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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação em face de r. sentença (mov. 46.1) proferida pelo douto Magistrado Wilson José de Freitas Júnior, cuja parte dispositiva está lavrada nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO CLAIR FERNANDES em face de BANCO ITAUCARD S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observem-se as disposições do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“Dos juros remuneratórios Em primeiro lugar, necessário mencionar que o contrato juntado pela parte autora no mov. 1.5 não foi celebrado pelo autor e não guarda correlação com os fatos discutidos nesse processo. Assim, devem ser analisadas as disposições contidas no contrato de mov. 27.3, juntado pelo requerido. A taxa de juros remuneratórios a ser analisada é a mensal, e não anual. Na composição da taxa de juros anual há influência da capitalização, que nem sequer foi objeto de impugnação pela parte autora. Outrossim não se pode ter como parâmetro a taxa mensal do custo efetivo total, vez que o CET corresponde a todos os encargos e despesas incidentes na operação, tais como taxa de juros, tarifa, tributos, seguro e outras despesas exigidas do contratante, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução nº 3.517 do Banco Central do Brasil[1]. Noutro vértice, como se observa do parecer técnico de mov. 1.6, percebe-se que a taxa de juros verificada pelo expert, que, segundo ele, é superior à taxa contratada, diz respeito à taxa de juros remuneratórios pactuada e incidente - 1,40%, acrescida de capitalização de juros. Denota-se da petição inicial e do parecer técnico que a parte nem sequer impugnou a ocorrência de capitalização de juros que, aliás, foi devidamente contratada. Ademais, observa-se do parecer técnico de mov. 1.6, que, para apuração do valor incontroverso da parcela, a parte autora considerou a “taxa de juros compatível”. No entanto, eventual abusividade da taxa de juros pactuada verificada pelo confronto com a média da taxa praticada pelo mercado não foi deduzida na inicial. Nesse panorama, com relação à aplicação de taxa diversa da taxa contratada, a alegação não merece acolhimento. Da cobrança de tarifas administrativas (...) Verifico que o serviço foi efetivamente prestado, haja vista a inclusão do gravame nos órgãos pertinentes. Ademais, nos termos das cláusulas N e O do contrato, a parte autora autorizou a parte requerida a proceder ao pagamento das despesas para registro do contrato e da garantia perante o órgão competente, inclusive incluindo o valor devido no financiamento. Com relação à Tarifa de Avaliação do Bem, conforme definido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, sua cobrança é legal desde que o serviço tenha sido prestado e não verificada a onerosidade excessiva. No presente caso, verifica-se que a parte autora anuiu com a cobrança (Cláusula D.2) e requereu a inclusão do valor devido no financiamento, bem como a tarifa tem como finalidade a constituição da garantia. Observa-se que o serviço foi prestado, haja vista o Termo de Avaliação de Veículo juntado com a defesa. Outrossim, o valor da tarifa não destoa da média praticada pelo mercado. Desse modo, não há abusividade na cobrança da tarifa de avaliação de bem, vez que pactuada, o serviço prestado e o valor não é excessivo. (...) Do seguro de proteção financeira (...) Noutro vértice, como mencionado, a parte autora não comprovou o vício de consentimento na contratação do seguro ou a alegada venda casada, ônus que lhe competia. Portanto, reputo não comprovada a existência de vícios de consentimento a macular a contratação com relação ao seguro de proteção financeira. Da descaracterização da mora (...) Desta forma, não se verifica a existência de nenhuma ilegalidade ou abusividade no contrato, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido inicial”.Razões recursais (Autor): Alega o Apelante/Autor, em suma, o seguinte: (a) da taxa de juros: “o Apelante contratou financiamento com previsão de taxa de juros de 1,40% a.m., porém, o Banco Apelado aplicou taxa maior que a contratada, na alíquota de 1,72% a.m.”;(b) tarifa de avaliação do bem: “quanto à cobrança pela suposta avaliação do bem, esta não restou provada, isso porque a mera avaliação superficial e visual de lataria, tapeçaria, pintura e pneus vai de encontro com o entendimento firmado no REsp 1.578.553/SP, tendo em vista que a referida “avaliação” acostada aos autos (se assim se pode chamar) poderia ser realizada por qualquer pessoa”, termo de avaliação com informações que poderiam ser obtidas, sem ônus, através dos portais POUPATEMPO e DETRAN, não dá azo à cobrança desarrazoada de R$550,00, sendo excessivamente onerosa para o consumidor e não caracterizando um serviço de terceiro”;(c) tarifa de registro de contrato: “quanto à tarifa de registro de contrato, insta acentuar que o Recorrido não logrou êxito em comprovar nos autos que tenha efetivamente realizado tal registro, cabendo destacar que, sabidamente, é garantida a possibilidade de registro e pagamento ser feito diretamente pelo Recorrente junto ao prestador de serviço credenciado pelo órgão