SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116306-94.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADO INADIMPLEMENTO DO RÉU. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONCESSÃO NA ORIGEM. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de resolução contratual cumulada com pedido de restituição de valores e danos materiais. Na origem, os autores alegam descumprimento de contrato de prestação de serviços por parte da empresa ré, requerendo, liminarmente, a suspensão das cobranças futuras realizadas no cartão de crédito de terceiro, utilizado para o pagamento do contrato. O juízo a quo entendeu pela ausência dos requisitos legais para concessão da medida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conceder tutela antecipada para suspender o pagamento de parcelas de cartão de crédito cujo titular não é parte contratual direta da relação objeto da ação; (ii) saber se, diante da alegação de golpe por parte da empresa contratada, está caracterizado o perigo de dano necessário à concessão da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, não se verifica a probabilidade do direito, pois a relação entre o titular do cartão de crédito e a instituição financeira é autônoma e distinta da relação de consumo em discussão. A administradora do cartão não integra a cadeia de fornecimento do serviço e não é responsável solidária pelo inadimplemento contratual da empresa fornecedora. Nesse modelo contratual, a condição de parcelamento oferecida ao consumidor é mera conveniência comercial, que em nada altera a forma de repasse ao fornecedor: a administradora e a operadora de máquinas de cartão antecipam à vista o valor integral ao estabelecimento prestador do serviço, assumindo o risco financeiro da operação. Em contrapartida, o portador do cartão vincula-se ao pagamento parcelado diretamente com a instituição financeira. Dessa forma, a suspensão judicial das parcelas remanescentes, sem a prévia participação da administradora do cartão na demanda, implicaria desequilíbrio da equação contratual firmada com terceiro alheio ao processo, o qual já adiantou os valores correspondentes ao fornecedor inadimplente. Tal medida, portanto, não apenas extrapola os limites subjetivos da presente lide, como também pode ocasionar prejuízo a quem não deu causa à controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A administradora de cartão de crédito não responde solidariamente por inadimplemento contratual de fornecedor, não sendo cabível a suspensão judicial de parcelas sem sua participação na lide, por se tratar de relação jurídica autônoma.