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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSISTENTE. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I- Caso em Exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte exequente em face de sentença que, nos autos de Execução Fiscal oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas, julgou extinto o procedimento executivo com fulcro na satisfação do crédito tributário. II- Questões em Discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é possível modificar o entendimento exarado na sentença apelada para o fim de cassar a sentença e afastar a extinção da execução fiscal.III- Razões de Decidir3. Preliminarmente, observou-se no caso a existência de questão não examinada pelo juízo “a quo” ao tempo da prolação da sentença que pode ser conhecida e examinada de ofício por esta instância, qual seja, a ocorrência de prescrição material relativamente aos créditos tributários do exercício de 2005. 4. Ao tempo em que a exação foi proposta pela entidade fazendária municipal tão somente em dezembro/2010, observou-se no caso o decurso de prazo superior aos cinco anos previstos na legislação tributária para a cobrança dos débitos cujos vencimentos ocorreram no ano de 2005. Desta feita, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição material relativa aos créditos tributários cujos vencimentos ocorreram entre os meses de fevereiro/2005 a dezembro/2005 e a extinção da execução fiscal quanto a estas parcelas. Consequentemente, resta prejudicado o recurso no que tange ao requerimento do exequente de continuidade da execução fiscal sobre a totalidade do débito indicado por esta. 5. Extinta parcialmente à execução fiscal em decorrência da prescrição material de parte dos créditos tributários, deve a Fazenda Pública arcar com o pagamento das custas processuais relativas aos débitos prescritos, excetuada a taxa judiciária, nos termos do art.3°, inciso I, do Decreto Estadual n° 962/1932.6. Em relação ao mérito recursal, conclui-se que a sentença de extinção do feito baseou-se em premissa equivocada dos fatos, não havendo qualquer manifestação do exequente e/ou comprovação da satisfação do débito exequendo pela parte executada.7. No caso, embora não se desconheça a penhora de automóvel em execução fiscal tramitando em apartado, verifica-se que se obteve com a arrematação do bem tão somente R$4.625,66, restando à exequente ainda um crédito de R$545,64 a ser executado. 8. Portanto, incorrendo a sentença em erro material, fundamentando-se em premissa equivocada dos fatos e aplicando de maneira equivocada o inciso II do art.924 do CPC, outra conclusão não se mostra possível senão a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito executivo até a integral satisfação do débito tributário. IV- Dispositivo e Tese9.Destarte, impõe-se o conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, o provimento do mesmo, de modo a caçar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Tese de Julgamento: “1. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da exação pela Fazenda Pública, forçoso o reconhecimento, ainda que de ofício, da prescrição material em relação aos créditos tributários em questão, nos termos do art.174 do CTN. 2. Extinta parcialmente à execução fiscal em decorrência da prescrição material de parte dos créditos tributários, deve a Fazenda Pública arcar com o pagamento das custas processuais relativas aos débitos prescritos, excetuada a taxa judiciária, nos termos do art.3°, inciso I, do Decreto Estadual n° 962/1932. 3. Quando a sentença de extinção do feito executivo fundamenta-se em premissa equivocada dos fatos, resta caracterizado o erro material, o qual pode ser reconhecido em instância recursal. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a extinção do procedimento executivo com fundamento na satisfação da obrigação requer a prévia intimação pessoal do exequente para manifestação. 6. Havendo sentença extintiva do feito executivo com fundamento na satisfação da obrigação e subsistindo crédito a ser executado, impõe-se o provimento do recurso e a cassação da sentença, de modo a determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento da execução até a satisfação integral do débito exequendo.”
