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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão (mov.13.1) de lavra da douta Juíza de Direito Renata Bolzan Jauris, proferida nos seguintes termos:“1. Cuida-se de ação de rescisão contratual combinada com pedido de restituição e pedido liminar ajuizada por DANIEL RODRIGUES DE LIMA, TATIANE SILVERIO BATISTA e WILSON TOSHIO HIROSE contra FILIA EVENTOS LTDA. Na inicial (seq. 1.1), relatam os autores que em data de 18.04.2024 os demandantes Daniel e Tatiane firmaram com a requerida contrato de prestação de serviços para organização de sua festa de casamento. Narram que, em contrapartida aos serviços contratados, restou ajustado que o autor Daniel promoveria a entrega de um notebook gamer de sua titularidade, bem como que seria realizado um pagamento de R$ 10.000,00 em favor da requerida, montante este que foi pago através do cartão de crédito do autor Wilson em 10 (dez) parcelas de R$ 1.000,00. Dizem que ficou ajustado com a requerida que a festa de casamento contratada seria realizada em 20.04.2025 em um local denominado como “Chácara Fênix”. Contudo, poucos dias após a contratação, em contado com cedente do espaço, a autora Tatiane foi informada que a Chácara Fênix não estaria mais cedendo seu espaço para eventos realizados pela requerida. Aduzem que nos meses seguintes tentaram incessantemente entrar em contato com a requerida para estabelecer uma comunicação, mas, desde o mês de agosto de 2024, não estão sendo mais respondidos, razão pela qual em 12.08.2024 buscaram a autoridade policial competente objetivando noticiar o ocorrido. Esclarecem que após terem noticiado o ocorrido para a autoridade policial, tomaram conhecimento através de matérias jornalísticas divulgadas pelo site G1 que a requerida havia descumprido outros contratos de prestação de serviços, que seus funcionários haviam deixado seus escritórios e que mais de 450 boletins de ocorrência haviam sido lavrados contra ela. Em razão disso, afirmam que muito possivelmente a prestação dos serviços contratados não irá ocorrer, de modo que ajuizaram a presente demanda objetivando: a) rescindir o contrato firmado com a requerida; b) condenar a requerida a restituir ao autor Wilson as parcelas vencidas e vincendas do valor pago em seu cartão de crédito; c) condenar as requeridas ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 10.000,00; d) condenar as requeridas a restituir o notebook gamer do autor Daniel entregue como forma de pagamento dos serviços contratados; d.1) subsidiariamente, sendo impossível a devolução do bem, requerem a conversão do pedido em perdas e danos. Ao final, pugnaram pela concessão de tutela provisória de urgência para fins de serem suspensos os pagamentos promovidos no cartão de crédito do autor Wilson. Juntaram procuração e documentos (seqs. 1.2/1.33). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Importa destacar, desde logo, que a tutela provisória de urgência tem a função constitucional de harmonizar o direito, à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional, pois o tempo necessário para a realização plena do devido processo legal e seus consectários pode ameaçar a efetividade da tutela pretendida. Pois bem. Para que a tutela provisória seja concedida, necessário se faz o preenchimento dos requisitos legais dispostos na norma processual em vigor, requisitos estes que se encontram expressamente dispostos no art. 300, caput c/c art. 300, § 3º, ambos do CPC, o qual dispõe, in verbis: [...] Da análise do referido dispositivo legal verifica-se que são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. [...] Conhecendo dos pedidos iniciais a partir de tais perspectivas, verifico não ser possível deferir a tutela de urgência postulada em razão da ausência de probabilidade do direito dos autores. Digo isso na medida em que, apesar de não ser improvável que os autores, ao final desta demanda, obtenham êxito em seu pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a requerida, não se pode esquecer que a relação contratual havida entre o autor Wilson e a operadora de seu cartão de crédito não guarda qualquer vínculo com o contrato aqui discutido, à exceção de que o cartão de crédito cedido pela operadora foi utilizado para quitar os serviços contratados junto à requerida Filia Eventos. Assim, tratando-se de relações jurídicas distintas, dentre as quais uma sequer encontrase sendo discutida na presente demanda, deferir a medida liminar requerida pelos autores, inegavelmente, atingiria direitos de terceiros alheios à lide (operadora do cartão de crédito) e extrapolaria o objeto deste feito, o que não se deve admitir. [...] Contudo, mesmo se assim não fosse, verifico que também não se encontra preenchido o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, conforme vem entendendo o ETJPR, a manutenção do pagamento das prestações vinculadas ao contrato discutido em ação de rescisão contratual não possui o condão de gerar prejuízos excessivos ao contratante, seja em razão da presunção de ter o contratante se planejado financeiramente para o pagamento integral das parcelas acordadas quando da contratação, seja porque, ao final da demanda, eventuais prejuízos causados aos autores poderão ser convertidos em perdas e danos e os pagamentos realizados poderão lhes ser restituídos. [...] Em razão de tais ponderações, não é possível verificar a presença dos pressupostos necessários a concessão da tutela pleiteada, de modo que o seu indeferimento é à medida que se impõe. 1.1. