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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença de mov. 305.1, proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CARINE BRUM SANCHEZ e em face de EMPÓRIO MÉDICO COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS HOSPITALARES e MENTOR MEDICAL SYSTEMS B.V.Na data de 28/7/2010, a autora submeteu-se à mamoplastia de aumento com colocação de prótese mamária, optando por utilizar próteses fabricadas pela Mentor Medical Systems B.V., representada no Brasil pela ré Johnson & Johnson. Cinco anos após o procedimento, a autora sentiu dores na mama direita, quando foi constatada a ruptura intracapsular e extracapsular da prótese direita, ocasionando a formação de nódulos na axila direita da autora (mov. 1.7).Em 1º/4/2016, a autora foi submetida a procedimento de substituição das próteses, e a fabricante MENTOR cedeu novas próteses para ambas as mamas. O procedimento cirúrgico para a substituição da prótese da mama direita e o procedimento de linfadenectomia axilar foram cobertos pelo plano de saúde da autora, UNIMED. Entretanto, a UNIMED recusou-se a arcar com as custas do procedimento de substituição da mama esquerda, sob o argumento de que não havia necessidade dessa substituição (mov. 1.10/1.11).A autora arcou com os custos de R$ 2.590,00 para a prestação de serviços hospitalares e de instrumentação cirúrgica, além de pagar R$ 185,96 em consultas e exames pré-operatórios e R$ 256,73 com medicamentos. Ainda afirmou que ficou impossibilitada de trabalhar pelo período de 30 dias para cuidados pós-operatórios, sofrendo lucros cessantes no montante de R$ 7.952,35, o que motivou a propositura da presente ação (mov. 1.1).Postulou pela condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e à reparação dos danos morais sofridos. O juízo de origem concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 15.1).A Empório Médico Comércio de Produtos Cirúrgicos Hospitalares Ltda., inicialmente incluída no polo passivo, contestou, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e impugnando a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, a Empório médico alegou que foi a operadora do plano de saúde, UNIMED, quem se negou a cobrir os gastos com a cirurgia da mama esquerda. Mencionou que passou a distribuir os produtos da Mentor Medical Systems B.V. a partir de 19/02/2016, não tendo relação com o fornecimento das próteses adquiridas pela autora em 2010. Defendeu a inexistência de nexo causal e de comprovação dos danos alegados, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé (mov. 29.1).A ré Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio para Saúde Ltda. ofereceu resposta, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da corré Empório Médico e impugnando a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, alegou que adquiriu a empresa Mentor em 2009, sendo a principal fornecedora de produtos médicos para o mercado global de medicina estética. Defendeu que, assim que tomou ciência da reclamação da autora, encaminhou novas próteses mamárias para substituição sem reconhecer qualquer defeito no produto (mov. 34.1).A autora apresentou impugnação às respostas, insurgindo-se contra as questões levantadas pelas rés e reafirmando os argumentos lançados na inicial (mov. 38.1).Intimadas as partes para especificarem provas, a ré Johnson & Johnson pleiteou a produção de prova documental e pericial médica. A autora e a Empório Médico nada requereram (mov. 46.1 e 47.1).Na decisão saneadora, o juiz acolheu a preliminar de ilegitimidade, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à Empório Médico. Além disso, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor da autora e deferiu a produção das provas requeridas (mov. 52.1).Nos embargos de declaração opostos em face da decisão saneadora, o juiz rejeitou a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré (mov. 72.1).O laudo pericial foi elaborado (mov. 270.1).Encerrada a instrução processual, nada mais foi requerido pelas partes (mov. 292.1).Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 305.1, pela qual o D. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento que a ruptura da prótese foi considerada uma intercorrência previsível e não um defeito do produto. Também fundamentou que a fabricante cumpriu suas obrigações contratuais ao fornecer novas próteses imediatamente.A autora foi condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais a honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.Inconformada, a autora apela (mov. 309.1), sustentando, em síntese, que: a)- o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vício de qualidade do produto que o torna impróprio ao uso (art. 18, §6º do CDC); b)- a prótese mamária fornecida pela apelada apresentou defeito, causando danos materiais e morais; c)- apelada forneceu novas próteses para substituição, mas não arcou com os custos hospitalares e cirúrgicos, o que deveria estar coberto pela garantia; d)- a decisão de primeira instância não considerou adequadamente a garantia oferecida pela apelada, limitando-se à substituição das próteses sem cobrir os demais custos; e)- há nexo causal entre o defeito da prótese e os