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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por arrematante e voltado contra decisão proferida nos autos de recuperação judicial sob nº 0000278-60.2022.8.16.0017, pela qual, dentre outras deliberações, foi cancelado o leilão em curso (mov. 2764.1).Alega o agravante, em síntese, que: a) o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da alienação do bem não pode ser inferior a 50% do valor da avaliação, sob pena de caracterização de preço vil; b) o valor da arrematação é de R$ 238.251,20, que corresponde a 94% do valor da avaliação, não podendo ser considerado vil; c) a celeridade deve prevalecer na alienação judicial, evitando-se a frustração da arrecadação dos bens; d) a noção de preço vil no CPC não se aplica à recuperação judicial, donde o comprador interessado pode pagar qualquer preço pelo bem, em homenagem à eficiência da realização do ativo, e nesse sentido é o disposto no art. 142-A, § 2º-A, V, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020 e) por conseguinte, não é possível que seja previamente fixado preço mínimo de venda dos ativos, já que o art. 142, III, § 3º-A, da Lei nº 11.101/2005, autoriza que, em terceira chamada, o leilão seja realizado por lance livre e em segunda chamada, seja de, no mínimo, 50% da avaliação; f) como o bem foi arrematado em segunda praça, não cabe invocar a regra geral prevista no art. 891, do CPC; g) o controle do Estado-juiz no ato de arrematação em terceira praça é apenas de natureza legal, nos termos do art. 142, § 3º, B, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; h) subsidiariamente, requer que a arrematação ocorra pelo valor da avaliação, pelo que pagaria uma diferença somente de R$ 11.769,83; e i) as devedoras requereram a realização da venda direta do bem a terceiro, pela quantia de R$ 250.000,00, valor próximo ao da arrematação, além do que se trata de proposta financiada junto à CEF, cujo trâmite é mais demorado, ao passo que a sua proposta é muito mais vantajosa, somente em quatro parcelas. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja obstada qualquer realização de hasta pública referente ao imóvel ora discutido. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, homologando-se a arrematação. (mov. 1.1). O recurso foi recebido com concessão de efeito suspensivo (mov. 387.1) e respondido (mov. 394.1), sobrevindo manifestação do Administrador Judicial (mov. 396.1). Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso (mov. 412.1). O recurso foi julgado prejudicado (mov. 418.1), decisão reformada em sede de embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (mov. 21.1, dos autos 33734-47.2025.8.16.0000). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso se volta contra a determinação de cancelamento de leilão, sob o fundamento de que os cenários de lance mínimo em segundo e terceiro leilão levariam à alienação por preço vil. Quando a decisão foi proferida, o segundo leilão – no qual o imóvel foi arrematado pelo agravante – já havia sido realizado, pelo que a decisão, quanto ao cancelamento do leilão, se tornou inexequível. A controvérsia, todavia, está limitada no suposto aviltamento no preço da arrematação, na medida em que o d. juiz determinou que a alienação deveria ter como preço mínimo o valor da avaliação – esse o ponto crucial do recurso –, entendendo o agravante, contudo, que deve prevalecer o entendimento jurisprudencial dominante: somente se considera vil o preço quando arrematado por valor inferior a 50% do valor da avaliação. Invocou, para tanto, o disposto no art. 142, § 2º-A, V, e § 3º-A, II e III, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020. Respeitado o entendimento da origem, é de ser provido o recurso.Na decisão homologatório do plano (mov. 1530.1), foi autorizada expressamente a alienação de bens para a satisfação dos credores e que essa fosse realizada de acordo com o art. 142, da Lei nº 11.101/2005, dispositivo que, no que interessa, tem a seguinte redação: Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:[...]§ 2º-A. A alienação de que trata o caput deste artigo: [...]V – não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil. § 3º-A. A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á: I – em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem;II – em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; eIII – em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço. O imóvel foi avaliado em R$ 250.021,03 e a arrematação se deu pelo valor de R$ 238.251,20, em segunda praça, equivalente a 95% do valor da avaliação, daí a conclusão de que não foi violado o requisito previsto no inciso II, do § 3º-A, do art. 142, da Lei nº 11.101/2005. Noutras palavras, que a arrematação é válida.Note-se que pelo dispositivo antes transcrito, aplicável ao caso por força do que foi estabelecido anteriormente em decisão preclusa, a validade da arrematação não está sujeita à inexistência de preço vil, pelo que incabível fixar o preço mínimo no resultado da avaliação. No caso, ademais, o valor pelo qual o bem foi arrematado está longe de se tratar de preço vil, já que superior a 90% da avaliação.Esse órgão julgado já decidiu nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INCISO III DO § 3º-A DO ART. 142 DA LEI Nº 11.101/2005, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.112/2020. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.112/2020. ARRECADAÇÃO DOS BENS E DESIGNAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO QUE OCORRERAM SOMENTE EM 2023. AUSÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO E/OU SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PREÇO MÍNIMO DE VENDA DOS ATIVOS EM TERCEIRA CHAMADA DE LEILÃO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO “POR QUALQUER PREÇO”. PREVISÃO EXPRESSA DO INCISO III DO § 3º-A DO ART. 142. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE PREÇO VIL AO PROCESSO FALIMENTAR ATUAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE CELERIDADE NA REALIZAÇÃO DOS ATIVOS. PRIMEIRA E A SEGUNDA CHAMADAS DO LEILÃO ELETRÔNICO QUE AINDA SEQUER FORAM REALIZADAS. INTERESSE DE AMBAS AS PARTES NA OTIMIZAÇÃO DOS ATIVOS. ALIENAÇÃO “POR QUALQUER PREÇO” QUE OCORRERÁ SOMENTE COMO ULTIMA RATIO, CASO INFRUTÍFERAS AS OUTRAS DUAS TENTATIVAS DE ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE A POSTERIORI PELO MAGISTRADO, POR MEIO DO PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PREVISTO NO ART. 143 DA LEI Nº 11.101/05. FALÊNCIA SUPERAVITÁRIA. SUSPENSÃO DA ARREMATAÇÃO LOGO QUE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DOS BENS SEJA SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DOS CREDORES DA MASSA FALIDA. DECISÕES AGRAVADAS MANTIDAS. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. (AI 79195-42.2025.8.16.0000, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. em 20.10.2025) O voto, portanto, é pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter hígida a arrematação feita pelo agravante.
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