SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0115625-27.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE MÓVEIS PLANEJADOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos, na qual o autor buscava a suspensão da cobrança das parcelas do cartão de crédito referentes à confecção de móveis planejados e a finalização da entrega e montagem dos móveis contratados, alegando falência da empresa fornecedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para a suspensão da cobrança de parcelas de cartão de crédito, em razão de supostas falhas na entrega e montagem de móveis planejados contratados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de obrigação de fazer, mormente à entrega e montagem dos móveis planejados, não foi conhecido, vez que não foi apreciado pelo d. Juízo a quo, revelando-se como inovação recursal, sendo defeso a este E. Tribunal a apreciação, sob pena de supressão de instância.4. O pedido de suspensão de cobrança de parcelas, lançadas no cartão de crédito do autor, ora Agravante, foi indeferido pela ausência da probabilidade do direito do Autor em relação à administradora do cartão de crédito, neste momento processual, sendo necessária a ampla instrução probatória.5. A relação contratual do cartão de crédito é independente da relação com o fornecedor dos móveis, impossibilitando a suspensão e eventual cancelamento, liminarmente, das parcelas vincendas.6. O Agravante já obteve o estorno integral das parcelas pela via administrativa, afastando, por ora, o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação.IV. DISPOSITIVO:6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0018668-61.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 01.07.2024.