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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0019043-61.2013.8.16.0028 por ausência de interesse processual, conforme Tema Repetitivo n. 1184, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), sem condenação do exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 85.1).Em suas razões (mov. 88.1), sustenta o apelante que o interesse de agir está presente e que o magistrado, ao extinguir o feito, agiu em afronta ao princípio federativo.Registra que possui legislação própria referente a execuções de pequeno valor (Lei Municipal n. 1.699/2022), promulgada em conformidade com as condições locais, bem como menciona a ressalva trazida no Tema n. 1184, que dispõe sobre a competência de cada ente federado.Argumenta que o protesto do título e a conciliação são medidas a serem tomadas apenas para créditos de baixo valor, o que não é o caso os autos, assim como não deve ser exigido a prévia tentativa de conciliação e nem o protesto nas demandas.Aduz que os efeitos do tema não podem retroagir para alcançar processos em andamento à época de seu julgamento, sob pena de violação a direito adquirido do exequente.Alega que embora o processo esteja tramitando há mais de um ano, há movimentação útil no sentido de buscar receber o crédito devido, com requerimento de penhora deferido.Defende que o valor médio dos tributos cobrados pelo Município é inferior aos R$ 10.000,00 fixados na Resolução n. 547/2024 do CNJ, motivo pelo qual estipulou-se, no âmbito municipal o valor mínimo para ajuizar demandas desta natureza, inferior àquele.Aponta que devem ser analisados os interesses das partes bem como os impactos sociais e econômicos decorrentes de eventual extinção da ação.Destaca que a Lei Municipal n. 1.699/2022 traz a possibilidade de protesto do título quando do ajuizamento da ação, frisando que, em face do tamanho do Município, não se trata de um serviço simples.Por fim, pede o provimento ao recurso, a fim de que seja dado prosseguimento no feito. Ausentes as contrarrazões.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 11.1).Foi oportunizado, ainda, o juízo de retratação, na forma do § 7º do art. 485 do Código de Processo Civil, que resultou negativo (mov. 14.1, AC e 92.1).É o relatório. VOTO O recurso merece provimento.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO em 10/12/2013, para cobrança de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2009 a 2012, no valor de R$ 3.599,37 na data do ajuizamento, conforme CDA n. 4106/2013 (mov. 1.1).Houve a citação da parte executada por carta em 08/03/2016 (mov. 16.1) e em 13/05/2016 foi certificado o pagamento das custas processuais espontaneamente pela parte executada (mov. 23.1).O Município requereu a penhora via SISBAJUD em 26/01/2017 (mov. 31.1), que restou negativo em 15/10/2019 (mov. 44.1), e em 10/06/2020 a busca pelo RENAJUD não encontrou resultados (mov. 48.1).Em 29/04/2022 a executada formulou pedido de concessão de justiça gratuita (mov. 59.1), que restou deferido (mov. 61.1).Em 03/07/2023 houve nova busca negativa de bloqueio automatizado pelo SISBAJUD (mov. 72.1).Em seguida, o Juízo determinou a intimação da Fazenda a fim de comprovar a adoção das providências administrativas previstas no item 2 do Tema 1184 do STF (mov. 78.1).O Município se manifestou no mov. 81.1.Posteriormente, sobreveio a extinção do processo diante da ausência de interesse processual (mov. 85.1).Pois bem. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em repercussão geral, no Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; eb) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) A ata de julgamento foi publicada em 02/02/2024 - com a publicação do acórdão em 02/04/2024 - e foram opostos embargos de declaração pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 06/02/2024.Tais embargos de declaração foram acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, na sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, sem a publicação da íntegra do acórdão. Sobreveio, então, em 22/02/2024, a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão.Cabe ressaltar que o Tema 1184 não legitima, sob qualquer ângulo, renúncia fiscal ou qualquer espécie de isenção heterônoma em relação às receitas fiscais dos entes federativos.O que se busca, ao contrário, é aumentar a arrecadação das Fazendas Públicas, por instrumentos mais eficientes de persecução do crédito fiscal, na seara extrajudicial, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, que deram embasamento para a proposta de teses pelo Supremo Tribunal Federal e para a própria Resolução 547 do CNJ.Eventual extinção da execução não representaria a perda de uma receita, na medida em que, dentro do prazo prescricional, a Fazenda poderá continuar exigindo o seu crédito.E ainda, eventual carência da ação, por falta de interesse de agir, não acarreta a extinção do crédito tributário, mas a mera necessidade de cobrá-lo extrajudicialmente.Em se tratando de execução fiscal, a Lei 6.830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede sequer a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor.No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada, tendo em vista a competência constitucional que cada ente federativo tem para fazê-lo, a exemplo da União, que mediante a Portaria nº 75/ 2012, determinou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, o que o STF vedou é a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, pois isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º).Não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade.Trata-se da hipótese em epígrafe.No caso, desde a Lei Municipal n. 1.699/2022 (20/12/2022), o Município de Colombo delimitou o que entende como baixo valor, para fins de execução fiscal, veja-se: “Art. 6º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), devendo os mesmos serem processados na forma desta Lei. Ocorre que, apesar da presente execução fiscal se enquadrar no “baixo valor” definido pela Resolução n. 547/2024, do CNJ, quando do ajuizamento do feito em 10/12/2013, o Município de Colombo ainda não havia definido o valor mínimo de alçada. Desse modo é possível a utilização do valor previsto no art. 34, da Lei n. 6.830/1980 como parâmetro, nos termos do Enunciado n. 4, elaborado pelos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, a respeito da aplicação da Resolução n. 547, do CNJ: “4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.” (Despacho n. 10778011 – GCJ-GJACJ-JLMAF, SEI 0109971-04.2024.8.16.6000, 07/08/2024). Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de tributos supera o valor de 50 ORTNs, que para esse período correspondia a R$ 780,02, necessária a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento à execução fiscal.Desse modo, em respeito à autonomia e competência de cada ente federado, bem como em observância às diferenças e realidades de cada Município, conclui-se pela presença do interesse de agir no presente caso.Destarte, é de se dar provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
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