SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002973-66.2023.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Embargos de terceiros com alegação de nulidade de penhora sobre imóvel adquirido por contrato de compra e venda não registrado. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, declarando nula a penhora realizada sobre bem imóvel, em razão da alegação dos embargantes de que são os verdadeiros proprietários do imóvel, adquirido por meio de contrato de compromisso de compra e venda em 2006, antes do ajuizamento da execução de título extrajudicial. A apelante busca a reforma da decisão para que a penhora seja mantida, argumentando a falta de provas da propriedade e da posse legítima dos embargantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargantes são os legítimos proprietários do imóvel penhorado, considerando a ausência de registro formal da compra e venda e a validade dos documentos apresentados para comprovar a aquisição do bem.III. Razões de decidir3. Os embargantes apresentaram documentos que comprovam a aquisição do imóvel antes do ajuizamento da execução, demonstrando a boa-fé na posse.4. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede a oposição de embargos de terceiro, conforme a Súmula 84 do STJ.5. Não há elementos que indiquem fraude à execução, pois a ação executiva foi ajuizada anos após a aquisição do imóvel pelos embargantes.6. A sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro foi mantida, e os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “A ausência de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não impede a oposição de embargos de terceiro, conforme a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0006738-49.2023.8.16.0075, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 14.02.2025; TJPR, Apelação Cível, 0036346-81.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJPR, Apelação Cível, 0001140-40.2020.8.16.0166, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 10.02.2023.