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art.150 e art.174; Lei n° 3072/2003, art.17 e art.18; Decreto Estadual n° 962/1932, art.3°, inciso I; Código de Processo Civil, art.924, inciso II, art. 1.012 e art.1.013.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.429.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024; EDcl no RHC n. 199.105/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/202; STJ. 1ª T., REsp n. 854.926-SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.11.2009; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016566-97.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.12.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004233-94.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.11.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005383-16.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 19.06.2023;TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000467-25.2011.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.10.2019; TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - Unânime - J. 23.02.2016
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011946-61.2010.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 30.06.2025)
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Acórdão
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1. Relatório. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença de mov. 154.1, dos autos de origem, proferida em sede de Execução Fiscal n° 0011946-61.2010.8.16.0045, que julgou extinto o procedimento executivo com fulcro no art. 924, II c/c art. 925 do CPC, diante da satisfação do débito exequendo. Inconformada, a parte exequente interpôs a presente Apelação Cível (mov. 158.1, dos autos de origem), sustentando, em síntese, que: a) o valor transferido em decorrência da alienação de bens do executado é inferior ao saldo devedor, sendo este insuficiente para o abatimento do crédito tributário; b) o débito atualizado foi indicado pelo recorrente junto ao mov. 131.1, o que demonstra a necessidade de prosseguimento do feito originário para a cobrança das quantias remanescentes.Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença ora apelada, afastando a extinção da execução fiscal e determinando seu regular prosseguimento para a satisfação do débito remanescente. Não foram apresentadas contrarrazões em razão da parte executada não compor a lide. Os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 164.1, dos autos de origem). Em sede recursal foi determinada a intimação da parte Apelante para se manifestar sobre a aparente prescrição material de parte de seus créditos tributários (mov. 9.1 TJPR), tendo o prazo transcorrido in albis (mov. 12 TJPR). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
2. Fundamentação. PreliminaresPreliminarmente, antes de adentrar no mérito do recurso, verifica-se a existência de questão não examinada pelo juízo “a quo” ao tempo da prolação da sentença e que pode ser conhecida nesta instância de ofício, qual seja, a prescrição material dos débitos de ISS referentes aos exercícios de 2005. A cobrança do crédito tributário, ditada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data da sua constituição definitiva, cuja interrupção somente ocorre nas hipóteses do parágrafo único do artigo supramencionado:Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Quanto à constituição do crédito tributário, sabe-se que o ISS é um tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional[1]. Nesse sentido, a declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, não havendo a necessidade de adoção de qualquer outra diligência por parte do Fisco. Ainda sobre o assunto, depreende-se que o Município de Arapongas possui Lei Municipal que regula o lançamento do tributo em questão - a Lei n° 3072/2003 - a qual dispõe expressamente que:Art. 17 - O lançamento do imposto será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento de todos os contribuintes sujeitos ao imposto, tendo como base os dados constantes no Cadastro de Prestadores de Serviços (Cadastro mobiliário).Art. 18 - O imposto será recolhido:I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, auto-lançamento, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos em regulamento;II - por meio de notificação de lançamento emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da notificação. Da análise dos autos originários, contata-se a inexistência de qualquer informação quanto às datas de eventuais declarações por parte do contribuinte ou de quando o crédito foi efetivamente constituído. Contudo, considerando a disposição da legislação municipal supracitada, conclui-se que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do imposto é o dia seguinte à data estipulada para o recolhimento do tributo declarado, isto é, o dia seguinte à data de vencimento. Tecidas tais considerações, infere-se da CDA de n° 2756/2010, colacionada junto ao mov. 1.1, fl. 4 e 5, que o Município de Arapongas busca o pagamento de crédito tributário referente a ISS cujos vencimentos ocorreram desde o mês de fevereiro/2005 até dezembro/2007. Contudo, considerando que a exação foi proposta pela Fazenda Pública Municipal tão somente em dezembro/2010, outra conclusão não se mostra possível senão o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários referentes aos meses de fevereiro/2005 até dezembro/2005, na medida em que já decorrido o prazo máximo de 5 anos desde a constituição definitiva do crédito tributário.Inclusive, insta consignar que o próprio magistrado singular já havia extinguido parcialmente o feito executivo junto a decisão de mov. 93.1, oportunidade na qual declarou a prescrição material dos créditos tributários