Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra os termos de acórdão proferido em recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão embargada, sob o argumento de existência de omissão.II. Questão em discussão3. A controvérsia em questão consiste em decidir se existe omissão no acórdão embargado, de modo a conferir a ele o almejado efeito modificativo.III. Razões de decidir4. Quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material não é possível rediscutir a matéria via embargos declaratórios, devendo a parte interessada se valer do meio processual adequado.5. Acórdão em conformidade com a Súmula Vinculante nº 38 do STF. IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitadosDispositivo relevante citado: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002782-45.2024.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 25.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0002782-45.2024.8.16.0154 ED, em que é embargante Farmácias Brava Ltda e embargado o Município de Santo Antônio do Sudoeste.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Farmácias Brava em face do acórdão de mov. 56.1 dos autos nº 0002266-93.2022.8.16.0154, que deu provimento ao recurso e julgou prejudicado o reexame necessário, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE E CONFIRMADO EM JULGAMENTO COLEGIADO. RECLAMAÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO CASSADO. OBSERVÂNCIA A SÚMULA VINCULANTE Nº 38 DO STF. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA ESTABELECER HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. Sustentou que o julgado é omisso e contraditório porque não analisou de forma abrangente a aplicabilidade e os efeitos da Lei nº 13.874/2019, que assegura a liberdade econômica e limita a intervenção estatal desproporcional, especialmente em razão da superveniência da Súmula Vinculante 38 do STF. Alegou que referida Lei impõe nova perspectiva ao entendimento de limitações impostas por legislações municipais e deve ser avaliada de forma detalhada. Afirmou também que não foram analisados os princípios constitucionais da Livre Iniciativa e Livre Concorrência, além de ter desconsiderado o Juízo de Proporcionalidade e Análise de Impacto Econômico local. Prequestionou o art. 1º, IV, 5º XIII, 170, 195 e 196 da Constituição Federal, Lei nº 13.874/2019 e Súmula 419 do STF e pugnou pelo provimento dos aclaratórios.O Município de Santo Antônio do Sudoeste pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 10.1).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios (mov. 13.1). É o relatório.
II. VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que protocolados dentro do prazo legal estabelecido no artigo 1.023, cumulado com o artigo 219 do Código de Processo Civil (5 dias úteis).Conforme artigo 1.022 do referido código processual, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Inicialmente, no presente caso, o recurso do Município foi julgado improcedente. O julgado entendeu pela prevalência dos Princípios da Liberdade Econômica e Livre Iniciativa e pela aplicação da Lei nº 13.874/2019 (mov. 28.1 dos autos de apelação).Após apresentação de Reclamação Constitucional nº 67.904/PR, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a súmula vinculante nº 38 é de observância obrigatória, informando que deve prevalecer o horário de funcionamento e sistema de plantão de farmácias e drogarias localizadas no Município de Santo Antônio do Sudoeste, nos termos da Lei Municipal nº 2.798/2020 (mov. 35.2).Foi juntada cópia do Ofício Eletrônico nº 9.366/2024 da Suprema Corte (mov. 45.1). Vez que o acórdão foi cassado, nova decisão foi proferida (mov. 56.1), em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal. Assim restou decidido: Veja-se, portanto, que a Lei Municipal apenas estabelece o horário de funcionamento de farmácias e drogarias, além de instituir regime de plantão para estes estabelecimentos. Referida norma, portanto, está de acordo com o enunciado da Súmula Vinculante nº 38 do STF, vez que fixa, dentro da sua competência, horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.798/20 porque ela não impede o funcionamento de estabelecimento comercial, mas apenas define os horários de funcionamento, tudo em conformidade com a jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto e em atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação e pela perda do objeto do reexame necessário. Inexiste, portanto, o vício alegado pelo embargante quanto à omissão quanto aos Princípio da Livre Iniciativa e Livre Concorrência, tampouco quanto à Lei nº 13.874/2019.Por fim, extrai-se a pretensão da embargante de prequestionar a matéria, cuja finalidade não tem a virtude de promover a declaração do julgado na espécie, haja vista a suficiência da fundamentação expendida.Sobre isso, vale destacar a sistemática do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Considerando que a fundamentação constante destes embargos já está incluída no acórdão para fim de prequestionamento, cumpre rejeitar os declaratórios. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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