SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0115835-78.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO. ART. 59, § 1º, LEI Nº 8.245/1991. CONTRATO GARANTIDO COM CAUÇÃO. DÉBITO SUPERIOR AO VALOR CAUCIONADO. COMPENSAÇÃO QUE IMPORTA EM EXTINÇÃO DA GARANTIA. POSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO PELO AUTOR. ADMISSÃO DO CRÉDITO LOCATÍCIO COMO CAUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.1. É admissível a concessão liminar de despejo em contrato de locação de imóvel garantido por caução, quando verificado que o valor caucionado resta completamente absorvido pelo débito de alugueres inadimplidos, configurando verdadeira extinção da garantia, sujeitando-se o autor, todavia, à prestação de caução, em conformidade com a norma do § 1º, do art. 59, da Lei nº 8.245/1991.2. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a utilização do crédito locatício por período equivalente ou superior a 3 (três) meses para efeitos de caução pelo locador, a fim de se permitir a concessão do despejo liminar, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991.3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento, julgando-se prejudicado o Agravo Interno.