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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011946-61.2010.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSISTENTE. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I- Caso em Exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte exequente em face de sentença que, nos autos de Execução Fiscal oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas, julgou extinto o procedimento executivo com fulcro na satisfação do crédito tributário. II- Questões em Discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é possível modificar o entendimento exarado na sentença apelada para o fim de cassar a sentença e afastar a extinção da execução fiscal.III- Razões de Decidir3. Preliminarmente, observou-se no caso a existência de questão não examinada pelo juízo “a quo” ao tempo da prolação da sentença que pode ser conhecida e examinada de ofício por esta instância, qual seja, a ocorrência de prescrição material relativamente aos créditos tributários do exercício de 2005. 4. Ao tempo em que a exação foi proposta pela entidade fazendária municipal tão somente em dezembro/2010, observou-se no caso o decurso de prazo superior aos cinco anos previstos na legislação tributária para a cobrança dos débitos cujos vencimentos ocorreram no ano de 2005. Desta feita, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição material relativa aos créditos tributários cujos vencimentos ocorreram entre os meses de fevereiro/2005 a dezembro/2005 e a extinção da execução fiscal quanto a estas parcelas. Consequentemente, resta prejudicado o recurso no que tange ao requerimento do exequente de continuidade da execução fiscal sobre a totalidade do débito indicado por esta. 5. Extinta parcialmente à execução fiscal em decorrência da prescrição material de parte dos créditos tributários, deve a Fazenda Pública arcar com o pagamento das custas processuais relativas aos débitos prescritos, excetuada a taxa judiciária, nos termos do art.3°, inciso I, do Decreto Estadual n° 962/1932.6. Em relação ao mérito recursal, conclui-se que a sentença de extinção do feito baseou-se em premissa equivocada dos fatos, não havendo qualquer manifestação do exequente e/ou comprovação da satisfação do débito exequendo pela parte executada.7. No caso, embora não se desconheça a penhora de automóvel em execução fiscal tramitando em apartado, verifica-se que se obteve com a arrematação do bem tão somente R$4.625,66, restando à exequente ainda um crédito de R$545,64 a ser executado. 8. Portanto, incorrendo a sentença em erro material, fundamentando-se em premissa equivocada dos fatos e aplicando de maneira equivocada o inciso II do art.924 do CPC, outra conclusão não se mostra possível senão a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito executivo até a integral satisfação do débito tributário. IV- Dispositivo e Tese9.Destarte, impõe-se o conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, o provimento do mesmo, de modo a caçar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de Julgamento: “1. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da exação pela Fazenda Pública, forçoso o reconhecimento, ainda que de ofício, da prescrição material em relação aos créditos tributários em questão, nos termos do art.174 do CTN. 2. Extinta parcialmente à execução fiscal em decorrência da prescrição material de parte dos créditos tributários, deve a Fazenda Pública arcar com o pagamento das custas processuais relativas aos débitos prescritos, excetuada a taxa judiciária, nos termos do art.3°, inciso I, do Decreto Estadual n° 962/1932. 3. Quando a sentença de extinção do feito executivo fundamenta-se em premissa equivocada dos fatos, resta caracterizado o erro material, o qual pode ser reconhecido em instância recursal. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a extinção do procedimento executivo com fundamento na satisfação da obrigação requer a prévia intimação pessoal do exequente para manifestação. 6. Havendo sentença extintiva do feito executivo com fundamento na satisfação da obrigação e subsistindo crédito a ser executado, impõe-se o provimento do recurso e a cassação da sentença, de modo a determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento da execução até a satisfação integral do débito exequendo.” Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art.150 e art.174; Lei n° 3072/2003, art.17 e art.18; Decreto Estadual n° 962/1932, art.3°, inciso I; Código de Processo Civil, art.924, inciso II, art. 1.012 e art.1.013. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.429.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024; EDcl no RHC n. 199.105/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/202; STJ. 1ª T., REsp n. 854.926-SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.11.2009; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016566-97.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.12.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004233-94.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.11.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005383-16.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 19.06.2023;TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000467-25.2011.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.10.2019; TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - Unânime - J. 23.02.2016