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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. ESSENCIALIDADE DE BENS ALIENADOS DECLARADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TÉRMINO DO STAY PERIOD QUE NÃO POSSIBILITA A RETOMADA AUTOMÁTICA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento.A decisão embargada fundamentou-se na manutenção das condições necessárias à recuperação judicial da empresa, considerando a preservação de sua viabilidade operacional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se há contradição na decisão embargada ao considerar a essencialidade dos bens gravados fiduciariamente para a empresa recuperanda, mesmo após o término do stay period.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente podem ser acolhidos para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.A decisão embargada está alinhada ao princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, considerando que a manutenção da posse dos bens gravados fiduciariamente é essencial para a continuidade das atividades da recuperanda.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o término do stay period não autoriza automaticamente a retomada dos bens essenciais ao funcionamento da empresa.Não foi constatada contradição, omissão ou qualquer outro vício no decisum embargado.IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC; artigos 47 e 49 da Lei n° 11.101/2005.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - AI 0090335-44.2023.8.16.0000 - Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 12.08.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - AI 0070722-72.2022.8.16.0000 - Rel. Claudio Smirne Diniz - J. 29.05.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0115819-27.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n° 0115819-27.2024.8.16.0000 ED, em que é embargante SICOOB TRÊS FRONTEIRAS, e embargada TIREX COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por SICOOB TRÊS FRONTEIRAS contra a decisão de mov. 10.1 lançada nos autos do Agravo de Instrumento n° 0109780-14.2024.8.16.0000, que indeferiu a almejada concessão de efeito suspensivo.Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o decisum é contraditório ao fundamentar-se na essencialidade dos bens, porquanto o juízo recuperacional obstou as buscas e apreensões durante o stay period, encerrado em 21/08/2023 (mov. 1.1/TJ). A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso (mov. 10.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2.2. MéritoOs Embargos de Declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida e visam aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Portanto, a finalidade do recurso não é a reforma do conteúdo decisório (art. 1.022 do CPC).No caso, a embargante assevera que a decisão foi contraditória ao indeferir o efeito suspensivo apenas sob a ótica da essencialidade dos bens declarada pelo juízo universal, sem considerar o encerramento do stay period.Sem razão.Isso porque o juízo universal, ao deferir parcialmente o processamento do pedido de recuperação judicial em favor da recorrida, determinou (mov. 13.1 dos autos n° 0003664-25.2023.8.16.0030): Por sua vez, os bens gravados fiduciariamente (caminhões, carretas e equipamentos) são nitidamente essenciais à continuidade do desenvolvimento das atividades empresariais da requerente. Abaixo a relação dos contratos bancários garantidos por alienação fiduciária: [...] 45) Cédula de Crédito Bancário (CCB) de n. 800187, firmada com o Banco SICOOB Três Fronteiras, para fins de aquisição do caminhão DAF/XF105 FTS 460A, Ano /Modelo 2016/2016, Placas GHE-4G04, Renavam 1094140977; do caminhão DAF /XF105 FTS 460A, Ano/Modelo 2016/2016, Placas GHE-4G07, Renavam 1094139820 e; do caminhão DAF/XF105 FTS 410A, Ano/Modelo 2014/2014, Placas MMJ-0I76, Renavam 1115163849, com saldo devedor de R$ 500.655,15 (15 parcelas de R$ 33.377,01). Portanto, há que se garantir a impossibilidade de buscas e apreensões, bem como a retirada dos veículos gravados fiduciariamente do estabelecimento e atividades empresariais exercidas regularmente pela empresa requerente, durante o prazo de suspensão inerente à recuperação judicial (atualmente, 180 dias, prorrogável por mais 180 dias, na forma do art. 6º, §4º, da LRE. Todavia, permanecem sujeitos às ações de busca e apreensões aqueles veículos objetos dos pedidos ajuizados pelas instituições financeiras preteritamente ao presente decisum (que, aliás, deferiu a recuperação judicial); ou seja, aqueles noticiados nos evs. 1.181-1.182 – v. lista a seguir) e eventuais ajuizados no período compreendido entre a petição de recuperação judicial e a decisão que deferiu seu processamento. Contudo, a finalização dos 180 (cento e oitenta) dias inerentes ao stay period não autoriza, desde logo, a retomada dos bens, uma vez que a suspensão das constrições também encontra fundamento nos artigos 47 e 49 da Lei n° 11.101/2005, garantindo a preservação da empresa recuperanda.Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS PELO JUÍZO UNIVERSAL. TÉRMINO DO STAY PERIOD QUE NÃO IMPORTA, AUTOMATICAMENTE, NA POSSIBILIDADE DE APREENSÃO DO BEM. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0090335-44.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 12.08.2024). (Destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. BEM RECONHECIDO COMO ESSENCIAL PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SIMPLES DECURSO DO STAY PERIOD PREVISTO NO ART. 6º, § 4º DA LEI Nº 11.101/2005 NÃO AUTORIZA A IMEDIATA RETOMADA DOS BENS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. DECISÃO QUE MELHOR COADUNA COM O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, PREVISTO NO ART. 47 DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070722-72.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 29.05.2023). (Destaquei).Desse modo, inexistindo no decisum contradição ou qualquer outro vício, entendo que é o caso de se rejeitar os embargos opostos. 3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, nos termos da fundamentação.
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