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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 24.1 dos autos n. 0069807-52.2024.8.16.0000 AI, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A DESPEITO DA FALTA DE PARTICIPAÇÃO DELA NA FASE DE CONHECIMENTO. Alegação de impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença em desfavor de quem não tenha participado da fase de conhecimento do processo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Rejeição. Entendimento desta Corte quanto ao cabimento do redirecionamento da execução em face da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil, por força do que restou decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1199451-3/01 e do teor da Súmula n. 80 do TJPR. Responsabilidade solidária da Agravante pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária. Conclusão que não se altera em razão de não ter participado da fase de conhecimento em que se deu a constituição do título executivo. Precedentes. Ressalva do entendimento pessoal do relator. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega a Embargante, em suma, que: a) o acórdão incorreu em omissões e contradições, pois não enfrentou, de fato, a impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença contra aquele que não integrou o processo de conhecimento, em razão do disposto nos artigos 506 e 513, § 5º CPC; b) a Súmula n. 80 do STJ não autoriza a simples desconstituição da coisa julgada para satisfazer a pretensão do consumidor a qualquer custo; c) não está discutindo a responsabilidade que lhe foi atribuída pelo e. TJPR, mas sim a sua inclusão no cumprimento de sentença e o redirecionamento da execução em desfavor, ao arrepio da coisa julgada e da segurança jurídica; d) o Colegiado negou vigência aos artigos 506 e 513, § 5º do CPC, bem como à Súmula 10 do STF e ao artigo 97 da CF; além disso, nada disse quanto ao fato de o Enunciado da Súmula 80 do TJPR não autorizar a desconstituição da coisa julgada; e) devem ser sanadas as omissões e contradições, com a atribuição de efeitos infringentes.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. No mérito, seu desprovimento é de rigor, uma vez que a decisão embargada não padece dos vícios que lhe são atribuídos.Não prospera, a propósito, a alegação da Embargante de que o acórdão incorreu em omissões e contradições quanto à tese de impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença contra aquele que não integrou o processo de conhecimento.Confira-se, a propósito, trecho do acórdão embargado: A celeuma diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução à Agravante, quando não tenha participado da fase cognitiva do processo. Começo expondo meu entendimento pessoal sobre o assunto. O Código de Processo Civil, em seu artigo 502, acolheu a concepção de que a coisa julgada material é uma qualidade da sentença de mérito, proferida em regime de cognição exauriente e em relação a qual não mais caibam recursos. Essa qualidade é limitada de forma objetiva e subjetiva, respectivamente ao que foi consignado no dispositivo da sentença, bem assim quanto às partes da ação nas quais se formou, secundum eventum litis in utilibus, o que significa afirmar a inadmissibilidade da prejudicialidade em relação a terceiros que não integraram um dos polos da ação. Nesse sentido, a meu ver, não se mostra possível estender a coisa julgada formada na ação às pessoas que não foram partes, inclusive aos devedores solidários, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.Esta, aliás, é a redação, do artigo 506 do CPC, in verbis: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.[...]Na espécie, infere-se que a Agravante não integrou a lide durante a fase de conhecimento, o que, na linha do exposto, tornaria incabível a sua inclusão no polo passivo da ação n. 0003114-25.2014.8.16.0069 apenas na fase de cumprimento de sentença, por configurar ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao instituto da coisa julgada. Aplicar-se-ia aqui a mesma ratio decidendi orientadora da edição, pelo Superior Tribunal de Justiça, da súmula 268, de acordo com a qual “o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”. Ocorre que este Tribunal de Justiça, na interpretação do alcance da decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1199451-3 /01, afirmado, de forma reiterada, que com base nele é possível redirecionar a execução à Agravante, a despeito de sua não participação na fase de conhecimento. Note-se que, na linha dos precedentes desta Corte, não há, em tais situação, violação à coisa julgada, ante a responsabilidade solidária pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária, reconhecida pela Súmula n. 80 do TJPR. Neste sentido: 17ª Câmara Cível - 0089526-54.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 14.02.2024; 7ª Câmara Cível - 0073009-08.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 20.10.2023; 17ª Câmara Cível - 0062603- 59.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.02.2022; 17ª Câmara Cível - 0051691-03.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.12.2021. Tal entendimento, ademais, vem sendo replicado por esta Câmara, senão vejamos:[...]Dito isso, e considerando a necessidade de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de modo a dar previsibilidade aos jurisdicionados e assim contribuir para a segurança jurídica (CPC, art. 926), adiro, ressalvando minha convicção pessoal, à tese de que, neste caso específico, a circunstância de a Agravante não ter integrado o polo passivo na fase de conhecimento do processo não constitui óbice ao direcionamento da execução em seu desfavor, não havendo que se falar em ofensa aos artigos 502, 506 e 508 do CPC e 5º, XXXVI e 97 da Constituição Federal, tampouco à súmula 268 do STJ e à súmula vinculante 10 do STF. Como se vê, o Colegiado, com base no entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, reconheceu ser possível o redirecionamento da execução em face da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil, por força do que restou decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1199451-3/01 e do teor da Súmula n. 80 do TJPR. Reconheceu-se, neste particular, a responsabilidade solidária da Embargante pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária, conclusão que não se altera em razão de não ter participado da fase de conhecimento em que se deu a constituição do título executivo.Ainda, após ressalva quanto à convicção pessoal do Relator, os julgadores concluíram que a circunstância de a Embargante não ter integrado o polo passivo na fase de conhecimento do processo não constitui óbice ao direcionamento da execução em seu desfavor, não havendo que se falar em ofensa aos artigos 502, 506 e 508 do CPC e 5º, XXXVI e 97 da Constituição Federal, tampouco à súmula 268 do STJ e à súmula vinculante 10 do STF.Nesse passo, inexistiu omissão ou contradição, mas sim inconformismo da Embargante com a conclusão a que chegou o Colegiado, cabendo a ela, em tal situação, recorrer pela via adequada, pois os aclaratórios não se prestam à correção de eventual error in judicando.Frise-se que a alegação de que o acórdão se prestaria à desconstituição da coisa julgada não procede, pois o que se decidiu é que ela, coisa julgada, não é óbice ao alargamento do polo passivo da execução, para que nele seja incluído quem não figurou no polo passivo da ação de conhecimento.O que pretende a Embargante, em verdade, é utilizar os embargos de declaração para fazer prevalecer a tese de que não é possível o redirecionamento do cumprimento de sentença contra aquele que não integrou o processo de conhecimento, usando dos embargos para tentar obter um novo julgamento. Tal pleito, todavia, não se amolda ao disposto no artigo 1.022 e incisos do CPC, que estabelece quais são os requisitos autorizadores de interposição do recurso de embargos declaratórios.É importante registrar, ainda, que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Por fim, mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de artigos de lei ou de sua redação, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do NCPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios.
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