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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001656-47.2020.8.16.0041 Ap, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alto Paraná, em que é Apelante CLÁUDIO GOLEMBA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença (mov. 268.1 - autos de origem) proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0001656-47.2020.8.16.0041, que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, na forma do art. 487, I, CPC, no seguinte sentido: “III. DISPOSITIVO Diante da fundamentação esposada e da situação concreta delineada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de CONDENAR o requerido Cláudio Golemba: (i) ressarcimento do dano ao erário, que consistirá no pagamento realizado a maior em favor de Alahir de Oliveira e Alahir de Oliveira – Prestação de Serviços, Assessoria e Consultoria Técnica em comparação ao servidor Luciano Berti; (ii) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e; (iii) pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor do dano (o que deverá observar os mesmos parâmetros do item i. A correção monetária deve ser calculada segundo o IPCA-E e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante entendimento consolidado pelo STF no julgamento do mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947, a partir da propositura da ação. O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios para o ressarcimento de dano ao erário é a data do evento danoso, no caso sob análise, o recebimento a maior de cada um dos pagamentos. Por conseguinte, declaro extinta a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o requerido Claudio Golemba ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-lo, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude do Enunciado nº 02 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR[i], e ainda, por se tratar de atividade típica do Ministério Público, que não enseja tal verba, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça”. A sentença foi complementada pela decisão de mov. 290.1 - autos de origem, que acolheu parcialmente embargos de declaração para alterar o primeiro parágrafo do dispositivo sentenciante, passando a ser adotada a seguinte redação: “Diante da fundamentação esposada e da situação concreta delineada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de: a) ABSOLVER Alahir de Oliveira e Alahir de Oliveira – Prestação de Serviços, Assessoria e Consultoria Técnica do pedido de condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade, em virtude da ausência de comprovação do dolo específico nas ações desempenhadas; b) CONDENAR o requerido Claudio Golemba pelo reconhecimento da prática de ato ímprobo, o que faço com fundamento no art. 10, incisos I e XII e art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992. Consequentemente, aplico-lhe as seguintes sanções, com fundamento no art. 12, II e III: (i) ressarcimento do dano ao erário, que consistirá no pagamento realizado a maior em favor de Alahir de Oliveira e Alahir de Oliveira – Prestação de Serviços, Assessoria e Consultoria Técnica em comparação ao servidor Luciano Berti; (ii) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e; (iii) pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor do dano que deverá observar os mesmos parâmetros do item i)”. Inconformado, o réu CLÁUDIO GOLEMBA interpôs o presente recurso, sustentando, em suas razões de Apelação (mov. 298.1 - autos de origem): a) preliminarmente, pela nulidade da sentença, haja vista a ausência da decisão interlocutória prevista no art. 17, §§10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/91, introduzida pelas alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021; b) a inicial havia pleiteado a condenação do réu pelo ato de improbidade previsto no art. 10, caput e inc. I, II, VIII e XII, e no art. 11, caput, inc. V, da Lei nº 8.429/92, no entanto, tais incisos estariam tipificados na antiga redação da Lei nº 8.429/92, alterada por lei superveniente, sendo vedado ao Magistrado condená-lo em tais condutas, ademais, porque o Ministério Público deixou de aditar a inicial, para fim de readequar a tipificação dos atos imputados, com as respectivas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2001; c) “A ausência de emenda à inicial prejudicou substancialmente o processo, uma vez que o RECORRENTE não teve a oportunidade de se defender de forma específica como a Lei prevê. O Ministério Público não delineou, de forma clara, quais atos exatamente imputa ao RECORRENTE, deixando a acusação genérica e abrangente, o que comprometeu a análise dos fatos tanto na fase de instrução quanto no julgamento. A não realização dessa emenda violou diretamente os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal, visto que o RECORRENTE não pôde apresentar sua defesa de forma adequada e proporcional à gravidade das imputações, em razão da falta de delimitação dos atos”; d) além disso, uma das suas condutas ímprobas foi tipificada no art. 11, V, da LIA, porém, este só veio a existir após a publicação da Lei nº 14.230/2021, sendo que o mesmo dispositivo, à época dos fatos, versava sobre ato de improbidade substancialmente diverso ao aqui debatido, não podendo ser ele utilizado para condenar o réu, pois é inviável a sua condenação em dispositivo não existente à época dos fatos; e) não restou devidamente comprovado o elemento subjetivo do dolo nos atos imputados ao réu, de forma que atípica a conduta. Com esses fundamentos, portanto, pretende a nulidade da sentença, por ausência da decisão saneadora na forma do art. 17, §§10-C e 10-D, da LIA e, no mérito, subsidiariamente, pela improcedência da ação.
