SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0115819-27.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. ESSENCIALIDADE DE BENS ALIENADOS DECLARADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TÉRMINO DO STAY PERIOD QUE NÃO POSSIBILITA A RETOMADA AUTOMÁTICA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento.A decisão embargada fundamentou-se na manutenção das condições necessárias à recuperação judicial da empresa, considerando a preservação de sua viabilidade operacional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se há contradição na decisão embargada ao considerar a essencialidade dos bens gravados fiduciariamente para a empresa recuperanda, mesmo após o término do stay period.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente podem ser acolhidos para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.A decisão embargada está alinhada ao princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, considerando que a manutenção da posse dos bens gravados fiduciariamente é essencial para a continuidade das atividades da recuperanda.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o término do stay period não autoriza automaticamente a retomada dos bens essenciais ao funcionamento da empresa.Não foi constatada contradição, omissão ou qualquer outro vício no decisum embargado.IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC; artigos 47 e 49 da Lei n° 11.101/2005.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - AI 0090335-44.2023.8.16.0000 - Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 12.08.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - AI 0070722-72.2022.8.16.0000 - Rel. Claudio Smirne Diniz - J. 29.05.2023.