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Processo:
4004724-56.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Concessão de indulto natalino por tráfico de drogas privilegiado. Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto que concedeu indulto ao apenado condenado por tráfico de drogas privilegiado, argumentando que a pena máxima do delito ultrapassa o limite de cinco anos estabelecido pelo Decreto Presidencial n. 11.302/2022.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto ao apenado condenado por tráfico de drogas privilegiado, mesmo diante da pena total superior a cinco anos, em razão da interpretação das disposições do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.III. Razões de decidir3. O indulto pode ser concedido a condenados por tráfico de drogas privilegiado, conforme o art. 7º, VI do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.4. A interpretação do art. 5º do mesmo Decreto não impede a concessão do indulto, pois o tráfico privilegiado é exceção à regra geral.5. O Poder Judiciário não pode alterar as condições estabelecidas pelo Decreto, respeitando a competência privativa do Presidente da República.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a concessão de indulto natalino a condenados por tráfico de drogas na modalidade privilegiada, mesmo que a pena máxima prevista para o delito exceda cinco anos, desde que observadas as disposições do Decreto Presidencial n. 11.302/2022._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º, parágrafo único, e 7º, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 107, II; Lei de Execução Penal, art. 192.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 820.560/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2023; TJPR, AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08.11.2023; TJPR, 4000417-28.2024.8.16.0031, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024.