SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004868-47.2022.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor ajuizou demanda contra instituição financeira pleiteando a revisão de cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e seguro de proteção financeira. 2. O Juízo de origem julgou improcedente a ação, consignando a regularidade da taxa de juros aplicada, a validade das tarifas cobradas e a inexistência de abusividade na contratação do seguro. 3. O autor interpôs recurso de apelação, sustentando: (i) cobrança de taxa de juros superior à pactuada; (ii) ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem; (iii) ilegalidade da tarifa de registro do contrato; e (iv) venda casada na contratação do seguro de proteção financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros aplicada diverge da contratada; (ii) saber se a tarifa de avaliação do bem foi cobrada sem a devida prestação do serviço; (iii) saber se a tarifa de registro do contrato é abusiva; e (iv) saber se a contratação do seguro de proteção financeira configurou venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à taxa de juros, a sentença de origem destacou que a taxa aplicada corresponde à pactuada, considerando o Custo Efetivo Total (CET) da operação e a capitalização dos juros, que não foi impugnada pelo autor. Precedente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001605-63.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: Des. Rogério Etzel - J. 05.08.2024). 6. Em relação à tarifa de avaliação do bem, restou comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme documento juntado aos autos, além de a cobrança se mostrar compatível com os valores praticados no mercado. Aplicação da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.533/SP, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7. Sobre a tarifa de registro de contrato, verifica-se que o serviço foi prestado e o valor cobrado não se mostra excessivo, sendo a cobrança legítima. O entendimento do STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP reforça a possibilidade de exigência da referida tarifa. 8. No que concerne ao seguro de proteção financeira, restou demonstrado que a contratação ocorreu de forma voluntária e em instrumento apartado do contrato principal, descaracterizando a alegada venda casada. Aplicação da tese firmada no Tema 972 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido.