Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença de mov. 190.1, que, em “ação de cobrança” movida pela Companhia de Saneamento do Paraná em face da Ivar Pieta, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.690,70, além de valor da taxa do lixo e multa (mov. 1.7), referente às faturas inadimplidas objetos desta lide (mov. 1.6), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, Lei 6899/81), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §2º do CPC, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”2. Opostos embargos de declaração pela Companhia de Saneamento do Paraná (mov. 194.1), foram parcialmente acolhidos (mov. 203.1), para:“Acerca da incidência de juros e correção monetária sobre o montante total do débito (R$ 2.955,07), veja-se que conforme cálculo de mov. 1.7, no valor de R$ 2.955,07 já estava incluída a correção monetária e multas, pelo que a condenação se deu sobre o valor original da dívida (R$ 1.690,70), acrescido de juros e correção monetária. Do contrário, caso a condenação tivesse se dado sobre o valor total, acrescido de correção monetária, haveria cobrança em dobro.Ademais, a sentença consignou a condenação sobre o valor original da dívida, mais taxa de lixo, multa, e correção monetária, de modo que não há omissão a ser sanada, neste ponto.Quanto à alegação de que a multa e correção monetária devem incidir a partir do vencimento das faturas, o pedido foi formulado pelo autor em inicial e em alegações finais, e encontra amparo no Anexo do Decreto Estadual nº 3.926/88, vigente à época: (...)Por fim, vê-se que a parte autora pleiteou, em inicial, a determinação de acréscimo, ao cálculo de liquidação, dos valores referentes as faturas vincendas no curso da ação, todavia, a sentença nada dispôs sobre.Nos termos do art. 323 do CPC, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, para fins de sanar as omissões apontadas, e incluir na condenação as parcelas eventualmente vencidas no curso da ação, bem como determinar que a multa e correção monetária incidam a partir do vencimento de cada fatura.”3. Inconformado, Ivar Pieta interpôs recurso de apelação no mov. 207.1, alegando, nos termos do artigo 206, I do CPC, a ocorrência de prescrição material das faturas supostamente inadimplidas. Sustenta o excesso dos valores cobrados eis que as faturas não apresentavam leitura e nem consumo. Menciona que a juntada de documentos posteriores a contestação são inadmissíveis e inválidos, devendo ser desconsiderados pois caracterizada a preclusão. Narra a ocorrência de cerceamento de defesa diante da prova unilateral produzida pela oitiva de informante. Pondera que a cobrança é indevida, pois possuía, ao tempo da cobrança, um poço artesiano. Ressalta que o imóvel fica nos fundos do aeroporto, área que ainda hoje não consta no mapa da Prefeitura de Guarapuava como região abrangida pela rede de esgoto sanitário. Destaca a ausência de fundamentação da sentença, pois abre margem para interpretações equivocadas das regras processuais. Eventualmente, caso seja mantida a condenação, almeja que o valor devido seja corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e que os juros de mora incidam somente a partir da citação válida.4. A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 212), em que afirma a necessidade de manutenção da sentença. É a exposição.
II – VOTO 5. O apelante requereu, em caso de manutenção da condenação, que os juros de mora incidam somente a partir da citação válida.6. Nota-se que a sentença (mov. 190.1) fixou exatamente o requerido pelo recorrente:“O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, Lei 6899/81), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.”7. Logo, não comporta conhecimento este tópico diante da ausência de interesse recursal.8. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.9. Cinge-se a controvérsia à ausência de fundamentação da sentença, a impossibilidade da juntada de documentos posteriores a contestação, a ocorrência de cerceamento de defesa e da prescrição das faturas inadimplidas, bem como o excesso dos valores cobrados. Eventualmente, a adequação da correção monetária 10. Extrai-se dos autos que a Sanepar propôs “ação de cobrança” em face de Ivar Pieta diante do inadimplemento das faturas de referências 11/2009 a 03/2010 (mov. 1.6).11. Ivar Pieta apresentou contestação (mov. 99.1) apontando, em síntese, a ilegitimidade passiva, a prescrição material, a apresentação de faturas com leitura e consumo “zeros”, o excesso de valores cobrados e a atualização do “pseudo” débito.12. No despacho de mov. 113.1, foram rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva e da prescrição. 