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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelações interpostas contra sentença (mov. 104.1), proferida na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais Nº 0007934-82.2023.8.16.0001, cujo dispositivo transcrevo a seguir:3. DO DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, com a consequente resolução do mérito, para os fins de: 3.1.1 DECLARAR a inexistência do empréstimo consignado contraído indevidamente por terceiros, no valor de R$ 5.855,23 (cinco mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos). 3.1.2 DECLARAR a inexistência do débito cobrado pelo banco requerido no valor de R$ 41.342,00 (quarenta e um mil trezentos e quarenta e dois reais). 3.1.3 CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor equivalente a R$ 41.342,00 (quarenta e um mil trezentos e quarenta e dois reais), correspondente aos valores retirados indevidamente da conta corrente da autora, bem como cancelar o saldo devedor resultante do cheque especial, de forma a viabilizar o seu retorno ao status anterior ao golpe perpetrado. O valor em apreço, deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, tudo contados desde a data do saque realizado de forma indevida. 3.1.4 CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O valor deverá ser acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês (art. 406, “caput” do Código Civil, c/c art. 161, § 1º do CTN) desde a data do evento danoso. O valor deverá ainda ser corrigido monetariamente, desde a data da publicação desta sentença, mediante aplicação da média dos índices INPC/IGPDI, refletindo assim, o entendimento exarado na súmula 362 do STJ. 3.2. Ante a sucumbência, em observância ao teor da súmula 326 do STJ, condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, I a IV do Código de Processo Civil.O apelante 01 (banco) alega (mov. 114.1): “embora considerado que haja relação de consumo entre a Instituição Financeira e seus clientes, é fato que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica de forma geral, devendo atender as regras contidas nos artigos 2º e 3º do referido Codex”; “é incabível se admitir a aplicação in casu das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, eis que não resta caracterizada a relação existente como de consumo e não se evidencia a figura do Apelante como fornecedor”; “o Apelante é Instituição Financeira, estando sujeito as determinações, aprovações, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional. Assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se coaduna com a regulamentação estabelecida pelo Conselho”; “o fato constitutivo do direito da Apelada seria a existência do ato ilícito praticado pelo Apelante, e a demonstração do dano alegado, os quais não restaram provados”; “neste caso, a Apelada possui capacidade ou possibilidade de produzir prova que demonstre o direito alegado, não havendo necessidade da inversão do ônus probatório”; “deve ser verificada a falta da verossimilhança do afirmado pela Apelada, posto que não consegue evidenciar devidamente nenhum dos abusos supostamente praticados pelo Apelante, indicando falhas inexistentes, conforme será demonstrado”; “O direito de inversão do ônus da prova é relativo, não podendo ser vulgarizado”; “não se deve aplicar no presente caso a inversão do ônus da prova, por ser desnecessária e ainda, se aplicada, desnivelar a relação processual beneficiando uma parte em detrimento da outra”; “o Juízo a quo fundamenta que a Apelada foi vítima de golpe, competindo a instituição financeira o bloqueio das movimentações bem como ter inibido o acesso aos dados da mesma”; “não se configura a culpa do Apelante no caso em comento, pois a Apelada não se resguardou quanto ao segredo de seus dados e sua senha, além de não ter observado as orientações da própria Instituição Financeira”; “Não há sequer como sustentar que houve vício na prestação do serviço, porque o dano se verificou em função da própria falta de zelo do correntista”; “não há como responsabilizar o Apelante, pois não houve nenhuma participação do Banco ou seus prepostos no evento danoso, o que exclui a responsabilidade, com fundamento no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor”; “a eventual fraude não se caracteriza como fortuito interno, mas externo, razão pela qual é inaplicável o enunciado da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça”; “a entrega de senha a terceiros estranhos à relação consumerista é medida que entra em total confronto com as normas de segurança recomendadas aos consumidores de cartões bancários”; “é notório que a Instituição Financeira Apelante faz constantes campanhas e divulgações em suas faturas de cartão de crédito, mensagens nas páginas de internet e aplicativos com