referentes a outubro, novembro e dezembro do ano de 2005, se mantendo omisso, contudo, quanto aos créditos tributários anteriores a estes. De qualquer sorte, transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da exação pela Fazenda Pública, forçoso o reconhecimento, de ofício, da prescrição material em relação aos créditos tributários em questão, nos termos do art. 174 do CTN. Extinta parcialmente à execução fiscal em decorrência da prescrição material de parte dos créditos tributários, deve a Fazenda Pública - sucumbente nesta parte - arcar com o pagamento das custas processuais relativas aos débitos prescritos, excetuada a taxa judiciária, nos termos do art. 3°, inciso I, do Decreto Estadual n° 962/1932.Tecidas tais considerações, há que se ressaltar que restará prejudicado o presente recurso no ponto em que requer o Fisco a reforma da sentença e determinação de prosseguimento do feito executivo quanto aos créditos tributários relativos aos meses de fevereiro a dezembro/2005, limitando-se a controvérsia recursal em analisar se a decisão que extinguiu o feito executivo na origem diante da satisfação do débito merece qualquer reforma. Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer parcialmente o presente recurso de Apelação em seu duplo efeito, na forma dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Do méritoTrata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Município de Arapongas, em desfavor de Marco Aurélio Tristão da Rocha e M. A. Tristão da Rocha & Cia LTDA, por meio da qual buscava a satisfação do crédito tributário correspondente às parcelas de ISS dos anos de 2005 a 2007. A insurgência recursal volta-se contra a sentença mov.154.1, a qual julgou extinto o procedimento executivo, nos seguintes termos:(...)Trata-se de execução fiscal na qual realizada a penhora e definida a ordem preferencia creditória nos autos 0005569-79.2007.8.16.0045, foi realizada a transferência para pagamentos dos autos 0011352-47.2010.8.16.0045 e n°0011946-61.2010.8.16.0045 apensos e correndo conjuntamenteAssim, satisfeita a execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.Transitada em julgada, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do exequente na forma do seq. 152.Recolhidas as custas eventualmente pendentes, promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud, Serasajud e CNIB, se houver.Se houver registro de penhora no CRI, a respectiva baixa dependerá de requerimento interessado (executado ou eventual adquirente do imóvel), promovendo, para tanto, o recolhimento dos emolumentos pertinentes.Havendo custas pendentes, oficie-se ao autos 0005569-79.2007.8.16.0045 solicitando a transferência de valores.Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença recorrida, de modo a afastar a extinção do feito executivo e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. Em sede recursal, os principais argumentos levantados pela parte Apelante são no sentido de que a sentença extintiva deixou de considerar o valor atualizado do débito exequendo e que os valores decorrentes da penhora realizada eram insuficientes para fazer frente à integralidade da dívida. A respeito da argumentação recursal, vislumbro a probabilidade de provimento do presente recurso e modificação da sentença apelada. Em breve retrospecto, infere-se dos autos processuais em primeiro grau, que o Município de Arapongas ajuizou, em 21/12/2010, Execução Fiscal em desfavor da empresa M.A. Tristão da Rocha & Cia LTDA, objetivando a cobrança dos débitos de ISS referentes aos meses de fevereiro/2005 a dezembro/2007 (mov. 1.1, fl. 1 a 7, dos autos originários). Expedido mandado de citação (mov. 1.1, fl. 9), este retornou negativo (mov. 1.1, fl. 10), motivo pelo qual a parte exequente requisitou a citação editalícia (mov. 1.1, fl. 11). O requerimento de citação por edital foi indeferido (mov.1.1, fl.12), tendo os autos sido encaminhados ao Contador Judicial para atualização do débito (mov. 1.1, fl. 14 a 16). Foi certificado pelo Oficial de Justiça a impossibilidade de citação do executado e de arresto de bens (mov. 1.1, fl. 19).Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente requisitou a realização de penhora online e diligências perante o sistema RENAJUD (mov. 1.1, fl. 22 a 24).Certificada nova tentativa infrutífera de citação da parte executada (mov. 1.1, fl. 28). Novamente intimado para dar prosseguimento à execução, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com o redirecionamento da execução para o seu representante legal, bem como pugnou pela realização de pesquisas de endereço e reforçou seus requerimentos de constrição patrimonial do executado (mov. 5.1).Deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada e de realização de diligências para busca de endereços (mov. 7.1). Realizadas diligências perante o sistema RENAJUD (mov.12), SIEL (mov. 13), INFOJUD (mov. 14), COPEL (mov. 15) e BACENJUD (mov. 16), a entidade fazendária municipal requereu a citação do executado nos endereços indicados (mov. 19, mov. 24 e mov. 29), tendo todas as tentativas de citação restado infrutíferas (mov. 21, mov. 26 e mov. 37). Intimada para dar continuidade ao feito executivo, a parte exequente requisitou a citação por Oficial de Justiça nos endereços declinados no seq. 16 e/ou a citação por edital (mov. 46.1 e mov. 51.1). Expedidas cartas de citação (mov. 52 a mov. 59), uma delas retornou positiva (mov. 67). A parte exequente pugnou pela penhora de bens do executado por intermédio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e requisição de informações perante o sistema INFOJUD (mov. 71.1), o que restou deferido junto a decisão de mov. 73.1.Expedido bloqueio pelo BACENJUD, este retornou negativo (mov. 75.1). Sobreveio