SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001040-25.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Feb 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo interposto contra decisão que julgou prejudicado o pedido de reconhecimento da prescrição de falta grave praticada em 21/02/2020, com a alegação de que já se passaram mais de quatro anos desde o suposto cometimento da falta disciplinar, o que configuraria a prescrição, conforme o prazo estabelecido pelo Código Penal. O agravante requer a reforma da decisão para afastar a falta grave.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da falta grave praticada em 21/02/2020 durante a execução penal.III. Razões de decidir3. A falta grave foi devidamente homologada pelo Juízo da Execução Penal em 10/03/2022, após audiência de justificação, garantindo ampla defesa e contraditório.4. O prazo prescricional de três anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal, não foi ultrapassado, pois a falta grave foi reconhecida e homologada dentro desse prazo.5. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a prescrição das faltas disciplinares se rege pelo prazo de três anos, aplicando-se o disposto no Código Penal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.