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado em sede de inicial”.Razões recursais (Autores): Argumentam os Agravantes, em resumo, o seguinte: (a) da probabilidade do direito: “Os agravantes Daniel Rodrigues de Lima e Tatiane Silverio Batista contratam a empresa ré para a realização da sua festa de casamento, firmado em 18/04/2024. O pagamento dos serviços, por sua vez, foi feito por Wilson Toshio Hirose, tio da agravante, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelados em dez vezes de R$ 1.000,00, em seu cartão de crédito nº 5350.XXXX.XXXX.4798, do Credicard (Banco Itaú S.A), indicados originalmente como terceiros interessados nos autos. No entanto, em seguida à contratação surgiram incongruências nas informações recebidos pelos agravantes, sendo que posteriormente as mensagens enviadas deixaram de ser respondidas. Após, a partir do mês de agosto de 2024, passaram a ser veiculadas na mídia notícias de que a empresa ré contratada estava descumprindo o contrato de diversos consumidores, inclusive com flagrante de seus funcionários “deixando o escritório com documentos e móveis”, conforme matéria do site G1, de 13/08/202024 (eve.1.27). Diante do conhecimento do “golpe”, o agravante Wilson Toshio Hirose entrou em contato com a instituição financeira do cartão de crédito. Contudo, foi informado que para a suspensão ou cancelamento das parcelas seria necessária a autorização da empresa agravada, fato que se mostraria difícil de se concretizar. Deste modo, diante da situação apresentada, o agravante requereu a concessão da medida liminar em questão. No entanto, a decisão agravada não entendeu como cumpridos os requisitos ensejadores do pedido (art. 300 do CPC)”. Diante das peculiaridades do presente caso, não é possível reconhecer que, em algum momento, a empresa ré irá comunicar o Banco Itaú S.A para a suspensão das cobranças do contrato, tendo em vista que a empresa se encontra fechada, e seus sócios em lugar incerto. De outro lado, cabe dizer que a instituição financeira pode ser afetada pela decisão do juízo, no sentido de ser oficiada a cumprir decisão judicial, podendo figurar, portanto, como terceira interessada. Tendo cometido fraudes contra seus clientes, verifica-se no sistema no sistema Projudi que há centenas de ações versando sobre a mesma causa, qual seja, o descumprimento contratual e o “golpe” recebido pelos consumidores.(b) do perigo de dano: “a análise do perigo de dano não pode ficar restrita à relação pré-contratual. Na formulação do contrato, de fato, havia o devido planejamento do pagamento das parcelas pelo agravante, diante da justa expectativa de que veria o contrato cumprido pela empresa agravada. Contudo, tendo conhecimento de que o serviço contratado não seria mais prestado (eve.1.24 a 1.28), houve a quebra da confiança contratual, de modo que não pode o autor suportar os danos advindos da ilicitude da empresa agravada. Ou seja, houve substancial alteração das relações de fato entre as partes do contrato, de modo que o planejamento financeiro do agravante perdeu o objetivo. Além, quanto à possibilidade de restituição dos valores pagos, é conhecido o risco de insucesso na busca por valores da empresa agravada e de seus sócios. Portanto, a concessão da tutela antecipada é medida essencial para minorar os danos patrimoniais do agravante, de modo que até o presente momento já teve 7 (sete) parcelas do contrato debitadas em fatura de seu cartão de crédito”.(c) requerimentos finais: Requer ao final que se lhe conceda a tutela de urgência formulada, qual seja, a suspensão “das cobranças das parcelas vincendas em cartão de crédito Credicard nº 5350.XXXX.XXXX.4798 do autor Wilson Toshio Hirose, referente à compra parcelada do serviço em 18/04/2024, conforme cláusula contratual, identificada como “Pag* EdilsonLima”, com a devida expedição de ofício ao ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e ao banco ITAUCARD S.A (CREDICARD) para cumprimento da decisão”Foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (mov.9.1-TJ).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Da desnecessidade de intimação do Agravado não citado para contrarrazões: Segundo a doutrina, “o artigo 932, V, do novo CPC, ao exigir a prévia oitiva do agravado antes de se dar provimento a um recurso, só se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado. No caso das decisões que devem ser proferidas inaudita altera parte, não há essa exigência, e é perfeitamente possível o provimento do recurso sem prévia abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões”[3]. Tal entendimento encontra eco na jurisprudência do STJ e do TJPR, consoante se pode verificar pelas ementas abaixo colacionadas:Precedente – STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020).Precedente – STJ: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Os acórdão confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso. Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp nº 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários. 2. Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada. 3. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). (SUBLINHEI)Jurisprudência do TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES, EIS QUE AINDA NÃO CITADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. VALIDADE PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR – 18ª C.Civ. – AI 0030579-46.2019.8.16.0000 – Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral – Cascavel – Unânime - J. 21.08.2019) (Sublinhei).Assim, amparado na doutrina e jurisprudência supracitadas e somado ao fato de que o feito não deve ficar paralisado indefinidamente à espera de se encontrar o paradeiro de todos os Agravados para intimação, hei por bem em dar prosseguimento ao mesmo, sem a intimação da contraparte para apresentar resposta.Dos requisitos para concessão de tutela de urgência: De acordo com o art.300 do CPC, os requisitos para a obtenção da tutela antecipada são os seguintes: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, caso estejam satisfeitos estes requisitos, a tutela deve ser deferida. Caso contrário, rejeitada.Da probabilidade do direito: Não configurada. Conforme