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Processo:
0041952-69.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. RENÚNCIA TÁCITA. I. CASO EM EXAMEApelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de imposição de obrigação para que a parte apelada proceda ao cancelamento do ônus relativo à alienação fiduciária em imóvel levado a leilão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAferir se houve renúncia tácita da instituição financeira à garantia fiduciária do imóvel arrematado pelo apelante.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, sendo que o ajuizamento de ação de execução extrajudicial pelo credor fiduciário, sem a consolidação da propriedade, configura mera faculdade processual e não implica em renúncia tácita do direito previsto no artigo 26 da Lei n.º 9.514/1997.III.II. A notificação do devedor fiduciante pelo credor fiduciário para substituição da garantia, motivada por intuito acautelatório em face de reconhecimento de fraude à execução, não caracteriza renúncia à garantia original, permanecendo hígida a convenção inicial quando não atendido o comando pelo executado.IV. SOLUÇÃO DO CASOApelação cível conhecida e desprovida.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS Legislação: Lei nº 9.514/1997, art. 26.Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp n. 2.508.495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2024.