SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003072-69.2023.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sun Mar 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. ação declaratória de Inexistência de débito, repetição e indenização por danos morais. não cercea direito produzir prova. contratos bancários. não prova autenticidade assinatura. descontos indevidos em benefício previdenciário. repetição em dobro após abril de 2021. dano moral. Apelação do réu parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. A ré alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da autora e questionou a validade dos contratos, a devolução em dobro e a quantia fixada a título de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal da parte autora e se a sentença que declarou a inexistência de débito e condenou à restituição em dobro e indenização por danos morais deve ser mantida ou reformada.III. Razões de decidir3. O indeferimento do depoimento pessoal da autora não configura cerceamento de defesa, pois a prova foi considerada inútil e protelatória.4. O réu não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos, o que inviabiliza a atribuição das operações de crédito à autora.5. As cobranças realizadas foram consideradas indevidas, resultando na repetição em dobro dos valores cobrados a partir de abril de 2021.6. A indenização por dano moral foi reduzida para R$ 3.000,00, considerando a condição econômica da autora e a gravidade do ato ilícito.7. A correção monetária deve incidir a partir da data do julgamento e os juros de mora desde a cobrança da primeira prestação em janeiro de 2021.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para limitar a repetição em dobro dos valores cobrados a partir de abril de 2021 e reduzir a indenização por dano moral.Tese de julgamento: A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em casos de fraudes praticadas por terceiros, sendo cabível a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 370, 373, 429; CC/2002, arts. 389, 927, p.u.; CDC, arts. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 479.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco C6 Consignado deve devolver em dobro os valores cobrados indevidamente da autora a partir de abril de 2021, pois não conseguiu provar que a autora havia contratado os empréstimos. Além disso, a indenização por danos morais foi reduzida para R$ 3.000,00, considerando que a autora é idosa e recebe um salário mínimo, e os descontos mensais afetaram sua vida. A decisão foi tomada porque o banco não apresentou provas suficientes para justificar as cobranças e a autora sofreu prejuízos com os descontos.