alertas de que em nenhuma hipótese deverá ser entregue o cartão a terceiros, bem como divulgar senhas e demais informações sigilosas por telefone, como se pode citar na divulgação na sua respectiva página na internet”; “não há que se falar em responsabilidade objetiva do Apelante, visto que foi a Apelada que não se comportou com a responsabilidade que dela se podia exigir e que a obrigava a cuidar zelosamente das coisas colocadas ao seu dispor, uma vez que o Banco do Brasil também atua na prevenção, inclusive fazendo constantes campanhas de informação aos clientes nas redes sociais e nos endereços eletrônicos oficiais do Banco”; “Em 10/04/2023 foi aberto processo ROI para apuração da contestação do cliente. Ele informou que recebeu contato se fazendo passar pelo Banco requerido e durante o contato foi inquirida sobre operações de saque, PIX e CDC. Informou que não havia feito qualquer destas operações. Alega que não conseguiu registrar ocorrência na central nem contrato com sua gerente. O parecer final foi desfavorável ao ressarcimento solicitado”; “Em relação aos valores transferidos, conforme informado ainda na via administrativa, a solicitação de devolução do(s) valor(es) é feita de forma automática pelo sistema e se ocorrer devolução de alguma quantia por parte da Instituição Financeira beneficiária do crédito, seria estornada para a conta da Apelada, no entanto, não houve devolução por parte da instituição beneficiária”; “requer seja a sentença reformada para afastar a condenação para o fim de declarar a inexistência dos contratos, bem como, afastar a determinação de devolução de quaisquer valores à Apelada, sob pena de violação ao artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor”; “Caso Vossa Excelência não entenda pela ausência de falha na prestação de serviços por parte do Apelante, o que não se espera, deve, ao menos, ser reconhecida a culpa concorrente da Apelada, que se configura quando as duas partes, de igual modo, contribuíram para o resultado”; “requer-se subsidiariamente, caso o entendimento de Vossas Excelências não seja pelo afastamento da responsabilidade do Apelante, o reconhecimento da culpa concorrente entre as partes, de modo que ao Apelante recaia, apenas, a obrigação de restituir os danos materiais pela metade”; “A sentença merece reforma por condenar o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Apelada no valor de R$ 7.000,00”; “não houve nenhuma falha na prestação de serviço ou conduta ilícita praticada pela instituição financeira capaz de ter gerado um dano à vítima, uma vez que a própria Apelada informou suas senhas a terceiro estranho, por certo que não deve o Apelante ser condenado ao pagamento de indenização por eventuais abalos sofridos”; “no caso dos autos, os requisitos que fundamentam a responsabilidade civil não restaram demonstrados, não havendo assim que se falar em obrigação de indenizar, conforme a seguir restará cabalmente demonstrado”; “deve ser reformada a sentença, a fim de afastar a condenação em danos morais, devido à não ocorrência de ato ilícito passível de reparação, sob pena de violação ao artigo 186, do Código Civil”; “não se desconhece que a indenização deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido. Entretanto, este valor não pode ser abusivo de forma que acarrete no enriquecimento ilícito, o qual, inclusive, deverá ser restituído quando indevido, conforme prevê o artigo 884, do Código Civil”; “considerando a ausência de ato ilícito praticado pela Instituição Financeira, bem como a ausência de comprovação do abalo moral sofrido, necessária a reforma da sentença para afastar referida condenação ou, caso assim não se entenda necessária a minoração da condenação em danos morais, observando-se os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, devendo os danos morais arbitrados serem minorados, sugerindo-se para tanto o valor máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 884, do Código Civil”; “caso a decisão recorrida mantenha a condenação a restituição dos valores, deve usar como índice de atualização monetária a taxa SELIC”.