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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Todavia, não é o que se verifica na espécie, pois, a pretexto de suposta contradição, a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria.4. Na hipótese dos autos, há que se considerar as peculiaridades do presente caso, em que há diversas suspeitas de fraude em relação ao contrato de prestação de serviço do embargante, conforme amplamente exposto pelo acórdão recorrido. 5. Destaca-se que, nos autos de agravo de instrumento, os credores informaram que o exequente/advogado ARNALDO FERREIRA MULLER teria sofrido sanção de suspensão do exercício profissional em 13/06/2012, 28/11/2013, 31/07/2014 e 22/06/2015 (Certidão nº 05742-I/2019 – mov. 35.5) – período que coincide com a ação de origem, ajuizada em 05/07/2013, o que sugere uma possível justificativa para a utilização do assinador digital do embargante FERNANDO pelo advogado ARNALDO, visto que, ao que tudo indica, atuavam no mesmo endereço profissional. 6. Além disso, diversos credores apresentaram contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, apontando a existência de possível fraude/manobra de ARNALDO FERREIRA MULLER para, em conluio com o embargante FERNANDO, acessar os valores depositados nos autos, em detrimento dos credores com registro de penhora no rosto dos autos (movs. 26.1, 35.1, 36.1, 37.1, 39.1 e 40.1).7. Diante disso, os argumentos do embargante não capazes de infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que “o mero fato de o advogado ARNALDO FERREIRA MULLER ter utilizado a assinatura digital do advogado FERNANDO YONAHA HONDA para protocolar as petições não autoriza a concluir que este teria efetivamente atuado na causa e prestado serviços advocatícios” (mov. 50.1 dos autos de agravo de instrumento). 8. Ainda, os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição interna do julgado, e não para verificar suposta contradição entre o acórdão recorrido e outros julgados trazidos pelo embargante em sua peça recursal.9. Logo, o que se constata facilmente é a pretensão da parte embargante de reformar a decisão embargada. Porém, o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão, de forma que é desnecessária a análise dos demais fundamentos expostos e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Lei nº 8.906/94, art. 22, caput. Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.765/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.298/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 676049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.09.2015.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0116289-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (mov. 50.1 dos autos de agravo de instrumento). Insatisfeito, o agravante opôs os presentes Embargos de Declaração alegando, em síntese, que:a)- o agravante indicou nas razões do recurso todos os andamentos processuais onde constam a data, horário e indicação de sua assinatura digital;b)- acerca do reconhecimento da assinatura digital do advogado, sem a necessidade de que conste o nome do advogado na peça processual, a jurisprudência assim se posiciona;c)- verifica-se que é possível reconhecer a petição (prestação de serviços) do advogado que assinou digitalmente a peça, mesmo que seu nome não conste na mesma. Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes (mov. 1.1). Os embargados deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 10 e 11). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na decisão, sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Todavia, não é o que se verifica na espécie, pois, a pretexto de suposta contradição na decisão embargada, a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria. Sustenta o embargante que seria possível o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, visto que não seria necessário que conste o nome do advogado na peça processual, sendo suficiente a sua assinatura digital. Contudo, na hipótese dos autos, há que se considerar as peculiaridades do presente caso, em que há diversas suspeitas de fraude em relação ao contrato de prestação de serviço do embargante, conforme amplamente exposto pelo acórdão recorrido. Destaca-se que, nos autos de agravo de instrumento, os credores informaram que o exequente/advogado ARNALDO FERREIRA MULLER teria sofrido sanção de suspensão do exercício profissional em 13/06/2012, 28/11/2013, 31/07/2014 e 22/06/2015 (Certidão nº 05742-I/2019 – mov. 35.5) – período que coincide com a ação de origem, ajuizada em 05/07/2013, o que sugere uma possível justificativa para a utilização do assinador digital do embargante FERNANDO pelo advogado ARNALDO, visto que, ao que tudo indica, atuavam no mesmo endereço profissional. Além disso, diversos credores apresentaram contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, apontando a existência de possível fraude/manobra de ARNALDO FERREIRA MULLER para, em conluio com o embargante FERNANDO, acessar os valores depositados nos autos, em detrimento dos credores com registro de penhora no rosto dos autos (movs. 26.1, 35.1, 36.1, 37.1, 39.1 e 40.1). Isso porque há notícia de que o agravante FERNANDO e o advogado ARNALDO atuaram em conjunto em diversas causas, além de apresentarem o mesmo endereço profissional. Também há sérias dúvidas acerca da veracidade do contrato de prestação de serviços advocatícios juntado pela advogada ROSIMARI LOBAS em nome do embargante (mov. 966.2). Diante disso, os argumentos do embargante não capazes de infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que “o mero fato de o advogado ARNALDO FERREIRA MULLER ter utilizado a assinatura digital do advogado FERNANDO YONAHA HONDA para protocolar as petições não autoriza a concluir que este teria efetivamente atuado na causa e prestado serviços advocatícios” (mov. 50.1 dos autos de agravo de instrumento). Ainda, os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição interna do julgado, e não para verificar suposta contradição entre o acórdão recorrido e outros julgados trazidos pelo embargante em sua peça recursal. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.765/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.) (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A contradição interna, verificada entre os fundamentos da decisão embargada e o seu dispositivo, é a única passível de ser sanada por meio da oposição dos embargos declaratórios. 3. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância dos embargantes com a solução apresentada, aliada ao nítido propósito de modificação do julgamento, o que não se coaduna com a via aclaratória. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.298/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Assim, ausente qualquer contradição interna no acórdão recorrido, não merece ser acolhida a insurgência da parte embargante. Nesse sentido, o que se constata facilmente é a pretensão da parte embargante com o manejo dos presentes embargos, de reformar a decisão embargada. Porém, o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão, de forma que é desnecessária a análise dos demais fundamentos expostos e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator. Aliás, é consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve ser rediscutido o mérito quando do julgamento de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JULGADO. 1. A parte não aponta efetiva contradição interna ou omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: não houve impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Ordinário, qual seja, o de que o referido recurso não é cabível contra acórdão do Tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração considerada protelatória. (EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU DE MERO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela desnecessidade de citação do cônjuge na medida de constrição patrimonial. III - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022) Além disso, o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. Neste sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Diante do exposto, considerando que o inconformismo da parte embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Em suma, voto no sentido de rejeitar os presentes Embargos de Declaração.
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