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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Guarapuava contra a sentença de mov. 63.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Mercearia Valraf Ltda., por meio da qual o Dr. Juiz a quo, em atenção às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 e ao contido na Resolução nº 547/CNJ, extinguiu o processo da ação de execução fiscal com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, sem condenação das partes no pagamento de ônus de sucumbência.Em suas razões recursais (mov. 66.1), o Município de Guarapuava postula, inicialmente, que seja declarada a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, postula que a sentença seja cassada e os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que o processo retome seu regular trâmite.Afirma, de início, que o Dr. Juiz a quo, ao não o intimar para se manifestar a respeito da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e das teses firmadas no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federa, violou o disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o que implica em nulidade da sentença, já que teve seu direito de defesa cerceado.Alega, no mérito, que, embora se reconheça a grande quantidade de processos executivos fiscais em trâmite, deve-se levar em consideração a realidade local de cada município, sob pena de inviabilizar a cobrança dos tributos e prejudicar a arrecadação.Sustenta, ainda, que o STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão acima referido, assentou o entendimento de que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado para estabelecer o valor mínimo para a propositura de ações de execução fiscal, de modo que, no caso concreto, deve ser observado o disposto na Lei Complementar Municipal nº 51/2014, regulamentada pelo Decreto nº 6.346/2017, que definiu como de baixo valor os créditos tributários inferiores a dezessete (17) UFM – Unidade Fiscal do Município, que corresponde atualmente a R$1.311,38.Assevera que o Conselho Nacional de Justiça não possui competência constitucional para legislar sobre direito processual, sendo flagrantemente inconstitucional a Resolução nº 547/2024. Aduz, além disso, que além de negar vigência ao disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, a referida resolução prevê a suspensão das ações de execução fiscais, e não a extinção, nas hipóteses em que o devedor ou bens penhoráveis não forem encontrados.Entende, por fim, que, não sendo este o entendimento do colegiado, deve lhe ser concedido o prazo de noventa (90) dias previsto no §5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ para que implemente novas ações para a localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor.Sem contrarrazões.Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como adiante será demonstrado, não pode ser provido.2. Cumpre consignar, de início, que, ao contrário do que sustenta o município apelante em suas razões recursais, não há que se falar em prolação de decisão surpresa, com violação ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.E é assim porque, conforme se observa no mov. 58.1, houve expressa determinação de intimação do município exequente para se manifestar a respeito da possível extinção do feito em razão da edição da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, verbis: Diante da possibilidade de extinção do feito sem solução do seu mérito no seu atual estágio, haja vista o baixo valor da execução (abaixo de R$ 10.000,00), e considerando que (i) ou não foi encontrada a parte executada para ser citada durante o último 01 (um) ano de processamento do presente feito, (ii) ou não foram encontrados bens para serem penhorados durante o último 01 (um) ano de processamento do presente feito, fica determinada a intimação do exequente para se manifestar a respeito da incidência ao caso do versado na Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2.024, do Conselho Nacional de Justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. (mov. 58.1) O Município de Guarapuava tomou ciência dessa determinação em 08/06/2024 (mov. 60) e, em 28/06/2024, por meio da petição de mov. 61.1, defendeu expressamente a não aplicação da referida resolução ao caso concreto.Logo, não há que se falar em nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa.Superada essa questão, passa-se à análise do mérito do recurso.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, com relatoria da Ministra Carmen Lúcia, julgou, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), o RE nº 1.355.208, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a propositura de ação de execução fiscal está condicionada às seguintes providências: a) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.No julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão em que foram fixadas as teses do Tema 1184 (sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024) o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, esclareceu que as teses fixadas no julgamento do Tema 1184 aplicam-se apenas às execuções de pequeno valor, considerado o valor estipulado pelos entes federados, no exercício da sua competência. Do voto da nobre Ministra Carmem Lúcia, no qual foi acompanhada por todos os demais ministros, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: 3. Quanto ao pedido de que seja esclarecido se “as providências ‘a’ e ‘b’ devem ser consideradas apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado”, é de se considerar os limites da controvérsia posta no Tema 1.184.Nesse tema, se discutiu sobre a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”.A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução. Ora, considerando que o STF, quando do julgamento do Tema 1184, concluiu ser legítima a extinção da execução de baixo valor, considerada a competência de cada ente federado para estipular o montante pecuniário a ser considerado para que uma dívida tributária seja tida como de baixo valor, a conclusão a que se chega é a de que o valor as ser levado em consideração para exigir-se, como condição de admissibilidade da propositura da ação de execução fiscal, o prévio protesto e a anterior tentativa de solução consensual, é o valor estipulado pelo ente federado para que uma dívida seja tida como de baixo valor.Vê-se, portanto, que, nos termos das teses fixadas no julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, em relação às execuções de baixo valor, considerada a competência de cada ente federado para estipular o montante pecuniário até o qual as dívidas são consideradas de pequeno valor, o ente público titular da relação tributária somente terá interesse processual para propor a ação de execução fiscal quando demonstrar o prévio protesto da certidão de dívida ativa e, ainda, tentativa solução consensual.No caso em apreço, a ação foi proposta em 23/03/2021, ou seja, em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), que se deu no DJE de 05/02/2024, na qual é veiculado acórdão, que consiste na decisão colegiado com as teses fixadas.Tal fato, independentemente do valor da execução, já impede a aplicação das teses fixada no julgamento do Tema 1184.Diz-se isso porque, considerada a jurisprudência uníssona vigente à época do ajuizamento da ação de execução fiscal, a qual não condicionava a sua propositura à prévia tentativa de conciliação ou a anterior protesto da certidão de dívida ativa, não havia como exigir que o exequente, como condição de procedibilidade da presente execução, demonstrasse prévia tentativa de conciliação e o protesto da CDA.Se assim não for, o processo da ação de execução fiscal será julgado extinto por ausência de condição da ação – interesse de agir, decorrente da ausência de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da CDA – que, à época da sua propositura, inexistia, em violação ao princípio da segurança jurídica, cuja observância deve ocorrer quando há modificação legislativa ou alteração do entendimento jurisprudencial, como ocorre na hipótese dos autos, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgReg. nº 951.533, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli.No caso, se não fosse o julgamento do Tema 1184, o processo prosseguiria normalmente, já que, quando do ajuizamento da ação de execução fiscal, não se exigia como condição de procedibilidade de ações de execução fiscal, até porque não há norma legal específica, prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e prévio protesto da certidão de dívida ativa.Justamente por isso é que o Supremo Tribunal Federal no item 3 das teses fixadas no julgamento do Tema 1184, tratou das execuções que já se encontravam em trâmite à época do julgamento, facultando aos entes federados em relação a elas suspender o processo para adoção das medidas visando a autocomposição (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa) e o protesto da certidão de dívida ativa. Tal conclusão decorre do teor do item 3 da Tese fixada no julgamento do Tema 1184, que tem o seguinte teor: 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifou-se). Não bastasse isso, os integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, que detêm a competência para julgar os recursos em que a matéria seja de direito tributário, em reunião realizada em 01/08/2024, examinaram a questão aqui debatida, concluindo pela impossibilidade da aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1184 aos processos que já estavam em curso quando da publicação da ata do julgamento, fato ocorrido em 05/02/2024. E na referida reunião houve a edição o Enunciado nº 2, que tem o seguinte teor: 