aos autos informação de que em autos de execução fiscal em apartado (n° 00029174-06.2018.8.16.0001) teria ocorrido a penhora de um veículo (mov. 79.1 e 79.2), razão pela qual a entidade municipal requisitou a reunião dos feitos com fulcro no art.28 da Lei de Execuções Fiscais (mov. 85.1).Deferido o pedido de apensamento dos autos e determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a aparente prescrição de alguns de seus créditos tributários (mov. 87.1), esta última reconheceu a prescrição (mov. 91.1).O Juízo singular declarou prescritos os créditos tributários vencidos entre as datas de 15/10/2005 a 15/12/2005, extinguindo parcialmente o feito executivo (mov. 93.1). A parte exequente colacionou aos autos a CDA retificada, oportunidade na qual também requisitou a realização de pesquisas perante o sistema INFOJUD (mov. 101.1), o que restou deferido na decisão de mov.103.1 e devidamente cumprido junto ao mov. 104.1.Diante da notícia de inexistência de bens pertencentes à parte devedora, o Município de Arapongas pugnou pela declaração de indisponibilidade dos bens do executado (mov. 107.1),pedido este que foi indeferido pelo juízo “a quo” (decisão de mov. 109.1).Requisitada pela parte exequente a expedição de ofícios aos Registros de Imóveis de Arapongas (mov. 112.1) e apresentado o débito exequendo atualizado (mov. 113). Houve o indeferimento da expedição de ofícios junto ao mov. 120.1.A Fazenda Pública Municipal pugnou pela designação de leilão do veículo automotor penhorado (mov. 123.1), tendo sido expedida carta precatória neste sentido no mov. 125.1.Colacionado aos autos resposta da carta precatória, através da qual informou-se ao juízo à impossibilidade de constrição sobre o bem automotor diante da alienação fiduciária que recaía sobre este (mov. 128), a parte exequente requereu a inscrição do devedor junto ao SERASAJUD e a suspensão processual pelo período de 1 ano, nos termos do art. 40 da LEF (mov. 131.1).O requerimento da parte autora foi deferido (mov. 133.1), transcorrendo o prazo de suspensão ânua sem qualquer manifestação pelas partes (mov. 140). Sobreveio aos autos decisão do processo n° 0005569-79.2007.8.16.0045 (também tramitando em apenso e correndo conjuntamente), na qual estabeleceu-se à ordem preferencial de recebimento dos valores decorrentes de penhora realizada. Neste cenário é que foi proferida a sentença que ora se apela, a qual julgou extinto o procedimento executivo sob o fundamento de satisfação do débito exequendo.Da análise dos autos processuais originários, conclui-se que a sentença de extinção do feito com fundamento em suposta satisfação da obrigação baseou-se em premissa equivocada dos fatos, posto que ausente qualquer manifestação do exequente nesse sentido e qualquer comprovação de satisfação integral do débito exequendo. Infere-se das demais execuções fiscais em apartado que foi realizada a penhora do automóvel da marca Jac J3 Turim, pelo valor de R$4.625,66 (mov. 180.1 e mov. 203.1, dos autos n° 0005569-79.2007.8.16.0045), tendo a importância sido devidamente transferida para a Fazenda Pública Municipal (mov. 152, dos autos de origem). Todavia, mesmo a entidade municipal recebendo a integralidade do valor do valor do bem arrematado, ainda subsistia quantia a ser recebida na execução fiscal. Isso porque, conforme já exposto anteriormente, busca a Fazenda Municipal de Arapongas a satisfação de crédito tributário referente ao ISS homologado desde fevereiro/2005 até dezembro/2007. E, ainda que se subtraia os valores devidos relativamente ao ano de 2005 – diante do reconhecimento de ofício da prescrição material operada sobre os referidos créditos - ainda restaria à entidade pública o crédito de R$5.171,30 a ser recebido, de modo que se subtraído os valores efetivamente recebidos pelo exequente (R$4.625,66), ainda subsiste um débito de R$545,64 a ser executado. Conclui-se, assim, que a sentença de extinção do feito incorreu em erro material, na medida em que fundamentada em premissa equivocada dos fatos, aplicando de maneira equivocada o art.924, inciso II, do CPC/2015[2], tendo restado demonstrado nos autos processuais a existência de débito exequente subsistente a ser executado. Acerca do assunto, pertinente pontuar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que resta configurado erro material quando o julgamento de mérito da demanda se baseia em premissa equivocada do arcabouço fático-processual:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. ART. 988, II, DO NCPC. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO ANGULARIZADA. JUIZADO ESPECIAL. VERBA CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A existência de premissa equivocada na decisão impõe o acolhimento de embargos de declaração para sanar o erro material.2. São cabíveis honorários advocatícios em reclamação na hipótese em que angularizada a relação processual.3. A circunstância de a reclamação ter sido ajuizada contra acórdão prolatado pelo Juizado Especial não inviabiliza a imposição da verba honorária.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.429.