SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039182-32.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Embargos de declaração. Apelação Cível. Cartão de crédito consignado. Falsificação da assinatura constatada em perícia grafotécnica. Nulidade da contratação. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco réu a fim de minorar o valor fixado a título de dano moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se há omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. Não verificada a existência de omissão no acórdão. Julgado que apreciou todas as premissas fáticas e questões jurídicas imprescindíveis à solução da presente controvérsia e encontra-se devidamente fundamentado. Insurgência do Banco quanto à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário (CDC, art. 42, parágrafo único). Aplicação da tese fixada pela corte especial do STJ nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS. Ademais, má-fé evidenciada pela falsificação da assinatura do contrato. Ausente os vícios do art. 1.022, do CPC. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado que caracteriza rediscussão de mérito. Situação não albergada pelas hipóteses legais previstas para o manejo dos embargos de declaração.IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração desprovidos._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 5-2-2016.