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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de embargos de declaração oposto contra acórdão proferido (mov. 25.1 – TJPR), que decidiu nos seguintes termos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA. VALOR TOTAL BLOQUEADO QUE NÃO SUPERA 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS ALCANÇA NÃO SOMENTE AS APLICAÇÕES EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM AS MANTIDAS EM FUNDO DE INVESTIMENTOS, EM CONTACORRENTE OU GUARDADAS EM PAPEL-MOEDA, RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ, OU FRAUDE, A SER VERIFICADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Irresignada, a parte embargante VIBRA ENERGIA S.A alega a mera constatação de que os valores são provenientes de salário/aposentadoria e por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, por si só não são suficientes para afastar a penhora in casu. Em verdade, é imprescindível que se demonstre que a subsistência restará prejudicada. O que sequer foi realizado em momento algum pelo Embargado.Contrarrazões, mov. 11.1 TJPR.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante requer sejam acolhidos estes embargos declaratórios, pelas razões acima expostas. Contudo, razão não lhe socorre.Isso porque, ao contrário das alegações da embargante, no presente caso, restou comprovado que os valores penhorados decorrem do recebimento das aposentadorias dos agravantes.Portanto, como os valores bloqueados decorrem da aposentadoria dos recorrentes, comprovado está que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Nestes termos, é evidente que a parte embargante apenas demonstra seu inconformismo com a decisão colegiada, sem apresentar efetivamente omissões, contradições ou obscuridade.Desta feita, quando da análise das alegações e fundamentações da parte embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial supra colacionado, não se deve buscar pelo manejo dos Embargos de Declaração. A verdade é que a parte embargante não aponta qualquer vício no julgado capaz de justificar a oposição dos presentes Embargos de Declaração.Por fim, é de se considerar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.Não obstante, convém ressaltar que a nova sistemática processual (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que, possam eventualmente infirmar aquela adotada pelo julgador. Neste aspecto, carece de especial atenção a regra ora citada, eis que tal regramento não impõe o exame de todas as teses apresentadas, mas somente aquelas que não possam ser consideradas como prejudicadas, colidentes, ou ainda, abrangidas pelos fundamentos da decisão colegiada.Salienta-se, também, que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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