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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER (ERRO MÉDICO). SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 90, CPC. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, homologando a desistência da ação, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios após a homologação da desistência da ação, considerando a motivação da desistência e a aplicação dos artigos 90 e 85 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “o autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação” (AgInt no REsp n. 2.121.838/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). 4. Assim, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios, conforme o art. 90 do CPC, que determina que as despesas e honorários são de responsabilidade da parte que desistiu.5. Não é caso de diminuição das despesas processuais pela metade, tendo em vista que, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, a redução se aplica apenas quando o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, o que não é o caso dos autos. 6. Conforme a orientação contida no Tema 1076 do STJ, não é possível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, tendo em vista que o valor da causa nos autos não pode ser considerado muito baixo ou irrisório.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação cível não provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005227-44.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face da sentença de mov. 54.1, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, homologando pedido de desistência formulado pela parte autora.Opostos embargos declaratórios, os quais foram acolhidos ao mov. 68.1, a fim de integrar a sentença de mov. 54.1, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.A parte autora interpôs recurso de apelação ao mov. 71.1, no qual alega, em síntese que: a) a condenação em honorários é indevida, uma vez que a desistência ocorreu devido à falta de informações adequadas por parte dos réus sobre a permanência de grampos cirúrgicos em seu abdômen após a cirurgia, o que gerou sua insegurança e a necessidade de ação judicial; b) segundo o princípio da causalidade, os apelados devem suportar os encargos de sucumbência, uma vez que deram causa à propositura da ação ao não fornecer informações essenciais sobre o procedimento cirúrgico, em clara violação ao contido no art. 6º, do CDC e; c) caso a condenação em honorários seja mantida, devem ser reduzidos pela metade, tendo em vista que a desistência ocorreu antes do início da fase de instrução do processo ou que sejam arbitrados por apreciação equitativa.Os réus apresentaram contrarrazões ao mov. 77.1 e 78.1, em que rebateram as alegações suscitadas pela parte autora em sede recursal, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Trata-se de ação de ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer (erro médico), em que a parte autora formulou pedido de desistência (mov. 46.1) e, considerando a anuência dos réus (mov. 50.1/52.1), foi prolatada sentença (mov. 54.1) extinguindo o processo nos termos art. 485 inc. VIII, do CPC.Consiste a discussão a respeito do pagamento de honorários advocatícios após a homologação da desistência. Observo que há nítido amparo pelo artigo 90, caput, do CPC:Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.No caso, considerando que a parte autora formulou o pedido de desistência após a citação dos réus, independente da motivação, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação” (AgInt no REsp n. 2.121.838/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).Confira-se: AgRg no REsp 1.001.516/RJ, Quarta Turma, DJe 6/2/2015; AgInt no AREsp 1.449.328/SP, Quarta Turma, DJe 22/08/2019; REsp 1819876/SP, Terceira Turma, 08/10/2021.No mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA AUTORA – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA, COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – TESE NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO DE ACORDO COM A PREVISÃO DO ART. 90, CPC – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §2º DO CPC) – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032921-95.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.08.2022) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. CPC. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no art. 85, § 2º do CPC/2015, considerando os critérios neste previstos.3. A incidência do disposto no § 8º do artigo 85 do CPC, que trata da aplicação equitativa dos honorários advocatícios pelo juiz, é específica para os casos ali previstos, quais sejam, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (...).4. Diante dos vetores que orientam a matéria, é de se fixar a condenação relativa aos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011819-87.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.09.2020) -grifei.Por fim, não é caso de diminuição das despesas processuais à metade, conforme pretende a apelante, tendo em vista que, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, a redução se aplica apenas quando o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, o que não é o caso dos autos.Tampouco procede o pedido de fixação dos honorários por apreciação equitativa, tendo em vista a orientação da Corte Superior, em recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1.076), de que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/03/2022).No caso concreto, denota-se que a parte autora atribuiu o valor da causa em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não se tratando, portanto, de montante muito baixo ou irrisório, restando impossibilitada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.Diante do não provimento do recurso, majoro o valor dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ressalvado o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora (mov. 13.1).Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso.
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