Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE PROGRESSÃO DE REGIME – AVENTADA IMPOSSIBILIDADE PSICOLÓGICA DIANTE DE QUADRO DE DEPRESSÃO – NÃO ACOLHIMENTO -
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 117 DA LEP - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA - DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001815-61.2024.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 25.06.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu a progressão de regime e à prisão domiciliar do Sentenciado visto que sequer deu início ao cumprimento da pena, dessa forma acarretando na impossibilidade de verificação dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da harmonização (mov. 1.1/TJPR).Narra a parte Agravante que, por ter passado longo período em regime fechado, possui sequelas psicológicas tais como pensamentos depressivos, ansiosos e suicidas em relação culpa que carrega consigo mesmo de tal forma, não possuindo condições humanas/psicológicas de retornar ao cárcere.Assim, pleiteia pela aplicação de medidas cautelares menos gravosas, visto que o agravante não possui condições psicológicas de retornar ao cárcere. Subsidiariamente, a manutenção em regime semiaberto harmonizado combinado com a monitoração eletrônica. No mérito, requer o conhecimento e integral provimento do recurso (mov. 1.2/TJPR).O Ministério Público apresentou contrarrazões nas quais pugnou pelo conhecimento e desprovimento total do recurso (mov. 1.5/TJPR).Em juízo de retratação, o decisum recorrido foi mantido por seus próprios fundamentos (mov. 1.6/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Valclir Natalino Da Silva, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 12.1/TJPR).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.No mérito, sem razão o Agravante.Ao compulsar os autos de execução, extrai-se que o Sentenciado empreendeu fuga do Sistema Penitenciário, o que acarretou na suspensão do regime semiaberto por 180 (cento e oitenta) dias, bem como a suspensão da execução, por igual prazo ou até que se cumprisse a ordem de prisão no mais, determinou-se que o Agravado fosse removido para unidade do regime fechado (mov. 126.1 – SEEU).Posteriormente, o mandado de prisão de Reginaldo foi cumprido na cidade de Telêmaco Borba, onde atualmente está detido (mov. 164 – SEEU).De tal forma, foi realizada a audiência de justificativa (mov. 244.1 – SEEU) onde, após manifestação do Ministério Público e da Defesa, homologou-se a falta grave e a regressão de regime do Apenado para o fechado (mov. 255.1 – SEEU).Pois bem.Por mais que a parte Agravante alegue ausência de condições psicológicas para o cumprimento do regime fechado, verifica-se que não há nos autos qualquer laudo médico que comprove, de forma idônea, a existência de quadro clínico grave que justifique a necessidade de cumprimento de pena em ambiente diverso do sistema prisional.Em análise do caso, verifica-se que o Sentenciado não se adequa a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 117 da LEP, consequentemente, não faz jus à concessão de medidas menos gravosas.Em caso semelhante, decidiu o presente Tribunal de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE POSSUI QUADRO DE DEPRESSÃO E NÃO RECEBE CUIDADOS MÉDICOS SUFICIENTES. NÃO ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 117 DA LEP. APENADA QUE REALIZA ACOMPANHAMENTO MÉDICO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000100-95.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 29.05.2023).Assim, inexistindo situação excepcional que justifique a aplicação do art. 117 da LEP, e diante da ausência de elementos médicos que sustentem o pedido, a decisão combatida deve ser mantida em sua integralidade.
|