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 123.1).A apelante 02 (autora) aduz (mov. 117.1): “Em que pese a muito bem fundamentada sentença tenha julgado parcialmente procedentes os pedidos da autora, ela foi omissa quanto ao pedido contido na parte final do item "e" da exordial, para que aos danos materiais fossem incluídos os "eventuais valores que venham a ser futuramente descontados para pagamento de juros, multas e taxas das dívidas contraídas pelos criminosos”; “o pedido que fora rejeitado pelo juízo a quo é apenas uma consequência lógica daquilo que já fora acolhido em sentença, ou seja, da declaração de inexistência da dívida do empréstimo consignado e do cheque especial”; “o que a apelante requer é que os encargos dos negócios nulos, pagos no curso do processo, também sejam indenizados”; “Não se requer a condenação diante de evento futuro e incerto, mas sim de fato concretizado e levado a cabo pela ré, que efetuou descontos da renda da apelante para pagar encargos dos empréstimos contraídos pelos criminosos”; “O valor atualizado pode ser apurado em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, mas é essencial que o dever de restituição de encargos destas dívidas pagos pela autora no curso do processo conste expressamente no título executivo, ainda que se trate de corolário do que já foi decidido, para evitar discussões futuras nas fases processuais subsequentes”; “O valor de R$ 41.432,00 (quarenta e um mil quatrocentos e trinta e dois) reais como consta na inicial era o prejuízo concretizado até o ajuizamento da ação”; “sabendo que a situação poderia mudar ao longo do processo, e se tratando de corolário da nulidade dos empréstimos, a apelante pediu que os encargos eventualmente pagos também fossem ressarcidos”; “requer-se a reforma da sentença, apenas para que o dever de devolução de todos os valores pagos a título de encargo do cheque especial e do empréstimo consignado sejam considerados consequência lógica da nulidade destes negócios, e, portanto, incluídos no valor a ser indenizado, que pode ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença”.Não foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 122).É o relatório.
II. A apelação da instituição financeira deve ser conhecida tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.No caso, narra a parte autora ter sido vítima de golpe aplicado por terceiro, em razão da falha de prestação de serviço da instituição financeira ré, decorrente da falta de segurança do sistema operado pelo Banco.Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para: “DECLARAR a inexistência do empréstimo consignado contraído indevidamente por terceiros, no valor de R$ 5.855,23 (cinco mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos). 3.1.2 DECLARAR a inexistência do débito cobrado pelo banco requerido no valor de R$ 41.342,00 (quarenta e um mil trezentos e quarenta e dois reais). 3.1.3 CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor equivalente a R$ 41.342,00 (quarenta e um mil trezentos e quarenta e dois reais), correspondente aos valores retirados indevidamente da conta corrente da autora, bem como cancelar o saldo devedor resultante do cheque especial, de forma a viabilizar o seu retorno ao status anterior ao golpe perpetrado. O valor em apreço, deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, tudo contados desde a data do saque realizado de forma indevida. 3.1.4 CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O valor deverá ser acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês (art. 406, “caput” do Código Civil, c/c art. 161, § 1º do CTN) desde a data do evento danoso. O valor deverá ainda ser corrigido monetariamente, desde a data da publicação desta sentença, mediante aplicação da média dos índices INPC/IGPDI, refletindo assim, o entendimento exarado na súmula 362 do STJ. 3.2. Ante a sucumbência, em observância ao teor da súmula 326 do STJ, condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação”.Neste momento, a parte ré se insurge defendendo a validade do contrato, das cobranças e a inexistência do dano moral, requerendo também o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.Da aplicação do Código de Defesa do ConsumidorPrimeiramente, afirma a instituição financeira não ser cabível ao presente caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sobre isso, já restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras (súmula 297, do STJ). E, no caso, resta claro que a autora é consumidora como correntista do banco, e a instituição financeira é fornecedora, conforme preconizam os arts. 2º e 3º do CDC.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) APELO 1, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RÉ QUE FORNECEU CRÉDITO PARA TERCEIRO. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA DE FORMA FRAUDULENTA EM NOME DO AUTOR. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA REGISTRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO AUTOR PERANTE O DETRAN. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE VEM SENDO A ESTE IMPUTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADEQUADAMENTE DETERMINADA NA FASE DE SANEAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, PROBATÓRIA E INFORMACIONAL. SÚMULA 297 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. SÚMULA 479 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. QUANTUM REPARATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 54 DO STJ, DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO, POR SER A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2) APELO 2, ADESIVO, DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000819-69.2022.