Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais em ação revisional de contratos bancários, em fase de cumprimento de sentença. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou honorários periciais, em Ação Revisional de Contratos Bancários por Cláusula Abusiva, em fase de cumprimento de sentença, na qual a requerida questionou a quantia estipulada, alegando-a elevada, que os cálculos não demandariam tanto tempo e que o valor não condizia com a complexidade do caso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais homologados é excessivo e se cabe a sua redução em razão da complexidade da perícia a ser realizada.
III. Razões de decidir
3. O valor dos honorários periciais foi homologado em R$ 1.600,00, considerando a complexidade da perícia e o tempo estimado para a realização dos trabalhos.
4. Não há critérios rígidos para a fixação dos honorários periciais, sendo a decisão do juiz pautada pela razoabilidade e proporcionalidade.
5. A agravante, sendo uma instituição financeira de grande porte, pode arcar com o valor dos honorários sem prejuízo.
6. A proposta de honorários apresentada pela perita foi considerada adequada e não exorbitante, não havendo justificativa para a redução.
7. A decisão de primeiro grau é respeitada, pois o juiz possui maior proximidade com os fatos e as partes, podendo avaliar melhor o valor a ser pago pelos serviços periciais.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A homologação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da demanda e a responsabilidade do perito, não cabendo a redução do valor fixado quando este se mostra compatível com os serviços a serem prestados.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 466, § 2º, e 474; CPC/2015, art. 468.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª C.Cível, 0110300-08.2023.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, 15ª C.Cível, 0031811-88.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, 15ª C.Cível, 0020527-49.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 15.07.2023; TJPR, 15ª C.Cível, 0053988-75.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116287-88.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 01.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0116287-88.2024.8.16.0000, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Agravante Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos e Agravado Aristeu Euzébio de Paula. 1. Relatório
Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão interlocutória (mov. 125.1), proferida nos autos de Ação Revisional de Contratos Bancários por Cláusula Abusiva, em fase de cumprimento de sentença, nº 0006821-93.2021.8.16.0056, na qual a MMª Magistrada Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti homologou os honorários periciais, nos seguintes termos: “1- Considerando que ambas as partes foram intimadas a respeito da proposta de honorários periciais apresentada pela Sra. Perita, bem como que ambas as partes concordaram com o valor ali proposto, HOMOLOGO os honorários periciais no montante de R$ 1600,00 (um mil e seiscentos reais)
2- Assim, considerando que restou decidido que o valor seria arcada pela requerida, intime-se a parte Requerida para que deposite nos autos o montante referente aos honorários periciais arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias.
3- Após, havendo o depósito, intime-se a Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, ressaltando que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC), bem como para os fins do art. 474 do CPC.
Intimem-se" A requerida interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) o valor estipulado para os honorários periciais é muito elevado para o caso em apreço; b) os esclarecimentos são apenas em razão de contratos de empréstimos firmados entre as partes; c) os cálculos, apesar de serem complexos, não demandam muito tempo pelo expert, devendo a proposta de honorários periciais se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; d) a decisão merece reforma para a redução dos honorários periciais; e) presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, em razão do prejuízo causado com a manutenção do valor da perícia. O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1). O agravado, mesmo devidamente intimado (mov. 12.1), renunciou expressamente ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 14.1). Enfim, vieram os autos conclusos para julgamento (mov. 16). É o relatório.
2. Fundamentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.
Insurge-se a agravante, em suma, contra a decisão que homologou o valor dos honorários periciais, fixados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Postulou a concessão da tutela recursal, com a finalidade de afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que se o feito não for suspenso, irá lhe gerar prejuízo, em razão do valor homologado não ser condizente com os contratos da demanda. Sustenta que o entendimento exarado na decisão agravada é equivocado, tendo em vista que o valor arbitrado é elevado e incompatível com o aquele do contrato a ser periciado. Pois bem. Sabe-se que não há critérios rígidos e legais para prever a fixação de monta a título de honorários periciais, fazendo com que a homologação do quantum apresentado pelo perito nomeado fique a critério do poder discricionário do Magistrado atuante na demanda, o qual deve, evidentemente, observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Entretanto, alguns fatores devem ser usados como parâmetro para a quantificação dos valores, como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do perito, o tempo requerido para a realização do seu trabalho, o valor econômico da causa, entre outros. Outrossim, o perito judicial merece ser adequadamente contemplado, pois trata-se de profissional habilitado e com formação específica em determinada área de atuação. Destarte, embora a realização da prova pericial seja imprescindível ao julgamento da lide, é direito da parte requerer a redução dos honorários caso entenda muito aquém da complexidade demandada. Ainda, caso o valor discutido seja mantido, o perito judicial poderá ser substituído por outro que apresente honorários mais compatíveis, porquanto não se pode obrigar o expert a aceitar o encargo por remuneração inferior à que propôs. No caso, o agravado pretendeu a revisão das taxas de 16 (dezesseis) contratos de empréstimo pessoal, sob nº 032640001600, nº 032640005781, nº 032640009389, nº 032640010207, nº 0326400011090, nº 032640021300, nº 0326400022031, nº 032640010352, nº 032640021018, nº 032640021864, nº 095010448249, nº 032640023443, nº 032640024476, nº 032640025182, nº 032640025887 e nº 032640027037 (mov. 1.1). Com o trânsito em julgado, o exequente rogou pelo início da fase de cumprimento de sentença, no montante de R$ 67.927,12 (sessenta e sete mil novecentos e vinte e sete reais e doze centavos) (mov. 75.1). A instituição bancária, ora agravante, impugnou o valor e solicitou pela confecção de prova técnica (mov. 91.1). Após ser nomeada (mov. 115.1), a perita apresentou como proposta de honorários o valor singelo de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) estimando 16 horas de trabalho para elaboração dos cálculos e do laudo técnico (mov. 119.1). Novamente, a instituição ofertou impugnação (mov. 122.1), mas o Juízo a quo homologou os honorários periciais (mov. 125.1), gerando a decisão atacada neste recurso. Pois bem. Em que pese os argumentos expostos, o agravo não merece acolhimento. A perita bem especificou os trabalhos que seriam realizados, além dos critérios necessários para a elaboração do laudo, inexistindo, portanto, qualquer exagero na proposta apresentada. Observados os esforços e os trabalhos a serem desenvolvidos pela perita durante a condução de seu ofício para confeccionar o laudo pericial, é possível concluir que o valor arbitrado é acessível à impugnante e atende muito bem aos preceitos de razoabilidade e proporcionalidade, considerando os documentos que deverão ser avaliados pela profissional nomeada, sobretudo sopesando que a agravante é uma instituição financeira de grande porte. Acerca do tema, colaciona-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO RECURSAL À NOMEAÇÃO DE OUTRO PERITO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO À REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ORÇAMENTO QUE APRESENTA A ALTA COMPLEXIDADE NA ANÁLISE TÉCNICA DE ANOS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO E EM ATENÇÃO AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEMONSTRADA PELO ‘EXPERT’. PROPOSTA EM VALOR CONDIZENTE COM O EXTENSO PERÍODO ENVOLVENDO OS LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS. DISCORDÂNCIA COM O VALOR DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE NÃO SE INSERE NAS CAUSAS PREVISTAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. ARTIGO 468, CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-PR 0110300-08.2023.8.16.0000 Cascavel, Relator: ana claudia finger, Data de Julgamento: 25/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1.SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 468 DO CPC. 2.HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausentes indícios de falta conhecimento técnico ou científico por parte do Perito nomeado ou mesmo de que este tenha deixado de cumprir o encargo no prazo assinalado, resta descabida a pretensão de sua substituição.2.“Os honorários periciais devem ser proporcionais à complexidade do trabalho, admitida a sua redução, quando excessivos” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031811-88.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.09.2022).Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020527-49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.07.2023)” Nesse mesmo sentido, inclusive, relatou-se caso semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS APRESENTADOS PELO EXPERT. NÃO CABIMENTO. VERBA FIXADA COM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053988-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.08.2024)” Por fim, frise-se que a invocação de suposta simplicidade da perícia a ser realizada, ou do número reduzido de quesitos a serem enfrentados, não justifica o pedido de redução, até porque a estipulação da remuneração do perito não se pauta, exclusivamente, em elementos de ordem objetiva. Há dados de ordem subjetiva – notadamente a responsabilidade que recai sobre o profissional nomeado – que integram igualmente a apreciação do juiz. De fato, é o julgador de primeiro grau que se encontra em relação de maior proximidade com os fatos e com as partes, e que melhor conhece as peculiaridades dos litígios que são levados à sua apreciação. Portanto, é o Juízo de origem quem dispõe de condições de aferir, com maior grau de precisão, qual é o valor apropriado a remunerar, em cada caso, os serviços a serem prestados pelos peritos que nomeia.
Nesta esteira, somente caberia cogitar a minoração, em grau recursal, se a decisão impugnada houvesse fixado os honorários em montante indisfarçavelmente exacerbado, flagrantemente desproporcional ao trabalho a ser despendido, o que não se vislumbra.
Logo, não se verificando qualquer excesso na proposta de honorários periciais apresentada, não merece reparo a decisão agravada. À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento.
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