Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Cuida-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão de mov. 20.1, autos n. 0084714-32.2024.8.16.0000 AI, que negou conhecimento Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.No agravo interno, alega a recorrente, em síntese, que ao dispor sobre a imposição da muta e estabelecer a sua intimação para efetuar o pagamento, sob pena de penhora, apresenta nítido caráter decisório, pois lhe impôs o cumprimento de uma obrigação de fazer sujeitando-a às consequências do não cumprimento, apesar de a condenação ser solidária.Apresentada contraminuta pela parte agravada (mov. 14.1), vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – VOTOO presente agravo interno foi interposto em face da decisão de mov. 20.1-AI, que negou conhecimento ao Agrado de Instrumento interposto pela ora agravante, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.A decisão ora agravada foi lançada nos seguintes termos:I. Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi agrava de instrumento em face da r. decisão de mov. 564.1, proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, sob n. 0000749-08.2015.8.16.0119, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a sua intimação para que efetue o pagamento da multa, em quinze dias, sob pena de penhora. II. Após fazer uma síntese da demanda, sustenta a agravante que: a) houve condenação solidária das rés ao pagamento de despesas mensais da pensão, informação que foi ignorada pelo magistrado singular; b) a exequente requereu a inclusão da pensão em face das executadas e o pagamento da multa exclusivamente a seu cargo; c) o cumprimento da obrigação depende da determinação do valor exato da responsabilidade de cada uma das requeridas, já que a condenação foi solidária; d) porém, o magistrado singular aplicou multa por descumprimento de determinação judicial apenas em seu desfavor; e) dado o caráter solidário da condenação, qualquer medida coercitiva, como a multa, deve ser aplicada de forma a contemplar todos os réus, e não apenas um; f) é impossível o pagamento de pensão mensal pela operadora do plano de saúde, devendo ser convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil; g) a multa pretendida implicaria em flagrante enriquecimento sem causa da parte exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo a mesma ser extinta ou reduzida; h) de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revisão do valor da multa quando houver exorbitância.Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a aplicação da multa determinada, até o julgamento final do presente recurso. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (mov. 13.1).Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (mov. 18.1).É o breve relatório, passo a decidir:Primeiramente, deve-se esclarecer que o presente Recurso de Agravo de Instrumento permite a aplicação do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Trata-se da possibilidade de julgamento singular do recurso, sem manifestação do órgão colegiado, no caso de o recurso interposto ser “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”.No presente caso, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista a ausência de conteúdo decisório na manifestação judicial que deu origem ao presente recurso.O despacho agravado foi proferido nos seguintes termos:“Em relação a multa, intime-se a CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL para que efetue o pagamento, em quinze dias, sob pena de penhora.” (mov.564.1)Da leitura da manifestação acima percebe-se claramente que o MM. Magistrado determinou tão somente a intimação da agravante para que, em 15 dias, efetue o pagamento da multa anteriormente imposta, da qual não houve interposição de recurso, impulsionando o feito.Trata-se de mero despacho, sem conteúdo decisório, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, não comportando conhecimento o presente recurso.É este o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO PELO DEVEDOR COM BASE NO ARTIGO 523 DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO FRENTE A NATUREZA DO ATO INDICADO COMO COATOR. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LEI N° 12.016/09. INDEFERIMENTO DA INICIAL.O art. 10 da Lei n° 12.016/09 dispõe que “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.É o caso dos autos, haja vista que se tratando o ato coator de despacho de mero expediente, é evidente que deve ser aplicado o artigo supramencionado.Esclareço. O ato indicado como coator não causa qualquer prejuízo ao impetrante – que como dito, é um despacho de mero expediente, que, por sua própria natureza, não causa prejuízo ante a ausência de conteúdo decisório. Note-se que a natureza de despacho de mero expediente do pronunciamento judicial que determina o pagamento da dívida com fulcro no artigo 523 do Código de Processo Civil já foi reconhecida pelo STJ. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). 3. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor. Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.837.211/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021).” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001780-17.2023.8.16.9000 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 20.06.2023)Portanto, não tendo a decisão agravada caráter decisório, não pode ser incluída no conceito de decisão interlocutória, contra a qual caberia a interposição do agravo de instrumento.Verifica-se, portanto, ser manifestamente inadmissível o presente recurso de agravo de instrumento.Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, não conheço do Recurso de Agravo de Instrumento, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Como visto, o agravo de instrumento não foi conhecido, uma vez que interposto contra despacho sem conteúdo decisório e, por conseguinte, irrecorrível. No presente caso, a multa foi imposta contra a ora agravante na decisão de mov. 546.1, proferida nos seguintes termos: Devidamente intimada a ora recorrente de tal decisão, onde constou expressamente que ela é a devedora da multa, sem qualquer menção ao fato de haver solidariedade no seu pagamento, se manteve inerte (mov. 549.0).A título de esclarecimento, para que não pairem dúvidas acerca do não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, segue um breve retrospecto dos autos.Ao mov. 525.1, a ora agravante foi intimada, nos seguintes termos: Ao mov. 537.1, manifestou-se a ora agravante, requerendo dilação de prazo por mais 15 dias, para cumprimento do despacho proferido, o que foi indeferido ao mov. 546.1, despacho acima transcrito. Portanto, está evidenciado nos autos que a multa foi imposta à ora agravante em razão do descumprimento de determinação judicial que cabia a ela, tão-somente, cumprir.E da decisão que lhe impôs a multa, conforme já analisado no Agravo de Instrumento, não houve recurso, ocorrendo sobre a mesma a preclusão.Dessa forma, mantém-se a decisão ora agravada nos termos em que proferida. Em razão da improcedência unânime do presente recurso de agravo interno, deve ser aplicada a multa prevista no art.1021, § 4º, do CPC, in verbis:Art. 1021, do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (...)Referida sanção objetiva conter a proliferação de recursos protelatórios e temerários, zelando pelo bom andamento processual, em respeito ao princípio da celeridade processual. Acerca do tema, é a doutrina:(...) O agravante que interpuser o recurso de agravo interno de modo temerário, isto é, manifestamente inadmissível ou infundado, ficará sujeito à pena de multa, de 1 a 5% do valor corrigido da causa, que reverterá em favor do agravado. Trata-se de medida inibitória tendente a evitar a interposição irresponsável do agravo interno, com caráter procrastinatório. (...) (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2116)(...) Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa devidamente atualizado (art. 1.021, § 4.º, CPC). Note-se que nesse caso há dever de imposição de multa, na medida em que com isso o legislador busca resguardar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios ou temerários (trata-se, portanto, de técnica voltada não só a promoção da boa fé processual, art.5º, CPC, mas também a concretização do direito ao processo com duração razoável, arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC). Condenando o agravante, a interposição de qualquer outro recurso está condicionado ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4.º, à exceção do benefício de gratuidade judiciária e da Fazenda Pública, que farão o pagamento ao final (art. 1.021, § 5.º, CPC). (...) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015. p. 953) Desta forma, é de se condenar a parte agravante ao pagamento de multa à parte agravada, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o art.1.021, §4º, do CPC.Feitas estas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do presente recurso de agravo interno, com a aplicação de multa.
|