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 11.10.2024)Sobre a inversão do ônus da prova, nos termos art. 6º, inciso VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, se verificar a existência de hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. A hipossuficiência diz respeito à vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor, que gera efetiva dificuldade em provar o fato constitutivo do direito alegado, já a verossimilhança se refere à probabilidade da existência do direito. No caso em comento, é evidente a hipossuficiência da consumidora, não apenas financeira, mas técnica, uma vez que apenas o banco tem acesso às tecnologias utilizadas para a realização das transações que a autora alega não ter realizado e, ainda, aos mecanismos de segurança de que faz uso. Já a verossimilhança das alegações também está presente, como se verá mais adiante.Sendo assim, cabível tanto a aplicação do CDC quanto a inversão do ônus da prova no caso.Do méritoDe acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responderá, independentemente de culpa, pelos defeitos do produto ou do serviço causados pela falta de segurança ofertada ao consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...).Além de ser desnecessária nas relações consumeristas a demonstração de culpa do causador do dano, baseando-se a responsabilidade objetiva na “teoria do risco-proveito”, admite-se, também, a relativização do nexo de causalidade, notadamente quando demonstrada a ocorrência de fortuito interno, com base na chamada “teoria do risco agravado”.Esse entendimento, inclusive, deu origem à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Sobre a questão, convém transcrever, ainda, trecho de acórdão proferido por esta Câmara Cível, de relatoria do Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, no julgamento da Apelação Cível 0021179-77.2021.8.16.0019:Nesse ponto, cabe indicar que, como base teórica do entendimento acima destacado, a jurisprudência passou a adotar a chamada ‘Teoria do Risco Agravado’, por meio do qual a fornecedora de serviços bancários responde pelos riscos criados no âmbito de suas operações, não sendo suficiente, a fim de afastar sua responsabilidade, a menção a fato de terceiro, o qual não rompe o nexo de causalidade referente à responsabilização dos agentes financeiros pelo dever de segurança que devem observar em favor do público em geral, haja vista que tais acontecimentos, como fraudes delitos cometidos no âmbito das operações bancárias, qualificam-se como fortuitos internos, correspondentes à seara do risco da atividade desempenhada por esses agentes no mercado.Não obstante, revela-se inaplicável esse entendimento quando observada, no caso concreto, situação que extrapola os riscos assumidos pelo fornecedor no desenvolvimento das suas atividades, sendo identificado como a causa do dano, assim, o fortuito externo, apto a afastar eventual responsabilização, em razão da quebra do nexo de causalidade. A respeito do assunto, leciona a doutrina: Com o crescente aumento dos usos e práticas digitais, crescem também, de modo correspondente, as fraudes e golpes. Os bancos investem progressivamente recursos tentando evitá-las, mas nem sempre conseguem. A linha hermenêutica, na matéria, é muito clara: qualquer que seja a fraude praticada por terceiro, o banco deverá indenizar o cliente prejudicado por ela, a menos que lhe prove a culpa exclusiva. É inadmissível a invocação da excludente de fato de terceiro, na hipótese. Os riscos do negócio são de responsabilidade das instituições financeiras. (NETTO, Felipe Braga. Manual de direito do consumidor à luz da jurisprudência do STJ. 16ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021, 2021, p. 225, grifo nosso). Do exame do processo, evidencia-se que a parte autora foi vítima do chamado “golpe da falsa central de atendimento”. De acordo com ela, “em 09/03/2023, sofreu um golpe, no qual terceiros de má-fé hackearam sua conta bancária e passaram a realizar diversos saques e transferências e saquearam milhares de reais da sua conta”; “no dia seguinte, 10/03/2023, foi notificada via whatsapp pelo banco de que estariam fazendo simulações de empréstimo consignado em seu nome”; “Ela entrou em contato com o banco imediatamente, através de ligações telefônicas para as centrais de atendimento e através do chat no whatsapp, pedindo para que bloqueassem sua conta e cancelassem o empréstimo”; “esses atendimentos todos restaram infrutíferos, pois não conseguiu sequer conversar com um atendente humano, de modo que todas suas perguntas e seus pedidos