SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001656-47.2020.8.16.0041
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. IRRETROATIVIDADE DAS INOVAÇÕES PROCEDIMENTAIS DA LEI 14.230/2021. TEMA 1199, STF. ART. 11, V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE DANO AO ERÁRIO NAS CONDUTAS IMPUTADAS. SERVIÇOS CONTÁBEIS EFETIVAMENTE PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIRECIONAMENTO OU FRAUDE EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público em face do então prefeito e de terceiro contratado para prestação de serviços contábeis, imputando-lhes atos previstos nos arts. 10, caput, I, II, VIII e XII, e 11, caput e V, da Lei nº 8.429/92. 1.2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o então prefeito, ora apelante pelos arts. 10, I e XII, e 11, V, da LIA, e absolvendo os demais litisconsortes. 1.3. Apelação interposta pelo réu, sustentando: i) nulidade pela ausência de decisão saneadora prevista na nova redação do art. 17 da LIA; ii) necessidade de aditamento da inicial, para readequação aos novos requisitos do §6º, do art. 17, LIA; iii) impossibilidade de condenação por dispositivos revogados; e iv) ausência de dolo. 1.4. Contrarrazões do Ministério Público, no sentido de: a) ausência de nulidade diante da não prolação da decisão saneadora na forma do atual art. 17, e de não aditamento à inicial, considerando a irretroatividade de tais dispositivos incluídos pela Lei nº 14.230/2021; b) presença do dolo necessário para a configuração dos atos ímprobos imputados ao réu. 1.5. Pronunciamento da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há quatro questões em discussão: (i) se há nulidade pela ausência de decisão saneadora nos termos do art. 17, §§10-C e 10-D, da LIA; (ii) se era necessário o aditamento da petição inicial após a vigência da Lei nº 14.230/2021; (iii) se é possível a condenação do réu no inc. V, do art. 11, da LIA, que teve sua redação alterada por lei superveniente; (iv) e se houve comprovação do dolo específico e do dano ao erário relativamente às condutas imputadas ao apelante. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Tema 1199 do STF não autoriza a aplicação retroativa ampla da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, limitando-se, no que interessa ao caso, a exigir a presença do elemento subjetivo doloso para a configuração dos atos de improbidade administrativa ainda não acobertados pela coisa julgada.3.2. As inovações procedimentais introduzidas pelos §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/92 não incidem retroativamente sobre ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, razão pela qual a ausência de decisão saneadora com nova tipificação dos atos imputados não configura nulidade processual.3.3. Também não há nulidade pela ausência de aditamento da petição inicial para adequação aos requisitos formais do atual art. 17, § 6º, da LIA, pois a validade dos atos processuais deve ser aferida segundo a legislação vigente ao tempo de sua prática, sem prejuízo da análise do elemento subjetivo doloso exigido pelo regime jurídico atualmente aplicável.3.4. A alteração legislativa do art. 11, V, da LIA não eliminou a relevância típica da conduta de frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório, subsistindo a possibilidade de enquadramento por continuidade típico-normativa, desde que demonstrados os requisitos atualmente exigidos para a configuração do ato de improbidade por violação a princípios.3.5. No caso concreto, a prova oral e documental não demonstrou que os contratos de consultoria e assessoria contábil tenham sido fictícios, desnecessários ou simulados, havendo elementos no sentido de que os serviços foram efetivamente prestados ao Município, com apoio técnico à Administração e atuação reconhecida no âmbito da gestão contábil municipal.3.6. A condenação com fundamento no art. 10, I e XII, da LIA exige prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, não bastando a comparação abstrata entre o valor pago ao contratado e a remuneração de servidor efetivo quando não comprovados sobrepreço, pagamento sem contraprestação ou enriquecimento indevido.3.7. A configuração do ato previsto no art. 11, V, da LIA pressupõe prova segura de conduta dolosa voltada à frustração da competitividade do certame, com demonstração de fraude, ajuste, direcionamento ou finalidade de obtenção de benefício indevido, elementos que não se extraem, de forma suficiente, do conjunto probatório.3.8. Eventuais irregularidades formais em contratações públicas, desacompanhadas de prova de dolo, dano efetivo ao erário, fraude licitatória ou benefício patrimonial indevido, não autorizam, por si sós, a imposição das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena de equiparação indevida entre ilegalidade administrativa e improbidade.3.9. Ausentes a comprovação de dano ao erário apto a caracterizar os tipos do art. 10, I e XII, da LIA e a demonstração de violação dolosa aos princípios da Administração Pública na forma do art. 11, V, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido condenatório por ato de improbidade administrativa.4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar as preliminares e, no mérito, reformar a sentença para julgar improcedente o pedido. 4.2. Tese de julgamento: “A configuração dos atos de improbidade previstos no art. 10, I e XII, da Lei nº 8.429/92 exige prova de efetivo prejuízo ao erário, não se presumindo dano pela simples comparação entre o valor pago a contratado e a remuneração de servidor público, sobretudo quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços e ausente prova de sobrepreço, pagamento indevido ou enriquecimento ilícito. A caracterização do ato previsto no art. 11, V, da mesma lei, por sua vez, pressupõe demonstração de conduta dolosa voltada à frustração do caráter concorrencial do procedimento licitatório, mediante fraude, conluio, direcionamento ou finalidade de obtenção de benefício indevido, não bastando a existência de irregularidades formais desacompanhadas desses elementos”.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, LIV e LV; Lei nº 7.347/85, art. 18; Lei nº 8.429/92, art. 10, I e XII, art. 11, V, art. 17, §§6º, 10-C e 10-D, art. 23-B, §2º; Lei nº 8.666/93, art. 24, IV; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022; STF, ARE 1.296.589 AgR-terceiro, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 06.10.2025; STF, Rcl 70806 AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 30.04.2025; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.896.757/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.703.908/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.09.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.447.990/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27.10.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.047.048/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 16.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0114666-90.2023.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 02.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0082861-22.2023.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 03.07.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação 0001522-61.2025.8.16.0100, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 09.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação 0001687-87.2015.8.16.0091, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 01.07.2025.