Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. MÉRITO. TERMO DE ACORDO NÃO ASSINADO PELAS PARTES. INVALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. A atual processualística civil, em atendimento ao comando Constitucional, expressamente dispõe, no art. 489, as regras procedimentais para que as decisões judiciais não sejam eivadas de nulidade por ausência de fundamentação. 2. A decisão judicial, aqui, vergastada, embora possa ter sido considerada concisa, por certo, não pode ser legitimamente declarada como nula. 3. O art. 842 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) dispõe que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. 4. No vertente caso legal (concreto), a Exequente, apesar de regular e validamente intimada, deixou de apresentar instrumento de acordo devidamente assinado, o que acarretou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, em razão da ausência de assinatura no termo de acordo apresentado pela parte exequente, o que inviabilizou sua homologação judicial. A parte apelante requereu a reforma da decisão para que fosse reconhecida a validade do acordo e a extinção da demanda com resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura das partes em um termo de acordo extrajudicial torna o acordo inválido e se a decisão judicial que extinguiu a demanda sem resolução do mérito deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão judicial foi considerada devidamente fundamentada, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.4. O termo de acordo apresentado não foi assinado pelas partes, o que o torna inválido conforme o art. 842 do Código Civil.5. A extinção da demanda sem resolução do mérito foi justificada pela falta de interesse processual superveniente.6. Honorários advocatícios sucumbenciais não foram majorados, pois não houve condenação anterior ao pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A ausência de assinatura das partes em um acordo extrajudicial inviabiliza sua homologação judicial, tornando-o nulo e sem eficácia, conforme disposto no art. 842 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 485, VI, e 489; CC/2002, art. 842.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agr. inst. n. 0005211-64.2021.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 17ª Câm. Cível, j. 16.08.2021; TJPR, Apel. n. 0003760-40.2017.8.16.0001, Rel. Des. Rogerio Ribas, 17ª Câm. Cível, j. 27.06.2022; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso do Banco do Brasil não foi aceito. O banco pedia para que um acordo feito com a outra parte fosse considerado válido, mesmo sem a assinatura dela. No entanto, o juiz entendeu que, para que um acordo seja válido, é necessário que todas as partes assinem. Como o banco não apresentou um documento assinado, o processo foi encerrado sem que a questão fosse resolvida. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o banco não conseguiu o que queria.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019280-96.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 24.04.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Da análise dos Autos, extrai-se que Banco do Brasil S.A. interpôs o vertente recurso de apelação cível (seq. 315.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 307.1), mantida em sede de embargos de declaração (seq. 312.1), proferida na execução de título extrajudicial n. 0019280-96.2024.8.16.0194, na qual o douto Magistrado julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, pela qual o Exequente noticiou a formalização de acordo extrajudicial com o Executado, todavia, desprovido de assinatura pela parte adversa, o que por certo impossibilita a sua homologação judicial conforme já deliberado em #302.1 e facultada sua apresentação.O Exequente deixou de apresentar o contrato devidamente firmado por ambas as partes, embora tenha noticiado que o negócio tenha sido integralmente quitado, o que parece indicar a falta superveniente de interesse processual. Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual superveniente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto na Portaria nº 01/2019 - Anexo XVI -, certificando a existência de depósitos, bloqueios ou constrições, promovendo-se as respectivas baixas e cancelamentos.Em suas razões recursais, a Apelante discorreu que a decisão judicial, aqui, vergastada, padece de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do § 1º do art. 489 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Asseverou que é desnecessária a assinatura do Apelado para a homologação da autocomposição, consoante dispõe a cláusula 7ª (sétima) do instrumento particular de acordo extrajudicial acostado.Assim, requereu a reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, com o intuito de que seja determinada a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos da alínea “b” do inc. III do art. 487 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).É o relatório.
O interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, deve ser conhecido.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.
O inc. IX do art. 93 da Constituição da República de 1988 estabelece que: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:[...]IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Ademais, a atual processualística civil, em atendimento ao comando Constitucional, expressamente dispõe no art. 489 as regras procedimentais para que as decisões judiciais não sejam eivadas de nulidade por ausência de fundamentação, in verbis:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
As decisões judiciais passíveis de nulidade por ausência de fundamentação são aquelas em que se verifica o arbítrio do órgão julgador ao proferir um decisum sem explicitar as razões que o levaram a decidir o caso concreto.
