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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível do Foro Regional da Comarca de Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, autos nº 0003072-69.2023.8.16.0033, que julgou procedentes os pedidos para, declarar a inexistência do débito, para condenar a ré a restituir de forma dobrada os valores cobrados, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária (art.389 do CC) contados a partir da citação e em caso de deposito dos valores na conta bancária da titularidade da parte autora, autorizou o abatimento.Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrado em 20% sobre o valor da condenação (mov.77.1)Os embargos de declaração opostos pela autora não foram conhecidos (mov.82.1 e 88.1).A ré apela e alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa diante do indeferimento do depoimento pessoal da parte autora para explicações sobre os fatos controvertidos dos autos.Aduz que o Tema 1.061 do STJ não obriga o réu a produção da prova pericial, mas o dever de comprovar a autenticidade do contrato, podendo ser realizado via pericia ou por outras provas.Pontua que comprovou a autenticidade das assinaturas através do próprio contrato, documentos de identificação da parte autora e comprovante de pagamento em sua conta bancária.Sustenta que conforme comprovações documentais, a parte não buscou realizar a devolução dos valores de modo administrativo ou via depósito judicial, o que comprova a validade dos contratos.Afirma que não foi comprovada a má-fé para que a devolução das parcelas descontadas fosse em dobro.Defende que a autora não comprovou os danos morais alegados, considerando-os meros aborrecimentos.Pugna pela observância da Súmula 362 do STJ, em relação ao cômputo da correção monetária, e do novo entendimento do STJ quanto aos juros de mora, para que sejam computados a partir do arbitramento, na hipótese de aplicação de danos morais.Menciona que o percentual aplicado em honorários advocatícios não tem justificativa, considerando o tempo de tramitação do processo e o grau de complexidade da causa.Requer que a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou sua reforma (mov. 83.1)Em contrarrazões, a autora se manifestou pelo desprovimento do recurso da ré (mov. 107.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.PreliminarmenteDo cerceamento do direito de produzir prova. Nos termos do art. 370 do CPC, o Juiz deve determinar, de ofício ou atendendo requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito e somente pode indeferir, em decisão fundamentada, as provas inúteis ou meramente protelatórias.Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.A produção de uma prova deve ser admitida pelo Juiz quando for lícita, pertinente e relevante.A parte requerida juntou petição de especificação de provas em que pediu o depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de oficio para Caixa Econômica Federal para comprovar a titularidade da conta da transferência bancária (mov. 36.1)Em decisão saneadora, que inverteu o ônus probatório, foi deferido o pedido de expedição de oficio a Caixa e novamente intimado o requerido para especificar as provas que pretendia produzir (mov. 41.1)O réu reiterou o pedido de depoimento pessoal da autora (mov. 53.1)O pleito foi indeferido sob o fundamento de que o depoimento pessoal serviria unicamente para ratificar o contido nas petições apresentadas pela requerente (mov. 70.1)Na sentença o juízo de primeiro grau acrescentou (mov. 77.1):Frise-se, de nada serviria escutar a autora da ação, pois a medida tão somente serviria à retificação de sua versão já apresentada veemente nos autos, bem como custos desnecessários e uma demora imotivada do processo.Nessa tônica, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo certo que a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme os ditames do artigo 5º, LXXVIII, da CF bem como artigo 4º, do CPCCabe ao magistrado avaliar quanto a necessidade e relevância da prova requerida, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória.A questão controvertida a ser objeto de prova consistia na alegação de fraude, na medida em que a autora negou ter assinado os contratos apresentados pelo Banco réu (mov. 32.1).Uma vez impugnada a autenticidade do documento, o ônus da prova incumbe a quem o produziu, no caso, o requerido.Neste sentido dispõe o artigo 429 do Código de Processo Civil:Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:I - Se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;II - Se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.A questão foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese de efeito vinculante:Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).A prova da autenticidade de uma assinatura