13. Foi prolatada sentença (mov. 140.1) julgando improcedente a ação, sendo proposta apelação cível pela Sanepar (mov. 146.1), a qual foi provida (mov. 153.1) diante da verificação de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.14. Após a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 181.1) e a apresentação das alegações finais (mov. 187.1 e 189.1) foi proferida nova sentença (mov. 190.1), julgando procedente o pedido inicial.II.1. Falta de fundamentação na sentença15. A fundamentação da decisão judicial está prevista no artigo 489 do CPC, e implica na necessidade de enfrentar os argumentos “deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.16. No caso, o recorrente aponta a ausência de fundamentação pois o principal fundamento da sentença foi o fato de que “em que pese a existência de poço artesiano, também era possível a utilização de água encanada” o que possibilitaria interpretações equivocadas.17. Em que pese sua alegação, verifica-se que a sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, se manifestou de forma clara sobre todas as questões, eis que assinalou os documentos juntados pelas partes, os depoimentos realizados na audiência de instrução e julgamento, as informações de consumo apresentadas posteriormente pela Sanepar e a existência de poço artesiano.18. Além disso, vale destacar que, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, não está o julgador obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos, especialmente quando as disposições legais expressamente elencadas na sentença são suficientes para embasar o entendimento exposto no decisum.19. A propósito:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INDICAÇÃO DE FUNDO CEDAE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. MULTA DE 10%. CABIMENTO. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. A mera indicação de fundo contendo os recursos não corresponde ao efetivo pagamento do débito no cumprimento de sentença, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1648992 RJ 2020/0009337-3, Relator: Ministro Sérgio Kukina, T1 – Primeira Turma, Julgamento: 14/03/2022, Publicação: DJe 21/03/2022).II.2. Juntada de documentos20. Acerca do documento apresentado pela Sanepar quando da impugnação a contestação, é sabido que o momento para a juntada de prova documental é quando da apresentação de petição inicial ou da contestação, que devem ser instruídas com os documentos destinados a provar-lhes as alegações, conforme dispõe o artigo 434 do CPC.21. Caso não apresentados neste momento processual, a consequência é a preclusão.22. Entretanto, o STJ vem admitindo a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte. Veja-se:“AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO ACOSTADO AOS AUTOS POR OCASIÃO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PROVA NOVA. SÚMULA 7/STJ.1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu. (...)4. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 2113291 / CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julg. 24/06/2024).23. Denota-se que dos autos que, após a juntada do referido documento (mov. 104.2), a parte ré apresentou diversas manifestações, o que demonstra ter sido observado o contraditório.24. Possível constatar, ainda, que não houve má-fé da Sanepar, visto que na impugnação (mov. 104.1) apontou que houve um erro na impressão das faturas, mas que consta do sistema SGCWEB o real consumo havido no imóvel.25. Portanto, deve ser mantido o documento juntado pela Sanepar na impugnação a contestação.II.3. Cerceamento de defesa26. Defende o apelante que houve cerceamento de defesa diante da prova unilateral produzida pela oitiva de informante. 27. Nota-se que a audiência ocorreu em outubro de 2023 (mov. 181) e, posteriormente, o recorrente apresentou suas alegações finais (mov. 189.1), momento em que não apontou a suposta produção de prova unilateral ocorrida na audiência. 28. Referido fato foi confirmado pelo magistrado a quo na sentença (mov. 190.1): “No entanto, em que pesem tais inconsistências, a informante Larissa justificou a situação, informando que os dados não constam no sistema comercial após 12 (doze) meses, mas em sistema complementar – cuja tela foi acostada ao mov. 104.2. No sistema complementar, constam informações de datas de leitura, hidrômetro, dentre outros que, segundo a informante, servem de base para o cálculo do valor devido.Referidas informações quanto ao consumo não foram afastadas pela parte ré.”29. Ainda, importante consignar que o recorrente teve oportunidade de produzir provas, bem como que a sentença não se baseou exclusivamente nas informações da informante, mas na totalidade do conjunto probatório que conta com prova documental.30. Assim, não se verifica o alegado cerceamento de defesa.II.4. Prescrição31. O apelante aduz a ocorrência da prescrição das faturas supostamente inadimplidas.32. Como já disposto no despacho de mov. 113.1, deve ser aplicado o prazo prescricional de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil:“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”33. Nessa linha também é a posição do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 3. Quanto à tese do prazo prescricional decenal, o julgado está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) incidência dos Temas repetitivos n. 251 e 254, que aplicam o prazo de prescrição de 10 (dez) anos para cobrança de dívidas de água e esgoto (e também para energia elétrica), conforme art. 205 do CC; b) a mera presença do município como parte não atrai a incidência do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por ser mero credor de dívida passiva da concessionária; e c) a prescrição quinquenal não se aplica, pois se trata de dívida de concessionária de energia elétrica. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os dois primeiros fundamentos. Portanto, incide o comando da Súmula n. 283/STF. (...) 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 2601514 / GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, Julg. 28/10/2024).34. Logo, estaria prescrita a pretensão autoral para a cobrança dos valores anteriores a agosto de 2009, ou seja, os dez anos antecedentes ao ajuizamento da ação, que se deu em agosto de 2019.35. Por tal razão, como só estão sendo perseguidos valores devidos a partir de novembro de 2009, não se verifica a ocorrência da prescrição.II.5. Excesso dos valores cobrados36. O recorrente aponta o excesso dos valores cobrados eis que as verdadeiras faturas apresentavam consumo zero.37. Conforme se nota das faturas apresentadas na inicial (mov. 1.6) há, realmente, vários campos “zerados”. 38. Todavia, esta questão foi devidamente justificada pela informante Larissa Rocha Nascimento na audiência de instrução e julgamento (mov. 180.2):“é funcionária da Sanepar desde 2005; que tomou conhecimento do débito em discussão; que são quatro faturas em débito; que o sistema comercial da Sanepar registra o consumo por 12 meses; que ao tentar consultar fatura de mais de um ano atrás é apontado o valor, mas a leitura e consumo saem zerados, pois a informação não consta no banco de dados; que se pedir as telas do sistema de Curitiba conseguem as informações para efetuar os cálculos; que o consumo se baseia na leitura anterior e atual; que no caso dos autos, todos os meses a leitura foi feita; que para a ligação da água se exige um documento do imóvel, como escritura ou IPTU – em nome do proprietário, e numeração predial do imóvel; que um parente de primeiro grau do titular pode solicitar a ligação, com documento comprobatório do parentesco; que o atendente da Sanepar não consegue fazer a solicitação sem os dados pessoais (RG, CPF, nome da mãe) do titular; que a Sanepar não faz uma ligação sem ninguém ter pedido.”39. Diante disso foi juntado o sistema complementar no mov. 104.2, no qual estão dispostas todas as informações necessárias para a cobrança. Veja-se:40. Aliado a isso, verifica-se dos autos que as mencionadas informações não foram afastadas pela parte ré.41. Dessa forma, diante da comprovação de consumo e da ausência de demonstração, pela parte ré, de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pertinente a cobrança dos valores.42. Ressalta-se, ainda, que, embora a parte requerida alegue a utilização de fonte alternativa para o abastecimento de água, tal situação não a exime das cobranças efetuadas.“DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES E ANÚNCIO DO JULGAMENTO PELO JUIZ A QUO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. MÉRITO. TARIFAS DE ÁGUA E DE ESGOTO. LICITUDE DA COBRANÇA. POÇO ARTESIANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE INSTALAÇÃO A FIM DE DESCONSTITUIR O PERÍODO DE COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE FONTE ALTERNATIVA QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO.RECURSO DESPROVIDO. (...) 3 – Quanto à questão de fundo, acerto no reconhecimento de que, embora a parte requerida utilize fonte alternativa para o abastecimento de água, tal circunstância não a exime das cobranças efetuadas.4 – Além de o requerido não ter demonstrado a data de instalação do poço artesiano, sendo indicada a falta de hidrômetro por recusa da parte, circunstância que torna devida a cobrança no período, a exigibilidade da tarifa de coleta de esgoto decorre da prestação do serviço por meio da rede pública sanitária, não havendo elementos a indicar a ausência de rede de coleta de esgoto na residência.. Ainda, não há elementos que indicam a ausência de rede de coleta de esgoto instalada no imóvel.” (TJPR, 0001443-93.2020.8.16.0056, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, 4ª Câmara Cível, Julg. 30/09/2024).43. Consequentemente, deve ser mantida a sentença que considerou legítima a cobrança realizada pela Sanepar.44. Eventualmente, o apelante requereu, caso fosse mantida a condenação, que o valor fosse corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação.45. Foi fixado na sentença de mov. 190.1:“O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, Lei 6899/81), (...).”46. Ocorre que, posteriormente, foram parcialmente acolhidos os embargos opostos pela Sanepar (mov. 203.1), sendo ajustado o termo inicial da correção monetária para “o vencimento de cada fatura”, a qual deve ser mantida.47. Isto porque, em se tratando de inadimplemento de prestação periódica, na forma do artigo 397 do Código Civil, o termo inicial deve ser o inadimplemento, qual seja, o vencimento da fatura.48. Com o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.49. Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso, com fixação de honorários recursais.
|