SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010992-50.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo de cumprimento individual de sentença coletiva, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com base na inércia do exequente em promover os atos necessários dentro do prazo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição, omissão ou obscuridade que justifique a reforma da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva no cumprimento individual de sentença coletiva.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito do julgado.4. O acórdão embargado examinou detalhadamente os fundamentos legais, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva com base no Decreto n.º 20.910/1932 e na tese firmada no Tema 880 do STJ, cuja modulação de efeitos não se aplica ao caso por ausência de pedido tempestivo de apresentação de documentos.5. A pretensão do embargante configura tentativa de reexame do mérito, inviável no âmbito dos embargos de declaração.6. Quanto ao prequestionamento, o entendimento consolidado é de que basta a apreciação das questões jurídicas postas, sem necessidade de indicação expressa de dispositivos legais.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão em seu inteiro teor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª C.Cível, 0023552-96.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Lidia Matiko Maejima, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; TJPR, 3ª C.Cível, 0058182-26.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 3ª Câmara Cível, j. 06.09.2022; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0013528-94.2019.8.16.0170/1, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 3ª Câmara Cível, j. 19.07.2021.