SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0115499-74.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Vara Cível de Realeza/PR, nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento apresentada pela parte executada.2. A parte agravante sustenta a preclusão temporal da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que a executada possuía procuradores regularmente constituídos, sendo desnecessária a intimação pessoal.3. Aduz também a indevida nomeação de curador especial, bem como o equívoco do juízo ao reconhecer excesso de execução e afastar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.4. A decisão agravada considerou tempestiva a impugnação ao cumprimento, por ter sido apresentada dentro do prazo decorrente da intimação pessoal da executada, e reconheceu excesso nos cálculos apresentados pela exequente.5. O recurso foi conhecido em parte, limitando-se a discussão à preclusão da impugnação e ao excesso de execução, sendo negado provimento quanto ao mérito remanescente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravada, representada por advogado com procuração válida, deveria ter sido intimada pessoalmente para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou se a intimação deveria ocorrer apenas ao patrono; (ii) saber se houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O recurso foi conhecido apenas quanto à alegação de preclusão e excesso de execução, restando inadmissível a análise da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e da compensação de valores, matérias não decididas na origem, sob pena de supressão de instância.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a procuração ad judicia tem validade por prazo indeterminado, até revogação ou renúncia expressa (REsp n. 2.084.166/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/11/2023).9. Todavia, tratando-se de obrigação de fazer, impõe-se a intimação pessoal do devedor, em atenção à Súmula 410 do STJ (“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”).10. A intimação pessoal da parte agravada foi regularmente promovida após o esgotamento das diligências de localização, sendo realizada por edital, o que torna tempestiva a impugnação apresentada.11. Quanto ao excesso de execução, os cálculos da agravante converteram indevidamente a obrigação de fazer em perdas e danos, sem decisão judicial autorizativa, ultrapassando os limites do título executivo, o que justifica a manutenção da decisão recorrida.12. Assim, inexistindo preclusão e estando caracterizado o excesso de execução, deve ser mantida a decisão agravada, em consonância com os princípios da legalidade e do devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A validade da representação processual por procuração subsiste até sua revogação ou renúncia, mas, tratando-se de obrigação de fazer, a intimação pessoal do devedor é indispensável para o exercício do contraditório e ampla defesa; a impugnação apresentada dentro do prazo dessa intimação é tempestiva. Caracteriza-se excesso de execução quando os cálculos do credor extrapolam os limites do título judicial, especialmente mediante conversão indevida de obrigação de fazer em pecúnia.