Intimado, o apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 309.1 - autos de origem), manifestando-se pela: a) ausência de nulidade, considerando que as diversas discussões existentes acerca da (ir) retroatividade da nova LIA, restaram pacificadas pelo Tema 1199, do STF, oportunidade onde não se previu a retroação da necessidade de decisão saneadora nos moldes dos §§10-C e 10-D, do art. 17, da citada legislação; b) considerando que a petição inicial havia sido apresentada antes da vigência da Lei nº 8.429/92, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, não havendo falar em necessidade de aditamento à inicial para readequação da conduta típica; c) no mais, pontua que restou comprovado o dolo necessário para o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, assim como, apesar de alterado o inc. V, do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, até então imputado ao apelante, pela nova redação da Lei nº 14.230/2021, tendo em vista que não há retroatividade, o argumento para afastamento da condenação não merece guarida. Assim, pediu pelo desprovimento do recurso. Recebidos os autos nesta instância recursal, intimou-se a parte apelante para recolhimento do preparo (mov. 11.1 - TJ), tendo ela se mantido inerte (mov. 14.0 - TJ). Então, o recurso não foi conhecido, diante de sua deserção (mov. 17.1 - TJ). Opostos embargos de declaração pelo apelante, foi-lhe concedido efeitos infringentes, para renovar o prazo para recolhimento do preparo recursal, haja vista ter demonstrado que sua única patrona constituída nos autos estava acometida de enfermidade, quando da intimação não cumprida (mov. 13.1 - ED nº 0000249-30.2025.8.16.0041). Converteu-se o julgamento em diligência, para intimação do Ministério Público em 2º grau (mov. 33.1 - TJ). A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo desprovimento recursal (mov. 36.1 - TJ), tendo em vista: a) que não procede a nulidade da sentença por ausência de prévia tipificação dos atos imputados ao réu, em decisão saneadora nos moldes previstos pela nova Lei nº 14.230/2021, haja vista que “é cediço que o réu se defende dos fatos narrados na petição inicial, e não da capitulação jurídica” e, assim, tendo havido congruência entre a narrativa fática apresentada na inicial, e a tipificação e condenação final, não há falar em nulidade; b) de igual modo não houve nulidade pelo não aditamento da inicial pelo Ministério Público autor, isso porque o STF, no Tema 1199, entendeu que a nova Lei nº 14.230/2021 apenas retroage em relação aos casos de atos culposos, não havendo obrigatoriedade para readequação formal de petições já ajuizadas; c) e, no mérito, pontua que restaram devidamente comprovadas as práticas das condutas ímprobas imputadas ao réu, inclusive o elemento subjetivo do dolo. Neste sentido, roga pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Ao mov. 41.1 - TJ, a Coordenadoria de Recursos Cíveis da Procuradoria Geral de Justiça veio aos autos se pronunciar pela concessão de prioridade na tramitação do feito, considerando a Meta 4, aprovada no 18º Encontro Nacional do Poder Judiciário. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de Apelação Cível. Assim, passa-se à análise recursal. 2.1. Das preliminares Em primeiro lugar, o apelante sustenta que o processo da origem está eivado de nulidade, haja vista que não se adaptou o presente procedimento às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2001, em especial: (i) a prolação da decisão interlocutória prevista no art. 17, §§10-C e 10-D; e (ii) a realização de aditamento da inicial para preencher os novos requisitos inseridos no §6º, do art. 17. Pois bem. Os dispositivos invocados assim dispõem: “Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil). § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil. § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (...) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei” - destacou-se. Esses novos parágrafos foram inseridos na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) pela Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente as disposições daquela legislação, regulando um novo trâmite procedimental, readequando condutas típicas, alterando prazos prescricionais, entre diversas outras mudanças. Assim, muito se buscou debater acerca da (in) aplicabilidade imediata das alterações promovidas, isto é, se haveria sua incidência aos processos em curso, e em qual extensão. Acerca da (ir)retroatividade dos dispositivos da legislação novel, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão através do Tema nº 1199, proferido em regime de repercussão geral, onde foram fixadas as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (STF, ARE 843.989/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022). Logo, apenas houve retroatividade quanto à necessidade de se apurar o elemento subjetivo do dolo para caracterização das condutas ímprobas em processos em curso, mantendo-se a irretroativdade dos demais dispositivos da Lei nº 14.230/2021. Como a presente ação foi ajuizada sob a redação anterior da Lei nº 8.429/92, não se reconhece nulidade procedimental pela ausência da decisão saneadora prevista no art. 17, §§ 10-C e 10-D, nem pela falta de adequação da petição inicial aos requisitos atualmente previstos no § 6º do mesmo dispositivo, pois tais exigências foram introduzidas apenas pela Lei nº 14.230/2021 e não retroagem aos atos processuais praticados sob a legislação então vigente.A propósito, o STJ em decisões da Corte Especial: “AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. (...). 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral. 3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF. 3.5. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.6. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo. 3.8. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3.9. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 3.10. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3.11. No caso, Corte Superior de Justiça consignou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, não determinou a aplicação retroativa dos arts. 17, caput e §§ 10-C, 10-D e 10-F, e 17-C, da Lei n. 8.429/1992, revelando-se descabida, portanto, a incidência imediata da Lei n. 14.230/2021 ao caso. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.896.757/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) - destacou-se. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. TEMA 576 DO STF. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 7. A título de esclarecimento, no tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei.8. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021. 9. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 10. Não há determinação do STF, nos termos da tese fixada no Tema n. 1.199/STF, para aplicação retroativa no que concerne as disposições constantes do art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992. 11. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.703.908/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - destacou-se. E, ainda, deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21. DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO AO AUTOR PARA ADEQUAR A INICIAL ÀS DISPOSIÇÕES DA NOVA LEGISLAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 329, INCISOS I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE ADITAMENTO À INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS REQUERIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0114666-90.2023.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI, J. 02.12.2024) - destacou-se. Desta forma, por não se vislumbrar a retroatividade da nova redação dos parágrafos 6º, 10-C e 10-D, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, introduzidos em 2021 pela Lei nº 14.230, conclui-se que o trâmite da ação sem a observância dessas novas alterações não macula processos iniciados anteriormente à sua vigência, como é o caso dos autos. Assim, por ter o processo cumprido com as formalidades exigidas pela redação antiga da Lei nº 8.429/92, vigente à época do ajuizamento da ação, na forma do princípio do tempus regit actum, afasto as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. 2.2. Do mérito Em 1º de setembro de 2020, o Ministério Público ajuizou a presente Ação de Improbidade Administrativa em face do ex-prefeito do Município de Alto Paraná, Cláudio Golemba, e dos terceiros Alahir de Oliveira e Alahir de Oliveira - Prestação de Serviços, Assessoria e Consultoria Técnica Administrativa. Para tanto, sustentou que através do Inquérito Civil nº MPPR-0002.18.000504-9, apurou-se suposta ilicitude na terceirização de serviços contábeis no Município de Alto Paraná, entre 2009 a 2015, durante os mandatos do ex-prefeito e ora réu, Cláudio Golemba, em inobservância ao Prejulgado nº 06/TCE-PR. Segundo as investigações, apurou-se que o senhor Alahir de Oliveira era técnico contábil municipal, ocupante de cargo efetivo, tendo se aposentado em 2008. Em razão da sua aposentadoria e consequente ausência de técnico contábil para substitui-lo, houve a celebração de um contrato administrativo entre o Município e Alahir, para que este continuasse a prestar seus serviços junto à Municipalidade até agosto de 2009. Ocorre que, mesmo após o fim do contrato, e a nomeação de servidor para o cargo de técnico contábil municipal, o senhor Alahir, através de sua pessoa jurídica Alahir de Oliveira - Prestação de Serviços, Assessoria e Consultoria Técnica Administrativa, continuou a prestar serviços para o Município de Alto Paraná, através de contratações direcionadas e perpetuação injustificada da terceirização. Assim, os atos ímprobos imputados estão substanciados no fato de que o prefeito Cláudio Golemba contratou Alahir e sua empresa para prestação de serviços contábeis, mesmo quando haviam servidores públicos que poderiam normalmente executar tais serviços, além de, ter havido flagrante direcionamento na licitação para a contratação da empresa, violando a justa competição. Requereu-se, ao fim, pela condenação dos réus nas sanções do art. 12, diante da prática dos atos de improbidade tipificados no art. 10, caput, I, II, VIII e XII, e 11, caput e inc. V, todos da Lei nº 8.429/92 (mov. 1.1 - autos de origem). Em sentença, o Exmo. Juiz de Direito Huber Pereira Cavalheiro, compreendeu pela ausência de dolo ou fraude em relação às condutas imputadas aos réus Alahir de Oliveira e Alahir de Oliveira – Pessoa Jurídica; e, em relação ao réu Cláudio Golemba, pela caracterização de condutas de improbidade com presença de dolo específico, condenando-o pela prática dos atos previstos nos artigos 10, I e XII, e 11, V, da Lei nº 8.429/92 (mov. 268.1 e 290.1 - orig.). Contra a r. condenação é que se interpôs a presente apelação. 2.2.1. Da revogação do ato tipificado na redação antiga do art. 11, V, da Lei nº 8.429/92 Em tese de mérito, sustenta o apelante, prima facie, pela impossibilidade de ser condenado pela conduta tipificada no inciso V, do art. 11, da LIA, haja vista que a antiga redação adotada para caracterizar a conduta, foi alterada pela Lei nº 14.230/2021. No entanto, sem razão. O Superior Tribunal de Justiça consagrou, especificamente em relação às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, que vige nessas situações, por analogia entre o direito administrativo sancionador e o direito criminal, o princípio da continuidade típico-normativa. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA CONTRATADA PARA ELABORAR E APLICAR PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS. REPRODUÇÃO DE QUESTÕES DE CERTAMES ANTERIORES, DISPONÍVEIS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. CONDENAÇÃO DOS RÉUS, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/1992. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO DE FRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, O CARÁTER CONCORRENCIAL DE CONCURSO PÚBLICO, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, MESMO DIANTE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES À NOVA REDAÇÃO DO ART. 12, III, DA LIA. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, há omissão a ser sanada, consistente na ausência de apreciação dos reflexos da Lei n. 14.230/2021 no caso em testilha. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". 5. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa). 6. Caso em que, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou devidamente comprovado o dolo específico dos réus em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Logo, é de rigor a manutenção da condenação, mesmo diante das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021. 7. É necessário, no entanto, proceder à readequação das sanções impostas pelas instâncias de origem ao rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para excluir a suspensão dos direitos políticos aplicada à ré Marisa Triani Luiz”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.447.990/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230, DE 2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. (...) 3. Em que pese a revogação do art. 11, inciso I, da LIA, a conduta imputada ao réu poderia se enquadrar no inciso V do art. 11, da LIA, haja vista que o acórdão evidencia não apenas a ilegalidade na contratação desprovida de licitação, mas também o dolo específico do agente. Presente a continuidade típico-normativa. 4. O dolo específico da improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é formado pela voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto. 5. As instâncias ordinárias constataram a má-fé e o dolo voltado à contratação sem licitação para beneficiar indevidamente a outrem, em desarmonia com o interesse público, haja vista que o acórdão recorrido consignou que a contratação se deu no intuito de beneficiar parentes do réu. 6. Diante da superveniência da Lei n. 14.230 de 2021 e da nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais benéfica ao réu, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos. 7. Agravo interno parcialmente provido”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.047.048/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) - destacou-se. Acerca do princípio da continuidade típico-normativa, a doutrina passa a conceituá-lo da seguinte forma: “O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa”. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1 ao 120). 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 142) Perceba-se que há esta aplicabilidade principiológica quando uma conduta típica tem o seu dispositivo legal revogado ou abolido por lei superveniente, porém, em outro sítio da mesma norma há outra tipificação adequada para aquele mesmo ato. Ou seja, a continuidade normativo-típica é o deslocamento da tipificação do ato de um dispositivo, para outro. Assim, quanto ao caso em tela, se observa que a conduta então imputada ao réu, pela antiga redação do inc. V, do art. 11, da LIA, era a seguinte: “V - frustrar a licitude de concurso público;”. No entanto, pelo advento da Lei nº 14.230/2021, esta redação foi alterada, para o fim de se ampliar o conteúdo tipificado, passando-se a ler: “V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;”. É de se observar que ao réu está sendo imputada a prática de direcionamento de certame licitatório, em diversas oportunidades, para o fim de, em violação ao caráter concorrencial, efetuar a contratação de Alahir de Oliveira – Pessoa Jurídica. Desta forma, é nítida a subsunção da conduta imputada, à nova redação do inciso V, da Lei nº 8.429/92, no sentido de “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de (...) procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício (...) de terceiros”. Logo, aplica-se ao caso o princípio da continuidade típico-normativa, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em situação análoga: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No Tema 1199 de Repercussão (Recurso Extraordinário com Agravo 843.989), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu que as normas benéficas da Lei 14.230/2021 são irretroativas, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; concluindo que as revogações realizadas pela nova Lei 14.230/2021 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. 2. Não houve qualquer extirpação do caráter ímprobo da conduta relatada nestes autos. Antes tipificada no caput e no inciso I, do art. 11 da Lei 8.429/92, atualmente se subsume ao tipo do inciso V do art. 11. 3. Inexistiu abolitio criminis, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como continuidade normativo-típica, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa. 4. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora 5. Em relação às alegações de ausência de dolo e de dano ao erário, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6. Quanto à alegação de violação ao art. 5º, VIII, da CF/88, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas desta CORTE SUPREMA. 7. Agravo Interno a que se nega provimento”. (STF, ARE 1296589 AgR-terceiro, Relator MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/10/2025) - destacou-se. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO POR CONDUTA DOLOSA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ART. 11, INCISO V, DA LEI 8.429/1992 (REDAÇÃO ATUAL). TEMA 1199/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado adotou as premissas fáticas do Tribunal de origem no sentido da presença de dolo na conduta do embargante, o que afasta a aplicação do item 3 do Tema 1199 da Repercussão Geral. 2. A tese da continuidade normativo-típica foi corretamente aplicada, uma vez que a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório permanece tipificada na nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), agora sob o inciso V do art. 11. