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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo il. Juiz de Direito Márcio Augusto Matias Perroni, que concedeu em parte a ordem pleiteada no mandado de segurança nº 000235-65.2017.8.16.0190 para “reconhecer o direito da parte impetrante de recolher o ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações à base de 18% (dezoito por cento), bem como obter a compensação de eventual indébito na via administrativa relativa à diferença da alíquota geral (18%) para a efetivamente aplicada (29%), respeitado o prazo prescricional anterior ao ajuizamento da ação”.Diante da sucumbência recíproca, condenaram-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Não houve fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (mov. 42.1). Manteve-se a sentença no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ente Público (mov. 52.1). Defende o apelante que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do STF, de modo que descabe permitir a “repetição do suposto indébito por via da compensação”. Afirma, mais, que no julgamento do RE nº 714139, o STF definiu que a alíquota sobre operações de energia elétrica deve respeitar a alíquota para as operações em geral. Argumenta, então, que a sentença deve ser reformada “para determinar a aplicação da alíquota para as operações em geral, sem definição do montante”. Alega, outrossim, que a correção monetária deve ocorrer meus mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos, e que somente a partir da vigência da EC nº 113/2021, deve ser aplicada a Taxa Selic. Requer, ao final, o provimento do recurso nos termos da fundamentação (mov. 55.1). A apelada, em contrarrazões, sustenta que o Estado “não apresenta qualquer insurgência quanto ao reconhecimento do direito da impetrante de recolher o ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações à base da alíquota geral do Estado do Paraná. Apenas se insurge contra a alíquota de 18% fixada”. Aduz, então, que nos termos dos arts. 1.008 e 1.013, ambos do CPC, a r. sentença nesse aspecto deve ser mantida “eis que o Apelante não impugnou especificamente esse capítulo”. Ressalta que é cabível o reconhecimento do direito à compensação em mandado de segurança. Afirma que, nos termos do art. 14, inc. VI, da Lei Estadual nº 11.580/1996, com redação dada pela Lei nº 16.016/2008, a alíquota para as operações em geral, no Estado do Paraná, é de 18% (dezoito por cento). Defende que não existe interesse recursal quanto à correção monetária e aos juros de mora, já que a sentença observou a incidência da EC nº 113/2021 a partir de sua vigência. Pugna, ao final, pelo desprovimento da apelação (mov. 59.1).Distribuiu-se o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – recurso). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para adequar os índices de correção monetária e juros de mora (mov. 13.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções dispostas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Ademais, conheço do reexame necessário nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Sem delongas, consigne-se, em primeiro lugar, que a pretensão do apelante de reforma da sentença quanto à alíquota aplicável – 18% (dezoito por cento) – deve ser parcialmente acolhida. É que, no Estado do Paraná, a alíquota para as operações em geral era, até a edição da Lei nº 21.850/2023, de 18% (dezoito por cento). Confira-se a redação original do art. 14, VI, da Lei nº 11.580/1996: “Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:(...) VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias”.Não obstante, após a vigência da Lei nº 21.850/2023, a alíquota geral passou a ser de 19,5% (dezenove e meio por cento), conforme se extrai do art. 14, VIII, da Lei nº 11.580/1996:“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:(...)VIII - alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com os demais bens e mercadorias”. De todo modo, a própria Lei nº 21.850/2023 também dispôs que, nas operações com energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural, a alíquota do ICMS é de 19% (dezenove por cento): “Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:(...)VII-A - alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural”. Uma vez que a referida legislação passou a produzir efeitos a partir de 13.3.2024, é certo que, desde a referida data, a alíquota aplicável a operações de energia elétrica deve ser de 19% (dezenove por cento), e não mais 18% (dezoito por cento). Assim, considerando que se proferiu a sentença em 27.8.2024, quando a Lei nº 21.850/2023 já produzia efeitos, cumpre esclarecer que a alíquota, desde 13.3.2024, é de 19% (dezenove por cento). Para o período anterior, contudo, aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento).Já quanto aos argumentos no sentido de que o mandado de segurança não constitui substitutivo para ação de cobrança e, por isso, deve ser indeferido o pedido de compensação da impetrante, não assiste razão ao Ente Público. O Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento do direito à compensação do indébito tributário na via da ação mandamental. É o que se extrai da Súmula nº 213 daquela Corte Superior: “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.Ainda, confiram-se os julgados mais recentes desta 2ª Câmara Cível sobre a questão:“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGADA A ORDEM (ART.6º, §5º, LMS) JULGAMENTO DO TEMA 745 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA: “ADOTADA PELO LEGISLADOR ESTADUAL A TÉCNICA DA SELETIVIDADE EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), DISCREPAM DO FIGURINO CONSTITUCIONAL ALÍQUOTAS SOBRE AS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS OPERAÇÕES EM GERAL, CONSIDERADA A ESSENCIALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS.” MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DE INÍCIO DO JULGAMENTO DE MÉRITO, EM 05/02/2021. 1. PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 194/2022 (ART.1º ACRESCENTA O ART.18-A, PAR. Ú, INC.I CTN) EM 23.06.2022. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 2. AJUIZADA A AÇÃO EM 1º/12/2017. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA GERAL DO ICMS SOBRE OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO. 3. APLICAÇÃO DA SÚMULA 213/STJ. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES RECOLHIDOS À BASE DE 29% E O DEVIDO DE 18% OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O MONTANTE A SER COMPENSADO DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO FCA (ART. 37 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96), A PARTIR DO DESEMBOLSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, APÓS, DEVERÁ INCIDIR UNICAMENTE A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ART. 38 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 C/C ART. 3º DA EC 113/2021). RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.a) A publicação da Lei Complementar Federal nº 194/2022 não resulta em perda de objeto deste mandamus, uma vez que entrou em vigor a partir de 23.06.2022, posteriormente ao ajuizamento desta ação em que se busca também a declaração do direito à compensação e ou a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, resultantes da diferença entre o devido de ICMS calculado sobre a alíquota de 29% e a geral de 18%.b) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 745, com publicação em março/2022, definiu a tese de que “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. c) Impetrado este mandado de segurança em 1º/12/2017, antes do início do julgamento do mérito do RE 714.139, ocorrido em 05/02/2021, aplica-se o entendimento vinculante. d) Deve ser concedida a ordem para declarar o direito do impetrante ao recolhimento da alíquota de 18% sobre a energia elétrica e telecomunicações, bem como o de obter a compensação na via administrativa, da diferença pelo recolhimento na alíquota de 29%, respeitado o período da prescrição quinquenal, anterior ao ajuizamento da ação. Súmula 213/STJ: “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. e) Sobre a quantia a ser compensada, deve incidir correção monetária pelos mesmos critérios utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de tributo pago com atraso, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir do trânsito em julgado, considerando a entrada em vigor da EC nº 113/2021, e a possibilidade de incidirem os juros de mora, o índice adotado deve ser, exclusivamente, a Taxa Selic. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005387-70.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024 – destaquei). “JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE N. 714.139/SC – ALÍQUOTA DE 29% (ART. 14, V, “A” DA LEI ESTADUAL 11.580/1996) – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE – NECESSIDADE DE REFORMA – TEMA 745 DO STF – ACOLHIMENTO DO PEDIDO COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO À UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 18% REFERENTE ÀS OPERAÇÕES EM GERAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR COMPENSAÇÃO EM CONTA GRÁFICA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 213 DO STJ – ABRANGÊNCIA DOS DÉBITOS RELATIVOS AOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO E O QUE FOI PAGO NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL – PRECEDENTES – MONTANTE QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO FCA, DESDE O DESEMBOLSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO – APÓS, INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTS. 37 E 38 DA LEI ESTADUAL 11.580/1996. ART. 3º DA EC 113/2021 – SÚMULA 188 DO STJ – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003126-92.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 21.03.2023 – destaquei). Ademais, sobre a compensação tributária na via administrativa, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 107/2005:“Art. 23 - O crédito tributário do contribuinte, assim reconhecido definitivamente pela administrativa pública ou por sentença judicial transitada em julgado, poderá, por opção sua, ser compensado com débitos tributários próprios ou de terceiros. Parágrafo único – Ao crédito tributário, objeto de compensação, aplicam-se os mesmos acréscimos legais incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento indevido”.Assim, é certo que a compensação tributária administrativa requerida pela apelante é possível, já que em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desta Câmara Cível e da legislação estadual sobre o tema, em observância, ainda, ao art. 170, caput, do Código Tributário Nacional[1].Sobre a correção monetária e aos juros de mora, também assiste razão ao Estado. É que, embora a sentença tenha determinado a observância à EC nº 113/2021, que prevê a Taxa Selic como critério de atualização monetária, não estabeleceu a partir de quando deverá incidir referida emenda constitucional. Nesse particular, como a compensação abrange período anterior à vigência da EC nº 113/2021, necessário consignar que a correção monetária e os juros deverão ser aqueles utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos – Tema n º 905/STJ. Somente a partir da vigência da EC nº 113/2021 é que passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic, vedada a acumulação com qualquer outro índice. Mantém-se, no mais, a r. sentença em reexame necessário.III – Voto, então, pelo parcial provimento do recurso e pela manutenção da sentença em reexame necessário.
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