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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a autora em face de decisão proferida nos autos de ação de despejo c/c cobrança, sob nº 0027409-87.2024.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual indeferiu o pedido liminar de despejo, por se tratar de contrato garantido por caução, não preenchendo os requisitos da Lei nº 8.245/91 (mov. 16.1/orig.).Sustenta, em síntese, possuir, o agravado, uma dívida locatícia que ultrapassa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e se acumula enquanto permanece ocupando o bem, de modo que, ultrapassando o somatório de vários meses de aluguéis, mostra-se o débito perseguido suficiente para substituição da caução prevista no § 1º do art. 59 da Lei de Locação, constituindo, o instrumento de locação e as notificações extrajudiciais, provas inequívocas da verossimilhança de suas alegações quanto ao inadimplemento do locatário e sua permanência no imóvel.Aduz, ademais, que a manutenção da decisão agravada lhe causará lesão grave e de difícil reparação, uma vez que vem acumulando prejuízos com a locação mensal inadimplida, além da impossibilidade de fazer uso de seu imóvel, sendo possível, assim, a dispensa da prestação de caução ou o acolhimento do crédito da autora junto ao inquilino requerido para satisfação da obrigação, pedindo a antecipação da tutela recursal com o final provimento do recurso, reformando a decisão agravada e concedendo a liminar de despejo pleiteada (mov. 1.1/AI).Distribuído o feito à 8ª Câmara Cível, o Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, determinou sua redistribuição com base no art. 110, VII, 'a', do RITJPR (mov. 8.1/AI), o qual fora então redistribuído a esta Câmara Cível (mov. 13.1/AI).Deferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (mov. 19.1/AI), devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, apontando a impossibilidade de concessão da liminar de despejo pleiteada, ante a ausência de prestação de caução pela locadora (mov. 30.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pelo magistrado Henrique Kurscheidt —, pela qual indeferiu o pleito liminar de despejo, por se tratar de contrato garantido por caução, não preenchendo os requisitos da Lei nº 8.245/91 (mov. 16.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Pois bem.O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locação, prevê a possibilidade de concessão do despejo liminarmente, “… independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.Ou seja, como apontado na lei, será concedida liminar em ação de despejo, mediante prestação de caução proporcional a três meses de aluguel, desde que não se trate de contrato com garantia, sendo inclusive possível a substituição da caução exigida no § 1º, do art. 59, da Lei de Locação, pela dívida perseguida na ação de despejo, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça, ao que se vê dos seguintes julgados:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. CONCESSÃO LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS (ART. 59, § 1°, IX, LEI 8.245/91). ADMISSÃO DO CRÉDITO LOCATÍCIO COMO CAUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a utilização do crédito locatício por período equivalente ou superior a 3 (três) meses para efeitos de caução pelo locador, a fim de se permitir a concessão do despejo liminar, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991. 2. Agravo de instrumento à que se dá provimento, na forma do art. 932, V/CPC (Súm. 568/STJ). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0113630-13.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DESPEJO LIMINAR POR FALTA DE PAGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. ADMISSÃO DO CRÉDITO LOCATÍCIO PARA FINS DE CAUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, é admissível a utilização do crédito locatício por período equivalente ou superior a 3 (três) meses para efeitos de caução pelo locador, a fim de se permitir a concessão do despejo liminar. 2. Agravo de instrumento à que se dá provimento, na forma do art. 932, inc. V, do CPC (Súm. 568/STJ). (TJPR - 17ª C.Cível - 00626258320228160000 - Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO Francisco Carlos Jorge, J. 17/02/2023)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA GARANTIA LOCATÍCIA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO INC. IX DO § 1º DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES). PRETENSA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PROBABILIDADE DO DIREITO. INADIMPLEMENTO DO VALOR DOS ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. POSSIBILIDADE DE CAUÇÃO SOBRE O VALOR DO CRÉDITO LOCATÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a demanda em análise preenche os requisitos para a concessão da ordem de despejo liminar, vale dizer, a falta de pagamento, a ausência de garantia do contrato de locação e o oferecimento de caução sobre o valor do crédito locatício.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023690-37.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 09.04.2024)Ocorre que, como constatado na decisão liminar, diferentemente do que deduz a parte agravante, o despejo liminar fora indeferido não pela ausência de prestação de caução, mas sim, por entender, o juízo a quo, estar presente uma das modalidades de garantia, previstas no art. 37 da referida Lei, a impedir o despejo liminar do locatário, por ter o locatário, ora agravado, efetuado o pagamento antecipado do valor correspondente a 3 (três) alugueres no valor com desconto, totalizando a importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) (mov. 1.6/orig.).No entanto, em que pese a existência de pagamento antecipado do valor correspondente a 3 (três) alugueres pelo locatário, ao que se observa dos autos, a dívida perseguida importa em valor superior a R$ 62.581,29 (sessenta e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), referente aos alugueres vencidos (mov. 1.9/orig.), caracterizada, assim, a permanência de um débito significativo a ser adimplido, o qual certamente está descoberto da garantia prestada.Ora, se a garantia dada a um contrato tem uma finalidade precípua, de garantir todo o débito assumido, decorrente de eventual inadimplência, resta flagrante ter, a garantia inicialmente prestada, deixado de cumprir sua finalidade, como admite a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e, assim, mostrando-se ser insuficiente a garantia (caução) prestada no início da contratação, para a quitação da integralidade do débito locativo, é admissível a concessão liminar do despejo, como se observam destes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 59, §1º DA LEI 8.245/91. CONTRATO GARANTIDO COM CAUÇÃO. VALOR DO DÉBITO MUITO SUPERIOR AO VALOR CAUCIONADO. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS QUE IMPORTA EM EXTINÇÃO DA GARANTIA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE SEM QUALQUER GARANTIA. POSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A lei de locações de imóveis urbanos n. 8.245/91, por meio do parágrafo 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel, apontando o rol de possibilidades aptas para tanto.2. A garantia dada a um contrato tem uma finalidade precípua, que é garantir todo o débito do contrato caso haja eventual inadimplência. Assim, uma vez que a garantia não serve para quitar o débito em sua integralidade, este Tribunal tem adotado entendimento que é possível o despejo liminar, desde que haja devida compensação com o débito, exaurindo-se a garantia. 3. No caso concreto, o contrato é garantido por caução, a qual é apta a cobrir a inadimplência de quatro parcelas de aluguéis. Assim, se o débito é de 13 (treze) parcelas e se a garantia é apta a satisfazer integralmente quatro delas, evidente que ainda permanece um débito de 9 (nove) parcelas, os quais certamente estão descobertos da garantia prestada.4. A lei de locações de imóveis urbanos n. 8.245/91, por meio do parágrafo 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel.5. Assim, é o caso de deferir a liminar de despejo, desde que haja prestação de caução pelo locador. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que não concedeu antecipação de tutela recursal, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003476- 93.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.06.2021)DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO. ART. 59, § 1º, LEI Nº 8.245/1991. CONTRATO GARANTIDO COM CAUÇÃO. DÉBITO SUPERIOR AO VALOR CAUCIONADO. COMPENSAÇÃO QUE IMPORTA EM EXTINÇÃO DA GARANTIA. POSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É admissível a concessão liminar de despejo em contrato de locação de imóvel garantido por caução, quando verificado que o valor caucionado resta completamente absorvido pelo débito de alugueres inadimplidos, configurando verdadeira extinção da garantia, sujeitando-se o autor, todavia, à prestação de caução, em conformidade com a norma do § 1º, do art. 59, da Lei nº 8.245/1991.2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031546-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.11.2022)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO BEM IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES). CAUÇÃO OFERECIDA PELA LOCATÁRIA INSUFICIENTE DIANTE DO MONTANTE DEVIDO. EXTINÇÃO DA GARANTIA. CAUÇÃO OFERECIDA PELA LOCADORA. DÉBITO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS DE COMBATE À PANDEMIA. DESPEJO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.1. O inc. IX do art. 59 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações) estabelece que é possível o despejo liminar do locatário inadimplente, em contrato desprovido de garantia, seja por ausência de contratação, extinção ou exoneração.2. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que se o débito locativo for superior à caução oferecida originalmente é possível a concessão de despejo liminar.3. Não há que se obstar a concessão do despejo da locação comercial ante aos efeitos nocivos pandemia de Covid-19, causada pelo vírus cientificamente denominado SARS-CoV-2, se os débitos locativos lhe são anteriores. Precedentes.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.5. Recurso de agravo interno não conhecido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019353- 73.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 27.09.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, EXTINGUIU O FEITO EM FACE DOS FIADORES E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PARCIAL REFORMA – DESPEJO LIMINAR – CABIMENTO – CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO – VALOR DA DÍVIDA, PORÉM, QUE SUPERA O RESPECTIVO MONTANTE – EXTINÇÃO DA GARANTIA EM RAZÃO DO SEU EXAURIMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE – AUTOR QUE, ADEMAIS, OFERECEU O CRÉDITO LOCATÍCIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O IMÓVEL OBJETO DA LIDE COMO CAUÇÃO REFERENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 3º, INCISO IX, DA LEI DE LOCAÇÕES – LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES – REJEIÇÃO – TESE DE QUE SÃO OS EFETIVOS OCUPANTES DO IMÓVEL – INSUFICIÊNCIA PARA AUTORIZAR A SUA INCLUSÃO NO FEITO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO – OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS ESTABELECIDAS APENAS ENTRE O LOCADOR E O LOCATÁRIO – AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ACOLHIMENTO – CONDUTA DA PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0021797-16.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 21.12.2020)Ademais, em que pese o agravado sustente, em suas contrarrazões, que "vem realizando os pagamentos dos aluguéis, desconhecendo os valores aviltantes que estão sendo cobrados", a parte não colacionou aos autos recursais nenhuma documentação apta a comprovar o efetivo pagamento dos alugueres pela ocupação do imóvel sub judice, não desincumbindo-se, portanto, de seu ônus probatório (art. 373, II/CPC). Nessas circunstâncias, tendo em conta o oferecimento do crédito ora perseguido pela autora como caução, e verificando-se, porém, que a garantia prestada no instrumento locatício acabou por se exaurir, ante ao inadimplemento acumulado de parcelas de alugueres vencidos, é perfeitamente cabível a concessão do despejo, impondo-se a reforma da decisão agravada, confirmando-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal e, com o provimento do presente recurso, resta prejudicado o conhecimento do agravo interno de n° 0115835-78.2024.8.16.0000, interposto pela parte contrária.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, reformando a decisão agravada, concedendo o despejo pretendido, confirmando a antecipação da tutela recursal e, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela parte contrária, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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