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do conjunto probatório, tampouco à rediscussão da matéria de mérito, sobretudo em sede de reclamação constitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (STF, Rcl 70806 AgR-ED, Relator MINISTRO FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 30/04/2025) - destacou-se. Assim, claramente deve vigorar, in casu, o princípio da continuidade típico-normativa, mantendo-se a possibilidade de se imputar ao réu o tipo previsto no inciso V, do art. 11, da LIA, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/2021, haja vista que restou demonstrada a subsunção dos fatos à nova norma. Além disso, não se percebe prejuízo ou nulidade à defesa do requerido, uma vez que, como bem salientado pela d. Procuradoria de Justiça em seu pronunciamento (mov. 36.1 - TJ): “É cediço que o réu se defende dos fatos narrados na petição inicial, e não da capitulação jurídica. Logo, eventual imprecisão ou ausência de capitulação formal exata não implica cerceamento de defesa, desde que os fatos estejam claramente delimitados, o que ocorreu no presente caso”. Não houve, neste sentido, alteração ou reformulação dos fatos imputados ao réu, que implicasse em cerceamento de defesa, ou sequer alteração da capitulação jurídica dos atos imputados na exordial, senão tão somente a manutenção da tipificação na nova redação do inciso V, do art. 11, LIA. Deste modo, também não há dizer em cerceamento de defesa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21. DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO AO AUTOR PARA ADEQUAR A LIDE ÀS DISPOSIÇÕES DA NOVA LEGISLAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REALIZA A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA, DE ACORDO COM A NOVA LEI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA E ADITAMENTO DA EXORDIAL NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 329, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS REQUERIDOS. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0082861-22.2023.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 03.07.2024) - destacou-se. Posto isso, deve ser considerada válida a possibilidade de condenação do réu no ato ímprobo tipificado no art. 11, V, da LIA, diante do princípio da continuidade típico-normativa e por não restar vislumbrado qualquer cerceamento à defesa do requerido. 2.2.2. Da alegada ausência de dolo Por fim, pleiteia o apelante seja reformada integralmente a sentença, julgando-se improcedente a ação, diante da ausência do elemento subjetivo do dolo nas condutas supostamente praticadas pelo réu. Nisto, entendo que assiste razão ao apelante. O réu foi condenado pelos atos tipificados no art. 10, I e XII, e art. 11, V, todos da LIA (mov. 290.1 - orig.). Sendo eles: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;”. Para corroborar os fatos, trouxe-se à lide os documentos acostados à inicial, sendo eles decorrentes dos autos de Inquérito Civil nº MPPR – 0002.18.000504-9 (mov. 1.2/1.107 - autos de origem). Em decisão saneadora, o d. Juízo a quo deferiu a produção de prova documental e oral (mov. 160.1 - autos de origem). Não se percebeu a juntada de novos documentos, sendo que a audiência de instrução e julgamento ocorreu ao mov. 237.1 - autos de origem. Da prova oral se extrai o seguinte:Gilvane de Almeida Braga, testemunha arrolada pelo réu Cláudio Golemba, declarou que é contador concursado pelo Município de Maringá, e possui experiência de 20 (vinte) anos em contabilidade; explicou que contadores concursados, que entram na área pública sem prévia experiência ou com experiência exclusiva na área privada, demoram cerca de 3 (três) anos para conseguirem “dar conta” da contabilidade municipal, isso se forem profissionais muito bons; a contabilidade pública não é preparada para o profissional na faculdade, ou na área privada, só se aprende no dia a dia; um contador novo, sozinho no Município, precisa ser assessorado por outra pessoa para conseguir aprender, senão com certeza o Município desaprovará contas; há clara necessidade de novos profissionais da área terem treinamento, e terem alguém que, inclusive, faça boa parte do serviço e auxilie o concursado em assuntos mais complexos neste início (mov. 237.6 - orig.). Sueli Aparecida Seron, testemunha arrolada pelo réu Alahir de Oliveira, explicou que é servidora municipal aposentada, tendo trabalhado na Controladoria Interna do Município de Alto Paraná por 4 (quatro) anos, juntamente com ambos os réus; discorre que Alahir foi contador concursado até sua aposentadoria e, após, exercia, através de sua pessoa jurídica, a prestação de serviços de assessoria e consultoria contábeis para o Município; ressalta que Alahir era “de fundamental importância” para o funcionamento interno da Administração, tendo a própria declarante, no setor da Controladoria, precisado diversas vezes de seu assessoramento; isso se deve ao grande conhecimento técnico de Alahir, em diversas áreas, de forma que conseguia atender variadas demandas dentro da Prefeitura; até o período que trabalhou, em 2016, todas as contas do município haviam sido aprovadas, pelo TCE e pela Câmara de Vereadores; Alahir trabalhava muito em auxílio à montagem das leis orçamentárias, e, ademais, auxiliava todos os demais setores, inclusive Secretarias da Saúde e Educação, e até o próprio Gabinete do Prefeito; “o Dr. Alahir estava sempre apto em nos auxiliar, ele era de fundamental importância mesmo, nos ajudava muito”; nunca teve conhecimento que este réu teria trazido prejuízo ao erário, ao contrário, laborava devidamente, até depois do horário, e sempre auxiliando os servidores; a contratação de Alahir se fez necessária porque depois de sua aposentadoria como contador municipal, o Município não possuía nenhum outro profissional e, para que todo o serviço não fosse paralisado, houve a necessidade desta contratação; mesmo após a nomeação de outro contador em concurso público, o serviço contábil do Município era alto, necessitando de auxílio de Alahir para manter em ordem a contabilidade municipal; os procedimentos de contratação foram sempre feitos com lisura, com as respectivas publicações, transparência, parecer da equipe jurídica, “tudo correto”; o volume sempre foi muito grande de serviço, para gerir toda a dotação orçamentária, então havia a necessidade, sim, deste assessoramento; “o Luciano não tinha o mesmo know-how do Dr. Alahir, ele estava iniciando, estava começando, tinha uma noção da situação, mas não todo aquele conteúdo que o Dr. Alahir conhecia” (mov. 237.5 - orig.). Luciano Berti, testemunha arrolada pelo Ministério Público, discorreu que é funcionário público municipal, contador concursado desde 2009; Alahir foi contratado nesta época para fazer uma consultoria/assessoria para o Município, não somente ao setor de contabilidade, mas para todos os demais setores; afirma que era necessária a contratação de Alahir, mesmo após a nomeação em concurso público do próprio