Ementa
Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Concessão de indulto natalino por tráfico de drogas privilegiado. Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto que concedeu indulto ao apenado condenado por tráfico de drogas privilegiado, argumentando que a pena máxima do delito ultrapassa o limite de cinco anos estabelecido pelo Decreto Presidencial n. 11.302/2022.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto ao apenado condenado por tráfico de drogas privilegiado, mesmo diante da pena total superior a cinco anos, em razão da interpretação das disposições do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.III. Razões de decidir3. O indulto pode ser concedido a condenados por tráfico de drogas privilegiado, conforme o art. 7º, VI do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.4. A interpretação do art. 5º do mesmo Decreto não impede a concessão do indulto, pois o tráfico privilegiado é exceção à regra geral.5. O Poder Judiciário não pode alterar as condições estabelecidas pelo Decreto, respeitando a competência privativa do Presidente da República.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a concessão de indulto natalino a condenados por tráfico de drogas na modalidade privilegiada, mesmo que a pena máxima prevista para o delito exceda cinco anos, desde que observadas as disposições do Decreto Presidencial n. 11.302/2022._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º, parágrafo único, e 7º, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 107, II; Lei de Execução Penal, art. 192.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no HC 820.560/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2023; TJPR, AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08.11.2023; TJPR, 4000417-28.2024.8.16.0031, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004724-56.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 24.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente PRISCILA DANIELI COLAÇO, impugnando a decisão que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica.Sustenta a impetrante a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do monitoramento eletrônica, pois desnecessária e inadequada, uma vez que a paciente é primária, portadora de bons antecedentes e tem residência fixa. Aduz que a paciente não consegue ingressar no mercado de trabalho e, em consequência, prover sua própria subsistência, diante da discriminação social sofrida com o uso da tornozeleira eletrônica.Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar com o fim de revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica. Ao final pugna pela concessão da ordem.O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de mov. 10.1/TJPR.As informações foram prestadas pelo juízo de origem (mov. 16.1/TJPR).Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (mov. 19.1/TJPR).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO presente writ, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento. No mérito, entretanto, a ordem de habeas corpus deve ser denegada.Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de revogação da medida cautelar foi indeferido pela magistrada “a quo”, nos seguintes termos (mov. 1.3/TJPR):“(...) observo que é necessário manter a medida cautelar imposta à ré, ante gravidade do delito, os indícios de autoria e prova da materialidade. Ora, o periculum libertatis ficou suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública diante da potencial periculosidade concreta da acusada, que se dessume da própria conduta perpetrada, daí porque ser totalmente descabida a revogação da medida cautelar imposta. Como bem pontuado pela representante do parquet, os argumentos elencados pela defesa não têm o condão de afastar a cautelar substitutiva. Vale salientar que já foi imposta à ré medida menos gravosa do que a prisão, não sendo facultado à ré a escolha das medidas cautelares que melhor lhe agradem para o cumprimento, uma vez que a finalidade da medida é justamente acautelar a persecução criminal. A esse respeito, aliás, repiso a gravidade do delito imputado a acusada, uma vez que esta, em tese, foi abordada na posse de 48 g da substância entorpecente conhecida como crack, o que revela a periculosidade concreta da conduta. Diante do exposto, não havendo alteração no panorama processual e fático, imperiosa a manutenção da cautelar imposta, sem prejuízo de futura revogação na hipótese de comprovação do perecimento dos fundamentos para a manutenção da medida.”Analisando a fundamentação da decisão supracitada, presentes indícios do envolvimento da paciente no delito de tráfico de drogas e evidenciado o periculum libertatis, apontado pela autoridade coatora, que ainda se faz presente pela ausência de alteração fática processual, possível a manutenção da monitoração eletrônica.Assim, nesta estreita via cognitiva, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem, por se tratar de medida cautelar diversa da prisão que melhor se ajusta ao caso concreto, considerando a necessidade de acautelar a persecução penal, bem como para dar efetividade ao cumprimento do recolhimento noturno, estabelecido pelo juízo de origem.Consoante decisão de mov. 75.1 nos autos de origem:“Em cumprimento a determinação do Habeas Corpus concedido liminarmente em favor da ré PRISCILA DANIELI COLAÇO, entendo por bem e diante do fato praticado (crime hediondo) aplicar-lhe à medida de monitoração eletrônica e também às seguintes medidas cautelares: a. Comparecimento periódico (mensal) em Juízo, durante o período da instrução criminal, para informar e justificar suas atividades; b. Recolhimento domiciliar no período noturno das 22h às 5h, para diminuir o risco de prática de novas infrações. Salienta-se que a monitoração eletrônica tem por objetivo garantir a efetividade da medida de recolhimento noturno.”Ainda que a impetrante alegue que o uso da tornozeleira eletrônica cause discriminação social, impedindo-a de trabalhar, fato este que não restou comprovado, a medida aplicada mostra-se legal e proporcional para que permaneça em liberdade, diante da gravidade do crime de tráfico de drogas praticado, em tese, com Ailton José de Sousa, que resultou na apreensão de 48 (quarenta e oito) gramas de “crack”, divididos em 117 (cento e dezessete) unidades.A jurisprudência, em caso análogo:HABEAS CORPUS CRIME – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO POR ESTA CORTE – INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE PRORROGOU O MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRIMEIRO GRAU – PACIENTE QUE ALEGA QUE SERÁ PREJUDICADO NO EMPREGO CASO SEJA MANTIDA A TORNOZELEIRA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRORROGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PACIENTE QUE ACEITOU AS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MONITORAMENTO ELETRÔNICO MANTIDO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ªC.Criminal - 0061732- 63.2020.8.16.0000 - Colorado- Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza -J. 14.11.2020) DIREITO PENAL. E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUÍDA POR CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DESNECESSIDADE PARA TAL MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA – PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – INVIÁVEL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NECESSÁRIO E ADEQUADO AO CASO CONCRETO, MORMENTE PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIR O REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 282 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0071134-03.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.01.2023)Por fim, destaco que as alegadas condições pessoais favoráveis da paciente, já consideradas quando da substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão, não inviabiliza a manutenção da monitoração eletrônica quando existentes fundamentos concretos a justificar o uso da tornozeleira, como ocorreu no presente caso.Nesse sentido, julgado desta Corte:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA QUANTO À SUA PRORROGAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DAS PACIENTES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE EVIDENCIE A DESÍDIA NO TRÂMITE DA CAUSA ORIGINÁRIA. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0086828-75.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 27.11.2023) (destacou-se)ConclusãoPortanto, inexistindo qualquer constrangimento ilegal, voto pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus.
|