ensina Marinoni, para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu[4].Projetando-se a lição doutrinária supracitada ao caso dos autos, é de se dizer, junto com Marinoni, que o material probatório e argumentativo trazido ao processo pela parte Autora (Recorrente) não detém empuxo suficiente para formar satisfatoriamente a convicção de probabilidade preponderante.Embora a narrativa dos Agravantes se lastreie na notícia de que a empresa contratada estaria encerrando suas atividades de maneira irregular, inclusive com relatos de descumprimentos contratuais por outros consumidores, o direito cuja antecipação se pleiteia recai sobre relação jurídica estranha ao objeto do processo, qual seja, o vínculo obrigacional existente entre o titular do cartão de crédito (Wilson Toshio Hirose) e a instituição financeira emissora (Banco Itaú S.A.).In casu, a administradora do cartão de crédito não integra a cadeia de fornecimento do serviço contratado entre o consumidor e o prestador de serviços inadimplente. Ressalte-se, aqui, um aspecto fundamental à adequada compreensão da controvérsia: o contrato de cartão de crédito configura uma relação autônoma entre a instituição financeira emissora e o titular do cartão, por meio da qual este último se compromete a quitar, na data do vencimento, os valores utilizados nas operações realizadas. Trata-se de vínculo jurídico independente daquele firmado entre o consumidor e o fornecedor do serviço.Nesse modelo contratual, a condição de parcelamento oferecida ao consumidor é mera conveniência comercial, que em nada altera a forma de repasse ao fornecedor: a administradora e a operadora de máquinas de cartão antecipam à vista o valor integral ao estabelecimento prestador do serviço, assumindo o risco financeiro da operação. Em contrapartida, o portador do cartão vincula-se ao pagamento parcelado diretamente com a instituição financeira.Dessa forma, a suspensão judicial das parcelas remanescentes, sem a prévia participação da administradora do cartão na demanda, implicaria desequilíbrio da equação contratual firmada com terceiro alheio ao processo, o qual já adiantou os valores correspondentes ao fornecedor inadimplente. Tal medida, portanto, não apenas extrapola os limites subjetivos da presente lide, como também pode ocasionar prejuízo a quem não deu causa à controvérsia.Não por outro motivo, os tribunais têm reiteradamente negado a possibilidade de concessão de tutela de urgência que determine a suspensão das cobranças realizadas pela administradora, precisamente por se tratar de relação jurídica autônoma, e pela inexistência de solidariedade entre o prestador do serviço inadimplente e a instituição financeira que financiou a operação.Confira-se:Jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS. PAGAMENTO PARCELADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR. As instituições financeiras administradoras de cartão de crédito não participam da relação contratual entre o consumidor e o fornecedor, limitando-se a conceder crédito e processar os pagamentos, não havendo responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual da fornecedora. A suspensão das parcelas vincendas de cartão de crédito requer a formalização de um pedido pelo fornecedor, não sendo possível atribuir essa responsabilidade ao banco, pois o cancelamento unilateral pelo consumidor fragilizaria o sistema de pagamento eletrônico. A concessão de tutela antecipada para cancelar as parcelas e restituir valores pagos configuraria uma tutela satisfativa, esgotando o mérito da lide, e poderia gerar decisão irreversível, o que não é permitido em sede de antecipação de tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A administradora de cartão de crédito não é responsável solidariamente pelo inadimplemento contratual entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou serviços adquiridos por meio de cartão de crédito. A suspensão de parcelas vincendas em contratos de compra com cartão de crédito depende de requerimento formal do fornecedor, não podendo ser realizada unilateralmente pelo consumidor. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08108419020248150000, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO PARCELADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PRESTADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PAGAMENTO REQUERIDO PELO ADQUIRENTE À ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. O deferimento da tutela de urgência, na forma do art . 300 do CPC, exige a presença de elementos de evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o deferimento da tutela pretendida para suspender os descontos das parcelas vincendas implicaria no reconhecimento da rescisão contratual de forma prévia, o que esvaziaria o objeto da demanda. Ademais, o contrato de cartão de crédito estabelece uma relação entre a instituição financeira emissora e o portador do cartão de crédito, que se compromete a pagar o valor utilizado na data do vencimento, não sendo possível efetuar o cancelamento das parcelas vincendas, remanescentes de uma compra. Apesar da condição de pagamento parcelado, a administradora e a máquina de cartão repassam o valor à vista ao estabelecimento, de modo que determinada a suspensão dos descontos, um terceiro restaria prejudicado. Outrossim, para suspensão do pagamento das parcelas vincendas mostra-se imprescindível a manifestação formal do prestador dos serviços. Ausente a probabilidade do direito, descabe o deferimento da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50928799620218217000 RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 20/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021).Por tais motivos, entendo por não preenchido o requisito da probabilidade do direito.Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
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