declarante, porque o volume de serviços era muito alto, e uma pessoa sozinha não conseguia responder à demanda; “ele ajudava e muito”; a contratação de Alahir foi necessária tanto pela questão da demanda, quanto porque ele era mais experiente na área; no Município de Alto Paraná sempre houve essa prática de contratarem consultoria e assessoria, desde o mandato anterior ao réu Cláudio Golemba; essa situação de consultoria é comum em pequenos municípios, ainda mais na área contábil, sendo “de grande valia”; o réu Alahir era atuante, ajudava muito, atendia saúde, educação, assistência social; Alahir tinha bastante qualificação, tanto dentro do Município, como junto às Secretarias de Estado e o Tribunal de Contas; a licitação foi feita regularmente, com publicação em diário oficial, no edital da Prefeitura, e todas as pessoas tomavam conhecimento, sendo possível a qualquer outra pessoa que tivesse interesse, participar do certame; todas as contas foram devidamente aprovadas; os serviços contratados foram devidamente prestados, e “até mais”; o preço praticado pelo réu era dentro do preço de mercado, não havendo nenhum prejuízo ao erário (mov. 237.4 - orig.). O réu Alahir de Oliveira, em depoimento pessoal, narrou que é contador, advogado, e possui formação em tecnologia em gestão pública; foi servidor concursado até 2009; não procede a imputação de que teria constituído uma empresa especificamente com o intuito de fraude à licitação; na realidade, o depoente, desde antes de se aposentar, tinha o objetivo de continuar trabalhando em gestão pública através de assessoramento, de forma que buscou se especializar, ampliar conhecimento, e, então, constituir uma pessoa jurídica; o objetivo específico não era ingressar naquela exata licitação no Município de Alto Paraná, mas, apenas dar continuidade ao trabalho que desenvolvia a cerca de 37 anos, no sentido de gestão pública contábil; nos municípios pequenos, os recursos humanos são poucos; antes do concurso do novo contador Luciano, inclusive, não havia ninguém para realizar o serviço; além disso, não havia nenhum profissional com conhecimento para elaborar leis orçamentárias, planos plurianuais, diretrizes, pleitear recursos, colher documentos preparatórios para financiamentos, etc.; os trabalhos entre Alahir e o contador concursado, Luciano, era divido por complexidade, sendo que as demandas mais complexas eram realizadas pelo depoente, e aquelas mais cotidianas da contabilidade municipal, por Luciano; além disso, Alahir realizava uma prestação de serviços de consultoria geral, para todos os setores do Município; a burocracia com as questões financeiras e orçamentárias era muito altas para serem atendidas somente pelo contador municipal; participou de outras licitações nas cidades de Santa Isabel e São João, mas pela distância, acabou perdendo no critério de preço (mov. 237.3 - orig.). O réu Cláudio Golemba, com 86 (oitenta e seis) anos de idade, em seu depoimento pessoal, esclareceu que trabalha como médico no hospital Santa Terezinha, no Município de Alto Paraná; foi prefeito municipal entre 2009-2016; a contratação de Alahir foi durante a sua gestão; explica que os pequenos municípios sofrem com a falta de pessoas qualificadas e, quando Alahir se aposentou como contador municipal, os servidores do Tribunal de Contas lhe orientaram que contratasse “uma firma” que ajudasse o Município nesta área contábil, para prestar “apoio”; assim, foi realizada uma licitação, devidamente regular, e Alahir foi vencedor pelo critério de menor preço, sendo que o certame foi devidamente acompanhado pelo setor jurídico (mov. 237.2 - orig.). Pois bem.
Da prova produzida extrai-se que o réu Alahir de Oliveira foi contador municipal de Alto Paraná/PR até 2009, pessoa aparentemente bem posicionada em sua área de atuação, sendo formado em Direito, Contabilidade, e em Tecnologia em Gestão Pública, além de possuir cursos no SENAI, no Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Diante de sua aposentadoria, o Município ficou sem profissional para atuar na área contábil, até tempos depois, com a nomeação do contador Luciano Berti, aprendiz de Alahir, em concurso público. Tanto neste ínterim, onde o Município ficou sem contador, quanto depois, com o ingresso de Luciano e o início de sua atuação como concursado na Prefeitura Municipal, o réu Alahir de Oliveira, através de sua pessoa jurídica, foi contratado mediante licitação para prestar serviços de assessoria e consultoria contábil. No entanto, ao que se infere, os serviços de Alahir iam muito além disso, sendo que ele auxiliava ao menos quatro setores do Município com assessoria financeira e orçamentária (Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social, e Controladoria Interna), redigia as LDO’s, os plano plurianuais, realizava as demandas contábeis junto ao Tribunal de Contas do Estado, pleiteava recursos, fazia a preparação de documentação para obtenção de financiamentos, entre outros serviços similares. Tanto é, que os serviços entre Alahir e o contador concursado era divido por complexidade, ficando ao encargo daquele as demandas mais dificultosas. Em toda sua atuação, nenhuma conta municipal foi reprovada pelo Tribunal de Contas. Quanto a ele, a demanda foi corretamente julgada improcedente por ausência de qualquer ato doloso contra a Municipalidade, restando a condenação em face do réu Cláudio Golemba, prefeito responsável pela contratação de Alahir, a qual ora se analisa. Assim, individualizando-se as condutas imputadas ao réu Cláudio, verifica-se que duas delas foram tipificadas no art. 10, da LIA, e uma no art. 11, da mesma Lei. Em relação às duas primeiras condutas (art. 10, I e XII, LIA), se vê que ambas se caracterizam como aquelas que causam prejuízo ao erário, sendo a primeira caracterizada por (i) facilitar ou concorrer para a indevida incorporação ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, bens, rendas, verbas ou valores do erário público, e (ii) permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. Contudo, como devidamente se apurou em instrução, o senhor Alahir foi contratado, prestou efetivamente o serviço, ao que tudo indica, com expertise, cumprindo toda a carga horária necessária, cobrando preço compatível com o assessoramento realizado, justo motivo pelo qual, inclusive, não obteve condenação nesta ação. Assim, não se verifica qualquer enriquecimento ilícito ou indevido por parte de Alahir. O próprio Juízo sentenciante assim consignou (mov. 268.1 - origem): “(...) entendo incabível o reconhecimento de participação ou envolvimento de Alahir de Oliveira e Alahir de Oliveira – Prestação de Serviços, Assessoria e Consultoria Técnica Administrativa em eventual ato ímprobo que tenha sido cometido por Cláudio Golemba, ex-Gestor Público. A prova oral demonstra que os serviços foram efetivamente prestados, inclusive excedendo as expectativas e previsões dos contratos administrativos. Ao que tudo indica, o envolvimento de Alahir de Oliveira (seja como pessoa física ou jurídica) se deu pela apresentação, de boa-fé, seguido da contratação e regular prestação do serviço contratado, não tendo o órgão ministerial se desincumbido do ônus de provar o contrário (art. 373, I, CPC)”. Se não houve, desse modo, qualquer conduta indevida praticada por Alahir que lhe tenha proporcionado obtenção indevida de verba pública, também não é viável a condenação do prefeito Cláudio Golemba com fundamento nos incisos I e XII do art. 10 da LIA, pois ambos os tipos legais pressupõem perda patrimonial efetiva, incorporação indevida de valores ao patrimônio particular ou enriquecimento ilícito de terceiro, circunstâncias que não foram demonstradas no caso concreto.Isso porque ambos os tipos legais pressupõem um enriquecimento indevido (inc. I) ou ilícito (inc. XII) por terceiros, facilitado pelo agente público, neste caso, o réu Cláudio. Logo, por corolário lógico, não tendo sido demonstrado qualquer sobrepreço ou superfaturamento na contratação, ou, ainda, ausência de contraprestação de serviços, conclui-se que os valores que remuneraram o senhor Alahir de Oliveira e sua empresa, foram pagos em conformidade com os serviços efetivamente e qualificadamente prestados por ele. Não havendo, neste sentido, dano ao erário. Ainda, o próprio TCE-PR, através do Acórdão nº 445252/16, também consignou que não vislumbrou qualquer prejuízo na contratação da empresa de Alahir, ou violação ao Prejulgado nº 6, haja vista que se denotou economicidade da medida, em comparação com eventual contratação de outro contador para o Município (mov. 1.85, fl. 46 - origem). Não se constatando prejuízo ao erário público, não há falar em condenação com fulcro nos tipos legais previstos no art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa. Neste sentido: “Direito administrativo. Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa cumulada com nulidade de atos administrativos. Improbidade administrativa e nulidade de atos administrativos. Recurso do Ministério Público desprovido e sentença de improcedência mantida. Recurso Desprovido. (...). 3. Não há provas que demonstrem o prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito das partes, pois o serviço foi efetivamente prestado. 4. Inexistência de dolo na conduta dos agentes, dada a falta de prova da intenção de favorecimento pessoal ou de terceiros. 5. As irregularidades nas contratações não configuram ato de improbidade administrativa, pois não foram comprovadas alegações de conluio e intenção de causar dano. 6. A nova Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação do dano efetivo para a caracterização de atos de improbidade administrativa, afastando a possibilidade de dano presumido. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de dolo específico e de dano ao erário impede a configuração de ato de improbidade administrativa, mesmo diante de irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados por agentes públicos”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001522-61.2025.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 09.09.2025) - destacou-se. Ademais, imputou-se ao apelante a conduta prevista no art. 11, V, da LIA, a saber, frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Contudo, em relação a esta condenação, novamente não vislumbro procedência. A empresa Alahir de Oliveira - Prestação de Serviços, Assessoria e Consultoria Técnica Administrativa obteve as seguintes contratações:
Contrato nº 38/2009 - 23/03/2009 a 03/06/2009 - dispensa de licitação, na forma do art. 24, IV, da Lei nº 8666/93 - prorrogado até 03/09/2009 (mov. 1.5 - origem). Contrato nº 141/2009 - 11/09/2009 a 11/09/2010 - oriundo da Carta Convite nº 37/2009 - prorrogado até 10/02/2011 (mov. 1.6 - origem). Contrato nº 60/2011 - 20/04/2011 a 20/04/2012 - oriundo do Convite nº 019/2011 - prorrogado até 20/09/2012 (mov. 1.7 - origem). Contrato nº 10/2013 - 01/03/2013 a 01/03/2014 - oriundo do Convite nº 004/2013 - sem prorrogação (mov. 1.8 - origem). Contrato nº 74/2014 - 18/07/2014 a 18/07/2015 - oriundo do Convite nº 006/2014 - prorrogado até 16/10/2015 (mov. 1.9 - origem). Contrato nº 95/2015 - 18/11/2015 a 18/11/2016 - oriundo do Pregão Presencial nº 60/2015 - prorrogado até 17/11/2017 (mov. 1.11 - origem) Em relação ao primeiro contrato, celebrado mediante dispensa de licitação, a prova produzida indica que a contratação ocorreu em contexto de ausência imediata de profissional habilitado para a continuidade dos serviços contábeis municipais, logo após a aposentadoria de Alahir de Oliveira. Ainda que se pudesse cogitar eventual irregularidade formal na utilização da dispensa ou na posterior prorrogação do ajuste, tal circunstância, por si só, não autoriza a qualificação da conduta como ato de improbidade administrativa, sobretudo porque não se demonstrou direcionamento fraudulento, conluio, pagamento sem contraprestação, sobrepreço, dano efetivo ao erário ou finalidade dolosa de obtenção de benefício indevido.De forma que justificada a dispensa de licitação no primeiro contrato realizado, conforme o então art. 24, IV, da Lei de Licitações 8.666/93. Quanto a todos os demais contratos, denota-se a existência de prévios procedimentos licitatórios.
