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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por INDIANARA ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Cascavel, que homologou a falta grave decorrente da prática de novo crime doloso no curso da execução penal, bem como determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado (mov. 153.1 – SEEU). Inconformada com os termos do r. decisum, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs, recurso, com as razões inclusas (mov. 163.1 – SEEU), requerendo a reforma da decisão, visando o afastamento da regressão do regime prisional, ao argumento de que não houve sentença condenatória, bem como, a justificativa de falta de bateria na tornozeleira eletrônica não está no rol taxativo do artigo 50 da LEP. Subsidiariamente, requer o indeferimento dos dias remidos. Ao final, pugna pelo prequestionamento da matéria. O Ministério Público apresentou contrarrazões pleiteando o conhecimento e o não provimento do recurso (mov. 171.1 – SEEU). Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 174.1 - SEEU). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – autos recursais). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade. Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) tenho que o recurso merece conhecimento. Mérito. Da análise dos autos de execução penal n.º 4000028-73.2024.8.16.0021, verifica-se que a apenada INDIANARA ALVES cumpre a pena total de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 6 (seis) dias de reclusão, tendo em vista a seguintes condenações proferidas: ação penal n.º 0034527-88.2023.8.16.0021, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pela pena total de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 6 (seis) dias de reclusão. Sobreveio, no curso da execução da pena, informação que a apenada deixou de carregar a sua tornozeleira eletrônica (mov. 110.1 – SEEU). Além disso, foi acostado aos autos de execução informação da prisão em flagrante da apenada na data de 20.09.2024 (mov. 135.1), ante a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, disposto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (vídeo autos n.º 0037904-33.2024.8.16.0021). Houve a realização de audiência de justificação (mov. 153.2– SEEU). Posteriormente, o Juízo da Execução homologou as faltas disciplinares de natureza grave e determinou a regressão para o regime fechado (mov. 153.1 – SEEU): “Prática de fato previsto como crime doloso (art. 52, LEP). Realizada a audiência de justificação, nos termos do art. 118, I, §2º da LEP e Tema 941/STF. Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando as razões e os argumentos erigidos em audiência, com nenhum fato objetivo que desnaturasse a transgressão, ou mesmo situação excepcional que justificasse o afastamento da consequência em lei estabelecida, HOMOLOGO a falta grave, nos termos do art. 118, I da LEP, revogo (se existente) a monitoração eletrônica (art. 146-D, II), com regressão consolidada de regime para o fechado. Declaro a perda de 1/5 (20%) de eventuais dias remidos (art. 127) e data-base alterada para a data do mais recente crime (art. 127 da LEP c/c Súmula 534/STJ) - 20.09.2024. Anoto que houve regular prisão em flagrante (o que, nas palavras de Hélio Tornaghi, caracterizaria ‘certeza visual do crime’), não havendo necessidade de condenação definitiva (Súmula 526/STJ), normalmente demorada e incompatível com a presteza que se espera em relação à fiscalização efetiva no cumprimento de atual pena, diante da qual a presunção de inocência já não mais opera. Pontuo que, para além da prática de novo crime, constam ainda os descumprimentos em relação aos deveres impostos na execução da pena (sem explicação pessoal convincente), também a caracterizar falta grave, com os consectários legais. Anoto, ainda, que recentemente (27/6/2024, ev. 91.1) foi submetida a audiência de justificação e relevadas outras faltas da mesma natureza.” (destaquei). Irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs o recurso cabível em face da regressão do apenado ao regime fechado. Pois bem. O artigo 118, inciso I, da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) impõe a regressão de regime se o apenado incorre em fato definido como crime doloso ou falta grave; o artigo 52 do mesmo diploma legal equipara a prática de crime doloso à falta grave para fins disciplinares. Anota-se a redação legal dos artigos 50, 52, primeira parte, e 118, inciso I, todos da Lei de Execução Penal: “Art. 50 Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;II - fugir;III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;IV - provocar acidente de trabalho;V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (...) Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...)Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave(...)”