SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019280-96.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. MÉRITO. TERMO DE ACORDO NÃO ASSINADO PELAS PARTES. INVALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. A atual processualística civil, em atendimento ao comando Constitucional, expressamente dispõe, no art. 489, as regras procedimentais para que as decisões judiciais não sejam eivadas de nulidade por ausência de fundamentação. 2. A decisão judicial, aqui, vergastada, embora possa ter sido considerada concisa, por certo, não pode ser legitimamente declarada como nula. 3. O art. 842 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) dispõe que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. 4. No vertente caso legal (concreto), a Exequente, apesar de regular e validamente intimada, deixou de apresentar instrumento de acordo devidamente assinado, o que acarretou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, em razão da ausência de assinatura no termo de acordo apresentado pela parte exequente, o que inviabilizou sua homologação judicial. A parte apelante requereu a reforma da decisão para que fosse reconhecida a validade do acordo e a extinção da demanda com resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura das partes em um termo de acordo extrajudicial torna o acordo inválido e se a decisão judicial que extinguiu a demanda sem resolução do mérito deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão judicial foi considerada devidamente fundamentada, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.4. O termo de acordo apresentado não foi assinado pelas partes, o que o torna inválido conforme o art. 842 do Código Civil.5. A extinção da demanda sem resolução do mérito foi justificada pela falta de interesse processual superveniente.6. Honorários advocatícios sucumbenciais não foram majorados, pois não houve condenação anterior ao pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A ausência de assinatura das partes em um acordo extrajudicial inviabiliza sua homologação judicial, tornando-o nulo e sem eficácia, conforme disposto no art. 842 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 485, VI, e 489; CC/2002, art. 842.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agr. inst. n. 0005211-64.2021.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 17ª Câm. Cível, j. 16.08.2021; TJPR, Apel. n. 0003760-40.2017.8.16.0001, Rel. Des. Rogerio Ribas, 17ª Câm. Cível, j. 27.06.2022; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso do Banco do Brasil não foi aceito. O banco pedia para que um acordo feito com a outra parte fosse considerado válido, mesmo sem a assinatura dela. No entanto, o juiz entendeu que, para que um acordo seja válido, é necessário que todas as partes assinem. Como o banco não apresentou um documento assinado, o processo foi encerrado sem que a questão fosse resolvida. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o banco não conseguiu o que queria.