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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0039182-32.2024.8.16.0001 ED, da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que figuram como embargante Banco BMG S.A., e embargado Joel Klawa. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão de mov. 15.1, que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível nº 0022674-50.2020.8.16.0001 para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Aduz o embargante, em suma, que: a) o contrato foi regularmente contratado, de modo que foram apresentados documentos e a instituição disponibilizou valores. Assim, realizou cobranças do valor disponibilizado, decorrente da pactuação contratual, ou do que acreditou ser a regular pactuação contratual, não havendo má-fé ou cobrança indevida, mas exercício regular do direito, decorrente do pacto contratual que se acreditou regularmente realizado, em claro engano justificável; b) a casa bancária jamais agiu com dolo diante da parte autora. Os descontos realizados são oriundos do contrato supostamente entabulado, não poderia, a instituição bancária, por seus prepostos, verificar se tratar de terceiros fraudadores já que o contrato foi vertido pessoalmente e seria impossível desconfiar se tratar de terceiro estranho à contratação; c) faz-se necessária a prova cabal de má-fé no ato para a configuração de hipótese de restituição dobrada, o que, de forma alguma ocorreu no caso em comento, uma vez que o banco atuou conforme a boa-fé objetiva, inclusive porque os descontos foram decorrentes de contrato que se acreditou legalmente pactuado; d) resta clara a omissão e, caso seja mantida a condenação do recorrente, requer seja reformada para que o pagamento da repetição de indébito seja realizado de forma simples. Afinal, requer que seja provido o recurso.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à suposta ocorrência de omissão. 4. Em primeiro lugar, a respeito da omissão, assevera-se que “o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...)”. (Araken de Assis. Manual dos Recursos. 2007. p. 588). 5. Nestas circunstâncias, não se verifica qualquer omissão no acórdão que se encontra devidamente motivado e apontou de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos que formaram o convencimento desta Corte acerca da matéria objeto da controvérsia, isto é, a manutenção da determinação da repetição em dobro dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com as teses fixadas no julgamento dos EAREsp nºs 676.608/RS e 600.663/RS, diante da falsificação da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado. 6. Isso porque constou expressamente no acórdão embargado que para os descontos anteriores a 30-3-2021, a repetição em dobro fundamenta-se na configuração da má-fé da instituição financeira requerida. Por outro lado, em relação a eventuais descontos indevidos posteriores a 30-3-2021, a condenação em dobro independe da comprovação da má-fé. Outrossim, restou consignado que, em casos análogos aos dos autos, esta 16ª Câmara Cível tem entendido que a falsificação da assinatura aposta no contrato evidencia conduta maliciosa e de má-fé da instituição financeira, hábil a ensejar a repetição em dobro, visto que “não se vislumbra no processo qualquer justificativa plausível para a contratação, o que se observa, na realidade, é que houve a falsificação da assinatura do contrato, o que evidencia conduta maliciosa e de má-fé da instituição financeira” (mov. 15.1). 7. Inegável, portanto, o intuito da parte embargante de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, situação que não se amolda em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Processual Civil e Administrativo. Embargos de declaração na ação rescisória. Omissão e obscuridade. Art. 485, incisos V e IX, do CPC. Servidor Público. Mandado de segurança. Ausência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Inovação de pedido. Impossibilidade. Embargos rejeitados.1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.2. O acórdão embargado asseverou que o acórdão rescindendo, tanto laborou em erro de fato como violou literal disposição legal, concluindo pela procedência da ação rescisória. Pretende o ente estatal, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos na legislação de regência.3. Hipótese em que não houve pedido expresso nas razões da impetração do MS n. 2007.00.2.003542-5, de ressarcimento de todas as vantagens, na forma do art. 28 da Lei n. 8.112/1990. Incabível, portanto, inovação de pedido formulado em sede de ação rescisória.4. Tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros somente retroagem à data da impetração, nos moldes das Súmulas n. 269 e 271 do STF.5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl na AR nº 5.362/DF - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 3ª Seção - DJe 17-8-2017). Destaquei. “Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Omissão do julgado. Não ocorrência. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Embargos rejeitados.1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.2. Pretende a embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 535 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1173449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - DJe 2-2-2016). Destaquei. “Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais.2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 5-2-2016). Destaquei. 8. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, diante da ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração (CPC, art. 1.022).
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