elétrica em nome de Daniel José Luciano (mov. 1.16);comprovantes de IPTU em nome de Francisco Ferreira do Prado (mov. 1.25).De tais documentos é possível inferir que os proprietários registrais do bem, Francisco Ferreira do Prado e Vera Lúcia do Prado, outorgaram procuração para Marcos Antonio Andriani com poderes específicos para transferir o referido bem para Osvaldo José Luciano na data de 01/10/1992 (mov. 1.8).Osvaldo José Luciano, por sua vez, firmou o compromisso de compra e venda relativo ao mesmo imóvel em 10/11/2006, em nome de Francisco Ferreira do Prado e Vera Lúcia do Prado, que constaram como vendedores, e no qual constaram como compradores os embargantes / apelados Araci Maria Chaves Luciano e Daniel José Luciano (mov. 1.6).E, conforme bem constou da sentença, a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “O titular de promessa de compra e venda, irrevogável e quitada, estando na posse do imóvel, pode-se opor à penhora deste mediante embargos de terceiro, em execução intentada contra o promitente vendedor, ainda que a promessa não esteja inscrita.”, o que justamente corresponde à situação dos presentes autos.Deste modo, independentemente da questão relativa à procuração, é fato que Osvaldo José Luciano era o possuidor do imóvel e, nesta condição, representou os proprietários registrais Francisco Ferreira do Prado e Vera Lúcia do Prado no contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado com Araci Maria Chaves Luciano e Daniel José Luciano. E, neste contexto, é inconteste que há provas suficientes que a transação ocorreu em 2006, tendo sido transferida a posse do imóvel de Francisco e Vera para Osvaldo, e deste para Araci e Daniel - embora não tenha sido formalizada o registro de imóveis.Ademais, considerando que foi acostada uma nova procuração (mov. 1.28), outorgada em 12/07/2021 por Francisco Ferreira do Prado e Vera Lúcia do Prado, constituindo como seu procurador Osvaldo José Luciano, conferindo-lhe poderes para vender o referido bem, infere-se que, após a transferência da posse, houve a tentativa de regularização da propriedade perante o registro de imóveis – o que também está corroborado pelos documentos que formalizaram as exigências do Registro de Imóveis para a averbação da transferência do bem, constantes dos movs. 1.18, 1.19 e 1.20.Tal tentativa de regularização, aliás, é anterior aos atos constritivos sobre o imóvel, eis que a informação de que o executado Francisco era proprietário registral do bem somente veio aos autos em 29/08/2022 (mov. 240.2 dos autos nº 1430-04.2018.8.16.0044). Assim, o pedido de penhora somente foi efetuado em 12/12/2022 (mov. 250.1 dos mesmos autos) e deferido em 02/02/2023 (mov. 257.1).Saliente-se, por oportuno, que há outros elementos que também corroboram a alegação de que transação de fato ocorreu no ano de 2006 (e não se trata de uma simulação para perpetrar fraude à execução originária). Neste ponto, foram colacionados aos autos os seguintes documentos relativos à construção da casa pelo casal embargante, todos datados entre os anos de 2007 e 2008, ou seja, logo após a compra do terreno: capa de projeto preventivo de incêndio da casa, protocolado no Corpo de bombeiros em 01/07/2008 (mov. 1.9); Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto para construção da casa em 25/10/2007 (mov. 1.10); requerimento de alvará de construção da casa (mov. 1.11); Certidão de rua e bairro para fins de averbação, emitida pela Prefeitura Municipal de Navegantes em 26/11/2021 (mov. 1.15). Todos estes documentos, inclusive os emitidos pela Prefeitura de Navegantes, estão em nome do embargante Daniel José Luciano, indicando que era considerado como proprietário e/ou possuidor do imóvel.Por fim, não há qualquer elemento que indique que a transação ora questionada se trataria de tentativa de fraude à execução, eis que a ação executiva foi ajuizada somente em 2018, decorrente de um título executivo extrajudicial (instrumento de confissão de dívida) firmado no ano de 2016, ou seja, 10 anos após a alienação do bem imóvel.Portanto, ante o conjunto probatório acostado aos autos, entendo que há prova suficiente da realização da venda do terreno ainda no ano de 2006, bem como da posse do bem pelos embargantes desde então, eis que construíram sua residência no imóvel. Assim, há que se privilegiar a boa-fé, mantendo intocada a sentença questionada.No mesmo sentido, aliás, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO EMBARGADO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DESPROVIDO DE REGISTRO – FATO QUE NÃO IMPEDE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – SÚMULA 84 DO STJ – DETERMINAÇÃO DE PENHORA QUE OCORREU QUASE SETE ANOS APÓS A AQUISIÇÃO DO BEM – FRAUDE À EXECUÇÃO OU VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADOS – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006738-49.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 14.02.2025 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL DOS EMBARGANTES. POSSIBILIDADE DE EMBARGOS DE TERCEIROS FUNDADOS NA ALEGAÇÃO DE POSSE. SÚMULA 84/STJ. APLICABILIDADE AO CASO. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE IMÓVEIS E COMPRA VENDA REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BOA-FÉ EVIDENCIADA. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036346-81.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.07.2024 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INCORPORADORA QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIA DO BEM QUANDO DA VENDA. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. VÍCIO SANADO. CONTRATO CONVALIDADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPRA DO BEM PELOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO CARECE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS E DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. IRRELEVÂNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES A COMPROVAR A AQUISIÇÃO E A POSSE DO IMÓVEL PELOS EMBARGANTES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E MATRÍCULA ATUALIZADA PARA COMPROVAR A COMPRA. SÚMULA 84 DO STJ QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR FUNDADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. “A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE ‘CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO LEVADO A REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, CONSTITUI MEIO HÁBIL A IMPOSSIBILITAR A CONSTRIÇÃO DO BEM IMÓVEL”. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001140-40.2020.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.02.2023 – grifou-se)Por fim, considerando o desprovimento do recurso, verificam-se presentes os requisitos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, à luz do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1], quais sejam: (a) decisão recorrida publicada após a entrada em vigor do CPC/15; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem do feito. Sendo assim, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, passando-se de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.Voto por negar provimento ao recurso, majorando o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
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