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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001256-18.2024.8.16.0033 Recurso Inominado Cível n° 0001256-18.2024.8.16.0033 RecIno Juizado Especial Cível de Pinhais Recorrente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Recorrido(s): WILLIAN PADOAN LENHARDT Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA POR TELEFONIA/MENSAGENS RELATIVA À DÍVIDA ORIUNDA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ATRIBUÍDA À CESSIONÁRIA. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA PARA CESSAR CONTATOS E CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUANDO MUITO, RESTRITA À DINÂMICA DE COBRANÇA E À DIFICULDADE DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE EVIDENCIEM ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE PARA ALÉM DE CONTRARIEDADES ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL AUTOMÁTICO. REFORMA PARCIAL PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS (OBRIGAÇÃO DE FAZER). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a falha na prestação do serviço, determinando a cessação das cobranças, bem como ao pagamento por danos morais no importe de R$ 5.000,00. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as cobranças administrativas, no contexto descrito, sem demonstração de repercussão lesiva externa, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, restou incontroverso que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. 4. Imperioso o reconhecimento da falha na prestação do serviço, evidenciada pela persistência de cobranças vinculadas a débito já objeto de renegociação, diante da ausência de comprovação, pela ré, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC 5. Contudo, a condenação por danos morais deve ser afastada, porquanto a situação examinada não se insere nas hipóteses de dano moral presumido, exigindo demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade, não evidenciada no caso, em que a narrativa de abalo mostra-se genérica e dissociada de circunstâncias aptas a revelar efetiva ofensa à honra, intimidade ou dignidade, de modo que os fatos, ainda que revelem irregularidade na cobrança e dificuldades de solução administrativa, não ultrapassam o patamar de contratempos inerentes às relações de consumo, sendo indevida a compensação extrapatrimonial. Precedentes desta 5ª Turma Recursal. 6. Por fim, impõe-se a manutenção da obrigação de fazer para cessação dos contatos indevidos. IV) DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. I - Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. II – Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A relação jurídica é de consumo por equiparação, incidindo as normas protetivas, especialmente quanto à aferição de ilicitude na prestação do serviço e à vedação de práticas abusivas na cobrança. Compulsando os autos, verifica-se que a o autor entabulou acordo com o Banco do Brasil para quitação de débito e, paralelamente, passou a receber ligações e mensagens de cobrança atribuídas à recorrente, inclusive com referência a contatos dirigidos a terceiros e ao local de trabalho do autor. Inobstante, no ponto específico da indenização extrapatrimonial, a reforma parcial é devida. Em hipóteses como a dos autos, em que o núcleo fático se limita a atos de cobrança (ligações/mensagens) vinculados a suposto crédito cedido, a eventual irregularidade não conduz, por si só, ao dever de compensar moralmente. Não se trata, aqui, de situação em que o abalo decorra automaticamente do próprio fato, exigindo-se, ao revés, demonstração concreta de repercussão lesiva a direitos da personalidade — como humilhação, exposição indevida efetiva, constrangimento público, ameaça, linguagem ofensiva, insistência desarrazoada em patamar excepcional ou consequências objetivamente verificáveis. Todavia, o que se extrai do conjunto descrito na sentença é a existência de contratempos na dinâmica de cobrança e frustração na via administrativa, contexto que, embora indesejável, se insere no espectro de desgastes ordinários das relações de consumo quando não acompanhado de prova segura de efetiva violação à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade do consumidor. No caso concreto, a narrativa de abalo moral permanece genérica e desacompanhada de elementos objetivos capazes de evidenciar que os contatos de cobrança tenham ultrapassado o limite do mero incômodo para alcançar constrangimento indenizável. Ainda que o autor mencione chamadas para terceiros e ao ambiente laboral, não se identificam, a partir dos elementos delineados na decisão recorrida, circunstâncias específicas do conteúdo, da forma e da intensidade desses contatos que permitam concluir, com segurança, pela ocorrência de dano moral efetivo, para além de aborrecimentos e irritações inerentes a tentativa de resolver administrativamente o problema e a receber comunicações relacionadas a dívida. Nesse cenário, a compensação por dano moral não se presta a funcionar como consequência automática de toda falha de serviço, sob pena de banalização do instituto, mas ao contrário, exige-se, especialmente em cobranças, a demonstração de excesso concreto, o que não se verifica de modo suficiente nesta hipótese. Nesse sentido, a jurisprudência desta 5ª Turma Recursal é firme no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de consequências mais gravosas, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor inerente às relações negociais, insuficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade, senão vejamos os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE FORMA SIMPLES. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA ABALO EXTRAPATRIMONIAL. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE CAUSAR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003663-60.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.04.2026) RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCONVENIENTE GERADO PELO DESPÊNDIO DE TEMPO PARA TENTATIVA DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA QUE NÃO CAUSARAM LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE DA RECLAMANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034165-52.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.07.2025) No caso em exame, embora se reconheça a falha na prestação do serviço, os elementos dos autos não evidenciam situação excepcional apta a ensejar reparação extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Registre-se que os transtornos experimentados pelo autor, ainda que censuráveis, inserem-se no campo dos aborrecimentos cotidianos, não havendo demonstração de repercussão concreta relevante em sua esfera pessoal, social ou patrimonial. Nesse contexto, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais, mantendo- se, contudo, a obrigação de fazer consistente na cessação dos contatos de cobrança, tal como estabelecida na sentença e na tutela anteriormente deferida, medida adequada para prevenir a reiteração do incômodo narrado. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO Ao recurso, somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença, em especial a obrigação de fazer relativa à cessação das cobranças. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal ainda que parcial. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 26 de junho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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