. Veja-se que, inexistindo qualquer exigência de que a nova conduta ilícita tenha sido objeto de sentença condenatória, seja ela definitiva ou não, a mera prática de fato previsto como crime doloso configura falta grave e autoriza a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer regime mais gravoso. Com efeito, a incursão em novo crime ou prática de falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob a pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. Consigne-se que a regressão e sanção disciplinar que decorre de incidente na execução da pena, sendo desnecessário, portanto, o transito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO QUE SE LIMITOU A DISCORRER SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HC COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.II - Esta Corte entende que, de acordo com art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício legítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de natureza grave. Precedentes.III - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. Precedentes.IV - O cometimento de falta grave pelo apenado, por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional em relação ao que anteriormente se encontrava, inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, em consonância com o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal. Precedentes.V - A desconstituição da premissa de que a conduta do agravante constitui falta grave demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita. Precedentes.VI - No mais, o presente agravo limitou-se a discorrer sobre a possibilidade da utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, caso em que tem aplicabilidade o disposto no enunciado da Súmula n. 182, STJ.Agravo regimental não conhecido. (destaquei). (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.2. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, não se verifica manifesta ilegalidade, pois consta do acórdão impugnado que o paciente estava assistido por advogada devidamente habilitada, designada pela Secretaria de Ressocialização, sendo assegurado, portanto, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica na sua oitiva, em observância aos ditames legais.3. Quanto à configuração da conduta descrita no art. 52 da Lei n. 7.210/1984, no caso em apreço, em procedimento administrativo formal, no qual foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, foi apurado que o paciente agrediu fisicamente sua companheira, no dia 2/4/2022, comprovada por perícia traumatológica acostada, que denota a ocorrência de "marca de mordedura em topografia cervical esquerda. Uma outra marca de mordedura humana em topografia do antebraço esquerdo. Área de contusão em face lateral do 1/3 proximal da perna esquerda", ficando caracterizada falta grave, nos termos do art. 52, II, da Lei de Execuções Penais - LEP.4. Esta Corte entende que "A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato" (AgRg no HC n. 797.155/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 526/STJ: o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.5. Rever o entendimento do Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6 . Agravo regimental desprovido. (destaquei).(AgRg no HC n. 839.819/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)”. A propósito, a pretensão do agravante é contrária ao entendimento já sumulado pela Corte Superior. Vejamos: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, Dje 18/05/2015)”. Não é outro o entendimento adotado por esta Colenda Quinta Câmara Criminal: “RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE ACOLHE JUSTIFICATIVAS DO REEDUCANDO PARA AS VIOLAÇÕES ÀS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E, AINDA, POSTERGA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE ATINENTE À SUPOSTA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME, CONDICIONANDO-A AO DESFECHO CONDENATÓRIO NA ESFERA PENAL – INCONFORMISMO MINISTERIAL – DESCUMPRIMENTO Das condições do REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (notadamente a reiterada VIOLAÇÃO À ÁREA DE INCLUSÃO E ESGOTAMENTO DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA), ALÉM DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA – FALTAS GRAVES EVIDENCIADAS – JUSTIFICATIVAS INCONSISTENTES que não abarcaram todos os episódios de infrações – INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, parágrafo único, I, E DO ART. 146-d, AMBOS da LEP – PRECEDENTES – DESNECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO Na ação penal em que se apura o novo crime imputado AO SENTENCIADO – OITIVA DO RECORRIDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO – contraditório E Da ampla defesa DEVIDAMENTE ASSEGURADOS NA SEARA ADMINISTRATIVA – exegese do enunciado da súmula 526 do stj E DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 776823, EM APRECIAÇÃO Ao tema 758), EM COTEJO COM OS ARTS. 52 E 118, I, AMBOS DA LEP – PRECEDENTES – INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – inexistência DE ÓBICE À IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR NA ESPÉCIE – proporcionalidade da medida sancionatória DE REGRESSÃO ao molde mais gravoso (fechado) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO” (destaquei).(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000088-24.2024.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 13.04.2024) . “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME EM FACE DE COMETIMENTO DE NOVO DELITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em Exame Recurso interposto pela defesa em face de decisão que regrediu o regime de cumprimento de pena ao regime semiaberto, em virtude da prática de crime doloso no andamento da execução. II. Questão em discussão 1.Alegada impossibilidade de reconhecer a falta grave por fato definido como crime doloso sem trânsito em julgado de sentença condenatória. III. Razões de decidir 1. Entendimento jurisprudencial pela possibilidade de homologação de falta grave consistente na prática de novo delito que independe de trânsito em julgado da condenação.2. Súmula nº 526 do STJ e Tema nº 758 do STFIV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido” (destaquei). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000196-06.2024.8.16.0044 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.10.2024). E, na hipótese dos autos, noticiada a prática de novo crime doloso pela agravante enquanto cumpria pena, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva.Ademais, salienta-se que não é possível ao magistrado, diante de prática de falta disciplinar, proceder à análise de seu conteúdo para verificar a possibilidade de regressão, porquanto a norma penal não concede essa margem de discricionariedade ao julgador. “O tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso” (AgRg no HC n. 794.016/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). Outrossim, a regressão cautelar da apenado ao regime fechado não viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que no curso da ação penal relativa ao novo crime lhe serão assegurados o contraditório e a ampla defesa. Também, reitera-se a desnecessidade, para tanto, de prévia realização de audiência de justificação para oitiva do apenado. Ainda, que o esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica é fundamentação idônea para a homologação de falta grave. Isso porque, a não observância do monitoramento eletrônico constitui falta grave passível de regressão de regime, nos termos do artigo 146-C , artigo 50, inciso VI, artigo 39, inciso V e artigo 118, inciso I, todos da Lei de Execução Penal. Vejamos: “Art. 39. Constituem deveres do condenado:V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) V – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta LEI.Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;§1ºº O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I – a regressão do regime (...)”.
Da análise dos autos, observa-se que, em duas oportunidades a apenada deixou de carregar a sua tornozeleira eletrônica, sendo que a primeira ocorreu no dia 25.01.2024 (mov. 25.1 – SEEU) e a última em 26.07.2024 (mov. 110.1). Em realidade, o comportamento da reeducanda indica a intenção de permanecer descumprindo as medidas impostas pelo magistrado a quo. E, nos termos dos artigos supracitados, o descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônica possibilita a regressão de regime prisional, pois caracteriza falta grave. Além disso, não há que se falar em indeferimento da perda dos dias remidos. Isso porque, o artigo 127 da LEP, prevê, in verbis: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”. Ademais, o magistrado singular considerou as circunstâncias do caso, especialmente pela gravidade da falta perpetrada pela sentenciada (cometimento de novo crime e descarregamento da tornozeleira), observando as diretrizes elencadas no artigo 57 da Lei de Execução Penal. Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – pRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA – prática de fato novo definido como crime doloso e REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS SUAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO OBSERVADAS – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 127, da lei nº 7.210/84, confere ao juízo da execução a discricionariedade para fixar o quantum de perda do tempo remido em razão do cometimento de falta grave, devendo ser observadas as diretrizes previstas no art. 57, da referida norma. Tendo havido fundamentação concreta para a decretação de perda dos dias remidos na fração de 1/3, não há se falar em violação à lei. A constitucionalidade do art. 127, da LEP, foi reafirmada, por diversas vezes, pelo Supremo Tribunal Federal, ensejando a edição da súmula vinculante 09, a qual dispõe: “o disposto no artigo 127 da lei 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000820-67.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 21.10.2023)” (destaquei). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000338-85.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 08.06.2024). Sendo assim, escorreita a decisão de regressão de regime realizada pelo Juízo da Execução. Prequestionamento: Também não é o caso de acolher a intenção da defesa técnica de prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional suscitada, uma vez que essa medida não é necessária.Além de o julgador não estar obrigado a mencionar os artigos de lei citados nas alegações ou nas razões recursais com vistas ao prequestionamento, a sua falta não é motivo a impedir a interposição do recurso cabível às instâncias superiores. A respeito: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO (ART. 163, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, ALÉM DO DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO QUERELADO QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ATESTAR A OCORRÊNCIA DO DANO AO VEÍCULO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA NÃO NECESSÁRIA NA ESPÉCIE. DOSIMETRIA PENAL. ANALISADA DE OFÍCIO. ADEQUADAMENTE LANÇADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (destaquei).(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009991-05.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 05.10.2024). Assim, sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto. Conclusão: Dessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a decisão agravada.
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