aposta em um documento exige conhecimento especial de técnico, razão pela qual se faz através de prova pericial grafotécnica, na forma do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.Não obstante o depoimento pessoal vise a obter a confissão da parte, tendo em vista que a ação foi ajuizada tendo como causa de pedir a tese de inexistência de relação contratual entre as partes, não é crível que em audiência a autora viria a confessar ter contratado os empréstimos.Assim, a dispensa do depoimento pessoal não configura cerceamento do direito de produzir prova.Da produção da prova pericialO ônus da prova incumbe às partes (art. 373, CPC).A iniciativa do juiz na produção da prova deve se limitar a situações excepcionais em que a natureza da causa assim o exija e sempre com observância da prudência necessária para não se substituir à atuação das partes.No caso em apreço em que a ação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não cabe ao juiz se substituir às partes para determinar, de ofício, as provas a serem produzidas.Em sua contestação, o requerido pugnou de forma genérica pela produção de todos os meios de provas admitidos, especialmente o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício para a CEF (mov. 29.1)Ao ser intimado para especificar as provas a serem efetivamente produzidas, o réu se limitou a pedir o depoimento pessoal e a expedição de ofício (mov. 36.1).Na decisão saneadora, o juízo inverteu o ônus da prova, deferiu a expedição de ofício à CEF e intimou novamente o réu para que especificasse as provas que desejasse produzir (mov. 41.1).Em resposta, o réu insistiu apenas no depoimento pessoal da parte autora (mov. 53.1).Tem-se, assim, que o réu teve diversas oportunidades de requerer a produção da prova pericial para comprovar a autencidade das assinaturas apostas nos contratos, mas não o fez.Ora, se a parte interessada não teve a iniciativa na produção da prova necessária para demonstrar fato extintivo do direito afirmado pela autora, não se pode admitir a alegação de nulidade pelo fato do juízo não ter determinado a produção da prova de ofício.Da responsabilidade civil.A responsabilidade civil contratual é disciplinada pelos artigos 389 a 401 do Código Civil que impõe o dever de indenizar nos casos de inadimplemento, adimplemento tardio ou imperfeito.No caso em apreço, a conduta deve ser analisada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva, prevista nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.O fornecedor de serviços tem o dever ético e jurídico de fazer a perfeita identificação do contratante. Se assim não agiu, omitiu-se das cautelas necessárias e praticou conduta ilícita.O banco também responde com base na teoria do risco profissional ou empresarial.A respeito do tema ensina Sergio Cavalieri Filho:Pode-se dizer que o Código esposou aqui a teoria do risco empresarial ou do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade empresarial ou comercial tem o dever de responder, independentemente de culpa, pelos riscos de eventuais vícios ou defeitos dos bens e produtos colocados no mercado. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, es- tocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos (Filho, Cavalieri, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição. Atlas, 08/2015. VitalBook file).A teoria do risco que antes era aplicada com base na construção doutrinária e jurisprudencial, foi recepcionada pelo Código Civil como norma geral em seu art. 927, parágrafo único, não se limitando mais aos casos esparsos previstos na legislação extravagante. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Sérgio Carlos Covello anotou que “a teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e Saleilles e sustentada, no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de que a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano – “ubi emolumentum ibi onus”. Sob a ótica da teoria do risco profissional, os fornecedores de produtos ou serviços ficam obrigados a indenizar os danos causados aos clientes e terceiros independentemente da perquirição sobre a existência de ação ou omissão negligente, imprudente ou imperícia. A fraude de terceiros contra instituição financeira configura hipótese de caso fortuito interno a não romper o nexo de causalidade, conforme reconhecido pelo STJ na Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.A questão foi também objeto de julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 466:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido.(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)Para comprovar a regularidade da contratação, o réu trouxe aos autos uma via da cédula de crédito bancário referente aos empréstimos consignados nº 010014938274 e 010001776472 nas quais constam os dados pessoais da autora e a assinatura (mov. 29.2, 29.3 e 29.5, pag.7). O endereço informado nos contratos bancários é o mesmo do comprovante de endereço fornecido pela autora (mov.1.2 e 29.2).O primeiro contrato de nº 010001776472 está datado de 15/09/2020 e o valor liberado foi de R$ 1.313,87 (mov. 29.5, pag. 5 a 7).O segundo contrato de nº 010014938274 está datado de 04/12/2020 e o valor liberado foi de R$ 2.026,76 (mov. 29.2, 29.3.A autora é titular de conta corrente junto à Caixa Econômica Federal, agência 373, conta 39832-0, na qual recebe o benefício do INSS (mov. 1.7 e 1.9).De acordo com informações prestadas pela CEF, a autora recebeu um crédito no valor de R$ 1.313,87 em 15/09/2020 e um crédito de R$ 2.026,76 em 17/12/2020, que correspondem aos valores das cédulas de crédito bancário (mov. 60.3).Verifica-se, porém, que no TED realizado pelo Banco réu a transferência eletrônica realizada em 17/02/2020 de R$ 2.026,76 foi para a agência 376, conta nº 48414 (mov.29.8).Outra divergência verificada é que, com a petição inicial a autora juntou cópia de uma carteira de identidade emitida em 2017, mas nos contratos foi utilizada uma carteira de identidade emitida em 1988 (mov. 1.4 e 29.4).Quanto aos valores das operações, a autora afirmou na petição inicial (mov. 1.1, pag. 3):O banco não realizou depósito algum, bem como, a autora não utilizou qualquer valor que gerasse direito de cobrança por parte da ré. O extrato bancário da autora demonstra tais afirmações, já que, em sua conta bancária não apareceu nenhum depósito dos empréstimos.Quanto confrontada com o ofício da Caixa Econômica Federal, a autora sustentou (mov. 63.1):Esta procuradora, a partir da resposta da Caixa Econômica Federal, e considerando que desde a entrevista para a propositura da ação a autora sempre sustentou não ter recebido o valor correspondente ao empréstimo consignado cuja validade ora se discute, conversou com a requerente e apontou que o extrato bancário consigna o depósito outrora negado. Esta, então, reconheceu que o valor havia sido depositado em sua conta bancária, mas não sabia que se tratava do empréstimo consignado, mas de algum valor adiantado pelo Governo Federal em razão da aposentadoria Não obstante a prova documental demonstre que os valores das cédulas de crédito bancário foram transferidos e depositados em conta de titularidade da autora, o fato é que houve a negativa de contratação e de autenticidade da assinatura, e o Banco requerido não se desincumbiu de provar a autenticidade das firmas apostas nos contratos.Ausente a prova da autenticidade das assinaturas, tem-se que a realização das operações de crédito não podem ser atribuídas à autora.Ausente a prova da existência dos contratos, uma vez que o requerido não fez prova de que foi a autora quem assinou as cédulas, a tese de convalidação do contrato com base no art. 175 do Código Civil não pode ser acolhida.Nos termos da lei, somente o negócio anulável poderia ser confirmado, mas não o contrato inexistente.Nesta mesma linha, o tempo decorrido entre as operações e o ajuizamento da ação não permitem convalidar o negócio inexistente.Logo, as cobranças realizadas se configuram como indevidas.Quanto aos valores creditados em favor da autora, a sentença determinou seu abatimento.Da repetição em dobro.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações bancárias, nos termos da Súmula 297 do STJ:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Assim, admitida a incidência da lei consumerista ao caso, a repetição em dobro segue a regra do art. 42, § único, do CDC.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AEREsp nº 676.608, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.No julgamento houve a modulação dos efeitos para que essa decisão seja aplicada a partir da publicação do acórdão, nos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público.O acórdão foi assim ementado:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)Os descontos de R$ 32,40 iniciaram em janeiro de 2021 e foram feitos até fevereiro de 2023 (mov. 1.7 e 1.8, pag. 5 e ss).Os descontos de R$ 52,25 iniciaram em abril de 2021 e ocorreram até fevereiro de 2023 (mov. 1.7 e 1.8, pag. 7 e ss). Assim, os valores cobrados a partir de abril de 2021 devem ser repetidos em dobro, os anteriores de forma simples.Do dano moral.Por dano moral entende-se aquele que atinge a pessoa do ofendido, não lesando seu patrimônio. Consiste em dano a seus “direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 377).Na lição de Aguiar Dias, dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Savatier, dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. E, para Pontes de Miranda, nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5o, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição. Atlas, 