danos sofridos, comprovado pelas provas apresentadas nos autos; f)- o episódio ultrapassou o mero inadimplemento contratual, atingindo sua dignidade pessoal e causando sofrimento físico e psicológico.Pede a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais.A ré JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO PARA SAÚDE LTDA apresentou contrarrazões (mov. 313.1) e defendeu a manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios.Subiram os autos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço do recurso de apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.O apelo é tempestivo e o preparo foi dispensado pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 15.1).MÉRITOMÉRITODEFEITO DO PRODUTOEm suma, a autora defende que a responsabilidade da fornecedora da prótese de silicone é objetiva, de modo que, caracterizada a ruptura e feita a troca, deve arcar também com o custo da cirurgia.No laudo pericial, o perito esclareceu que a ruptura da prótese ocorreu cinco anos após ser implantada e foi descoberta durante um exame de rotina, não acompanhada de queixas por parte da paciente.A ruptura foi confirmada como intracapsular e extracapsular, levando à necessidade de remoção da prótese e de dois linfonodos axilares à direita (mov. 270.1).A troca das próteses, cujas substitutas foram fornecidas pela então fabricante MENTOR, deu-se de forma bilateral. Apesar de a prótese esquerda não apresentar ruptura, já contava com cinco anos de utilização e poderia apresentar assimetria em relação à direita, resultando em dano estético caso não fosse trocada também.O manual das próteses informa sobre o risco de ruptura, por diversas possíveis causas, mas também afirma que o produto tem uma vida útil esperada superior a dez anos. Ressalta, ainda, que toda prótese danificada deve ser removida (mov. 34.13, p. 8 e 10):Feitas essas considerações, deve-se analisar as informações em relação ao caso concreto.Com efeito.Na forma do art. 12. § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor[1], o produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança esperada, considerando-se a sua apresentação, riscos razoavelmente inerentes ao seu uso e o contexto da época que foi colocado em circulação. No caso concreto, o laudo pericial não indicou causa externa da ruptura, de modo que a fornecedora não se eximiu da possibilidade que o vício decorra da própria fabricação (mov. 270.1, p. 9):Resta, portanto, o nexo causal entre o produto fabricado pela ré e os danos experimentados pela autora (formação de linfonodos e necessidade de cirurgia para remoção dos linfonodos e substituição prematura das próteses).Por mais que a ruptura seja um risco conhecido à época em que a prótese foi colocada em circulação, a concretização desse risco, sem qualquer causa externa, evidencia defeito do produto e gera danos à consumidora, que precisou se submeter à troca das próteses antes do fim da vida útil média esperada, além do extravasamento do gel interno da prótese no organismo.Logo, por mais que a fornecedora tenha fornecido as próteses para troca, conforma sua política de garantia para a vida toda (mov. 34.12), é evidente que a natureza do produto impede que a consumidora o substitua sozinha, pois necessita de intervenção cirúrgica para tanto.Por esses motivos, caraterizada a responsabilidade da fabricante, pois há nexo causal entre o produto colocado no mercado e os danos experimentados pela consumidora.DANOS EMERGENTESNessas circunstâncias, a pretensão de ser ressarcida pelos gastos com a cirurgia para implante fabricado pela ré e medicamentos pós-operatórios é legítima, pois a consumidora não quis substituir prematuramente a prótese da mama esquerda por mero capricho. A substituiu porque a ruptura da prótese direita e a preservação da simetria mamária assim o exigiram.Conforme as mensalidades da operadora de plano de saúde, a autora arcou com a coparticipação de consultas e exames pré-cirúrgicos, um total de R$ 185,96 (mov. 1.14).Ao hospital, cirurgiã e instrumentador, desembolsou o total de R$ 2.590,00 (mov. 1.12).Os medicamentos pós-operatórios totalizaram R$ 256,73 (mov. 1.13).Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso (Súmula n. 43/STJ) e com incidência de juros de mora pela SELIC a partir do evento danoso, com dedução do equivalente ao IPCA. LUCROS CESSANTESQuantos aos alegados lucros cessantes, deve ser mantida a improcedência do pedido.Na petição inicial, a autora a autora alegou rendimento mensal líquido médio no valor de R$ 7.952,35, nos três meses que antecederam a cirurgia e afastamento do trabalho (mov. 1.1, p. 16).Todavia, não comprovou essa renda documentalmente.Intimada para comprovar hipossuficiência econômica que lhe garantisse a gratuidade da justiça, apresentou a declaração do IRPF referente ao ano-calendário de 2016, na qual declarou renda bastante inferior àquela alegada nos autos, sem qualquer redução no mês de abril de 2016, quando se submeteu à cirurgia e precisou se afastar do ofício (mov. 12.3, p. 2).Sem qualquer prova da perda da renda, mantém-se a sentença no ponto.DANOS MORAISA própria cirurgia para troca dos implantes e remoção de linfonodos é fator de danos que gerou preocupação e dores