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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005227-44.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER (ERRO MÉDICO). SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 90, CPC. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, homologando a desistência da ação, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios após a homologação da desistência da ação, considerando a motivação da desistência e a aplicação dos artigos 90 e 85 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “o autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação” (AgInt no REsp n. 2.121.838/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). 4. Assim, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios, conforme o art. 90 do CPC, que determina que as despesas e honorários são de responsabilidade da parte que desistiu.5. Não é caso de diminuição das despesas processuais pela metade, tendo em vista que, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, a redução se aplica apenas quando o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, o que não é o caso dos autos. 6. Conforme a orientação contida no Tema 1076 do STJ, não é possível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, tendo em vista que o valor da causa nos autos não pode ser considerado muito baixo ou irrisório. IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação cível não provido.