08/2015. VitalBook file)A autora sofreu descontos mensais de R$ 32,40 desde janeiro de 2021 e de R$ 52,25 a partir abril de 2021 (mov.1.7).A realização de descontos sem autorização invadiu a esfera patrimonial da autora ao retirar-lhe a disponibilidade sobre essa parcela de sua renda.Considerando que a autora é idosa e recebe aposentadoria por idade de um salário mínimo, é possível concluir que o ato ilícito praticado pela instituição financeira, que gerou o desconto mensal de R$ 84,65 afetou a sua vida e lhe causou abalo psicológico digno de indenização (mov. 1.7). Para quem sobrevive com uma parca renda equivalente a um salário-mínimo, o desconto mensal R$ 84,65 não pode ser considerado irrisório e priva a pessoa de bens essenciais. Em casos similares, assim tem decidido esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESCONTO NA APOSENTADORIA DO AUTOR DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0006123-09.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 05.09.2019)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADA PELA AUTORA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. PECULIARIDADES DO FEITO. 3. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MÉDIA INPC/IGP-DI. 5. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 6. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0003429-74.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 13.12.2018)Não se trata de um dano moral in re ipsa, mas de reconhecer que em famílias de baixa renda o desconto indevido sobre o benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor na medida em que impõe restrições a bens elementares como alimentação, água, luz, vestuário, medicamentos, entre outros.Desse modo, a autora faz jus a indenização por dano moral.Do quanto indenizatório.Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplica-se o arbitramento previsto no art. 953 do Código Civil.Na lição de Maria Helena Diniz:“o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine” (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também esclarece seus critérios: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado (STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012).No arbitramento da indenização por dano moral, portanto seguindo os parâmetros da doutrina, da jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento de vítima, o grau de culpa, entre outros elementos para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos.O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.A primeira parcela dos empréstimos foi cobrada em janeiro de 2021 e a ação foi ajuizada em abril de 2023.A autora recebeu os valores das cédulas em sua conta bancária, não efetuou a devolução e não depositou em juízo.O réu não reconheceu a sua responsabilidade, não demonstrou interesse em acordo e não adotou medidas para minorar o dano causado. O réu é uma instituição financeira de grande porte. A autora é idosa, recebe benefício previdenciário de um salário mínimo e litiga com a assistência judiciária gratuita.Sopesados estes parâmetros e diante das peculiaridades do caso concreto, a indenização por dano moral deve ser reduzida para R$ 3.000,00.Da correção monetária e dos juros de mora. Tratando-se de indenização por dano moral em caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do seu arbitramento e dos juros de mora a data do evento danoso, nos termos das súmulas 362 e 54 do STJ. Súm. 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.Súm. 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Assim, a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) deve incidir a partir deste julgamento.Os juros de mora de 1% são devidos desde a cobrança da primeira prestação em janeiro de 2021.A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem seguir o contido no art. 406 do Código Civil.Os valores creditados em favor da autora devem ser abatidos da condenação, conforme determinado na sentença. Estes valores devem ser atualizados monetariamente a partir da data em foram creditados na conta bancária da autora.Da sucumbência.Com a reforma da sentença para determinar a repetição em dobro das prestações cobradas a partir de abril de 2021 e reduzir a indenização pelo dano moral, distribuo a sucumbência em 70% para o réu e 30% para a autora, ressalvada a gratuidade da justiça.A verba honorária permanece em 20% sobre o valor da condenação, conforme determina na sentença.Conclusão. Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para limitar a repetição em dobro os valores cobrados a partir de abril de 2021 e reduzir a indenização pelo dano moral, com distribuição proporcional da sucumbência.Têm-se por prequestionadas todas as questões arguidas pelas partes.Dispositivo.
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