eram respondidos por robôs que não entendiam o que ela queria”; “foi à agência mais próxima, em Matinhos/PR, onde estava passando alguns dias, para tentar bloquear a conta e contestar/cancelar o empréstimo pessoalmente”; “Enquanto isso, tentava contato com sua gerente bancária através do whatsapp, desde as 9h da manhã. Ela só foi respondê-la próximo das 14h, mas não deu nenhuma ajuda em como resolver o problema, apenas pedindo para tentar contato novamente através do aplicativo do banco”; “Nesse ínterim, os golpistas se aproveitaram para realizar diversas transações que resultaram na retirada de R$ 41.342,00 (quarenta e um mil trezentos e quarenta e dois reais) de sua conta, além da contratação de um empréstimo consignado, no valor de R$ 5.855,23”; “Dentre as transações, há dois saques de R$ 600,00 (seiscentos reais) que foram realizados em Belenzinho, bairro da capital Paulista, o que demonstra mais uma vez a falha de segurança do banco, que permitiu que terceiros retirassem valores em caixa eletrônico sem utilizar da biometria ou do cartão da autora, que estava no litoral paranaense”; “A autora registrou Boletim de Ocorrência e reclamação perante o Banco Central, de protocolo nº 2023/172186”.A autora nega ter realizado tais transações ou ter fornecido seus dados a terceiros a fim de que pudessem fazê-las.Em contestação (mov. 84.1), o réu alega “a operação foi autorizada mediante a imposição de senha, conforme log no contrato em anexo. No presente caso, não há como responsabilizar o Banco ao ressarcimento de valores ou cancelamento de transações, tendo em vista que não houve fraude no cartão, mas eventual intervenção de terceiros para obtenção de informações sigilosas”.O réu também apresentou relato feito pela própria autora em 13/03/2023, no canal de atendimento “BB Atende”, segundo tal documento, a autora narrou (mov. 85.4): “Mensagem: Dia 09 entrei no aplicativo da Livelo, que me mandou para o aplicativo do banco. Aí me ligaram logo em seguida (do banco) perguntando se eu tinha feito dois pix. Eu disse que não. Na manhã seguinte recebi um WhatsApp do número do banco, perguntando se eu estava fazendo simulação de empréstimo. Eu respondi novamente que não tinha sido eu. Na quinta-feira mandei um WhatsApp para gerente em Curitiba, dizendo que tinha recebido a ligação e perguntando o que deveria fazer - mas não me respondeu. Na manhã seguinte mandei outra mensagem dizendo que minha conta estava sendo fraudada. Mandei algumas mensagens pedindo que me ligasse - mas também não respondeu. Fui até a agência de Matinhos, mas a gerente não quis me atender sob a justifcativa de que eu não era sua cliente. Assim, liguei para o número que a gerente me deu. Pedi que contestassem as despesas, mas a atendente do banco por telefone achando que não era eu, disse que esperasse atendimento na agência já que estava lá. Esperei durante mais de 2horas na agência para alguém me atender. Quando o funcionário Cláudio veio ao meu auxilio. O Cláudio, que me atendeu, disse realmente ser uma grande fraude e que ia fazer tudo para resolver. Fizemos boletim de ocorrência, registrado sob o número 274804/2023. Ficamos até às 17 no banco. Trocamos as senhas. E ele disse que eu teria que voltar hoje (13/03/23) para assinar. Fez todas as contestações, eu assinei e ele disse que enviaria. O gerente falou que eu poderia ser dispensada já que estava tudo assinado. Ligando para o Claudio, descobri que os papéis estavam com o gerente para serem enviados, mas que tinha acontecido algo que estava travando o envio. Ah, no meio disso, enviei um WhatsApp para minha gerente de conta (Giovanna) que não respondeu. Parece ter bloqueado ou mudado o número. Hoje 13/03/2023, retornei para assinar mais documentos - inclusive um termo em que eu não reconhecia as movimentações. (neste termo, anexo, está faltando a contratação de empréstimo e o TED - conforme relação anexa também). Ou seja, o aplicativo do banco foi hackeado e foram transferidos mais de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) da minha conta - conforme relação em anexo. Preciso de algum auxílio, visto que os gerentes da agência bancária de Matinhos não me auxiliaram em nenhum momento, assim como minha gerente de Curitiba. Somente o Cláudio que vem me auxiliando da forma que consegue”.No mov. 84.5, o banco traz a contestação feita pela autora das operações que alega não ter realizado. Nota-se que dois saques no valor de R$ 600,00 cada foram feitos em São Paulo em 09/03/2023 e em 10/03/2023.Pois bemApesar de o banco alegar que as transações foram realizadas por meio de uso de cartão e de senha pessoal, a autora em momento algum informa ter fornecido seus dados e, ainda, mesmo que o tivesse feito de forma voluntária, por acreditar que estava seguindo os protocolos de segurança