SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116289-58.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Todavia, não é o que se verifica na espécie, pois, a pretexto de suposta contradição, a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria.4. Na hipótese dos autos, há que se considerar as peculiaridades do presente caso, em que há diversas suspeitas de fraude em relação ao contrato de prestação de serviço do embargante, conforme amplamente exposto pelo acórdão recorrido. 5. Destaca-se que, nos autos de agravo de instrumento, os credores informaram que o exequente/advogado ARNALDO FERREIRA MULLER teria sofrido sanção de suspensão do exercício profissional em 13/06/2012, 28/11/2013, 31/07/2014 e 22/06/2015 (Certidão nº 05742-I/2019 – mov. 35.5) – período que coincide com a ação de origem, ajuizada em 05/07/2013, o que sugere uma possível justificativa para a utilização do assinador digital do embargante FERNANDO pelo advogado ARNALDO, visto que, ao que tudo indica, atuavam no mesmo endereço profissional. 6. Além disso, diversos credores apresentaram contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, apontando a existência de possível fraude/manobra de ARNALDO FERREIRA MULLER para, em conluio com o embargante FERNANDO, acessar os valores depositados nos autos, em detrimento dos credores com registro de penhora no rosto dos autos (movs. 26.1, 35.1, 36.1, 37.1, 39.1 e 40.1).7. Diante disso, os argumentos do embargante não capazes de infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que “o mero fato de o advogado ARNALDO FERREIRA MULLER ter utilizado a assinatura digital do advogado FERNANDO YONAHA HONDA para protocolar as petições não autoriza a concluir que este teria efetivamente atuado na causa e prestado serviços advocatícios” (mov. 50.1 dos autos de agravo de instrumento). 8. Ainda, os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição interna do julgado, e não para verificar suposta contradição entre o acórdão recorrido e outros julgados trazidos pelo embargante em sua peça recursal.9. Logo, o que se constata facilmente é a pretensão da parte embargante de reformar a decisão embargada. Porém, o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão, de forma que é desnecessária a análise dos demais fundamentos expostos e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Lei nº 8.906/94, art. 22, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.765/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.298/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 676049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.09.2015.