SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001048-02.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jan 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo. Regressão de regime prisional por prática de novo crime doloso durante a execução penal e pelo descarregamento da tornozeleira eletrônica. Recurso de agravo não provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Cascavel, que homologou a falta grave da apenada em razão da prática de novo crime doloso durante a execução penal e por não carregar a sua tornozeleira eletrônica, determinando assim, a regressão do regime semiaberto harmonizado para o fechado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime doloso e o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico justificam a regressão do regime prisional da apenada e a perda de dias remidos.III. Razões de decidir3. A prática de novo crime doloso durante a execução penal configura falta grave, autorizando a regressão de regime, independentemente de sentença condenatória.4. O descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, como a falta de carga da tornozeleira, também caracteriza falta grave e justifica a regressão de regime.5. A decisão de regressão de regime e a perda de dias remidos foram fundamentadas nas circunstâncias do caso e nas diretrizes da Lei de Execução Penal.6. O prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional é uma medida desnecessária.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo inalterada a decisão agravada.________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, 52 e 118; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.006, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 839.819, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023; Súmula nº 526/STJ.