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PREMISSA EQUIVOCADA DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Em se tratando de premissa fática equivocada do acórdão, cabem embargos de declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se o novo resultado do julgamento for consequência da correção do erro material, decisivo para o deslinde da causa.2. No caso concreto, a Sexta Turma reconheceu o excesso de prazo da formação da culpa com base em dado incorreto sobre o tempo de custódia do réu. Após a proclamação do julgamento, ofício retificador foi juntado aos autos, demonstrando que o réu está preso cautelarmente há pouco mais de 2 anos, e não por quase 6 anos.3. Está caracterizado o erro material. O período da prisão preventiva, referência para a verificação da ilegalidade, não é desarrazoado, considerando a acusação de homicídio qualificado e a complexidade da ação, que envolve vários denunciados, advogados diferentes e inúmeras testemunhas. Consta dos autos registro de revelia, expedição de carta precatória, realização de audiências de instrução e várias remarcações, em sua grande maioria decorrentes de dificuldades para localizar testemunhas.4. Por ora, essas peculiaridades justificam a demora para a finalização do processo, que não é absurda. Não se constata paralisação indevida do processo, negligência do órgão judicial em realizar os atos necessários ao seu andamento ou desinteresse do Ministério Público.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material do acórdão e negar provimento ao recurso ordinário.(EDcl no RHC n. 199.105/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024- sem grifos no original) De forma complementar ao entendimento exarado pelo Tribunal Superior, Daniel Amorim Assumpção Neves discorre no seguinte sentido: Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos embargos de declaração (Informativo 544/STF, Plenário, RE 492.837 QO/MG, reI. Cármen Lúcia, j. 29.04.2009), inclusive não havendo preclusão para sua alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ, 2.ª Turma, RMS 43.956/MG, reI. Min. Og Fernandes, j. 09.09.2014, DJe 23 .09 .2014; Enunciado n° 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) : ''A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo").[3] Portanto, mesmo quando não opostos embargos de declaração em face da decisão que fundamentou-se em premissa equivocada - como no presente caso - mostra-se plenamente possível a correção do erro material identificado em sede recursal, eis que sobre esta matéria não se opera a preclusão e especialmente porque não se pode permitir que uma decisão judicial produza efeitos contraditórios e em clara desconformidade com a realidade fática processual. Por fim, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a extinção de procedimento executivo com fundamento no inciso II do art.924 do CPC/2015 deve ser precedida de intimação pessoal do exequente para se manifestar[4], o que não se observou no caso em apreço.Diante de todo o exposto, no mérito recursal, impõe-se o conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, o provimento para cassar a sentença que extinguiu o feito e determinar o prosseguimento da execução fiscal junto aos autos de origem até a ulterior satisfação do débito exequendo. De forma similar já se manifestou esta e. 2ª Câmara Cível:Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Erro material. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por fundamentar-se em premissa fática equivocada.III. Razões de decidir3. Verifica-se erro material na sentença que julga extinto o feito, com resolução do mérito, em razão do pagamento integral do débito, quando baseada em premissa equivocada do contexto fático processual. IV. Dispositivo 6. Provimento do recurso. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1617742/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016566-97.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.12.2024) Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Erro material. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por fundamentar-se em premissa fática equivocada.III. Razões de decidir3. Verifica-se erro material na sentença que julga extinto o feito, com resolução do mérito, em razão do pagamento integral do débito, quando baseada em premissa equivocada do contexto fático processual. IV. Dispositivo 6. Provimento do recurso. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1617742/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004233-94.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. BLOQUEIO ELETRÔNICO DOS VALORES via bacenjud. LEVANTAMENTO do alvará em valor insuficiente à satisfação da dívida. POSTERIOR INDICAÇÃO DE CRÉDITO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. NÃO INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e dos consectários do débito NA DATA DA PENHORA. necessidade de apuração do quantum debeatur atualizado. TEMA REPETITIVO 677/stj. precedentes. SENTENÇA reformada. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005383-16.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 19.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MEDIANTE PAGAMENTO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO POR MEIO DE BACENJUD É INSUFICIENTE PARA PAGAR INTEGRALMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000467-25.2011.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.10.2019) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 794, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.BLOQUEIO ONLINE EFETIVADO EM VALOR INSUFICIENTE À SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO. ORDEM JUDICIAL CUMPRIDA PARCIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR NESSE SENTIDO E SIM SOBRE A VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA QUE SE FAZ NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - Unânime - J. 23.02.2016)
Diante do conhecimento parcial e provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais, consoante entendimento fixado no Tema 1.059/STF[5] e porquanto não fixados na origem. Destarte, voto pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo provimento da presente Apelação Cível, cassando-se a sentença e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal junto aos autos de primeiro grau.
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