Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão (mov. 152.1 autos nº 0006100-75.2012.8.16.0083 SEEU) que manteve a fração de 2/5 de pena cumprida como a necessária à progressão de regime pelo agravado. Em suas razões (mov. 198.1 SEEU), o agravante alega que a reincidência decorre da prática de novo crime após condenação anterior, “o que apenas não prevalecerá se a pena anterior já tiver sido cumprida ou por qualquer motivo extinta entre a data do cumprimento integral da pena ou a data da sua extinção e a data do novo crime tiver decorrido período superior a 5 anos”. Argumenta que a reincidência, aliada à condenação por tráfico de drogas, torna imperiosa a exigência da fração de 3/5 de pena cumprida para a progressão de regime. Requer o provimento do recuso para definir a fração de 3/5 de pena cumprida como a necessária para a progressão de regime relativamente aos delitos hediondos. Em contrarrazões (mov. 203.1 SEEU) a d. Defesa requer o provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 206.1 SEEU), a MM. Juíza manteve a decisão agravada. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo provimento do recurso.
Voto O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que que manteve a fração de 2/5 de pena cumprida como a necessária à progressão de regime. A decisão que motivou a interposição do presente Agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 152.1 SEEU): “1. Trata-se de incidente de Comutação de Pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, instaurado de ofício em favor do sentenciado JULIANO UCINSKI (seq. 128.1). O Ministério Público, através de sua representante, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, indicando que o sentenciado não teria cumprido 2/3(dois terços) da pena de um dos crimes impeditivos (seq. 145.1). Na oportunidade requisitou a alteração da fração para o cálculo do requisito objetivo do processo crime nº 0000415- 75.2007.8.16.0079, a fim de passe a constar 3/5 ou 60%. Oportunizado o contraditório a Defesa requisitou o não acolhimento da manifestação ministerial, com a finalidade de afastar a alteração da fração para a progressão de regime vinculada ao processo crime nº 0000415- 75.2007.8.16.0079 (seq. 150.1). Vieram-me os autos conclusos. 2. Comutação de Pena – Decreto nº 11.843/2023 Quanto ao requisito objetivo, na data-base do Decreto (25.12.2023) o sentenciado cumpria a pena das ações penais nº 0001148-73.2007.8.24.0061, nº 0000415-75.2007.8.16.0079, nº 0000029-79.2006.8.16.0079 e nº 0001978-60.2014.8.16.0079. As penas foram somadas em 23/02/2015 totalizando 24 anos e 2 meses. Primeiro é importante destacar que o sentenciado tem em seu desfavor a condenação dos processos crimes nº 0001148-73.2007.8.24.0061, nº 0000415-75.2007.8.16.0079 e nº 0001978-60.2014.8.16.0079, em que um dos delitos é impeditivo para a aplicação do instituto da Comutação de Penas, uma vez que consta no rol de crimes hediondos, conforme inciso XVII, do artigo 1º do Decreto (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006). Dessa feita, para análise da Comutação de Penas dos delitos comuns deveria, em 25 /12/2023 ter cumprido 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo. Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. A linha do tempo detalhada do sistema SEEU mostra que em 25/12/2023 o sentenciado havia cumprido dos crimes impeditivos o quantum necessário, ou seja, superior a 2/3 (dois terços), utilizando para tanto o empréstimo da sobra residual do crime impeditivo para outro crime impeditivo, atingindo, portanto, a exigência legal. Ocorre que, quanto ao instituto da Comutação de Penas, o art. 3º, do referido Decreto dispõe que se concede a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto. Analisando a linha do tempo detalhada foi possível identificar que na data-base (25/ 12/2023) que não havia tempo de pena cumprida para o tipo penal do artigo 35 do processo crime nº 0001148-73.2007.8.24.0061, e para o tipo penal do artigo 16 da Lei nº 13.497/2017. Portanto, o sentenciado não atingiu a fração mínima legal para fazer jus ao benefício, devendo ser indeferido o pedido de comutação de penas. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto nº 11.846/2023, INDEFIRO ao sentenciado JULIANO UCINSKI o benefício da COMUTAÇÃO DE PENAS por não ter cumprido ¼ (um quarto) da pena dos delitos comuns na data-base (25/12/2023). Lance-se no SEEU. 4. Quanto ao pedido do Ministério Público de alteração da fração do processo crime nº 0000415-75.2007.8.16.0079, a fim de passe a constar 3/5 ou 60%, consultando a sentença penal condenatória de sequencial 1.36 não foi identificado na dosimetria da pena o reconhecimento da reincidência. Todavia, o processo crime nº 0001978-60.2014.8.16.0079, cometido em 31/05/2013 não pode ser utilizado para o agravamento da fração dos autos nº 0000415-75.2007.8.16.0079, vez que posterior ao trânsito em julgado para as partes. Analisando o fato de processo anterior ao dos autos nº 0000415-75.2007.8.16.0079, ou seja, do processo crime nº 0001148-73.2007.8.24.0061, vislumbra-se a anotação de trânsito em julgado somente em 13/02/2008, portanto, da mesma forma, não influencia na reincidência e na alteração da fração. No Oráculo (seq. 9.1), não foi localizada ação penal que possa configurar reincidência específica em face do cometimento dos fatos do processo crime nº 0000415- 75.2007.8.16.0079. 