No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, ainda que sucinta, cumpriu os requisitos do § 1º do art. 489 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Acerca da temática, esse egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO JUDICIAL CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. INTELIGÊNCIA DO ART. 485 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DUPLA GARANTIA. CAUÇÃO E FIANÇA. ILEGALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37 DA LEI N. 8.245/91. PREVALÊNCIA DA OFERTADA EM PRIMEIRO LUGAR. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS DEVIDAS POR AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. A decisão judicial, aqui, objurgada, embora possa ter sido considerada concisa, por certo, não pode ser legitimamente declarada como nula. 2. A atual processualística civil, em atendimento ao comando Constitucional, expressamente dispõe, no art. 489, as regras procedimentais para que as decisões judiciais não sejam eivadas de nulidade por ausência de fundamentação. [...] 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. inst. n. 0005211-64.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 16.08.2021)
Portanto, uma vez que a decisão judicial, aqui, vergastada, encontra-se devidamente fundamentada, a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação deve ser afastada.2.2 Mérito
Inicialmente, os arts. 840 e seguintes da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) disciplinam que:Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Ademais, o doutrinador Anderson Schreiber leciona que:No que diz respeito à forma e à solenidade, estabelece a codificação material que a transação deve ser feita por escritura pública, nas obrigações em que a lei a exige; ou por instrumento particular, nas em que ela o admite. Sucessivamente, a norma prevê que se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Não há qualquer exigência quanto à assinatura dos advogados das partes, o que não atinge a validade da transação. Em casos tais, portanto, o contrato será solene e formal. Para as demais situações fáticas, exige-se, pelo menos, a forma escrita, sendo a transação formal e não solene; não se exigindo a homologação judicial. O dispositivo traz as duas formas básicas que a transação pode assumir. A primeira delas é a transação judicial ou extintiva, aquela feita perante o juiz, havendo litígio em relação à determinada obrigação. Em casos tais, a lei prevê a necessidade de escritura pública ou de termo nos autos, assinado pelas partes e homologado pelo juiz da causa. A expressão juiz deve ser lida em sentido amplo, englobando a atuação do juiz togado e do árbitro. Em suma, é possível a transação judicial na jurisdição estatal ou privada. Por segundo, tem-se a transação extrajudicial ou preventiva, efetivada com o intuito de prevenir eventual litígio judicial, não havendo maiores solenidades apontadas pela lei, exigindo-se apenas a forma escrita. (Schereiber, Anderson. Et. al. Código civil comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1150)
Neste sentido, entende-se que a assinatura dos litigantes é elemento essencial para o aperfeiçoamento do acordo, nos termos do art. 842 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).
No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a Exequente apresentou instrumento particular de acordo extrajudicial (seq. 280.2) celebrado com o Executado, contudo, sem as respectivas assinaturas; senão, veja-se:
O douto Magistrado (seq. 302.1) determinou, então, a intimação da Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse instrumento de acordo devidamente assinado, sob pena de extinção da demanda, sem resolução do mérito, nos termos do inc. III do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
A Exequente, regular e validamente intimada (seq. 304), apresentou petição (seq. 305.1), oportunidade em que sustentou que é desnecessária a assinatura para a homologação do acordo, consoante o disposto na cláusula 7ª (sétima) do instrumento particular de acordo acostado (seq. 280.2); senão, veja-se:
Todavia, como se sabe, o instrumento particular de acordo apresentado em juízo, sem a regular e válida assinatura, não pode ser homologado, diante da existência de vício que o torna nulo, inexistente e sem qualquer eficácia.
A respeito da vexata quaestio, esse egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA DAS PARTES. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO POR NÃO REUNIR TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS À SUA EXISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0003760-40.2017.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Rogerio Ribas – Unân. – j. 27.06.2022).
Ante o exposto, conclui-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto).
Em razão da ausência de condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo douto Magistrado (seq. 307.1), entende-se que não é devida a estipulação ou majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já consignou que, “o texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra”. (STJ – 3ª Turma – EDcl. no Ag.Int. no AREsp. n. 1.040.024/GO – Rel.: Min. Nancy Andrighi – Unân. – j. em 15/08/2017 – DJe 31/08/2017).
Em virtude disto, é de se conhecer o recurso, e negar provimento ao agravo de instrumento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, mantendo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
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