SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007089-32.2022.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito previdenciário. Apelação cível. Concessão de auxílio-acidente. Redução temporária da capacidade laboral. Requisitos não preenchidos. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fundamentando-se na ausência de incapacidade laborativa permanente do autor, que sofreu acidente de trabalho resultando em amputação da falange distal do 4º dedo da mão direita. O apelante sustenta que a redução de sua capacidade laboral é irreversível e requer a reforma da decisão para que seja concedido o benefício desde a cessação do auxílio-doença acidentário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o auxílio-acidente ao autor, considerando a alegação de redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho e a análise do laudo pericial que indica a natureza temporária dessa redução.III. Razões de decidir3. O autor não possui redução permanente da capacidade laborativa, pois as sequelas do acidente acarretam redução temporária da capacidade, havendo a possibilidade de tratamento cirúrgico.4. A concessão do auxílio-acidente requer a demonstração de incapacidade permanente, o que não foi comprovado no caso.5. O laudo pericial concluiu que a redução da capacidade laboral do autor é temporária e que ele está apto para o trabalho habitual, razão pela qual o benefício não é devido.IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se hígida a sentença que indeferiu a concessão do auxílio-acidente._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de auxílio-acidente feito pelo apelante deve ser negado. Entendeu-se que, embora o apelante tenha sofrido um acidente de trabalho e tenha sequelas, essas sequelas não são permanentes e ainda há possibilidade de tratamento que pode melhorar sua capacidade de trabalho. Como a redução da capacidade para o trabalho é temporária e não há provas suficientes para mostrar que ele não pode trabalhar na mesma função, o pedido foi considerado improcedente. Portanto, o auxílio-acidente não foi concedido.