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Processo:
0115499-74.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Realeza |
| Data do Julgamento:
Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Vara Cível de Realeza/PR, nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento apresentada pela parte executada.2. A parte agravante sustenta a preclusão temporal da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que a executada possuía procuradores regularmente constituídos, sendo desnecessária a intimação pessoal.3. Aduz também a indevida nomeação de curador especial, bem como o equívoco do juízo ao reconhecer excesso de execução e afastar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.4. A decisão agravada considerou tempestiva a impugnação ao cumprimento, por ter sido apresentada dentro do prazo decorrente da intimação pessoal da executada, e reconheceu excesso nos cálculos apresentados pela exequente.5. O recurso foi conhecido em parte, limitando-se a discussão à preclusão da impugnação e ao excesso de execução, sendo negado provimento quanto ao mérito remanescente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravada, representada por advogado com procuração válida, deveria ter sido intimada pessoalmente para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou se a intimação deveria ocorrer apenas ao patrono; (ii) saber se houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O recurso foi conhecido apenas quanto à alegação de preclusão e excesso de execução, restando inadmissível a análise da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e da compensação de valores, matérias não decididas na origem, sob pena de supressão de instância.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a procuração ad judicia tem validade por prazo indeterminado, até revogação ou renúncia expressa (REsp n. 2.084.166/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/11/2023).9. Todavia, tratando-se de obrigação de fazer, impõe-se a intimação pessoal do devedor, em atenção à Súmula 410 do STJ (“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”).10. A intimação pessoal da parte agravada foi regularmente promovida após o esgotamento das diligências de localização, sendo realizada por edital, o que torna tempestiva a impugnação apresentada.11. Quanto ao excesso de execução, os cálculos da agravante converteram indevidamente a obrigação de fazer em perdas e danos, sem decisão judicial autorizativa, ultrapassando os limites do título executivo, o que justifica a manutenção da decisão recorrida.12. Assim, inexistindo preclusão e estando caracterizado o excesso de execução, deve ser mantida a decisão agravada, em consonância com os princípios da legalidade e do devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A validade da representação processual por procuração subsiste até sua revogação ou renúncia, mas, tratando-se de obrigação de fazer, a intimação pessoal do devedor é indispensável para o exercício do contraditório e ampla defesa; a impugnação apresentada dentro do prazo dessa intimação é tempestiva. Caracteriza-se excesso de execução quando os cálculos do credor extrapolam os limites do título judicial, especialmente mediante conversão indevida de obrigação de fazer em pecúnia.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0115499-74.2024.8.16.0000 - Realeza - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 15.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de agravo de instrumento nº 0063077-88.2025.8.16.0000 AI, em que são agravantes RM IMÓVEIS LTDA e ROVILIO MASCARELLO e são agravados DAIANE CRISTINA BERTOL, GERALDO LOPES SIQUEIRA e SIVALDO DIAS DE ALMEIDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 448.1, proferida pela Juíza de Direito Samantha Barzotto Dalmina que, nos autos de “Cumprimento de Sentença”, autuados sob nº 0027040-72.2020.8.16.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cascavel, assim decidiu: “1. Sem prejuízo da manutenção do bloqueio via CNIB, proceda-se à busca de ativos financeiros e veículos em nome da parte ré. Somente caso tais diligências revelarem patrimônio suficientes ao pagamento da dívida, será liberado o bloqueio do CNIB.(...)” Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada manteve a determinação de indisponibilidade de bens via CNIB mesmo com a penhora de um imóvel indicado pelos agravados; b) antes mesmo de qualquer tentativa de restrição via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a parte exequente indicou um bem imóvel e 3 ações para penhora no rosto dos autos; c) o imóvel em questão vale mais de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), sendo quase 10 vezes maior do que o valor do crédito exequendo, de R$5.558,821,38 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos); d) a penhora deste imóvel, por si só, já excede o valor da execução; e) a determinação de indisponibilidade de bens via CNIB, considerando as peculiaridades do caso, é desarrazoada e vai contra a Súmula nº. 650 do STJ e julgado do REsp 1.377.507/SP.Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a suspensão de mais penhoras em nome dos agravantes e a retirada da restrição do CNIB. No mérito, pugna pelo provimento do recuso para reformar a decisão e manter somente a penhora do bem imóvel já indicado nos autos.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 8.1.Sem contrarrazões.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Trata-se de Cumprimento de Sentença visando a cobrança do montante de R$5.558.821,38 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos). A parte exequente indicou à penhora bem imóvel avaliado em R$53.630.909,60 (cinquenta e três milhões, seiscentos e trinta mil, novecentos e nove reais e sessenta centavos), bem como pediu a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens via CNIB em nome do executado (movs. 408.1 a 408.3 – origem) em razão de que, conforme se infere da matrícula do imóvel, o mesmo é altamente litigioso, remanescendo sobre ele outras penhoras.O pedido foi deferido pelo Juízo de origem ao mov. 421.1 com relação à pessoa física de Rovilio Msacarello e indeferido quanto à RM Imóveis Ltda. Foi expedido termo de penhora sobre o imóvel em questão (mov. 447.1 – origem).A decisão agravada determinou a busca de ativos financeiros e veículos em nome da parte e, caso tais diligências revelassem patrimônio suficientes ao pagamento da dívida, seria liberado o bloqueio via CNIB.Em que pese as alegações do agravante, não se infere dos autos elementos suficientes a indicarem a relevância da fundamentação expendida.Ora, não se ignora que a utilização do CNIB depende dos requisitos dispostos na Súmula 560, do STJ, que assim dispõe: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Nem mesmo os critérios contidos no julgamento do Tema nº. 714 do STJ (REsp º. 1.377.507/SP), quais sejam: “(i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN”.E, ainda, AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA - ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA N.º 560 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. 7ª CÂMARA CÍVEL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0064759-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.09.2025) Ocorre que, como depreende-se dos autos, existem múltiplos registros de penhora na matrícula do imóvel em questão (mov. 408.2 – origem), referentes a processos com alto valor da causa, tal qual o objeto da presente lide, de modo que eventualmente a mera penhora deste bem pode não satisfazer o crédito da parte exequente.Além disso, em suas razões de decidir, a Magistrada de origem propôs a liberação do bloqueio via CNIB caso as demais diligências (busca de ativos financeiros e veículos) encontrassem patrimônios que viessem a ser suficientes ao pagamento da dívida.Por essas razões, entendo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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