ditados por suposto atendente da instituição, isso não afastaria a responsabilização da instituição financeira.Isso, porque caberia ao banco verificar se os dois saques no valor de R$ 600,00 realizados em Belezinho (bairro de São Paulo - capital) estariam de acordo com o perfil de utilização da conta da autora, que mora em Curitiba. Ainda, seria ônus da instituição financeira comprovar que a correntista já realizou outros PIX semelhantes aos realizados conforme a documentação apresentada (mov. 84.10):São dois PIX de vultosos valores (um de R$ 19.846,80, para Vinicius Gonçalves; e outro de R$ 13.860,40, para João Vitor da Costa Silva). O banco poderia ter trazido outros extratos da autora, demonstrado que tais operações não destoam da movimentação costumeira da referida conta corrente e que ela mesma já teria feito outras transferências para essas mesmas pessoas, mas não o fez.Por conta disso, compreende-se que as operações que constituíram o golpe sofrido, por destoarem do padrão de consumo da correntista, deveriam ter sido verificadas por mecanismos de segurança, o que, importante consignar, não ficou demonstrado, diante da ausência de qualquer elemento probatório produzido pela instituição.Sobre o assunto, no que tange ao dever de segurança na prestação de serviços pelas instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça elucida:1. Concretizando o mandamento constitucional de proteção dos consumidores (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF/88) o Código de Defesa do Consumidor determina o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, bem como a proteção de seus interesses econômicos, atendidos, entre outros, o princípio do reconhecimento da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC). 2. A proteção conferida pelo CDC abrange a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). 3. Nos termos do art. 14, § 1°, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido. 4. Consabidamente, o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo. 5. O dever de qualidade dos fornecedores de serviço divide-se em dever de adequação e dever de segurança. O dever de adequação é a exigência de que os produtos e serviços sirvam aos fins que legitimamente deles se esperam. A seu turno, o dever de segurança consiste na exigência de que produtos ou serviços ofertados no mercado ofereçam a segurança esperada, ou seja, não tenham por resultado a causação de dano aos consumidores tomados individual ou coletivamente. 6. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. Note-se que o art. 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor (MIRAGEM, Bruno. Tendências da responsabilidade das instituições financeiras por danos ao consumidor. Revista de Direito do Consumidor. Col. 87, 2013, p. 51-91). 7. Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 8. A constatação de possíveis fraudes engloba atenção, por exemplo, aos limites para transações por meio de cartão de crédito, ao valor da compra efetuada, à frequência de utilização do montante disponível, ao perfil de uso do correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 9. Veja-se que, nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados. Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem – e devem – ser identificadas pelos bancos.10. A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, acarreta falha da prestação de serviço. E é precisamente esta falha que permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros. 11. No ponto, não há que se argumentar que o desenvolvimento de mecanismos impeditivos de movimentações financeiras atípicas e que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária. Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas, uma vez que elas devem ser comparadas com o histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e objeto. 12. Evidente, portanto, que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes. 13. Em síntese, o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza – cada vez mais frequentes no país. (Resp. 2.052.228/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12.09.2023, grifo nosso).Por conta disso, ainda que haja culpa concorrente da vítima, o que não ficou demonstrado no caso em análise, não pode o banco se eximir da responsabilidade pela ocorrência do golpe, tendo em vista a falha na prestação do seu serviço, notadamente diante da ineficácia do seu sistema de segurança.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça em situações parecidas:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. OPERAÇÕES EFETUADAS EM DECORRÊNCIA DO GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANO CAUSADO A CONSUMIDOR EM VIRTUDE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. TEORIA DO RISCO-PROVEITO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. INEFICIÊNCIA DO SISTEMA ANTIFRAUDES EM RAZÃO DAS OPERAÇÕES QUE DESTOAVAM DO PERFIL DOS CORRENTISTAS. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045841-86.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 23.10.2023 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. AUTOR QUE RECEBE LIGAÇÃO TELEFÔNICA PROVENIENTE DE MESMO NÚMERO DA CENTRAL DO BANCO. ESTELIONATÁRIO PASSANDO-SE POR FUNCIONÁRIO INFORMANDO INVASÃO DE CONTA BANCÁRIA, COM ORIENTAÇÃO DE SE DIRIGIR A AGÊNCIA PARA EVITAR A CONSUMAÇÃO DA FRAUDE. REQUERENTE QUE MEDIANTE ORIENTAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO CULMINA POR PERMITIR EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO NO INTERIOR DA AGÊNCIA QUE FRAUDADORES ACESSEM SUA CONTA. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES DURANTE O FINAL DE SEMANA EM ALTOS VALORES QUE ESCAPAM AO PERFIL DE CONSUMO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. CONDUTA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR QUE NÃO RETIRA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE DO BANCO POR TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ARTIGO 14 DO CDC. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO. CASO FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS INDEVIDAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO AUTORIZAM DANOS MORAIS PUROS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO EM DIREITOS DE PERSONALIDADE COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE SALDO. DANO IMATERIAL DEMONSTRADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000676-69.2022.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 25.09.2023 – grifo nosso). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FRAUDE. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES SIGNIFICATIVOS PARA TERCEIRO. FALHA DO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA. FALTA DE DILIGÊNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000155-33.2022.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 10.11.2023 – grifo nosso).Desse modo, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação nesse ponto, mantendo-se incólume a decisão recorrida que reconheceu a existência de fraude nas transações e determinou o reembolso, a título de danos materiais.Dos danos moraisCom relação à caracterização do dano moral, convém esclarecer que esse instituto, apesar de não receber conceituação legal na ordem jurídica brasileira, consiste, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, na lesão a direitos da personalidade da vítima, como se vê:O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, pg. 907). Com efeito, para que se decida acerca da ocorrência ou não de danos morais indenizáveis, exige-se, em regra, que a parte requerente comprove que os prejuízos suportados se diferenciam de meros aborrecimentos, uma vez que, apesar de gerarem situações desconfortáveis, não são capazes de causar lesão à sua esfera personalíssima.No caso, tem-se que a ocorrência do golpe só foi possível devido à falha nos mecanismos de segurança do apelante, bem como que a casa bancária não agiu com a devida prestatividade com relação à situação apresentada, pois manteve os valores e o contrato indevidamente celebrado, o que faz com que lhe seja imputável o dano moral sofrido pela parte consumidora. Do quantum indenizatórioCom relação ao quantum indenizatório, é cediço que deve ser estabelecido em atenção à ponderação entre os elementos do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, mas, a despeito disso, fazer prevalecer o caráter compensatório-punitivo da reparação pecuniária.Com base nessas considerações, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o método bifásico para valorar os danos morais, que consiste, basicamente, em:Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (REsp 1.152.541 – RS. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09 /2011 DJe 21/09/2011 – grifo nosso).Nesse contexto, analisando as condições pessoais e financeiras das partes envolvidas, a gravidade da ação, a repercussão do dano e, ainda, os casos similares julgados por esta 13ª Câmara Cível, entendo pela manutenção da verba indenizatória fixada em sentença, como se vê:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação de sentença de procedência de pedido de reparação por danos materiais e morais, fixada para estes em R$ 5.000,00. Requerido pede a improcedência da demanda, ou a redução do quantum indenizatório e a retificação dos consectários legais da condenação. Autor pretende a majoração da indenização a R$ 20.