Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Termo inicial de juros de mora em ação de ressarcimento de indenização securitária. Apelação provida para modificar o termo inicial da incidência dos juros de mora e especificar a forma do cálculo dos honorários sucumbenciais. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento, condenando o réu ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 33.087,00, com juros de mora a partir da citação e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, sendo a seguradora recorrente e recorrido o réu Luiz Claudemir Leite.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser modificado o termo inicial da incidência dos juros de mora e a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais em razão da relação extracontratual entre as partes.III. Razões de decidir3. A relação entre as partes é extracontratual, aplicando-se a Súmula 54 do STJ, que determina que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.4. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% para os patronos de cada uma das partes, conforme disposto no art. 85, §2º do CPC.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida para modificar o termo inicial dos juros de mora e especificar a forma do cálculo dos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, para cada uma das partes vencedoras._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 54.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a seguradora Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. tem razão em seu pedido. A partir de agora, os juros de mora, que são os juros por atraso, vão começar a contar a partir do momento em que ocorreu o acidente, e não da citação. Além disso, os honorários que a parte perdedora deve pagar aos advogados das partes vencedoras foram confirmados em 10% do valor da condenação, mas para cada uma das partes. Isso foi feito para esclarecer como os valores devem ser calculados e garantir que a decisão esteja de acordo com a lei.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019306-94.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra a sentença (mov. 272.1) que, nos autos de Ação Regressiva de Ressarcimento, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o réu LUIZ CLAUDEMIR LEITE ao RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS sofridos pela Autora, no montante de R$ 33.087,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o respectivo desembolso (Súmula 43/STJ), e contados juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 405). Face o princípio da causalidade, condeno o Réu LUIZ CLAUDEMIR LEITE ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora e do advogado do réu JURACI EBRAI PONTES, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).” (destaques presentes no original) A Seguradora opôs embargos de declaração (mov. 275.1), os quais foram rejeitados (mov. 284.1).Em suas razões recursais (mov. 35.1), a Apelante alegou, em síntese, que deve incidir o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, já que a relação existente entre às partes é de cunho extracontratual; bem como devem ser ajustados os honorários sucumbenciais respeitando o mínimo legal. Apesar de intimado, Juraci renunciou ao prazo (mov. 296), enquanto o réu Luiz revogou o mandato de seus advogados (mov. 254.1, 281.1 e 284.1).Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, vieram-me conclusos.É o relatório.
Voto Com relação aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nota-se que estão preenchidos, pelo que deve ser conhecido. Os pedidos iniciais formulados pela Seguradora foram julgados procedentes, havendo insurgência apenas com relação aos reflexos das condenações impostas ao réu Luiz.A primeira controvérsia é relativa ao termo inicial dos juros de mora, visto que a sentença estabeleceu como sendo a data da citação e a Apelante pretende que incida a regra insculpida na Súmula 54 do STJ.Assiste razão à Recorrente, isto porque a relação entre às partes é extracontratual. Veja-se, a demanda foi proposta porque a Seguradora objetivava o ressarcimento dos valores despendidos para indenizar o veículo segurado, que fora abalroado pelo veículo de propriedade de Luiz Claudemir.Desse modo, resta evidente a aplicabilidade da referida Súmula, que assim dispõe: SÚMULA N.54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. No que se refere aos honorários sucumbenciais, a Seguradora afirma que, do modo como restou consignado na sentença (objeto de embargos que foram rejeitados), compreende-se que a verba honorária deveria ser repartida em 5% para cada um dos vencedores.Ao analisar o trecho do dispositivo, tem-se que “Face o princípio da causalidade, condeno o Réu LUIZ CLAUDEMIR LEITE ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora e do advogado do réu JURACI EBRAI PONTES, os quais fixo em 10% do valor da condenação”, ou seja, realmente causa dúvida se o valor seria de 10% para os patronos de cada uma das partes ou se teriam que dividir a verba honorária.Portanto, considerando o disposto no art. 85, §2º, CPC/2015, o réu deverá pagar honorários sucumbenciais aos patronos de cada uma das partes (Juraci e Itaú Seguros) equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação.Além disso, com a reforma da sentença, não há que se falar em majoração dos honorários em sede recursal (art. 85, §11, CPC/2015).Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para o fim de modificar o termo inicial da incidência dos juros de mora e especificar a forma do cálculo dos honorários sucumbenciais.
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