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Acórdão
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I – RELATÓRIOVistos, discutidos e relatados estes autos de apelação cível de n.º 0041952-69.2023.8.16.0021, em que figura como apelante Milton José Hermann e, como apelada, Cooperativa de Crédito Sicoob Credicapital.Cuida-se de recurso interposto contra a respeitável sentença que julgou improcedente o pedido de imposição de obrigação para que a parte apelada proceda ao cancelamento do ônus relativo à alienação fiduciária no imóvel arrematado (evento 55.1).Em suas razões de inconformismo, argumenta o apelante que: a) arrematou imóvel, financiado por terceiro executado, e que foi objeto de penhora nos autos de cumprimento de sentença de n.º 0005296-50.2006.8.16.0170; b) nada obstante a garantia, a apelada ajuizou ação de execução de n.º 0030338-04.2022.8.16.0021, visando à satisfação do crédito relativo ao aludido financiamento, sem promover a consolidação da sua propriedade sobre o bem arrematado, o que caracteriza renúncia tácita; c) a recorrida notificou o devedor fiduciante para promover a substituição da garantia, sob o fundamento de perda de validade e eficácia em virtude do reconhecimento de fraude à execução (evento 60.1).Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a inexiste renúncia à garantia fiduciária, tendo em vista que a notificação extrajudicial se deu somente por prudência e cautela, e que, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a renuncia à garantia fiduciária deve ser expressa (evento 66.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À GARANTIA FIDUCIÁRIAAfigura como objeto dos autos um imóvel, de matrícula n.º 3.063, lote n.º 3, do 1º ofício de registro de imóveis da comarca de Assis Chateaubriand, alienado fiduciariamente por José Mauro Bonvento de Santo perante a Cooperativa de Crédito Sicoob Credicapital, ora apelada (evento 1.6 – autos n.º 0030338-04.2022.8.16.0021).Figurando o financiado como executado nos autos de cumprimento de sentença de n.º 0005296-50.2006.8.16.0170, penhoraram-se seus direitos aquisitivos relativos ao referido bem, com a arrematação em hasta publica por Milton José Hermann, ora apelante. Este, por fim, sustenta a renúncia da instituição financeira à garantia da cédula de crédito bancário, objetivando o levantamento do respectivo registro da matrícula do bem (evento 1.7 – autos de origem). Para tanto, argumenta que o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial de n.º 0030338-04.2022.8.16.0021, em face do financiado, sem promover a consolidação de sua propriedade sobre o bem, implica em renúncia tácita do direito previsto no artigo 26 da Lei n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997.Sobre o tema, há importante julgado do Superior Tribunal de Justiça, a estabelecer que a renúncia do credor fiduciário à garantia deve ser expressa, exceto em situações excepcionais. Há, ademais, expressa previsão de que a promoção de execução extrajudicial do seu crédito, sem a consolidação da propriedade, não constitui excepcionalidade hábil a consubstanciar a renúncia. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N° 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, no âmbito da recuperação judicial, "a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)"(REsp n. 1.338.748/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 28/6/2016.). 2. Ademais, pacificou-se o entendimento de que "o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos" (AgInt no AREsp n. 1.938.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 3. Na hipótese, não houve renúncia tácita às garantias fiduciárias, mas a mera faculdade conferida a credora em ajuizar execução de título extrajudicial contra as recuperandas ao invés de se valer do procedimento próprio de excussão dos bens fiduciários. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.508.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.). Trata-se, portanto, de mera faculdade da parte apelada, da qual não se verifica o aspecto volitivo inerente à renúncia. Sustenta o apelante, por fim, que a instituição financeira notificou o financiado José Mauro Bonvento de Santo para que promovesse a substituição da garantia do aludido contrato de financiamento, o que, igualmente, caracterizaria a desistência da garantia inicial.Da leitura do indigitado documento (evento 1.7 – autos n.º 0030338-04.2022.8.16.0021), entretanto, constata-se que a pretensão substitutiva se deu, tão somente, com intuito acautelatório, tendo em vista o leilão e o reconhecimento de fraude à execução sobre o imóvel objeto dos autos.Não atendido o indigitado comando pelo executado, permanece hígida a convenção original. Desse modo, de rigor a manutenção da sentença recorrida. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.Como consequência do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários recursais devidos em 2% da base de cálculo previamente arbitrada pelo juízo a quo, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema n.º 1.059 – STJ).É como voto. III – DECISÃO
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