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024 (SEI nº 0109971-04.2024.8.16.6000) Vê-se, assim, que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao extinguir o feito em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no Tema 1184, equivocou-se.Necessário registrar, por fim, que, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o Tema 1184 (sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024), as teses fixadas aplicam-se apenas às execuções de pequeno valor, considerado o valor estipulado pelos entes federados, no exercício da sua competência. Do voto da nobre Ministra Carmem Lúcia, no qual foi acompanhada por todos os demais ministros, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: 3. Quanto ao pedido de que seja esclarecido se “as providências ‘a’ e ‘b’ devem ser consideradas apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado”, é de se considerar os limites da controvérsia posta no Tema 1.184.Nesse tema, se discutiu sobre a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”.A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução. No caso em exame, além de a propositura da ação de execução ter se dado anteriormente ao julgamento do Tema 1184, o valor da execução na época do seu ajuizamento era de R$ 1.456,64, montante que superava o valor a ser considerado para que uma dívida fosse de pequeno valor, que era R$ 1.311,38, conforme informado pelo município apelante em suas razões recursais (Lei Complementar Municipal nº 51/2014, regulamentada pelo Decreto nº 6.346/2017).Considerando, portanto, que a ação de execução fiscal foi proposta anteriormente à publicação da ata de julgamento do Tema 1184 e que o débito em execução não é de baixo valor, certo ser afirmado que o nobre magistrado não poderia ter extinguido o feito por ausência de interesse de agir.Importante também ser mencionado que o Conselho Nacional de Justiça, em razão do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.A resolução, que possui natureza de ato normativo primário, já que a competência do Conselho Nacional de Justiça, para editar resoluções, decorre da própria Constituição Federal, tem o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Nos termos do §1º do art. 1º da Resolução 547/CNJ, “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.A extinção prevista no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, que não impede a posterior propositura de nova execução, desde que dentro do prazo prescricional, está entre as medidas que o Conselho Nacional de Justiça instituiu para “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”.Se o processo da ação de execução fiscal, após um ano do seu ajuizamento, não possui movimentação útil para a citação do devedor ou, se após a citação, não são encontrados bens penhoráveis, não há justificativa, no entendimento dos doutos integrantes do Conselho Nacional de Justiça, para que os processos de execução permaneçam em trâmite aguardando a consumação da prescrição intercorrente.Os eminentes Conselheiros do CNJ, conforme constou das considerações que levaram à edição da Resolução nº 547/CNJ, concluíram que “as execuções fiscais têm sido apontadas como principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa”. Vale dizer, não se mostra justificável, nos termos do entendimento dos nobres integrantes do Conselho Nacional de Justiça, que, após tentativas frustradas de citação dentro do prazo de um ano ou, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis, que o processo permaneça em trâmite consumindo recursos e contribuindo para a demora do trâmite de outras ações.Nessa hipótese de extinção, que não impede nova propositura da ação de execução, desde que encontrados bens penhoráveis e que a prescrição não tenha se consumado, o valor mínimo estipulado pelos entes federados para a propositura de execuções, não é considerado, já que irrelevante.O valor estipulado pelos entes federados para que a dívida seja tida como de baixo valor é considerado apenas para impedir a propositura da ação e execução fiscal, salvo quando o município comprove ter, antes da propositura da ação, protestado a certidão da dívida ativa e tentado receber o seu crédito mediante conciliação ou outra solução administrativa.Conforme constou nas considerações da Resolução nº 547/CNJ, de 22/02/2024, o douto Conselho Nacional de Justiça chegou ao valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), com base nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do Supremo Tribunal Federal, as quais apontaram que o custo mínimo de uma execução é de nove mil, duzentos e setenta e sete reais (R$ 9.277,00), circunstância que não justificaria a tramitação de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00, consumindo recursos públicos, se, em um ano, não fossem localizados os devedores e, no mesmo prazo após a concretização da citação, não fossem encontrados bens penhoráveis. Também levou em consideração o fato de que 52,3% das execuções fiscais em trâmite possuem valor inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00)A permanência de processos de execução em trâmite, nas hipóteses de créditos inferiores a dez mil reais (R$ 10.000,00), sem a perspectiva de citação do executado ou localização de bens, apenas consumiria, no entendimento do douto Conselho Nacional de Justiça, recursos públicos em montante superior ao do crédito perseguido, o que não seria razoável, ante a baixa probabilidade de localização de bens penhoráveis – se não foram localizados em um ano, dificilmente sê-lo-iam dentro do prazo prescricional.Assim, na hipótese dos autos, em que a ação de execução já se encontra em tramitação, a extinção com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ está desvinculada das leis editadas pelos entes federados estipulando os créditos de pequeno valor, que servem de parâmetro para a própria propositura da ação de execução fiscal. A vinculação se dá ao valor previsto na própria Resolução nº 547/2024, que é de dez mil reais (R$ 10.000,00), a qual, reitere-se, conforme já reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, constitui ato normativo primário, já que a competência do CNJ para editar resoluções decorre da própria Constituição Federal.Pode-se afirmar, em vista disso, que não tem procedência a alegação de que as execuções fiscais sem movimentação útil há mais de um ano somente poderiam ser extintas se o valor da dívida fosse inferior ao valor previsto na legislação municipal para que uma dívida seja tida como de baixo valor.Conforme será demonstrado, na hipótese dos autos, o processo encontra-se há mais de ano sem movimentação útil, ou seja, sem movimentação apta a efetivamente garanta a satisfação do crédito em execução.E assim é porque, após a propositura da ação de execução fiscal, a citação da parte executada nunca foi concretizada.Houve a tentativa de citação por carta (mov. 8.1 – 20/09/2021 e mov. 37.1 – 17/05/2023) e por mandado (mov. 12.1 – 06/12/2021 e mov. 45.1 – 06/10/2023) em dois endereços distintos, as quais restaram infrutíferas.Depois disso, ao invés de prosseguir postulando a realização de diligências para a localização do endereço atualizado da empresa executada ou dos seus respectivos sócios, o município exequente limitou-se a postular a realização de arresto de bens em nome da executada (mov. 56.1 – 05/04/2024).Observa-se, da sucessão dos fatos acima narrados, que o ente municipal foi negligente na busca do seu crédito, já que, diante das tentativas infrutíferas de citação, deixou de postular a realização de novas diligências para localizar seu endereço atualizado, tais como pesquisas nos sistemas Sisbajud e Renajud, por exemplo.Vê-se, assim, que desde a data da propositura da ação, o processo da ação de execução fiscal tramitou por quase três (3) anos sem qualquer resultado útil – nesse período a citação da parte executada não foi concretizada.Considerando, portanto, que o crédito em execução, tomando por base a época da propositura da ação, é inferior a dez mil reais (R$10.000,00) e que, além disso, o processo já tramitou por mais de um (1) ano sem qualquer resultado útil, pois a parte executada nunca foi citada, outra não pode ser a solução senão a de, em observância do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, extinguir a execução.Importante ser mencionado, ainda, que a presente decisão não está colhendo o recorrente de surpresa, pois ele foi intimado ainda em primeiro grau de jurisdição para pronunciar-se sobre a matéria (mov. 58.1), na qual há expressa previsão de extinção do processo na hipótese de ausência de movimentação útil pelo prazo de um ano, que é o caso dos autos.A alegação do exequente, no sentido de que não pode exercer a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ, não tem procedência.Nos termos do §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ, a fazenda pública “poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do §1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”.No caso em exame, o município limita-se a afirmar que não pôde exercer a faculdade de postular a não aplicação da resolução pelo prazo de noventa (90) dias para, no referido prazo, localizar bens do executado.Ocorre, entretanto, que a citação da parte executada sequer foi concretizada, circunstância que impossibilita a realização de buscas de bens passíveis de penhora para saldar a dívida tributária. Pressuposto para a penhora é a citação a parte, a qual, no caso, não se concretizou.Vê-se, assim, que o processo da execução fiscal deve ser extinto por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024-CNJ.
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