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Saber: (i) se são regulares as transações bancárias contestadas pelo demandante; (ii) se ficou caracterizado o dano moral; e (iii) se é razoável e proporcional o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.4. De acordo com o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só não será responsabilizado pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. As transações bancárias questionadas, ainda que realizadas mediante cartão magnético com chip e senha, são completamente divergentes do perfil habitual de consumo do autor, que prontamente as contestou e registrou boletim de ocorrência policial, não se cogitando de falta de zelo ou cautela em sua conduta.6. O requerente sofreu prejuízo ao seu estado de solvência patrimonial, permanecendo com sua conta bancária negativa, além de as irregularidades não terem alcançado solução na esfera administrativa, a caracterizar lesão a direito da personalidade que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento.7. Considerando as particularidades do caso concreto, assim como a jurisprudência do Órgão Julgador em circunstâncias similares, a indenização merece ser majorada para R$ 10.000,00. 8. Consectários legais da condenação retificados. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso do réu parcialmente provido. Apelo do autor provido. Tese de julgamento: “A vulnerabilidade do sistema bancário, que permite a realização de operações completamente discrepantes do padrão habitual de consumo dos clientes, configura violação do dever de segurança imposto às instituições financeiras e, por consequência, defeito na prestação do serviço, salvo se caracterizada falta de zelo ou cautela na conduta daqueles”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 31. CC, arts. 389, 405 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010081-18.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.12.2024) (Grifo nosso)Sendo assim, como a quantia arbitrada na origem, de R$ 7.000,00, se revela proporcional ao que tem decidido esta 13ª Câmara, deve ser mantido o valor, a ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), à razão de 1% ao mês, até o arbitramento da condenação, momento em que seu cômputo passará a ser cumulado com a correção monetária (Súmula 362 do STJ), mediante a aplicação da taxa SELIC.Da apelação da autoraRequer a autora que conste “no título executivo, de maneira expressa e como corolário da declaração de inexistência do empréstimo consignado e do débito de cheque especial, que todos os valores descontados e/ou pagos pela autora a título de parcelas, juros e multas relativos a estes contratos devem ser devolvidos”.Na petição inicial, a autora requereu “A condenação do requerido em danos materiais, no valor de R$ 41.342,00 (quarenta e um mil trezentos e quarenta e dois reais), correspondentes às transferências já realizadas pelos criminosos conforme o extrato bancário em anexo, bem como aos eventuais valores que venham a ser futuramente descontados para pagamento de juros, multas e taxas das dívidas contraídas pelos criminosos”.O pedido foi julgado procedente nos seguintes termos: “condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor equivalente a R$ 41.342,00 (quarenta e um mil trezentos e quarenta e dois reais), correspondente aos valores retirados indevidamente da conta corrente da autora, bem como cancelar o saldo devedor resultante do cheque especial, de forma a viabilizar o seu retorno ao status anterior ao golpe perpetrado”.Sem razão. Isso, porque o pedido foi atendido em sentença quando o juiz determina o cancelamento do saldo devedor resultante do cheque especial, que já engloba juros, multas e taxas das dívidas contraídas pelos criminosos. O magistrado, inclusive, cita que se deve retornar ao status anterior ao golpe perpetrado, o que significa que todo o prejuízo sofrido pela parte deverá reparado.Assim, a apelação não deve ser conhecida por ausência de interesse recursal.ConclusãoIII. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e de negar provimento ao recurso de apelação da casa bancária nos termos da fundamentação. Assim, a correção monetária da repetição do indébito em favor da autora deve se dar pelo IPCA-IBGE, a partir do desembolso até a data da citação, e, após, pela taxa SELIC, que também contempla juros de mora, de acordo com o art. 389 do CC, alterado pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024.Diante do total desprovimento do recurso, com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais a serem suportados pela instituição financeira de 10% para 12% sobre o valor da condenação.Voto em não conhecer do recurso de apelação da autora, diante da ausência de interesse recursal, nos termos da fundamentação. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, por ausência de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais da parte autora.
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