4.1. Diante do exposto, se mantêm a fração de 2/5 (dois quintos) para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime. 5. Diante da proximidade do alcance do requisito objetivo para progressão de regime, lance-se o incidente como pendente, abrindo vista ao Ministério Público para manifestação. 6. Intime-se o Ministério Público e a Defesa do sentenciado. Caso necessário, habilite-se a Defensoria Pública. 7. No mais, aguarde-se o cumprimento da pena.8. Cumpra-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.” O agravado possui três condenações e a sua pena total corresponde a 24 (vinte e quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, dos quais 60% foram cumpridos e restam 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão a cumprir. Dessas condenações uma se refere aos crimes dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06 (autos nº 0001148-73.2007.8.24.0061), uma se refere ao crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (autos nº 0000415-75.2007.8.16.0079), uma se refere ao delito do artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal (autos nº 0000029-79.2006.8.16.0079) e uma se refere aos delitos dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 16, caput, da Lei 10.826/03. Os delitos do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 eram dotados de hediondez quando da prática dos fatos. O agravante pretende a reforma da r. decisão para exigir o cumprimento de 3/5 das penas pelos crimes equiparados a hediondo para a progressão de regime. O artigo 112 da Lei de Execução Penal, com as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, tem a seguinte redação: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos.I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.” Pela interpretação literal dessas disposições tem-se, no que interessa ao caso, que a progressão de regime se dá: (a) após o cumprimento de 40% da pena se o condenado por crime hediondo ou equiparado ainda for primário (não tiver nenhuma outra condenação anterior); (b) após o cumprimento de 60% da pena se o condenado por crime hediondo ou equiparado tiver sido condenado anteriormente pela prática de outro crime hediondo ou equiparado. A reincidência não é um atributo da condenação, mas é uma condição pessoal ostentada pelo apenado. Uma vez que se reconhece a reincidência, os seus efeitos não se aplicam somente à ação penal que a declarou, mas sim a toda a execução penal. Desse modo, ao sobrevirem novas condenações há soma/unificação das penas no processo de execução, e isso implica o reconhecimento da reincidência. Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PARA TODAS AS CONDENAÇÕES. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, RA 0001105-66.2020.8.16.0009, Rel. Juiz Pedro Luís Sanson Corat, DJPR 29/06/2020) “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – PROGRESSÃO DE REGIME – CRITÉRIO OBJETIVO – CONDENADO REINCIDENTE – CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA – ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.072/1990 – AGRAVO DESPROVIDO. Em atenção ao princípio da individualização da pena, é plenamente possível o reconhecimento da reincidência para fins de execução penal, ainda que esta não tenha sido considerada pelo juiz sentenciante. A progressão de regime para os condenados por crime hediondo exige o cumprimento de 3/5 da pena se o sentenciado for reincidente, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.072/1990.” (TJPR, 5ª CCr, RA 0047097-50.2011.8.16.0014, Rel. Des. Rogério Coelho, DJPR 26/02/2018) Por consequência, as regras relativas à reincidência atingem toda a execução da pena e não é possível que no processo de execução se apliquem requisitos objetivos diferentes para cada condenação (conforme a ação penal tenha reconhecido a reincidência ou a primariedade do réu). E, segundo o entendimento até então vigente, de todos os reincidentes era exigido o cumprimento de 3/5 da pena. Contudo, agora, com a nova lei, essa fração ficou definida para o apenado “reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado”. No caso, o agravado é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, pois três de suas condenações se deram por condutas dotadas de hediondez à época dos fatos, como supramencionado. Portanto, como o agravante é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, realmente é caso de exigir a fração de 3/5 (60%) de pena cumprida para a progressão de regime de cumprimento das penas relativas aos dois crimes hediondos ou equiparados e para vedar o livramento condicional a ambas as condenações. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso para determinar a exigência de 3/5 (60%) de pena cumprida como o necessário à progressão de regime relativamente aos crimes hediondos.
|