SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001886-23.2017.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Mar 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÓTESE MAMÁRIA. RUPTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ARTIGO 12 DO CDC. AUSÊNCIA DE CAUSA EXTERNA DA RUPTURA. CONCRETIZAÇÃO DO DANO. DEFEITO DO PRODUTO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ruptura de prótese mamária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a fornecedora da prótese mamária é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes da ruptura do produto, mesmo tendo fornecido novas próteses para substituição.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, conforme art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a existência de culpa.3.2. A ruptura da prótese, sem causa externa, caracteriza defeito do produto, gerando o dever de indenizar.3.3. A fornecedora deve arcar com os custos da cirurgia de substituição da prótese e dos medicamentos pós-operatórios, além de indenizar pelos danos morais decorrentes do sofrimento físico e psicológico da autora.3.4. A pretensão de lucros cessantes foi rejeitada por falta de comprovação documental da renda alegada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação parcialmente provida para condenar a ré ao pagamento de: a)- indenização por danos materiais no total de R$ 3.032,69, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso (Súmula n. 43/STJ) e com incidência de juros de mora pela SELIC a partir do evento danoso, com dedução do equivalente ao IPCA; b)- indenização por danos morais R$ 10.000,00, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data de publicação desta decisão (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora pela SELIC a contar da data do evento danoso (cirurgia em 1º/4/2016, conforme Súmula n. 54/STJ), deduzindo o equivalente ao IPCA.Tese de julgamento: "A responsabilidade do fabricante por defeito de produto é objetiva, devendo arcar com os danos materiais e morais decorrentes da ruptura de prótese mamária, mesmo tendo fornecido novas próteses para substituição."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 12.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016983-75.2018.8.16.0017; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020758-64.2019.8.16.0017; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030134-98.2020.8.16.0030.