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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Remessa Necessária da sentença do Mandado de Segurança impetrado por Izabela Maria Vaz da Silva Oliveira, em face de suposto ato coator praticado pelo Prefeito do Município de Araucária/PR e Secretário Municipal de Gestão de pessoas do Munícipio de Araucária, a qual concedeu a segurança postulada, a fim de ratificar a decisão liminar concedida no agravo de instrumento nº 0019237-38.2019.8.16.0000 (movimento 25.1), de modo a considerar cumprido o requisito de escolaridade do Edital nº 29/2017, reconhecendo a ilegalidade do Decreto Municipal nº 33.046/2019 (movimento 1.12) e determinando a reintegração da impetrante ao cargo de Profissional de Magistério – Docência I do Município de Araucária (mov. 76.1). Resumo do andamento processual, no 1º grau: “ 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Izabela Maria Vaz da Silva Oliveira em desfavor do Prefeito do Município de Araucária e do Secretário Municipal de Gestão de Pessoas do Município de Araucária. Relata a impetrante, resumidamente, que se inscreveu no Concurso Público nº 029 /2017 instituído pelo Município de Araucária/PR – para provimento de 53 (cinquenta e três) vagas, mais cadastro de reserva para o Cargo de Profissional de Magistério – Docência I, tendo se submetido a todas as etapas do concurso e sido aprovada em todas as fases. Aponta que sobreveio edital de classificação final definitiva (Edital nº 006/2018), publicado em 29 de janeiro de 2018, que resultou na aprovação e classificação da impetrante em 158º lugar, com nota final 60.250, de forma que após os trâmites regulares dos atos necessários à sua nomeação a impetrante realizou exames de saúde ocupacional e assinou termo de posse no cargo de profissional do magistério – Docência I, sendo designada a lecionar no CMEI Bernardo Von Muller. Entretanto, ao final do mês de fevereiro de 2019, foi surpreendida com ofício do Prefeito cujo conteúdo noticiava o não atendimento pela impetrante da escolaridade mínima exigida pelo edital para o Cargo Público de Docência I, o que culminaria com a anulação do ato admissional, tendo a exoneração ocorrido em 28 de fevereiro de 2019 por meio do Decreto nº 33.046/2019, firmado pelas autoridades coatoras. Requereu a concessão de liminar para determinar a reintegração da impetrante ao cargo e posterior concessão definitiva da segurança. 2. A liminar pleiteada foi negada em primeira instância (movimento 9), porém concedida no agravo de instrumento nº 0019237-38.2019.8.16.0000 (movimento 25), tendo sido seu cumprimento determinado por este Juízo (movimento 28). Os impetrados apresentaram informações (movimentos 29 e 31), ocasião em que defenderam a correição dos atos administrativos. Posteriormente, os impetrados notificaram o cumprimento da decisão liminar (movimento 41). O Ministério Público do Estado do Paraná informou seu desinteresse na lide (movimento 65). Eis relatório do necessário; passo a decidir fundamentadamente (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).(...)”. Sobreveio a r. sentença (mov. 76.1).Não houve recurso voluntário pelas partes. O Município de Araucária/PR informou que já reintegrou a Impetrante ao cargo de Profissional de Magistério – Docência I do Município de Araucária (mov. 79.1).Os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, nos termos da Lei 12.016/2009.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela substituição da sentença com a denegação da ordem (mov. 12.1 – TJPR).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A sentença está sujeita ao reexame necessário, consoante artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009: “Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação:§ 1o. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.” Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Izabela Maria Vaz da Silva Oliveira, contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Araucária/PR e pelo Secretário Municipal de Gestão de pessoas do Munícipio de Araucária, buscando sua reintegração ao Cargo Público de Profissional de Magistério – Docência I do Município de Araucária – PR.Nessa toada, é imperiosa a existência de ato concreto de autoridade que provoque violação ou justo receio de sofrê-la a colocar em risco o direito do impetrante, demonstrado mediante prova pré-constituída, porquanto inadmissível a dilação probatória em sede de mandado de segurança.A teor do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, o qual deverá ser comprovado de plano, no momento da impetração.Por sua vez, o requisito da liquidez e certeza diz respeito à prova dos fatos, que deve ser pré-constituída, comprovável no mesmo momento da impetração do writ, sem necessidade de dilação probatória. Vale dizer, o