de trânsito”, “além de tudo, esta se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, uma vez que lhe fora cobrado R$119,66, por um serviço ao qual outras instituições financeiras cobram R$60,00”;(d) contrato de seguro: “no tocante a obrigatoriedade da contratação de serviços como Seguro, (...) a seguradora contratada é a ITAUSEGUROS S.A., sendo claro que a contratação ocorreu no momento da celebração do contrato de financiamento, integrando o montante financiado. É palpável a ilegalidade da cobrança realizada no momento da contratação, uma vez que o Recorrido embutiu todas as tarifas no contrato”;(e) requerimentos finais: “REQUER seja o presente apelo recebido, processado e ao final provido, para que seja aplicada a taxa de juros realmente pactuada de 1,40% a.m., em detrimento da taxa apurada de 1,72% a.m. Por fim, SEJA RESSARCIDO DO VALOR PAGO EM DOBRO DAS ILEGALIDADES DAS COBRANÇAS APONTADAS”.Contrarrazões apresentada pela contraparte (mov. 54.1).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, a teor do contido no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.Da cobrança de taxa diversa da taxa contratada: Rejeita-se. Inatacável a r. sentença ao argumentar que “como se observa do parecer técnico de mov. 1.6, percebe-se que a taxa de juros verificada pelo expert, que, segundo ele, é superior à taxa contratada, diz respeito à taxa de juros remuneratórios pactuada e incidente - 1,40%, acrescida de capitalização de juros. Denota-se da petição inicial e do parecer técnico que a parte nem sequer impugnou a ocorrência de capitalização de juros que, aliás, foi devidamente contratada. Ademais, observa-se do parecer técnico de mov. 1.6, que, para apuração do valor incontroverso da parcela, a parte autora considerou a ‘taxa de juros compatível’. No entanto, eventual abusividade da taxa de juros pactuada verificada pelo confronto com a média da taxa praticada pelo mercado não foi deduzida na inicial”.Com efeito, conforme dito pelo Banco Réu, “analisando o cálculo apresentado pelo demandante, verifica-se que não foi corretamente observado o Custo Efetivo Total da Operação (CET). O cálculo, ao que tudo indica, não contém capitalização de juros, que fora regularmente contratada e não é objeto de insurgência, além de excluir a tarifa de cadastro e os encargos legais questionados nesta demanda” (mov. 27.1).Nesse sentido, veja-se as ementas deste TJPR:Jurisprudência – TJPR: “Apelação Cível. Alienação fiduciária. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Abusividade na contratação de seguro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e tarifa de cadastro. Inocorrência reconhecida em decisão anterior não impugnada. Taxa de juros aplicada superior à pactuada. Inocorrência. Taxa aplicada que está em consonância com Custo Efetivo Total (CET) do contrato. Desnecessidade de recálculo dos juros. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.1. Inexiste abusividade quando a taxa de juros efetivamente cobrada é superior àquela pactuada nominalmente, já que a taxa efetivamente cobrada leva em consideração o custo efetivo total (CET) do contrato”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001605-63.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 05.08.2024) (Sublinhei)Jurisprudência – TJPR: ”DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. Inexistência de irregularidade na taxa de juros cobrada. Diferença entre os valores das parcelas que constam no contrato e das que a apelante obteve no parecer que decorre da não contabilização de valores que a autora da demanda julgou ilegais, mas que devem ser inseridos no cálculo, conforme o Custo Efetivo Total da operação (CET). IV. Dispositivo e Tese8. Recurso desprovido”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007891-93.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.12.2024) (Sublinhei)Tarifa de avaliação do bem (R$ 550,00): Legalidade. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige a efetiva prestação do serviço e não pode ser excessivamente onerosa. Neste sentido, o seguinte repetitivo do STJ: Recurso Especial Repetitivo n°1.578.533/SP: “(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (...)”[3].No caso dos autos, o Banco Réu comprovou a prestação do serviço através do “termo de avaliação de veículo (mov. 27.5) e o valor cobrado não se afigura excessivo, de modo que não houve abusividade em tal cobrança.Tarifa de registro de contrato (R$ 119,66): Legalidade. A tarifa de registro de contrato pode ser exigida se houver a prestação de serviço, cabendo limitação em caso de onerosidade excessiva. Esse é o entendimento do STJ. Veja-se, o recurso repetitivo que abaixo transcrevo:Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP: “(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)” .Conforme já restou assinalado em julgado desta colenda 6ª Câmara Cível do TJPR, “a tarifa de Registro de Contrato corresponde a ato que visa a garantir a publicidade do contrato, mediante registro nos órgãos administrativos de trânsito e no Certificado de Registro do Veículo, nos termos do art. 1.361, §1º do CCB: (...) É ato, portanto, inerente à alienação fiduciária, que objetiva não