Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo em execução interposto por Agatha Silva em relação a decisão (mov. 119.1 autos nº 4001583-63.2023.8.16.4321 SEEU) que liminarmente aplicou falta grave (prática de novo crime) e impôs a regressão cautelar de regime.
Em suas razões (mov. 134.1 SEEU) a agravante não se insurge contra a regressão cautelar de regime e alega que não é válida a homologação liminar da falta sem sentença condenatória ou sem a realização de audiência de justificação. Requer o provimento do recurso unicamente para afastar a falta grave pelo menos até a prolação de sentença na ação penal ou a realização de audiência de justificativa.
Em contrarrazões, (mov. 140.1 SEEU) a il. representante do Ministério Público em primeiro grau requer o não provimento do recurso.
Em juízo de retratação (mov. 143.1 SEEU), o MM. Juiz a quo manteve a decisão agravada.
A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo provimento do recurso.
VotoO recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de agravo em execução, interposto por Agatha Silva em relação a decisão que aplicou liminarmente falta grave (prática de novo crime) e impôs regressão cautelar de regime.
A decisão que motivou a interposição do agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 119.1 SEEU):
“A pessoa sentenciada, cumprindo pena em regime aberto, foi presa em flagrante delito em 20/08/2024, pela prática, em tese, de novo crime de tráfico de drogas e se encontra presa preventivamente nos autos nº 0008013-28.2024.8.16.0033 da Vara Criminal de Pinhais/PR, de acordo com os relatórios SESP/SIGEP e Oráculo (mov. 109).
O Ministério Público se manifestou pela suspensão do regime aberto e interrupção do cumprimento da pena (mov. 112).
A Defensoria Pública pugnou pela apuração regular do incidente de falta grave, sem a regressão cautelar (mov. 116).
É o relatório.
Decido.
Em que pese o princípio constitucional da presunção do estado de inocência impeça, a princípio, o reconhecimento definitivo de falta grave consistente na prática de novo delito por parte da pessoa sentenciada (art. 52, I, da Lei de Execução Penal - LEP) antes do trânsito em julgado, estão presentes os requisitos para a aplicação do poder geral de cautela do Juízo, visando à efetividade da execução penal em andamento, até para minimizar eventual reiteração delitiva.
Nesse sentido, verifica-se a presença de indícios do fato, eis que documentos oficiais juntados aos autos dão conta da prisão e flagrante; e ainda necessidade de decisão liminar, considerando que, sem a imediata homologação da falta grave, a pessoa sentenciada poderá obter direitos executórios aos quais não deveria fazer jus em caso de futura condenação.
Também presente necessidade de regressão cautelar de regime, pois, com a prisão preventiva da pessoa sentenciada decretada nos autos nº 0008013-28.2024.8.16.0033, resta configurada a imprescindibilidade de sua prisão também para garantir o cumprimento das punições ora em execução, sob pena de a pessoa sentenciada prosseguir descumprindo seus deveres para com a presente execução de pena.
A propósito, cumpre destacar que a presente decisão se dá com base em juízo de cognição sumária, de sorte que poderá ser alterada a qualquer tempo, sobretudo em caso de arquivamento do respectivo procedimento criminal ou absolvição da pessoa sentenciada.
Destaco desnecessária, ao menos por ora, a oitiva pessoa sentenciada em audiência de justificação, eis que serão respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, no Juízo Criminal. Assim, uma vez que a conduta da pessoa sentenciada se enquadra no artigo 52, por força do contido no art.118, I, da LEP, homologo liminarmente a falta grave praticada em 20/08/2024 e regrido liminar e cautelarmente o regime de cumprimento de pena, considerando que teve sua prisão preventiva decretada em relação ao novo delito praticado, em tese, devendo assim passar a cumprir a pena em regime fechado.
Anote-se a homologação liminar da falta grave e elabore-se novo relatório da situação processual executória.
Expeça-se mandado de prisão.
Remova-se a pessoa sentenciada para unidade destinada ao cumprimento de pena em regime fechado, caso ainda não tenha sido removida.
Redistribua-se este processo de execução penal para a área do regime semiaberto e fechado do Sistema SEEU.”
A ora agravante possui uma condenação definitiva à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e cumpria pena em regime aberto até que, em 20/08/2024, foi presa em flagrante pela prática, em tese, de novo delito de tráfico.
A decisão agravada homologou a falta grave (prática de novo delito durante a execução da pena) em caráter liminar e determinou a regressão cautelar de regime.
Por meio deste recurso a d. Defesa requer unicamente a revogação da homologação liminar da falta grave.
Assiste-lhe razão.
É verdade que, no julgamento do REsp nº 1336561, ocorrido sob o rito dos recursos repetitivos, a c. 3ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência sobre a dispensabilidade de trânsito em julgado de uma nova condenação nesses casos. O referido julgamento resultou na edição da Súmula nº 526, que orienta:
“Súm. 526. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”
Porém, conquanto não seja necessário o trânsito em julgado da condenação para permitir a aplicação da falta grave, é certo que ao menos deve haver sentença condenatória para que isso seja possível sem que haja a respectiva instrução nos autos de execução da pena.