direito será líquido e certo quando o pedido estiver delimitado e comprovado nos autos, indene de dúvidas.Pois bem. Denota-se que o edital de abertura do concurso (Edital nº. 029/2017-SMGP) (mov. 1.15) exigia para o Cargo Público de Profissional de Magistério – Docência I do Município de Araucária – PR, formação em Nível Superior em curso de Licenciatura Plena na área de Educação, acrescido de Magistério de Nível Médio ou Curso Normal Superior ou Curso Superior que habilite para a Educação Infantil e Anos iniciais do Ensino Fundamental.Entretanto, o artigo 62, caput, da Lei nº 9.394/96 estabelece que o nível de escolaridade exigido para o cargo em questão é nível médio. Confira-se:Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o Município não pode demandar formação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, para além daquela estabelecida no referido artigo.A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO AO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS CINCO PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL ALÉM DA ESTABELECIDA NO ART. 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade recursal e complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a Administração Pública não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento”. (EDcl no AREsp n. 1.458.543/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Grifei Portanto, o edital não detém de respaldo legal para determinar formação escolar superior a exigida em lei para o cargo em questão. Conforme bem fundamentado na sentença, a impetrante atende aos requisitos exigidos pelo artigo 62 da Lei nº 9.394/96: “(...). 5. Com efeito, o edital de abertura do concurso previu no tópico 4.1.3 que a escolaridade exigida para o cargo de Profissional do Magistério – Docência I é “Formação em Nível Superior em curso de Licenciatura Plena na área de Educação, acrescido de Magistério de Nível Médio ou Curso Normal Superior ou Curso Superior que habilite para a Educação Infantil e Anos iniciais do Ensino Fundamental” (g.n.) (movimento 1.15). Na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante possui apenas formação de docência na educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental normal nível médio, nas não possui formação em nível superior em curso de licenciatura na área da educação (movimentos 1.7 e 1.8).6. Neste ponto, cabe estabelecer dois fundamentos sobre os quais a presente sentença se arvora. Em primeiro lugar, há que se reconhecer que “o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições” [1]; neste princípio, o artigo 5º da Lei 14.133/2021 estabelece a vinculação ao edital como um dos princípios a reger a Administração Pública. E, em segundo lugar, salienta-se o fato de que o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo, deve se ater a situações que denotam ilegalidade e/ou a abusividade do Poder Público, sendo defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito[2].7. Isto posto, analisado o Edital nº 29/2017 – destinado à abertura do concurso – conclui-se que inexiste base legal para a exigência de formação superior dos candidatos e da ora impetrante. Neste sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) expressamente dispõe:(...)8. Ora, a competência para legislar acerca de diretrizes e bases da educação nacional é constitucionalmente conferida à União (artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal), não sendo, portanto, dado à ente diverso legislar sobre o tema. Desta maneira, mesmo havendo legislação municipal autorizativa do quanto contido no edital 29/2017 (artigo 12, inciso I, da Lei Municipal nº 1.835/2008), conclui-se que o edital impõe exigência ilegal/abusiva, vez que a Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação dispensa-a. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial amplamente dominante tanto no Superior Tribunal de Justiça como também neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)9. Desta sorte, observado o fato de que a impetrante efetivamente preenche aos requisitos exigidos pelo artigo 62 da Lei nº 9.394/1996 (movimentos 1.7 e 1.8), deve ser-lhe concedida a segurança nos termos requeridos na petição inicial.(...) (grifos acrescidos). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADEQUADAMENTE CONFRONTADOS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA POR NÃO TER APRESENTADO DOCUMENTAÇÃO DE FORMAÇÃO ACADÊMICA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL, A SABER, ENSINO SUPERIOR/LICENCIATURA EM PEDAGOGIA, OU NORMAL SUPERIOR, OU CURSO DE MAGISTÉRIO DE NÍVEL MÉDIO, DESDE QUE ACOMPANHADO DE GRADUAÇÃO EM LICENCIATURA PLENA. ATO ILEGAL DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPETRANTE QUE POSSUI FORMAÇÃO EM PEDAGOGIA, BEM COMO LICENCIATURA EM INGLÊS, PREEENCHENDO OS REQUISITOS PARA DOCÊNCIA INFANTIL. ADEMAIS, ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O PODER PÚBLICO NÃO PODE EXIGIR FORMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO AO MAGISTÉRIO INFANTIL ALÉM DA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA I – A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, porquanto as razões recursais não estão dissociadas do conteúdo da r. sentença, sendo possível depreender pretensão de manter a desclassificação da candidata do certame. II – No mérito, denota-se que a impetrante foi eliminada do concurso público por supostamente não ter comprovado a formação exigida pelo edital inaugural, a saber, “Ensino Superior/Licenciatura em Pedagogia, ou Normal Superior, ou Curso de Magistério de Nível Médio (normal colegial), desde que acompanhado de graduação em Licenciatura Plena”. III – Contudo, extrai-se dos autos que a candidata possui Licenciatura em Letras, Licenciatura em Pedagogia, bem como Pós-Graduação em Educação Infantil, aptidões essas que são compatíveis com a docência infantil e as disposições editalícias. IV – Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento segundo o qual o Poder Público não pode exigir formação para habilitação ao magistério da educação infantil além da estabelecida pelo artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”. (TJPR - 4ª Câmara Cível – 0019415-03.2023.8.16.0014 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.06.2024). Grifei “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA INCOMPATÍVEL COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL QUE FORAM REJEITADOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. A impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de professor de educação infantil – nível I, promovido pelo Município de Foz do Iguaçu, sendo desclassificada na fase de apresentação de documentos por supostamente não possuir a habilitação exigida em lei municipal. 2. A candidata recorreu administrativamente, sustentando que sua formação em nível médio, modalidade normal, atende ao requisito mínimo previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). 3. O juízo de origem concedeu a segurança, reconhecendo a validade da habilitação da impetrante e determinando sua posse no cargo. A autoridade impetrada não apresentou informações. O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença. 4. Submetido o feito ao reexame necessário, por força de lei, com parecer pela manutenção do julgado. II. Questões em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de habilitação específica imposta por norma municipal, diversa da prevista na LDB, é válida para fins de investidura em cargo público de professor de educação infantil. III. Razões de decidir 6. A Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF). 7. O art. 62 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) estabelece como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil a formação em nível médio, na modalidade normal, sendo vedado aos entes federativos exigir requisitos além dos ali previstos. 8. A exigência editalícia de formação específica distinta da prevista na LDB afronta o princípio da legalidade e configura usurpação de competência legislativa da União, além de violar a vinculação da Administração ao edital e aos princípios constitucionais. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite a imposição de requisitos além dos estabelecidos na LDB para o exercício do magistério na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental (AgInt no AREsp 1.427.203/SP; AgInt no AREsp 586.891/PR; AgRg no REsp 1.301.154/RJ; REsp 1.126.957/PR). 10. A jurisprudência local igualmente se alinha à orientação do STJ, reconhecendo como ilegal a exclusão de candidatos que atendem aos requisitos mínimos previstos na LDB (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032454-92.2018.8.16.0030). IV. Dispositivo 11. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 22, inciso XXIV.Lei nº 9.394/1996, art. 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.427.203/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14.10.2019, DJe 21.10.2019. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032454-92.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel. Des. Carlos Mansur Arida - j. 12.11.2019”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009261-04.2025.8.16.0030– Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 26.05.2025). Grifei Destarte, escorreita a sentença (mov. 76.1 - 1° grau) que concedeu a segurança e ratificou a liminar para o fim de determinar a reintegração da impetrante ao cargo de Profissional de Magistério – Docência I do Município de Araucária. Posto isso, voto pela confirmação da sentença, em sede de reexame necessário.
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