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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0115841-85.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Nov 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alegação de que o Colegiado incorreu em omissões e contradições quanto à tese de impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença contra aquele que não integrou o processo de conhecimento. Vício inexistente. Acórdão através do qual o Colegiado, analisando a controvérsia, concluiu, fundamentadamente, ser possível o redirecionamento da execução em face da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil, por força do que restou decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1199451-3/01 e do teor da Súmula n. 80 do TJPR. Reconhecimento, ademais, de que o fato de a Embargante não ter integrado o polo passivo na fase de conhecimento do processo não constitui óbice ao direcionamento da execução em seu desfavor, não havendo que se falar em ofensa aos artigos 502, 506 e 508 do CPC e 5º, XXXVI e 97 da Constituição Federal, tampouco à súmula 268 do STJ e à súmula vinculante 10 do STF. Discordância da Embargante para com as conclusões adotadas pelos julgadores que não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.