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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I – Relatório Alexandre Berckembrock interpôs o presente Recurso de Agravo (mov. 1.2) contra a r. decisão de mov. 1.1, que julgou prejudicado o pedido defensivo de reconhecimento da prescrição de falta grave praticada em 21/2/2020.O agravante afirma que a decisão deve ser reformada, pois “Já se passaram mais de quatro anos desde o suposto cometimento da falta disciplinar, mais precisamente, 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 1 (uma) semana, o que enseja a configuração da prescrição. O prazo prescricional para apurar faltas disciplinares durante a execução penal deve seguir o prazo mais curto estabelecido pelo art. 109 do Código Penal, que é de três anos, conforme o inciso VI desse artigo” (mov. 1.2). Requer, assim, a reforma da decisão, afastando-se a falta grave. O Ministério Público do estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 1.4), pugnando seu desprovimento. Em juízo de retratação, o D. Juízo a quo manteve a decisão (mov. 1.5). Intimada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme toda fundamentação do parecer acostado no mov.14.1. É o breve relatório.MLP
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. Extrai-se dos autos de execução SEEU nº 0010096-09.2015.8.16.0170 que o DEPEN informou ao Juízo executório que o agravado cometeu falta grave, consistente fuga do estabelecimento penal, por não ter retornado do canteiro de trabalho (mov. 304.2). Do comunicado enviado pelo DEPEN, constaram as seguintes informações (mov.304.1): Nada obstante, nota-se que os exatos mesmos fatos foram antes apurados e devidamente homologados como falta grave pelo Juízo a quo, já no mov. 175.1 dos autos de execução da pena. Na ocasião, foi a decisão: (...)DECISÃO 1. Trata-se de execução de pena do sentenciado ALEXANDRE BERCKEMBROCK, já qualificado nos autos. Sustenta a defesa que o sentenciado estava cumprindo pena e teve sua progressão de regime revogada por supostamente ter empreendido fuga desta Comarca e passado a residir na cidade de Pouso Alegre – MG, sem informar ao Juízo acerca da mudança de endereço; afirma que não houve intenção de frustrar a execução; que a mudança de endereço se deu visando melhores condições financeiras e de vida; que passou a trabalhar na cidade de Pouso Alegre – MG e que não informou a mudança de endereço em razão do início da pandemia que levou ao fechamento dos fóruns; que chegou a procurar o Fórum de Pouso Alegre sendo informado que as assinaturas estavam suspensas; que o sentenciado possui vínculos familiares no novo local de residência se mostrando totalmente inviável o retorno do mesmo para cumprimento de pena naquela Comarca. Pede a redesignação urgente da audiência de justificativa e que o sentenciado possa permanecer na unidade prisional de Pouso Alegre – MG ao menos até sua realização (mov. 78). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 81). Realizada a audiência de justificativa (mov. 91). O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da falta grave, alteração da data-base e perda de dias remidos (mov. 95). (...)A Defesa do sentenciado apresentou alegações finais acerca do incidente dehomologação da falta grave (mov. 173).É o relatório. DECIDO.2. DA FALTA GRAVEA situação fática que levou à determinação da prisão do sentenciado refere-se à prática de falta grave, consistente em fuga da Penitenciária Industrial de Cascavel ocorrida em 21/02/2020 (mov. 1.93), na qual o apenado cumpria pena em regime fechado (mov. 1.60), sendo preso por ordem deste Juízo em 10/10/2021 na Comarca de Pouso Alegre – MG (mov.10.3).Os autos vieram conclusos para os fins do parágrafo único do artigo 48 da Lei de Execução Penal, ou seja, para que este Juízo verifique se a conduta apontada como falta grave pela autoridade administrativa efetivamente o é e, em sendo, para que estabeleça quais as consequências decorrentes deste ato de indisciplina, conforme artigos 118, I; 125; 127; 181 §1º, “d”, e § 2º, da LEP.Nos termos do art. 59 da LEP, cometida uma falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.Há grande divergência jurisprudencial acerca do tema, especialmente no tocante às exigências da decisão administrativa que reconhece o cometimento de falta grave.Em recente julgamento o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 941 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.Após a análise dos relevantes argumentos do ilustre Relator Min. Roberto Barroso, esta Magistrada passou a adotar o referido posicionamento, por entender que melhor se coaduna aos princípios da economia e celeridade processual, bem como com o atual momento do sistema penitenciário brasileiro.(...)Ademais, cabe ressaltar que garantida ampla defesa e contraditório na via judicial, não há que se falar em invalidade da decisão judicial que analisa o cometimento de falta grave, desde que devidamente fundamentada.No caso em apreço, o fato foi apurado judicialmente em audiência de justificação, estando o sentenciado assistido por defensor, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa.O apenado cumpria pena em regime fechado em razão da soma das penas (mov. 1.60). Foi informada a fuga do sentenciado ocorrida em 21/02/2020 (mov. 1.93), sendo determinada a interrupção do cumprimento da pena (mov. 1.96). A Recaptura ocorreu em 10/10/2021 na Comarca de Pouso Alegre – MG (mov. 10).Realizada audiência de justificativa na qual o sentenciado declarou que estava trabalhando na rua e não voltou por causa da pandemia do novo coronavírus; que estava preso e com saudade dos filhos; que trabalhava na rua e voltava para dormir no presídio; que não sabia que a fuga configurava falta grave; que recebeu uma proposta de emprego em Minas Gerais; que estava trabalhando e morava com seu irmão, depois passou a morar sozinho; que possui dois filhos e não os via ha 7 anos; que agora seus filhos moram em Campo Mourão; que não encontrou os filhos, pois a mãe dos mesmos não