É cediço que a mera existência formal desses processos de contratação não demonstra, por si, a lisura e a legalidade das recontratações. No entanto, era ônus do órgão ministerial comprovar a existência de fraude ou conluio nos procedimentos, haja vista que meras irregularidades formais não ensejam a caracterização de improbidade (TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000126-18.2005.8.16.0046, Rel. Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, j. 21.10.2025). Ocorre que o conjunto probatório não revelou, nem mesmo em grau indiciário, a existência de fraude, conluio ou direcionamento nos procedimentos licitatórios examinados. Ao contrário, a prova oral produzida foi convergente no sentido de que os certames observaram publicidade e transparência, além de terem sido precedidos dos respectivos pareceres jurídicos.Inclusive, verifica-se que em ofício para esclarecer a referida situação de terceirização, o Município, já na gestão do Prefeito Altamiro Pereira Santana, continuou a defender a legalidade da contratação de Alahir, no sentido de que “os serviços prestados pela terceirização não contrariam o Prejulgado nº 6 do TCE-PR, pois o objeto constante da cláusula primeira do contrato nº 95/2015, itens 1.1, 1.2 e 1.3, tratam de instrumentos de planejamentos, sendo a Lei Orçamentária Anual – LOA, Plano Plurianual – PPA, e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. (...) tendo, portanto, necessidade da participação da assessoria para elaboração dos projetos dentro das normas e exigências legais” (mov. 1.46 - origem – destacou-se). É nesse sentido que o próprio Juízo de primeiro grau afirmou (mov. 268.1 - origem): “Todavia, o Ministério Público não demonstrou, cabalmente, que a contratação do ex-servidor aposentado e sua empresa se deu por direcionamento, conluio ou fraude licitatória. Isto porque os contratos administrativos foram precedidos de licitação pública, ainda que não tenha sido estritamente o regramento vigente à época, isto é, a Lei nº 8.666/93. Neste ponto, veja-se que a dispensa da primeira licitação (Contrato nº 038/2009) teria sido consubstanciada em emergência ou calamidade pública, quando caracterizada a urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens [...] (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93)” - destacou-se. Assim, não se comprovou, como supradito, a ocorrência de fraudes ou conluios nos processos licitatórios que deram origem aos contratos administrativos envolvendo Alahir de Oliveira e sua empresa individual, entabulados pelo réu Cláudio Golemba na qualidade de Prefeito. Logo, em não tendo sido comprovada a frustração do caráter concorrencial dos processos licitatórios e, menos ainda, a presença de dolo específico visando à obtenção de benefícios próprios ou de terceiros, deve ser afastada a condenação imputada ao réu apelante. A propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CONLUIO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÕES PROVIDAS. (...). (i) O tipo previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92 exige, para sua configuração, conduta dolosa, voltada à frustração do caráter concorrencial de concurso público com o objetivo de beneficiar a si ou a terceiro. (ii) A análise do conjunto probatório revela ausência de comprovação de conluio entre os réus e a Administração Pública ou a empresa contratada para realização do certame. (iii) Não se demonstrou que a alteração da data da prova prática, a citação de dispositivos legais nas respostas dos candidatos ou a nomeação da segunda colocada de forma célere decorreu de favorecimento indevido. (iv) A mudança da data das provas, embora realizada na véspera, foi justificada pelo deslocamento de candidatos de outras cidades, o que não fere o caráter concorrencial do certame de modo a privilegiar os réus, especialmente diante da ausência de comprovação de que estes tiveram acesso antecipado à informação. (v) A nomeação da segunda colocada no concurso, após não apresentação de documentos pelo primeiro lugar, observou os prazos e formalidades legais, inexistindo irregularidade. (vi) Inexistente prova de que os réus tenham tido acesso prévio ao conteúdo das provas ou benefício na correção, sendo suas notas na prova prática minimamente superior, em poucos centésimos, ao desempenho mínimo. Dispositivo e tese de julgamento Apelações providas. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92, exige-se comprovação da conduta dolosa e do conluio para frustrar o caráter competitivo do concurso público, o que não se verifica quando ausente demonstração de favorecimento ilícito, acesso privilegiado à prova ou atuação irregular na nomeação”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001687-87.2015.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.07.2025) - destacou-se. Portanto, diante da não comprovação de fraudes nos processos licitatórios em comento, ou dolo específico do agente apelante no sentido de frustrar o caráter concorrencial dos certames, visando obtenção de benefícios, não há falar em condenação na forma prevista no art. 11, V, da LIA. Diante disso, é de se julgar parcialmente provido o presente apelo, para o fim de ser reformada a sentença de origem, e assim julgar improcedente a ação. 2.3. Do ônus sucumbencial Considerando o resultado do presente apelo, deve ser afastada a condenação do réu Cláudio Golemba ao pagamento do ônus de sucumbência. Deixa-se de inverter a condenação em verba sucumbencial, diante da previsão do art. 18, da Lei nº 7.347/85, por analogia, assim como, por não restar comprovada qualquer má-fé do ente ministerial, conforme requisito do art. 23-B, §2º, da LIA. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por CLÁUDIO GOLEMBA, afastando-se as preliminares arguidas, porém, reformando a sentença de origem para julgar improcedente o pedido, diante da inexistência de comprovação de condutas ímprobas cometidas pelo réu. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por CLÁUDIO GOLEMBA, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido em todos os seus termos.
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