apenas a defesa dos interesses da instituição financeira, mas, sim, resguardar direitos de terceiros, os quais passam a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia”[4]. Assim, conforme documento colacionado pelo Autor (mov. 1.4), verifica-se que o gravame foi registrado e o valor cobrado não se mostra excessivo, portanto, legítima é a cobrança.Do seguro de proteção financeira – seguro proteção (R$ 792,00): Legalidade. Pelo que se extrai da prova documental, o Consumidor, livre e voluntariamente, contratou o seguro ora intitulado, de forma individualizada, em instrumento apartado do contrato de financiamento (mov. 27.5), não existindo qualquer cláusula condicionando a liberação do empréstimo à aceitação do seguro que foi contratado.Diante deste panorama, a insurgência do Autor (neste ponto) não encontra respaldo na iterativa jurisprudência desta Colenda 6ª Câmara Cível, que perfilha o entendimento segundo o qual a contratação de seguro, em instrumento separado do contrato de financiamento, descaracteriza a venda casada, consoante se pode verificar pelas ementas abaixo colacionadas:Jurisprudência - 6ª CCiv - TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO EM NOMINADA “AÇÃO PELO RITO COMUM”. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – ALEGADA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – INOCORRÊNCIA – CONTRATAÇÃO EFETIVADA EM TERMO APARTADO – LIBERDADE CONTRATUAL DO CONSUMIDOR PRESERVADA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO Nº 1.639.259/SP (TEMA 972). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000674-56.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 15.03.2021).Jurisprudência – 6ª CCiv – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - NEGADO - TAXA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - PRECEDENTES - SUSCITADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE “AVALIAÇÃO DE BEM” E “REGISTRO DE CONTRATO” - NÃO ACOLHIMENTO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL COM VALORES QUE NÃO SE REVELAM EXCESSIVOS - MATÉRIA SEDIMENTADA PELO RESP Nº 1.578.553/SP SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E PRÁTICA DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA - NEGADO - SEGURO QUE FOI CONTRATADO E SUBSCRITO PELA REQUERENTE EM INSTRUMENTO APARTADO - ÔNUS DO CONTRATANTE DE DEMONSTRAR QUE TENTOU CONTRATAR OUTRO SEGURO E LHE FOI OBSTADO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001999-44.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 01.03.2021). (sublinhei).Ademais, dentre as teses firmadas no Tema 972/STJ, consta a seguinte: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ele indicada”.Analisando-se os fundamentos postos no v. acórdão lançado no recurso repetitivo do STJ (REsp nº 1.639.320/SP), de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no ponto relativo ao seguro de proteção financeira, merece destaque o seguinte excerto: “Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Sobre o seguro prestamista, ADILSON JOSÉ CAMPOY assim conceitua: ‘O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário. Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capitulo 12)’. No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer”. (destaquei)Pelo que se pode verificar do texto acima, o entendimento é o de que, nos contratos de financiamento, só ocorre abusividade na contratação conjunta do seguro nos casos em que o Fornecedor condiciona a celebração do contrato principal à contratação do seguro (venda casada), de modo que, se não houver qualquer indício de que o Consumidor fora coagido a contratar o seguro, não se pode imputar a tal cobrança o traço da abusividade.Assim, no fluente caso, considerando que a contratação ocorreu em termo apartado, não há qualquer sinal indicativo de ter havido venda casada, devendo ser repelida a pretensão do Autor.Além disso, o v. acórdão acima referido (REsp nº 1.639.320/SP) chama a atenção para o efeito de redução das taxas de juros que a contratação de seguro de proteção financeira acarreta, invocando parecer do BCB, in verbis: “não obstante seja a instituição financeira a beneficiária da indenização do seguro de proteção financeira, não se pode perder de vistas que se trata de forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações”.Ad argumentandum tantum, ainda que, por hipótese, fosse admitida a venda casada, o que se verifica é que a contratação do seguro trouxe uma condição vantajosa ao consumidor individualmente considerado, na medida em que possibilitou a redução da taxa de juros, de modo que, neste caso, caberia cogitar de se fazer uma mitigação da regra legal que proíbe a venda casada, justamente porque, in casu¸ a finalidade subjacente da norma em questão, que é a de coibir a exploração do Consumidor pelo Fornecedor, é subvertida.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao presente recurso.Honorários recursais: Com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários em desfavor do Autor de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do disposto no art.98, §3º, do CPC, vez que o Autor é beneficiário da justiça gratuita.
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