deixa; que está recolhido em presídio; que no Estado possui apenas um sobrinho como familiar; que sua mãe mora em Toledo e quando estava recolhido em Cascavel sua mãe lhe visitava; que possui apoio de seu irmão e de seu patrão no Estado de Minas Gerais, mas não está recebendo visitas; que em caso de soltura pode voltar a trabalhar com seu antigo patrão.A conduta do apenado se amolda ao previsto no art. 50, inciso II, da LEP, portanto, resta caracterizada a falta grave praticada pelo apenado.A justificativa apresentada (saudade dos filhos em razão do tempo em que estava preso) não é suficiente para afastar a ocorrência da fuga, ainda mais considerando que, após sua evasão, o sentenciado passou a residir em outro Estado da Federação e declarou que não encontrou os filhos.Diante de todo o exposto, RECONHEÇO a prática de falta grave pelo sentenciado ALEXANDRE BERCKEMBROCK, praticada na data de 21/02/2020, consistente na fuga/evasão, dando-o como incurso no art. 50, inciso II, da LEP.(...) Ora, a questão nem mesmo merece maiores debates, afinal de contas, vê-se que os fatos agora informados pelo DEPEN já foram apurados e homologados como falta grave em 10/03/2022 pelo Juízo executório. Nesses termos, não há que se falar em prescrição da falta grave, pois é pacífico o entendimento deste Tribunal em reconhecer o prazo de três anos como lapso prescricional, aplicando-se o disposto no Código Penal, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Citam-se os variados julgados: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos. 2. Em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não se vislumbra na hipótese prevista no art. 1.030, III, do CPC, utilizada para sobrestar o processo no Tribunal de origem, não sendo admissível a analogia in malam partem. 3. Como a decisão proferida na QO no RE n. 966.177/RS refere-se especificamente à hipótese prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, e não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 972.598/RS - tema 941, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade. 4. Decorrido lapso superior a 3 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do CP, desde a prática da falta disciplinar grave e o seu reconhecimento, em juízo de retratação, pelo Tribunal de origem, deve ser reconhecida a prescrição. 5. Habeas corpus concedido para afastar o reconhecimento da falta disciplinar e de seus consectários legais. (HC 682.633/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prescrição das faltas disciplinares, diante da lacuna legislativa, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3 anos. Normas penitenciárias não têm o condão de regular a perda do direito disciplinar, pois compete privativamente à União legislar sobre o assunto. [...] (AgRg no HC 654.281/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. em 15/06/2021, DJe 23/06/2021 - grifei)RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RE 972.598/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 941/STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. RECONSIDERAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. [...] 3. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, o art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma específica quanto à prescrição em sede de execução. Na hipótese, verifica-se que a falta grave teria sido, em tese, cometida em 20/9/2014 e anulada por esta Corte em decisão Colegiada publicada em 9/12/2015. Assim, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição, pois ultrapassado o referido lapso de 3 (três) anos para o reconhecimento judicial da suposta falta. 4. Em juízo de retratação, recurso ordinário em habeas corpus improvido e ordem concedida de ofício para ver reconhecida a prescrição da falta grave. (RHC 58.726/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)(g.n.) Logo, tendo sido a falta grave praticada pelo reeducando em 21/02/2020, com homologação em 10/03/2022, não houve transcurso do lapso prescricional, razão pela qual não há que se reconhecer a incidência do instituto da prescrição no presente caso. Nesse mesmo sentido se manifestou a douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, cujo seguinte trecho se adota como razão de decidir: No caso, não obstante o agravante alegue que a falta grave praticada em 21/02/2020 não foi devidamente homologada pelo Juiz da Execução Penal, da análise dos autos, vê-se o contrário.Isso porque, Alexandre Berckembrock empreendeu fuga da Penitenciária Industrial Marcelo Pinheiro – Unidade de Progressão/PIMP – UP em 20/02/2020, sendo recapturado em 13/10/2021 no Estado do Rio Grande do Sul (movs. 1.93 e 10.3 – EP, SEEU).Após, realizada audiência de justificação em 18/11/2021, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da falta grave, com a alteração da data-base para progressão de regime prisional (movs. 91.3 e 95.1 – EP, SEEU).O agravante, através de defensor constituído, pleiteou o acolhimento da justificativa apresentada (mov. 173.1 – EP; SEEU).Então, em 10/03/2022 sobreveio decisão que não acolheu a justificativa e homologou a falta grave, com esteio no art. 50, inciso II, da Lei n.º 7.210/1984, determinando a perda de 1/6 dos dias remidos, alterando a data-base para progressão de regime (mov. 175.1 – EP, SEEU). Logo, verifica-se que a falta grave foi devidamente homologada pelo Juiz da Execução Penal, sendo que a instauração de procedimento administrativo disciplinar é dispensável ao reconhecimento da falta grave, desde que o condenado seja ouvido em juízo, na presença do Ministério Público e de defensor, em audiência marcada para este fim, garantindo-lhe a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, exatamente como ocorreu no presente caso. (...)(g.n.) Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, vez que incabível o reconhecimento da prescrição in casu. III – Conclusão À luz do exposto, proponho o conhecimento e não provimento do recurso de agravo em comento. É como voto. MLP
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