SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000235-65.2017.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível e reexame necessário. Mandado de segurança. Alíquota do icms incidente sobre operações com energia elétrica: 18% (dezoito por cento). Compensação. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Ente Público contra sentença que reconheceu o direito ao recolhimento do ICMS sobre energia elétrica com base na alíquota de 18% (dezoito por cento) e permitiu a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber qual é alíquota do ICMS nas operações com energia elétrica; (ii) saber se admite-se o reconhecimento do direito à compensação em sede de mandado de segurança; e (iii) saber quais são os critérios de correção monetária e taxa de juros incidentes na compensação do indébito tributário. III. Razões de decidir3. A alíquota do ICMS para as operações em geral, no Estado do Paraná, era de 18% (dezoito por cento) nos termos do art. 14, VI, da Lei Estadual nº 11.580/1996, até a edição da Lei nº 21.850/2023, que passou a prever alíquota geral de 19,5% (dezenove e meio por cento) e de 19% (dezenove por cento) nas operações com energia elétrica.4. Nos termos da Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.5. A Taxa Selic, prevista pela EC nº 113/2021 como critério de atualização de débitos devidos pela Fazenda Pública, aplica-se somente a partir da sua vigência. IV. Dispositivo 6. Parcial provimento do recurso e manutenção da sentença em reexame necessário. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.580/1996, art. 14, inc. VII-A; LC Estadual nº 107/2005, art. 23, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 213/STJ.