Sobre isso, o e. Supremo Tribunal Federal formulou a seguinte tese em julgamento, com força de Repercussão Geral:
“TEMA 758/STF: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.”
E, como na nova investigação não há sentença condenatória e na execução penal não foi realizada audiência de justificação, não houve contraditório e ampla defesa quanto à aventada falta grave e, por isso, a pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a homologação liminar da falta grave até que se realize a audiência de justificativa ou até que seja proferida sentença condenatória em nova ação penal.
Ainda que não tenha havido insurgência recursal a esse respeito, é importante ressaltar que a regressão cautelar de regime é providência legítima a ser adotada em casos como esse.
Nesse sentido:
“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE E REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO MEIO PRISIONAL FECHADO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM – PARCIAL ACOLHIMENTO – SUPOSTA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXPIAÇÃO QUE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME, SEM A OITIVA DO APENADO E DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – CONTUDO, AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE “HOMOLOGAÇÃO LIMINAR” DA FALTA GRAVE – NULIDADE DA DECISÃO NESSE PONTO – ATO JUDICIAL QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ANTE A POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME – GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJPR, 5ª CCr., RA 4003171-71.2024.8.16.4321, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, DJPR 11/11/2024)
“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197 DA LEP). PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME ABERTO.FALTA GRAVE. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE E REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME PARA REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A REGRESSÃO CAUTELAR. SÚMULA 526 DO STJ. CONTUDO HÁ NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A REGRESSÃO DEFINTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão do juízo da Vara de Execuções de Penas, Medidas Alternativas e Corregedorias dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos nº 0002193-07.2019.8.16.0129 que, diante da notícia da prática de novo delito, homologou liminarmente a falta grave e regrediu cautelarmente a sentenciado ao regime fechado.II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se em razão da prática de novo crime no curso da execução, o juízo da execução pode homologar liminarmente a falta grave, sem prévia oitiva judicial do apenado. III. Razões de decidir 3. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais severos.4. A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.5. A mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018).6. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva.7. Inexiste previsão legal para a “homologação liminar” da falta grave (que não deve ser confundida com a suspensão ou regressão cautelar de regime), de modo que a homologação da falta grave somente é possível após a instauração de competente incidente para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo a oitiva da apenada imperativa diante da possibilidade de regressão para regime mais gravoso que aquele que se encontrava inserida, com o consequente agravamento da sua situação carcerária.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “Em face da notícia da prática de crime doloso no curso da execução e da possibilidade de regressão para regime mais severo, revela-se necessária a realização da audiência de justificação, de modo que, apenas após a oitiva do apenado, com observância às garantias constitucionais, o juízo da execução poderá deliberar sobre a homologação – ou não –, da falta grave e da eventual regressão definitiva de regime”.Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 118, inciso I, da LEP.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52 e 118, I; CF/1988, art. 5º, LVII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 526; STF, RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 07.12.2020.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002994-10.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.09.2024). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4003813-44.2024.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba, em que figura como agravante MICHELE DOMINGOS e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.”
(TJPR, 4ª CCr., RA 4003813-44.2024.8.16.4321, Rel. Des. Substituto Lourival Pedro Chemim, DJPR 11/11/2024)
“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE E REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO REGIME FECHADO. NOTÍCIA DA MERA PRÁTICA DE DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO QUE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME, SEM A OITIVA DO APENADO. PRECEDENTES. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 526 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO MANTIDA. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos. II - A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” III – A mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018). IV - É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva. V - Inexiste previsão legal para a “homologação liminar” da falta grave (que não deve ser confundida com a suspensão ou regressão cautelar de regime), de modo que a homologação da falta grave somente é possível após a instauração de competente incidente para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo a oitiva da apenada imperativa diante da possibilidade de regressão para regime mais gravoso que aquele que se encontrava inserida, com o consequente agravamento da sua situação carcerária.”
(TJPR, 4ª CCr., RA 4003400-31.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 23/09/2024)
“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE E REGREDIU CAUTELARMENTE PARA O REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DA REFORMA DA DECISÃO A FIM DE QUE SEJA AFASTADA A HOMOLOGAÇÃO LIMINAR ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, AINDA, QUE O JUÍZO DE ORIGEM AGUARDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO PROCESSO CRIMINAL A QUAL PODERÁ SUPRIR A INSTRUÇÃO DA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE, SUBSIDIARIAMENTE, DESIGNA A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE COMETEU NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME ABERTO, O QUE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME SEM A OITIVA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 526 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO SUPERVENIENTE QUE ALTEROU O REGIME ABERTO PARA O FECHADO. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE QUE DEVE SER REVOGADA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATO JUDICIAL QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ANTE A POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME MAIS GRAVOSO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
(TJPR, 4ª CCr., RA 4000922-50.2024.8.16.4321, Rel. Des. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, DJPR 13/05/2024)
Do exposto, voto por dar provimento ao recurso para afastar a homologação liminar da falta grave até que se realize a audiência de justificativa ou até que seja proferida sentença condenatória em ação penal.
|