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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por ADEMAR ROSA, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Carina Daggios, na denominada ação de concessão de auxílio-acidente, em que a demanda foi julgada improcedente “ante a ausência de incapacidade laborativa do requerente em razão de acidente de trabalho, resta impossibilitada a concessão de quaisquer dos benefícios acidentários em seu favor, sendo de rigor a improcedência do pleito”, sendo determinada a restituição pelo Estado do Paraná dos honorários periciais adiantados pelo INSS (mov. 98.1).Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 102.1), sustentando, em síntese, que a redução de sua capacidade laborativa é permanente, contrariando o laudo pericial que indicou ser temporária e passível de reversão mediante cirurgia. Alega que, apesar de ter realizado todos os tratamentos disponíveis pelo Sistema Único de Saúde, não houve restauração de sua capacidade para o trabalho, e que a possibilidade de regularização do coto de amputação mencionada pelo perito é incerta e não garante a recuperação total da capacidade laboral. Assevera que, para a concessão do auxílio-acidente, não é necessário que o segurado esteja totalmente incapaz de realizar sua função habitual, mas sim que haja uma redução da capacidade laboral, o que foi comprovado no caso. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, observada a prescrição quinquenal. Além disso, pede a inversão do ônus sucumbencial, condenando o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios.O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões.Os autos foram remetidos a este e. Tribunal.Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1/Ap).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso interposto.Narra o autor, em suma, que sofreu acidente de trabalho na data de 25/04/2015, no exercício da função de operador de serra, “quando a serra disparou sozinha e atingiu sua mão”, acarretando amputação parcial da falange distal do 4º dedo (dedo anelar) da mão direita. Após o acidente, percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, NB 6105805229, o qual perdurou de 26/05/2015 a 26/07/2015. Afirma, ainda, que embora tenha voltado às suas atividades laborais, permanece com sequelas irreversíveis que reduzem sua capacidade para o labor, razão pela qual ingressou com a presente ação.A sentença proferida na origem julgou improcedente a demanda, entendendo o Juízo a quo que o autor estaria apto para o trabalho, não estando demonstrada a incapacidade, contra o que se insurge o apelante.Pois bem. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o labor. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que era exercido habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Sua concessão possui amparo legal no art. 86, da Lei n. 8.213/91.Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, devem estar demonstrados além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho (ou equiparado) e o labor, bem como a incapacidade, variando esta de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou ainda redução da capacidade).No presente caso, a qualidade de segurado do autor resta demonstrada, considerando que o autor estava empregado à data do evento acidentário, bem como pelo fato de ter percebido benefício anterior na esfera administrativa, decorrente do mesmo fato gerador (vide Dossiê previdenciário – mov. 23.3). Em relação ao nexo causal, observa-se que o autor sofreu acidente de trabalho típico, no exercício da profissão de operador de serra, conforme se identifica da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.6, p. 8).Ocorre, entretanto, que no presente caso, o autor não possui redução da capacidade de forma permanente, não estando as sequelas consolidadas, visto que, ainda que amputação seja irreversível, a redução da capacidade para o trabalho é apenas temporária, como atestado pelo perito, o que impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. Ainda, observa-se que as sequelas do segurado não impedem o exercício da atividade habitual, conforme as seguintes conclusões do perito judicial (mov. 82.1):“f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Em virtude da sequela funcional apresentada, há uma redução da capacidade laboral TEMPORÁRIA, tendo em vista que não se esgotaram todos os tratamentos disponíveis, tendo possibilidade de realizar regularização de coto de amputação, o qual se encontra irregular. Após a cirurgia, é esperado retorno total da capacidade laboral para a atividade declarada. Atualmente há dificuldade maior do que a habitual para realizar movimentos manuais e de dedos, como pega, garra, preensão entre dedos e movimentos finos com 4º dedo.(...)h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de laborar na sua atividade habitual, porém com redução da capacidade laboral temporária.”No caso, as possibilidades de tratamento ainda não foram esgotadas, motivo pelo qual a sequela não está consolidada, havendo, inclusive, a possibilidade de aptidão total por meio de cirurgia. Por se tratar de uma redução temporária da capacidade laborativa, não há indicação para a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Vale destacar que o segurado não está obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico, conforme previsto no art. 101, III, da Lei 8.213/91. Entretanto, o ônus dessa decisão não deve ser atribuído à Autarquia, devendo a parte estar ciente de que a existência de sequela consolidada e o caráter permanente da redução da capacidade profissional não permitem a concessão do benefício pretendido.Entende-se, portanto, que sequelas advindas de acidente de trabalho que não ensejem a perda da capacidade laborativa (rebate profissional) de forma permanente não são indenizáveis por auxílio-acidente, sendo, assim, indevido o benefício no caso em epígrafe.No mesmo sentido, destaca-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, PORÉM, QUANTO À POSSIBILIDADE DE CURA DA LESÃO DO AUTOR POR MEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESGOTAMENTO DO TRATAMENTO NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA – E NÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000896-42.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.03.2024 – g.n.)Convém ressaltar, por fim, que embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, em matéria previdenciária a perícia possui papel relevante, por trazer esclarecimentos especializados sobre conhecimentos técnicos próprios que fogem a expertise do julgador, não tendo a parte autora, ademais, colacionado elementos de prova que pudessem desconstituir a conclusão do perito, devendo estas, portanto, prevalecer.Assim, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a pretensão inicial de concessão de benefício acidentário, dispensando reparos.Honorários recursaisInobstante o desprovimento do recurso interposto, deixa-se de arbitrar honorários recursais, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se hígida a sentença que indeferiu a concessão do auxílio-acidente.[1] Em regime de colaboração ao Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho.
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