SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019306-94.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Termo inicial de juros de mora em ação de ressarcimento de indenização securitária. Apelação provida para modificar o termo inicial da incidência dos juros de mora e especificar a forma do cálculo dos honorários sucumbenciais. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento, condenando o réu ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 33.087,00, com juros de mora a partir da citação e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, sendo a seguradora recorrente e recorrido o réu Luiz Claudemir Leite.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser modificado o termo inicial da incidência dos juros de mora e a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais em razão da relação extracontratual entre as partes.III. Razões de decidir3. A relação entre as partes é extracontratual, aplicando-se a Súmula 54 do STJ, que determina que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.4. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% para os patronos de cada uma das partes, conforme disposto no art. 85, §2º do CPC.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida para modificar o termo inicial dos juros de mora e especificar a forma do cálculo dos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, para cada uma das partes vencedoras._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a seguradora Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. tem razão em seu pedido. A partir de agora, os juros de mora, que são os juros por atraso, vão começar a contar a partir do momento em que ocorreu o acidente, e não da citação. Além disso, os honorários que a parte perdedora deve pagar aos advogados das partes vencedoras foram confirmados em 10% do valor da condenação, mas para cada uma das partes. Isso foi feito para esclarecer como os valores devem ser calculados e garantir que a decisão esteja de acordo com a lei.