físicas à autora.Decorre do medo natural pela exposição a produto potencialmente tóxico até que a questão fosse resolvida com a troca do produto e cirurgia para remoção dos linfonodos.A recuperação cirúrgica não foi algo simples e exigiu cuidados por, ao menos, trinta dias (mov. 1.13).Isso traduz abalado moral que deve ser indenizado.Com base em casos similares e considerando como fator atenuante que a ré ofereceu voluntariamente as novas próteses para troca, entendo que o valor de R$ 10.000,00 é adequado para indenizar a autora.Isso porque, em casos parecidos julgados por este Tribunal, a indenização por danos morais foi quantificada entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – RUPTURA DE PRÓTESE DE SILICONE MAMÁRIA APÓS TRÊS ANOS DA IMPLANTAÇÃO – DEFEITO DO PRODUTO – NECESSIDADE DE DUAS NOVAS CIRURGIAS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DA EMPRESA FABRICANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELA RECORRENTE – INCONFORMISMO DA AUTORA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – VALOR QUE NÃO RESSARCE ADEQUADAMENTE OS DANOS SOFRIDOS PELA APELANTE – INDENIZAÇÃO QUE DEVE RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O CARÁTER SANCIONADOR E PEDAGÓGICO DA MEDIDA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – PRECEDENTES DESTA CORTE – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – JUROS MORATÓRIOS RELATIVOS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CC) – PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016983-75.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 17.04.2023)APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA E NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. – RUPTURA PRECOCE DE PRÓTESE DE SILICONE IMPORTADA E DISTRIBUÍDA PELA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. – DANO MORAL. PREOCUPAÇÃO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE CIRURGIA PARA RETIRADA DA PRÓTESE. ABALO PSÍQUICO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS PARA A SAÚDE DA AUTORA. VALOR MINORADO PARA R$ 15.000,00. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020758-64.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 15.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR. PACIENTE SUBMETIDA À CIRURGIA PLÁSTICA PARA IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS DE SILICONE. PRODUTO RETIRADO DO MERCADO PELA FABRICANTE VOLUNTARIAMENTE (RECALL). ALTO GRAU DE NOCIVIDADE À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FABRICANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. MÉRITO. DEFEITO DO PRODUTO. COMPROVADO RISCO À VIDA E À SAÚDE. INADEQUAÇÃO AO CONSUMO À CONTA DO RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE CÂNCER DO TIPO LINFOMA ANAPLÁSICO. RECONHECIMENTO POR AGÊNCIAS SANITÁRIAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGOS 10 E 12, § 1º, INC. II, AMBOS DO CDC. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIO BIFÁSICO. PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE EXPLANTE SOB O PONTO DE VISTA JURÍDICO (ART. 12, DO CCB E ART. 6º, INCISOS I E VI, DO CDC). CUSTEIO DOS VALORES A SEREM DESPENDIDOS PARA SUBSTITUIÇÃO DAS PRÓTESES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030134-98.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 23.03.2023)Destarte, reformo a sentença no ponto, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data de publicação desta decisão (Súmula nº 362/STJ) e com juros de mora pela SELIC a contar da data do evento danoso (cirurgia em 1º/4/2016, conforme Súmula n. 54/STJ), deduzindo o equivalente ao IPCA, conforme redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024 aos artigos 389 e 406 do Código Civil.DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIAQuanto à distribuição da sucumbência, como a autora formulou três pedidos na petição inicial (indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes) e sucumbiu em relação aos lucros cessantes, há sucumbência recíproca.Por isso, a ré deve arcar com o ônus sucumbencial (custas processuais e honorários advocatícios) na proporção de 70%, cabendo os 30% restantes à autora, observada a concessão da gratuidade da justiça.Considerado que: a demanda tramita desde fevereiro de 2017; os procuradores foram diligentes; a discussão apresentou média complexidade (com produção de prova pericial); e houve atuação no segundo grau de jurisdição, fixo os honorários advocatícios globalmente no máximo legal de 20% do valor atualizado da condenação.CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar a ré ao pagamento de: a)- indenização por danos materiais no total de R$ 3.032,69, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso (Súmula n. 43/STJ) e com incidência de juros de mora pela SELIC a partir do evento danoso, com dedução do equivalente ao IPCA; b)- indenização por danos morais R$ 10.000,00, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data de publicação desta decisão (Súmula nº 362/STJ) e com juros de mora pela SELIC a contar da data do evento danoso (cirurgia em 1º/4/2016, conforme Súmula n. 54/STJ), deduzindo o equivalente ao IPCA. Redistribuído o ônus sucumbencial.É como voto.
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